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licença para chamar a attenção do Honourable Secretario d’Estado sobre outro modo de encarar a questão sujeita, o qual talvez seja mais claro e satisfactorio.

Sendo evidente que o fim do Tratado era extender, nos portos de cada uma das Partes Contratantes, aos seus respectivos productos, os mesmos direitos, privilegios e vantagens que são ou forem concedidos á nação mais favorecida (artigos 5.°, 8.°, e 13.°), propõe-se Mr. de Figanière mostrar que esta estipulação foi desattendida na lei de 30 de Agosto de 1842, salvo se se applicar a disposição da lei de fôrma que se adapte ao Tratado, segundo o pedido que elle fez por sua Nota de 1O de Novembro ultimo.

A lei impõe direitos sobre vinho da maneira que se conhece do extracto annexo n.° 2. Vé-se que sobre todos os vinhos da Austria e da Prussia em pipas, é lançado um direito uniforme-sobre vinho branco, 7 ½ cents por gallão; sobre vinho tinto, 6 cents, tambem unifomemente. Não acontece o mesmo com o vinho de Portugal. Madeira, por inferior que seja em qualidade, paga 60 cents, ou dez vezes mais do que Moselle e outros vinhos superiores do Rheno; Porto quasi tres vezes mais, ou 15 cents por gallão.

Não será necessario, julga Mr. de Figanière, enumerar todas as especies particulares de vinho produzidas nos tres mencionados paizes, nem sujeitar-se a ardua tarefa de estabelecer as numerosas qualidades e o custo das mesmas especies. Presume que, para legitimar a sua asserção, basta o facto assás conhecido de existirem nos vinhos d'aquelles paizes differentes classes; n’estas, differentes qualidades, sendo as ultimas ainda susceptíveis de subdivisão; e todas com preços que variam e se distinguem, desde o mais elevado até o mais baixo.

Não se queixa o abaixo assignado do apparente favor com que o vinho da Austria e da Prussia é contemplado na alludida lei de receita; diz porém, com todo o respeito, que o Governo de Sua Magestade Fidelissima se queixa (e entende que lhe assiste toda a rasão para isso) de não ser participante de igual favor com a Austria e a Prussia — sendo tres casos em tudo semelhantes; semelhantes por produzirem vinho as tres nações; semelhantes por serem os seus respectivos vinhos susceptíveis de divisão e subdivisão quanto a qualidade e ao custo; e semelhantes ainda pelas estipulações consignadas nos Tratados que teem com os Estados Unidos. Como exemplo d’este ultimo facto, passará o abaixo assiguado a dar uma copia do art. 5.° do Tratado entre os Estados Unidos e a Prussia de 1 de maio de 1828, o qual, como Mr. Webster verá, corresponde textualmente com o