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art. 3.° do Tratado de 26 de Agosto de 1840 entre Portugal e os Estados Unidos.

(Segue-se aqui a citação).

Ou se Julgou o Governo dos Estados Unidos obrigado por esta estipulaçâo com a Prussia, a dar entrada aos vinhos d'esta Potencia com o pagamento de um direito uniforme sobre o tinto e sobre o branco respectivamente; e, n'esse caso, subsistindo a mesma estipulação com Portugal, devem as mesmas causas produzir os mesmos effeitos; ou então os Estados Unidos concederam este especial favor ao vinho da Austria e da Prussia; e, em tal caso, póde Portugal reclamar o mesmo favor para o seu vinho, conforme o estipulado no art. 13.° do seu Tratado com os Estados Unidos.

0 abaixo assignado confessa ingenuamente que em presença da Nota que o Ministro dos Negocios Estrangeiros de Sua Magestade Fidelissima dirigiu, em 11 de Novembro ultimo, a Mr. Washington Barrow sobre o assumpto em questão; assim como das suas proprias Notas de 25 de Agosto e 1O de Novembro do anno passado com referencia ao mesmo importante negocio; e outrosim em presença da conversação (communicada ao seu Governo) havida com Mr. Webster em 30 de Dezembro ultimo — no decurso do qual o Honourable Secretario d'Estado foi servido concordar na opinião de Mr. de Figanière, sendo esta que o Tratado com Portugal deveria ser interpretado do mesmo modo que o foram os Tratados com a Austria e a Prussia, quanto ao genero vinho, já se ve-não podia prever que teria de se dirigir a Mr. Webster de novo sobre a mesma materia; e peza-lhe deveras que, tratando-a outra vez, se visse obrigado a dar maior desenvolvimento ás suas observações do que anticipara. Considerar-se-hia feliz, todavia, se d'esta vez chegasse a convencer Mr. Webster das justas e bem fundadas rasões com que Portugal reclama uma redacção nos direitos sobre os seus vinhos, em conformidade com as estipulaçñes do Tratado, vistas com referencia á lei de 30 de Agosto de 1842; e se, a seu pedido, o Presidente dos Estados Unidos desse as suas ordens, segundo se dispõe na lei, para a dita reducção-a saber: a um direito de 7 ½ cents por gallão sobre todo o vinho branco de Portugal e suas Possessões; 6 cents por gallão sobre todo o vinho tinto em pipas; e 15 cents por gallão, alem do direito sobre as garrafas, pelo que toca a todo o vinho, quer branco, quer tinto, de Portugal e suas Possessões, dngarrafado.

Se, contra a expectativa de Mr. de Figaniére, o Governo dos Estados Unidos persistisse, não obstante, em cobrar os actuaes direitos differenciaes sobre vinho portuguez, o que o Governo de Sua Mages-