CAPITULO V
119

partidario de actos de força, informava ao Foreing Office que o trafico acabara por completo e seria impossivel revivel-o.



No Brazil nunca houve, pelo menos que o alardeassem, partidarios da perpetuidade da escravidão, e a maneira progressiva e admiravel por que foi resolvida a sua questão magna, explica-se em boa parte pela sabedoria dos seus governos parlamentares e pelo rhytmo dos seus partidos, e mais que tudo pela influencia verdadeiramente moderadora que sobre a marcha dos acontecimentos e sobre a direcção da opinião se fez sentir por parte do throno, chave das instituições. Deu-se no Imperio sul americano o caso frequente na Inglaterra dos conservadores applicarem, uma vez amadurecidas, as medidas preconizadas pelos liberaes. A lei Rio Branco de 28 de Setembro de 1871, a lei do ventre livre, não foi mais do que o projecto redigido em 1868 pelo senador Nabuco e destinado a ser submettido á discussão quando terminada a guerra do Paraguay. Inspirara-o a Corôa, a qual já em 1866 suggerira os ante-projectos de Pimenta Bueno (São Vicente), enterrados pelo Conselho d'Estado.

O Imperador, justamente porque encarnava a acção prudente, foi alternadamente censurado pelos abolicionistas e pelos anti-abolicionistas, por haver, para uns, demorado, para outros, apressado a reforma fatal. Joaquim Nabuco mais de uma vez o castigou em discursos e escriptos como um duro inimigo da liberdade da raça opprimida; Coelho Rodrigues, jurisconsulto e parlamentar de idéas conservadoras, imbuido dos principios do direito romano, dirigiu-lhe as Cartas de um lavrador, em que se apontam os perigos de uma politica mais vistosa do que circumspecta, com bastante senso pratico e não pouca acrimonia. A resposta promissora de D. Pedro II á junta franceza de emancipação, o conselheiro Furtado a tratou no Senado de «fanfarronice abolicionista ou de vaidade á cata de