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O abaixo assignado, sem querer imputar culpavel negligencia ao Governo dos Estados Unidos neste particular, pede licença para observar que a cidadãos dos Estados Unidos foi permittido, emquanto permaneciam nos limites da sua jurisdicção, e debaixo da alçada do Governo, aprestar navios armados, para sairem dos portos dos Estados Unidos, tripulados por cidadãos Americanos, com o fim de fazerem presas sobre o commercio de Portugal.

O Governo de Sua Magestade Fidelissima, e o abaixo assignado, promptamente admittem que o Governo dos Estados Unidos não apoiava nem favorecia estes procedimentos, o que seria uma violação directa da lei natural, do Direito das Gentes, e das leis dos Estados Unidos; mas parece que o Governo Americano foi até certo ponto remisso em não empregar maiores esforços para impedir que semelhantes expedições se levassem a effeito, e que alguma responsabilidade lhe resulta de uma tal negligencia. Em Abril de 1822 o Sr. José Amado Grehon, Encarregado de Negocios de Portugal, em Carta dirigida ao Secretario de Estado, pediu que «se escolhessem Commissarios por parte de ambos os Governos para arbitrarem as indemnisações justamente devidas aos subditos Portuguezes, pelos prejuizos soffridos em consequencia das piratarias sustentadas pelos capitaes e recursos dos Estados Unidos».

A este pedido respondeu o Secretario de Estado, em 30 do referido mez, que não podia annuir á nomeação de Commissarios para o fim proposto, dizendo «que era um principio reconhecido e bem entendido que nenhuma nação é responsavel para com outra pelos actos commettidos pelos seus cidadãos fora da sua jurisdicção, e dos limites da sua alçada».

Mr. Webster não deixará de reconhecer que a queixa é realmente fundada nos actos commettides por cidadãos Americanos dentro da jurisdicção dos Estados Unidos e da alçada do seu Governo; isto é, no apresto de armamentos dentro dos portos dos Estados Unidos para espoliar o commercio Portuguez.

Este assumpto tem sido desde aquella data por vezes renovado já verbalmente, já pela correspondencia dos Srs. F. S. Constancio, J. Barroso Pereira, e Torlades de Azambuja até o anno de 1835; e pela renovação das antigas reclamações dos Estados Unidos contra Portugal tanto o abaixo assignado, como o seu Governo, tem repetidamente alludido a estas protrahidas e seguramente mais importantes contra-reclamações.

O Direito das Gentes, neste particular, não parece de forma alguma duvidoso. Vattel (L. 2 c. 5 sec. 72 a 77) estatue que «a nação ou o