Ora, esta determinação única de um ponto bastava a definir-se toda a linha, em direção e grandeza, atento o seu caráter rigoroso, e expresso, de paralela ao equador, e a circunstância, também clara, de terminar à margem direita de um rio, no ocidente, o Javari.

Assim, em 1851, admitida, ad absurdum, a letra do Tratado de 1777, se sabia que a velhíssima divisa remataria - inflexivelmente - à margem daquele tributário amazônico, aos 6º 38' 45" de lat. S. Portanto, na vigência de tão monotonamente referido Tratado, tinha-se que nomear, por força, aquele ponto, até aonde aquele curso de água serviria de divisa natural.

É conclusivo.

Entretanto, a Convenção de 1851 não o fixou. Nem aludiu a tal circunstância. A fronteira iria até aonde fosse o rio. Os dizeres são límpidos: "De Tabatinga para o Sul a fronteira é o rio Javari, desde a sua confluência no Amazonas." Todo o Javari, fosse aonde fosse. Indefinidamente, o Javari... E mais tarde, em nota oficial de 20 de dezembro de 1867, dezesseis anos transcorridos, o Ministro das Relações Exteriores do Peru ainda fortalecia o conceito, confirmando-o, com o declarar que, ante o último Tratado,

"todo el curso del Javary es limite comun para los Estados contratantes".(6)