Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

(Redirecionado de RJIES)

Sumário

editar

Aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:


TÍTULO I: Princípios e disposições comuns

editar
Artigo 1.º: Objeto e âmbito
editar

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

2 — O disposto na presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior, ressalvando o disposto nos artigos 179.º e 180.º

3 — São objeto de lei especial, a aprovar no quadro dos princípios fundamentais da presente lei, o ensino artístico e o ensino à distância.

Notas ao artigo 1.º
editar

1. O artigo 179.º estabelece que «No caso das instituições de ensino superior públicas, a presente lei não prejudica o regime especial das instituições do ensino superior militar e policial, bem como da Universidade Aberta, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária.»

2. O artigo 180.º estabelece que «A presente lei aplica-se à Universidade Católica Portuguesa e aos demais estabelecimentos de ensino superior instituídos por entidades canónicas, sem prejuízo das especificidades decorrentes da Concordata entre Portugal e a Santa Sé.»

A Universidade Católica Portuguesa é uma instituição da Conferência Episcopal Portuguesa, reconhecida pelo Estado Português[1].
Existem diversos estabelecimentos de ensino superior privados instituídos por entidades canónicas.
Sobre esta matéria ver as notas ao artigo 180.º

3. Não existem ainda (agosto de 2015) leis especiais sobre o ensino artístico e o ensino a distância.

Algumas questões relacionadas com as especificidades do ensino artístico foram objeto de alterações introduzidas no Decreto Lei n.º 74/2006, de 24 de março, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, no que se refere ao regime do doutoramento.

4. Nos termos do n.º 3 do artigo 178.º «O disposto no n.º 3 do artigo 1.º não prejudica a aplicação da presente lei às instituições de ensino superior onde seja ministrado ensino artístico e ensino a distância em tudo o que não seja incompatível com a sua especificidade».

Artigo 2.º: Missão do ensino superior
editar

1 — O ensino superior tem como objetivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.

2 — As instituições de ensino superior valorizam a atividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, estimulam a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e asseguram as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida.

3 — As instituições de ensino superior promovem a mobilidade efetiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior.

4 — As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico.

5 — As instituições de ensino superior têm ainda o dever de contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins.

Notas ao artigo 2.º
editar

Sobre a mobilidade no espaço europeu de ensino superior ver o Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, que aprovou os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de Ensino Superior, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 3.º: Natureza binária do sistema de ensino superior
editar

1 — O ensino superior organiza-se num sistema binário, devendo o ensino universitário orientar-se para a oferta de formações científicas sólidas, juntando esforços e competências de unidades de ensino e investigação, e o ensino politécnico concentrar-se especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.

2 — A organização do sistema binário deve corresponder às exigências de uma procura crescentemente diversificada de ensino superior orientada para a resposta às necessidades dos que terminam o ensino secundário e dos que procuram cursos vocacionais e profissionais e aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 4.º: Ensino superior público e privado
editar

1 — O sistema de ensino superior compreende:

a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas nos termos da presente lei;
b) O ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas.

2 — Nos termos da Constituição, incumbe ao Estado a criação de uma rede de instituições de ensino superior públicas que satisfaça as necessidades do País.

3 — É garantido o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior privados, nos termos da Constituição e da presente lei.

4 — Não é permitido o funcionamento de instituições de ensino superior ou de ciclos de estudos conferentes de grau em regime de franquia.

Notas ao artigo 4.º
editar

1. Este diploma legal reintroduz o conceito de ensino privado para abranger, agora, o de propriedade de particulares (empresas, associações, fundações) e o de propriedade de cooperativas.

2. A Constituição da República Portuguesa, no quadro dos direitos, liberdades e garantias (título II), no âmbito dos direitos, liberdades e garantias pessoais, estabelece, no n.º 4 do seu artigo 43.º, que «É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.»

3. No quadro dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais (título III), e no âmbito dos direitos e deveres culturais, a Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 75.º (Ensino público, particular e cooperativo), o seguinte:

«1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.»
Artigo 5.º: Instituições de ensino superior
editar

1 — As instituições de ensino superior integram:

a) As instituições de ensino universitário, que compreendem as universidades, os institutos universitários e outras instituições de ensino universitário;
b) As instituições de ensino politécnico, que compreendem os institutos politécnicos e outras instituições de ensino politécnico.

