Do foreiro, que nom pagou o foro etc.
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Juizo, ou deſpois que foi citado ante da lide conteſtada &c.; porem eſto achamos per direito, que ſoomente ha lugar nos beẽs Eccleſiaſticos, onde nom ſem razom deve ſeer dado lugar ao foreiro, que poſſa purgar a dita mora e tardança, como dito he, pois que mais cedo, e per mais breve tempo caae em comiſſo, que o foreiro dos beẽs e poſſiſſooẽs profanos; e por tanto nom ſem razom deve ſeer diverſo direito eſtabelecido nos foreiros dos beẽs Eccleſiaſticos, e nos foreiros dos beẽs profanos. E porem mandamos, que nos beẽs Eccleſiaſticos ſe guardem os Direitos Canonicos, e nos beẽs profanos ſe guardem os Direitos Civis, ſegundo per nós ſuſo he declarado.



TITULO LXXXI.
Das Seſmarias.


ELrey Dom Fernando, de louvada e eſclarecida memoria, em ſeu tempo fez Ley em eſta forma, que ſe ſegue.

1Dom Fernando pela graça de DEOS Rei de Portugal, e do Algarve. Conſirando como por todas as partes de noſſos Regnos ha desfalicimento de mantimento de trigo, e de cevada, de que antre todalas Terras, e Provincias do Mundo ſoyam ſeer

Liv. IV.
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