O visto, ou endereço, põe-se sempre no fim da primeira pagina, á esquerda e atravessando a margem, quer conste a Nota ou Carta de uma pagina, quer de mais; de sorte que, no primeiro caso, a assignatura precede o visto.

Quanto ao theor da redacção, tanto para Notas ou Cartas como para Memorias (de que em seguida nos havemos de occupar), reportamo-nos ao que se lê no capitulo de Meisel reproduzido acima, a paginas 71 e seguintes. Bastara insistir no que ali se expende sobre quanto convém fundar as nossas razões no interesse e na utilidade reciproca, de preferencia a soccorrermo-nos aos argumentos baseados em direito ou na justiça. Estes ultimos, as vezes, chegam mesmo a ser offensivos, quando d'elles se possa derivar, embora remotamente, qualquer idéa de injustiça ou de prepotencia da parte d'aquelles a quem nos dirigimos. Não quer isto dizer que deixassemos de nos apoiar no direito das gentes ou no direito convencional, se o caso o exigisse; mas far-se-ha de maneira a evitar o risco apontado.

Chama-se a Nota collectiva quando vai assignada por dous ou mais Representantes de diversas Potencias (modelo N.° 29). Não se lhe da porém esse nome, se os assignatarios representarem a mesma Potencia; o N.° 20 é uma simples Nota, e não collectiva[1].

As Notas subdividem-se em diplomaticas ou officiaes, confidenciaes, e verbaes.

A forma da Nota Confidencial é geralmente a mesma

  1. É porisso que Officio Collectivo, (tomando-se «officio» no sentido restricto da Chancellaria Portugueza, o que, segundo outras, seria Despacho Diplomatico) é uma expressão que não tem logar; com quanto a tenhamos visto empregar extra-officialmente, em escriptos de pessoas estranhas à diplomacia. Os modelos N.os 7, 12 e 39 são apenas officios, assignados, cada um, por dous Plenipotenciarios Portuguezes.