2 — Os institutos universitários e as outras instituições de ensino superior universitário e politécnico compartilham do regime das universidades e dos institutos politécnicos, conforme os casos, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º: Instituições de ensino universitário
editar

1 — As universidades, os institutos universitários e as demais instituições de ensino universitário são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

2 — As universidades e os institutos universitários conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.

3 — As demais instituições de ensino universitário conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei.

Artigo 7.º: Instituições de ensino politécnico
editar

1 — Os institutos politécnicos e demais instituições de ensino politécnico são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.

2 — As instituições de ensino politécnico conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei.

Artigo 8.º: Atribuições das instituições de ensino superior
editar

1 — São atribuições das instituições de ensino superior, no âmbito da vocação própria de cada subsistema:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
d) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 — Às instituições de ensino superior compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 9.º: Natureza e regime jurídico
editar

1 — As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos no capítulo vi do título iii.

2 — Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, e ressalvado o disposto no capítulo vi do título iii, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei.

3 — As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados são pessoas coletivas de direito privado, não tendo os estabelecimentos personalidade jurídica própria.

4 — As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os professores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos.

5 — São objeto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis:

a) O acesso ao ensino superior;
b) O sistema de graus académicos;
c) As condições de atribuição do título académico de agregado;
d) As condições de atribuição do título de especialista;
e) O regime de equivalência e de reconhecimento de graus académicos e outras habilitações;
f) A criação, modificação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;
g) A acreditação e avaliação das instituições e dos ciclos de estudos;
h) O financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado, bem como o modo de fixação das propinas de frequência das mesmas instituições;
i) O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições públicas;
j) O regime do pessoal docente das instituições privadas;
l) A ação social escolar;
m) Os organismos oficiais de representação das instituições de ensino superior públicas.

6 — Como legislação especial, a presente lei e as leis referidas no número anterior não são afetadas por leis de caráter geral, salvo disposição expressa em contrário.

7 — Para além das normas legais e estatutárias e demais regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de ensino superior podem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão.

Notas ao artigo 9.º
editar

N.º 2 do artigo 9.º

A Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro) foi objeto de sucessivas alterações. Na página da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa encontra-se uma versão consolidada.


N.º 5 do artigo 9.º

1. O acesso ao ensino superior encontra-se regulado pelos seguintes diplomas legais:

1.1 Regime geral:

Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

1.2 Concursos especiais:

Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

1.2.1 Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos:

Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

1.3 Concurso especial para estudantes internacionais:

Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

1.4 Regimes especiais:

Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-B/99, de 4 de outubro.

2. O sistema de graus académicos encontra-se regulado pelos seguintes diplomas legais:

Pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto;
Pelo Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março(cursos técnicos superiores profissionais).

3. A atribuição do título académico de agregado encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho.

4. A atribuição do título de especialista encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.

5. Equivalências e o reconhecimento de graus académicos e outras habilitações:

5.1 A creditação de habilitações no âmbito do prosseguimento de estudos superiores portugueses encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto (artigos 45.º a 45.º-B).

5.2 O regime de equivalência de habilitações superiores estrangeiras encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.

5.3 O regime de reconhecimento de habilitações superiores estrangeiras através de apreciação casuística encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro (capítulo V).

5.4 O regime de reconhecimento de hailitações superiores estrangeiras encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.

6. A criação, modificação, suspensão e extinção de ciclos de estudos encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.

7. A acreditação dos ciclos de estudos encontra-se regulada:

Pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto;
Pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, que criou a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprovou os respectivos estatutos.

8. A avaliação das instituições e ciclos de estudos encontra-se regulada:

Pela Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto (regime jurídico da avaliação do ensino superior);
Pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, que criou a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprovou os respectivos estatutos.

9. O financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado, bem como o modo de fixação das propinas de frequência das mesmas instituições encontra-se regulado pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto.

10. O regime e carreiras do pessoal docente das instituições públicas encontra-se regulado:

Pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio.
Pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

11. Não existe regulação específica do regime do pessoal docente das instituições privadas

12. A ação social escolar encontra-se regulada pelos seguintes diplomas legais:

Decreto Lei n.º 129/93, de 22 de abril, alterado pelas Leis n.os 113/97, de 16 de setembro, e 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto;
Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto.

