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sua mulher, e do sequito, na qual até os vestuarios são minuciosamente descriptos[1].

Da forma narrativa participam os Officios em que se referem factos e acontecimentos, recepções, conversas, conferencias, etc. Os modelos de N.° 5 a N.° 11 são do estylo narrativo; mas o § 3 e os seguintes do N.° 5, e o ultimo § do N.° 10, pertencem ao deliberativo.

É da forma deliberativa o Officio, ou parte de Officio, em que se dá conta do estado de uma negociação, em que se pedem instrucções, em que se offerecem duvidas, considerações, ou pareceres, em que se consulta e delibera. D'esta classe são exemplos os modelos de N.° 12 a N.° 16; mas no N.° 12 ha trechos da forma narrativa. Os Officios justificativos cabem n'esta divisão (N.° 13).

Ha porém assumptos que seria dilllcil collocar em qualquer das tres mencionadas divisões. Como, por exemplo, quando se trata de uma simples remessa (§ 1 do N.° 15); e quando o objecto se limita a um acto do cortezia ou de ceremonia (N.os 17 e 18).

A concisão e a brevidade são exigidas com menos rigor nos OfficiOS do que nas Notas, mórmente quando aquelles são da forma deliberativa; porque, sendo o essencial esclarecer o Governo quanto possivel, isso obriga a não omittir as particularidades tendentes a esse fim. A regra, porém, subsiste até onde a clareza e a integridade da informação o permittem.

Quando um Officio leva post-scriptum, deve este ser assignado, bastando porém o appellido ou a rubrica.

Os Officios são ostensivos ou reservados, confidenciaes, ou mesmo confidencialissimos; o que em nada altera o seu caracter official.

  1. Rebello da Silva, Corp. Dipl. Port., T. I pag. 325 e segg.

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