no se pactuarem os limites respectivos.
A consideração é capital, máxime se a defrontarmos com as docilidades e lhanezas, que favoreceram o Convênio de 1851 com o Peru.
Com efeito, deduz-se, lisamente, que o grande empecilho contraposto ao curso da política imperial, naqueles deslindamentos - o pacto de Santo Ildefonso e a sua famosa divisória e principalmente a sua famosa divisória Madeira-Javari - se eliminou de todo no acordo brasileiro-peruano.
E a lógica singela e forte dos fatos. Aparece, irresistível, ao cabo de antecedentes históricos, que se não iludem.
O Império não celebraria a Convenção de 1851, com a República do Pacífico, se houvesse de respeitar a caduca demarcação que desde 1841 tanto o desarmonizava com a Bolívia.
A evidência é luminosa.
E, se lhe restassem ensombros, delir-lhos-ia este fato sabidíssimo: o fracasso de todas as negociações com a Bolívia subsecutivas aos Convênios brasílio-peruanos, de 1851 e 1858, até aos reiterados esforços de nosso Ministro Rego Monteiro, em 1863.
Entretanto, este transigira. Ao fim de 20 anos de notas contrariadas, o Império cedera, em parte, à pertinácia boliviana. Em conferência de 17 de julho daquele ano, o seu plenipotenciário propôs