13.Os organismos oficiais de representação das instituições de ensino superior públicas são:

O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 283/83, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2005, de 3 de junho.
O Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 344/93, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 19/95, de 28 de janeiro, e 205/95, de 8 de agosto.
Artigo 10.º: Denominação
editar

1 — As instituições de ensino superior devem ter denominação própria e característica, em língua portuguesa, que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da utilização conjunta de versões da denominação em línguas estrangeiras.

2 — A denominação de uma instituição não pode confundir-se com a de outra instituição de ensino, público ou privado, ou originar equívoco sobre a natureza do ensino ou da instituição.

3 — Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de ensino superior a utilização dos termos «universidade», «faculdade», «instituto superior», «instituto universitário», «instituto politécnico», «escola superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado ensino superior.

4 — A denominação de cada instituição de ensino só pode ser utilizada depois de registada junto do ministério da tutela.

5 — O desrespeito do disposto nos números anteriores constitui fundamento de recusa ou de cancelamento do registo da denominação.

Artigo 11.º: Autonomia das instituições de ensino superior
editar

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza.

2 — A autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades encontra-se reconhecida pelo n.º 2 do artigo 76.º da Constituição.

3 — Face à respetiva entidade instituidora e face ao Estado, os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.

4 — Cada instituição de ensino superior tem estatutos próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão, os seus objetivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.

5 — A autonomia das instituições de ensino superior não preclude a tutela ou a fiscalização governamental, conforme se trate de instituições públicas ou privadas, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos da lei.

Notas ao artigo 11.º
editar

O n.º 2 do artigo 76.º da Constituição da República Portuguesa, integrado no título III (direitos e deveres económicos, sociais e culturais), capítulo II (direitos e deveres culturais), estabelece que «As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino.»

Artigo 12.º: Diversidade de organização
editar

1 — No âmbito do ensino superior, é assegurada a diversidade de organização institucional.

2 — No quadro da sua autonomia, e nos termos da lei, as instituições de ensino superior organizam-se livremente e da forma que considerem mais adequada à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.

Artigo 13.º: Unidades orgânicas
editar

1 — As universidades e institutos politécnicos podem compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:

a) Unidades de ensino ou de ensino e investigação, adiante designadas escolas;
b) Unidades de investigação;
c) Bibliotecas, museus e outras.

2 — As escolas e as unidades de investigação podem dispor de órgãos de autogoverno e de autonomia de gestão, nos termos da presente lei e dos estatutos da instituição.

3 — As unidades orgânicas, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da instituição, podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projetos de investigação.

4 — As escolas de universidades designam-se faculdades ou institutos superiores, podendo também adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição.

5 — As escolas de institutos politécnicos designam-se escolas superiores ou institutos superiores, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição.

6 — Quando tal se justifique, sob condição de aprovação pelo ministro da tutela, precedida de parecer favorável do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as escolas de ensino politécnico podem, fundamentada e excecionalmente, integrar-se em universidades, mantendo a natureza politécnica para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente, não sendo permitidas fusões de institutos politécnicos com universidades.

7 — As universidades e os institutos politécnicos podem criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto nesta lei, devendo, quando se trate de escolas, preencher os requisitos respetivos, designadamente em matéria de acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente.

Artigo 14.º: Unidades orgânicas e outras instituições de investigação
editar

1 — As unidades orgânicas de investigação designam-se centros, laboratórios, institutos, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição.

2 — Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas a universidades, unidades orgânicas de universidades, institutos universitários e outras instituições de ensino universitário, institutos politécnicos, unidades orgânicas de institutos politécnicos, e outras instituições de ensino politécnico.

3 — Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas.

4 — O disposto na presente lei não prejudica a aplicação às instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico criadas no âmbito de instituições do ensino superior da legislação que regula a atividade daquelas, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.

Artigo 15.º: Entidades de direito privado
editar

1 — As instituições de ensino superior públicas, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, podem, nos termos dos seus estatutos, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito desempenho dos seus fins.

2 — No âmbito do número anterior podem, designadamente, ser criadas:

a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e recursos privados;
b) Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e instituições de investigação e desenvolvimento.

