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soberano não deve permittir que os respectivos cidadãos commettam injuria aos subditos de outro estado, e muito menos que offendam esse outro estado; e isto não só porque nenhum soberano deve consentir aos que tem debaixo do seu mando a violação dos preceitos da lei natural, que prohibe todas as injurias, senão tambem porque as nações devem respeitar-se mutuamente, abstendo-se de toda a offensa, de toda a injuria, de todo o damno, em uma palavra de tudo quanto possa prejudicar os outros. Se um soberano, que pode conter os seus subditos dentro dos limites da justiça e da paz, consentir que elles injuriem uma nação estrangeira collectivamente, ou em qualquer dos seus membros, fará não menos injuria a essa nação que se elle proprio a offendesse. Em summa a segurança do estado e a da sociedade requer que todo o soberano attenda ao seguinte: se deixardes sem freio os vossos subditos contra as nações estranhas, estas procederão da mesma forma contra vós, e em logar das amigaveis relações que a natureza estabeleceu entre todos os homens, nada mais veriamos do que uma vasta e medonha scena de pilhagem entre nação e nação».

Parece ao abaixo assignado que a unica questão que deve ser examinada é se o Governo dos Estados Unidos, pelo emprego de uma rasoavel diligencia, podia impedir que os seus cidadãos saíssem dos seus portos em navios armados para cruzarem contra o commercio de Portugal, isto é, contra uma nação amiga com quem os Estados Unidos estiveram sempre em paz e mantiveram não interrompidas relações commerciaes.

O Direito das Gentes, como tem sido modernamente entendido, está fielmente exarado no parecer n.° 290, de 10 de Janeiro de 1818, da Commissão de Relações Exteriores, 15.° Congresso, 1.° Sessão:

«É materia de notoriedade publica, diz o parecer, que duas das pessoas que successivamente tiveram o mando na Ilha Amelia, com auctorisação do Governo ou sem ella, expediram cartas de corso, em nome dos Governos de Venezuela e do Mexico, a navios aprestados nos portos dos Estados Unidos, e pela maior parte tripulados e guarnecidos pelos nossos compatriotas, com o fim de se apoderarem da propriedade de nações com quem os Estados Unidos estão em paz: o resultado immediato do consentimento de taes armamentos, em menoscabo das nossas leis, seria malquistar os Estados Unidos com todas as nações cujo commercio com o nosso paiz tivesse soffrido por semelhantes extorsões, e se não fossem impedidos por todos os meios ao alcance do Governo, auctorisariam reclamações dos subditos dos Governos estrangeiros por indemnisações a custa da nação, em virtude