De outro modo, não há interpretar-se, logicamente, o uti possidetis de 1810.

Realmente é até um truísmo o escrever-se que o princípio básico dos deslindamentos sul-americanos tem um elastério maior que o velhíssimo uti possidetis, ita possideatis da jurisprudência romana, que o transmitiu ao direito internacional. Engrandeceu no transitar das relações individuais para as dos povos. Quando a Colômbia o proclamou em 1819, instituindo a doutrina, aceita logo depois por todas as Repúblicas espanholas, de que as bases físicas de nacionalidades emergentes compreendessem as áreas demarcadas até 1810 pelas leis da metrópole, pôs-se de manifesto que a posse de fato, efetiva e tangível, não bastaria a firmar os deslindes entre elas. Impossibilitava o seu efeito exclusivo a própria geografia da época. Entre umas e outras jaziam enormes países desconhecidos. Assim, se lhe aditou o critério superior, consistindo no direito de possuir, ou melhor, na iminência da posse, demonstrada pelos antecedentes históricos, reveladores ~a capacidade para o domínio sobre as terras convizinhas.

E o uti possidetis americano, ou criollo, consoante a adjetivação pinturesca de Quijano Otero(2) - mercê do qual a Argentina se estendeu, indefinidamente, pela Patagônia em fora, até às mais