3 — As instituições de ensino superior públicas, bem como as suas unidades orgânicas autónomas, podem delegar nas entidades referidas nos números anteriores a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.

Artigo 16.º: Cooperação entre instituições
editar

1 — As instituições de ensino superior podem livremente estabelecer entre si ou com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial seja com base em critérios de agregação setorial.

2 — Nos termos previstos nos estatutos da respetiva instituição de ensino superior, as unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior podem igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.

3 — As instituições de ensino superior nacionais podem livremente integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior.

4 — As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins das instituições e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 17.º: Consórcios
editar

1 — Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, as instituições públicas de ensino superior podem estabelecer consórcios entre si e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.

2 — Os consórcios a que se refere o número anterior podem igualmente ser criados por iniciativa do Governo, por portaria do ministro da tutela, ouvidas as instituições.

3 — As instituições de ensino superior público podem igualmente acordar entre si formas de articulação das suas atividades a nível regional, as quais podem ser também determinadas pelo ministro da tutela, ouvidas aquelas.

4 — Os consórcios e acordos referidos nos números anteriores não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida.

5 — Desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 42.º e 44.º, o Governo pode autorizar a adoção pelos consórcios referidos nos números anteriores, respetivamente, da denominação de universidade ou de instituto politécnico.

Artigo 18.º: Associações e organismos representativos
editar

1 — As instituições de ensino superior podem associar-se ou cooperar entre si para efeitos de representação institucional ou para a coordenação e regulação conjuntas de atividades e iniciativas.

2 — A lei cria e regula os organismos de representação oficial e de coordenação das instituições de ensino superior públicas.

3 — Os organismos de representação oficial das instituições de ensino superior públicas asseguram a representação geral bem como, através dos mecanismos adequados de representação das escolas, a representação por áreas de formação.

4 — Nos termos previstos nos estatutos da respetiva instituição de ensino superior, as unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior podem igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.

Notas ao artigo 18.º
editar
  1. A representação oficial e coordenação das universidades e institutos universitários públicos é assegurada pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 283/83, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2005, de 3 de junho.
  2. A representação oficial dos institutos politécnicos e escolas politécnicas é assegurada pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 344/93, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 19/95, de 28 de janeiro, e 205/95, de 8 de agosto.
Artigo 19.º: Participação na política do ensino e investigação
editar

1 — As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas organizações representativas, na formulação das políticas nacionais, pronunciando-se sobre os projetos legislativos que lhes digam diretamente respeito.

2 — As organizações representativas das instituições de ensino superior são ouvidas sobre:

a) Iniciativas legislativas em matéria de ensino superior e investigação científica;
b) O ordenamento territorial do ensino superior.

3 — As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado, bem como sobre os critérios de fixação das propinas dos ciclos de estudos que atribuem graus académicos.

Artigo 20.º: Ação social escolar e outros apoios educativos
editar

1 — Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar.

2 — A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira.

3 — No âmbito do sistema de ação social escolar, o Estado concede apoios diretos e indiretos geridos de forma flexível e descentralizada.

4 — São modalidades de apoio social direto:

a) Bolsas de estudo;
b) Auxílio de emergência.

5 — São modalidades de apoio social indireto:

a) Acesso à alimentação e ao alojamento;
b) Acesso a serviços de saúde;
c) Apoio a atividades culturais e desportivas;
d) Acesso a outros apoios educativos.

6 — Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:

a) A atribuição de bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excecional;
b) A concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência;
c) A promoção da concretização de um sistema de empréstimos para autonomização dos estudantes.
Artigo 21.º: Associativismo estudantil
editar

1 — As instituições de ensino superior apoiam o associativismo estudantil, devendo proporcionar as condições para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo da legislação especial em vigor.

2 — Incumbe igualmente às instituições de ensino superior estimular atividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.

Artigo 22.º: Trabalhadores-estudantes
editar

As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, e valorizam as competências adquiridas no mundo do trabalho.

Artigo 23.º: Antigos estudantes
editar

As instituições de ensino superior estabelecem e apoiam um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respetivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico das instituições.

Artigo 24.º: Apoio à inserção na vida ativa
editar

1 — Incumbe às instituições de ensino superior, no âmbito da sua responsabilidade social:

a) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.

