CAPITULO IV
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rias, e administrativas, garantir melhor a independencia da magistratura, impedindo as remoções forçadas de juizes de direito, classificar os termos e estabelecer as promoções regulares para os tribunaes.

Outra alteração, ao tempo do ministerio de Conciliação presidido por Paraná (1853) e por proposta do jurisconsulto Nabuco, ministro da justiça e então conservador, representou, na opinião da opposição moderada d'outro jurista, Nebias, e de alguns legistas mais da Camara, um passo para traz com relação á garantia dos direitos individuaes, pois que o jury ficara privado de attribuições importantes, seus julgamentos eram sujeitos á decisão final dos magistrados e o poder arbitrario da policia era augmentado de novas faculdades no tocante por exemplo ás prisões preventivas.



Começou-se a fallar, melhor dito a murmurar, contra o poder pessoal em 1852, por occasião da sahida de Euzebio de Queiroz do gabinete, attribuida a uma desintelligencia com o Imperador, que fez prevalecer sua opinião sobre a do seu ministro. Era aliás naturalissimo que, ganhando diariamente experiencia de governo, o soberano occasionalmente exercesse seus poderes constitucionaes e fizesse vingar o seu ponto de vista. A Constituição de 1824 fundara uma monarchia até certo ponto restrictamente pessoal pois que, segundo a interpretação dos espiritos conservadores, apezar de sempre impugnada pelos espiritos liberaes, os actos do poder moderador dispensavam a referenda por ministros responsaveis. O incidente alludido parece receber confirmação do facto de Euzebio de Queiroz, em 1858, recusar substituir Olinda na presidencia do conselho, quando a opinião geral o indicava para o posto e D. Pedro II o assegurou instantemente da sua confiança pessoal e politica. Já então assistia aos chefes de gabinete escolherem livremente