CAPITULO VII
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para apoiar seu ponto de vista, tanto mais quanto o prelado se excedera não só na sua jurisdição como na linguagem, qualificando o beneplacito de «doutrina heretica, falsa e perniciosa».

As coisas foram mais longe, como era de prever-se. Os dois bispos reiteraram suas instrucções aos curas e vigarios para supenderem todas as solemnidades religiosas e fecharem os templos onde nas confrarias irmanassem catholicos e maçons, dando assim por julgado que estes conspiravam contra a religião. O governo imperial, apoiado nas «antigas temporalidades portuguezas» e na Constituição brazileira, ondenou-lhes que, conformando-se com o parecer da maioria do Conselho d'Estado, levantassem os interdictos, e como ambos negassem a legitimidade do recurso á Corôa das confrarias e contestassem ao poder civil «auctoridade para dirigir funcções religiosas», e como tambem o clero preferisse por seu turno agir de accordo com a disciplina ecclesiastica e obedecer aos seus superiores diocesanos, passou a medidas mais directas. Invadindo, para fazer respeitar a auctoridade temporal, a esphera religiosa, ordenou aos magistrados civis que levantassem elles os interdictos e obrigassem aos curas e outros clerigos a procederem ás funcções do culto independentemente da vontade dos prelados. Mais do que isto, contra o voto de Nabuco de Araujo no Conselho d'Estado, que, não obstante defender a soberania brazileira ao ponto de aconselhar a deportação dos bispos como nociva a sua presença de representantes d'outra soberania á paz publica, opinava em desfavor do processo porque difficilmente «uma questão de consciencia será elevada á cathegoria de crime», promoveu o ministro do Imperio perante o Supremo Tribunal de Justiça accusação criminal contra frei Vital e D. Macedo Costa por actos infringentes da Constituição e do Codigo Criminal.

Incursos, por manifesta pressão do governo sob o poder judiciario, no artigo 96 do Codigo, conseguintemente por «terem obstado ou impedido de qualquer maneira o effeito das determinações dos Poderes moderador e executivo» — o que Viveiros de Castro, integro juiz da Côrte Suprema da Republica,