Fizeram-no os portugueses Silva Pontes e Lacerda e Almeida, aos quais a metrópole, em 1781, deferira o encargo de determinarem a semidistância precitada, e informarem se o ponto correspondente poderia ser a origem da linha leste-oeste.

Os abnegados astrônomos, depois de lhe deduzirem a latitude rigorosa (7º 38' 45") patentearam-no impropriado ao objetivo requerido, e alvitraram o da confluência do Beni (10º 20' lat. S.), sendo este parecer aceito pelo Governo português, que o transmitiu ao espanhol, de inteiro acordo com a razão expressa do compromisso preliminar.

Notificada a Espanha desta resolução, a circunstância de não mais cuidarem, as duas coroas, destes deslindamentos, certo não invalida o direito da parte contratante que foi a única, naquele trecho, a cumprir as cláusulas prescritas do que se convencionara. Mas se a despeito disto, e por obedecer à praxe trivialíssima de que as demarcações só se tornam efetivas depois de aprovadas pelos interessados, se consideram nulos os novos limites propostos pelos únicos comissários que perlustraram a região - que valor jurídico, ou político, poderá emprestar-se à duvidosa divisa que, vagamente referida num acordo preliminar e devendo ser fixada mediante estudos in loco, não foi sequer percorrida pelos comissários espanhóis?