conocimiento de sus negociaciones diplomáticas", quando havia 25 anos, desde 1841, que as negociações brasílio-bolivianas, ruidosas, alarmantes, cindidas no intermitir de sucessivos fracassos, preocupavam a opinião geral sul-americana.

E talvez não demonstrasse que os acordos anteriores, do Peru, houvessem satisfeito à conveniência de uma consulta prévia à Bolívia. Depois, doutrina professoralmente que o princípio do uti possidetis, estabelecido no Tratado de 1867, embora se pudesse invocar com justiça nas controvérsias territoriais das nações hispano-americanas oriundas de uma metrópole comum, não poderia aplicar-se, tratando-se de países dantes submetidos a metrópoles diversas, entre as quais havia pactos internacionais regulando-lhes os domínios - deslembrando-se que aquele mesmíssimo princípio expressamente aceito pelo Peru fora o único em que se baseara o Convênio de 1851, ratificado em 1858. Apesar disto preleciona:

"Asi el uti possidetis no podia tener lugar entre Bolívia y Brasil..."

Prossegue. Refere-se à semidistância do Madeira. Esclarece-lhe a posição verdadeira. (8) Argúi, amargamente, a Bolívia de permitir que ela se mudasse tanto para o sul, o que importava na perda de dez mil léguas quadradas de terrenos, incorporados ao Brasil, onde se deparam:

"ríos importantisimos,