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Sérgio Branco

Já em 1793, o prazo de proteção foi estendido para 10 anos após a morte do autor[1], sem que, entretanto, a lei esclareça o porquê da dilação.

A partir daí, diversos países passaram a legislar sobre direitos autorais[2], sendo que no Brasil a matéria só foi integralmente regulada em diploma próprio muito tardiamente, quando se aproximava o fim do século XX, no ano de 1973.

Por conta do acelerado processo de industrialização por que passou a Europa ao longo do século XIX, tornou-se cada vez mais fácil a reprodução não autorizada de obras originárias de um país em outro. Dessa forma, surgiu a proposta de se criar um tratado que pudesse reger os direitos autorais em âmbito internacional, impondo regras mínimas de proteção aos países signatários.

Na esteira da Convenção de Paris, assinada em 1883 para regulamentar, também em âmbito internacional, a propriedade industrial, foi celebrada na cidade de Berna, em 1886, a Convenção de Berna, primeiro esforço de se homogeneizar as regras vigentes de direito autoral e que até hoje exerce influência no mundo.

2.2. Convenções Internacionais: Berna e TRIPS

 

Em meados do século XIX, muito por conta da facilidade de reprodução de obras

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  1. Art. 2. Leurs héritiers ou cessionnaires jouiront du même droit [direito de vender, fazer vender, distribuir e ceder a propriedade no todo ou em parte, conforme o art. 1º do mesmo documento legal] durant l’espace de dix ans après la mort des auteurs”. Lois, Décrets, Ordonnances, Réglemens, Avis du Conseil d’État Tome Sixième. Paris: A Guyot, 1834; p. 30. Disponível em http://books.google.com.br/books?id=u5UxAAAAIAAJ&pg=PA151&lpg=PA151&dq=%22les+ouvrages+des+auteurs+morts+depuis+cinq+ans%22+1791&source=bl&ots=5ymoCVikfA&sig=_aw0etE7pHkqzQrsWIJjoNeb3h0&hl=pt%20BR&ei=5BXyS9LvPNCyuAecn_jTDQ&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=5&ved=0CCgQ6AEwBDgK#v=onepage&q=%22les%20ouvrages%20des%20auteurs%20morts%20depuis%20cinq%20ans%22%201791&f=false. Acesso em 18 de maio de 2010.
  2. “Na Alemanha, o reconhecimento aos direitos de autores e editores, com amplitude legislativa, deu-se pelo Código Civil alemão [prussiano], de 1794, culminando com a lei especial de 1837. Na Itália, o direito do autor não era reconhecido, garantindo-se privilégios somente ao editor, desde 1603, e apenas tendo em seus territórios sido reconhecidos os direitos aos autores já no limiar do século XVIII. Finalmente, a então Rússia czarista, em 1830, edita sua primeira lei autoral, reconhecendo direitos aos autores literários. Na Espanha, a primeira lei autoral data de 10 de janeiro de 1879; na Bélgica, de 22 de março de 1886. No Japão, a primeira lei é de 4 de março de 1899”. Além disso, a Dinamarca vem a reconhecer os direitos autorais precocemente quando comparada aos demais países europeus, ainda no ano de 1741. FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral – Da Antiguidade à Internet. Cit.; pp. 67-68.