2 — Constitui obrigação de cada instituição proceder à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.

3 — Compete ao Estado garantir a acessibilidade pública dessa informação, assim como a sua qualidade e comparabilidade, designadamente através da adoção de metodologias comuns.

Artigo 25.º: Provedor do estudante
editar

Em cada instituição de ensino superior existe, nos termos fixados pelos seus estatutos, um provedor do estudante, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas.

Artigo 26.º: Atribuições do Estado
editar

1 — Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na lei, designadamente:

a) Criar e manter a rede de instituições de ensino superior públicas e garantir a sua autonomia;
b) Assegurar a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino superior privados;
c) Estimular a abertura à modernização e internacionalização das instituições de ensino superior;
d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico, tecnológico e cultural dos estabelecimentos de ensino superior;
e) Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica;
f) Assegurar a participação dos professores e investigadores e dos estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino superior;
g) Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projetos educativos, às instituições de ensino superior e aos seus ciclos de estudos;
h) Avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino;
i) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas e apoiar as instituições de ensino superior privadas;
j) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino.

2 — O Estado incentiva a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos devidamente habilitados aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, e a realização académica e profissional dos estudantes.

Artigo 27.º: Competências do Governo
editar

1 — Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior, e sem prejuízo de outras competências legalmente previstas, compete ao Governo:

a) Criar, modificar, fundir, cindir e extinguir instituições de ensino superior públicas;
b) Atribuir e revogar o reconhecimento de interesse público aos estabelecimentos de ensino superior privados.

2 — Compete em especial ao ministro da tutela:

a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior;
b) Registar a denominação dos estabelecimentos de ensino superior;
c) Homologar ou registar, conforme o caso, os estatutos das instituições de ensino superior e suas alterações;
d) Homologar a eleição do reitor ou presidente das instituições de ensino superior públicas;
e) Intervir no processo de fixação do número máximo de novas admissões e de inscrições nos termos do artigo 64.º;
f) Promover a difusão de informação acerca dos estabelecimentos de ensino e seus ciclos de estudos;
g) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas em caso de infração.
Artigo 28.º: Financiamento e apoio do Estado
editar

1 — O financiamento das instituições de ensino superior públicas e o apoio às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos termos de lei especial.

2 — A concessão dos apoios públicos às instituições de ensino superior privadas obedece aos princípios da publicidade, objetividade e não discriminação.

Artigo 29.º: Registos e publicidade
editar

O ministério da tutela organiza e mantém atualizado um registo oficial de acesso público, contendo os seguintes dados acerca das instituições de ensino superior e sua atividade:

a) Instituições de ensino superior e suas características relevantes;
b) Consórcios de instituições de ensino superior;
c) Ciclos de estudos em funcionamento conducentes à atribuição de grau académico e, quando for caso disso, profissões regulamentadas para que qualificam;
d) Docentes e investigadores;
e) Resultados da acreditação e avaliação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;
f) Informação estatística, designadamente acerca de vagas, candidatos, estudantes inscritos, graus e diplomas conferidos, docentes, investigadores, outro pessoal, ação social escolar e financiamento público;
g) Empregabilidade dos titulares de graus académicos;
h) Base geral dos graduados no ensino superior;
i) Outros dados relevantes, definidos por portaria do ministro da tutela.
Artigo 30.º: Obrigações das entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados
editar

1 — Compete às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
c) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direção do estabelecimento de ensino;
f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direção deste;
i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, presidente ou diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o respetivo conselho científico ou técnico-científico;
j) Contratar o pessoal não docente;
l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico ou técnico-científico do estabelecimento de ensino e do reitor, presidente ou diretor;
m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.

2 — As competências próprias das entidades instituidoras devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino, de acordo com o disposto no ato constitutivo da entidade instituidora e nos estatutos do estabelecimento.

TÍTULO II: Instituições, unidades orgânicas e ciclos de estudo

editar

CAPÍTULO I: Forma e procedimento de criação de instituições

editar
Artigo 31.º: Instituições de ensino superior públicas
editar

1 — As instituições de ensino superior públicas são criadas por decreto-lei.

2 — A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede do ensino superior público e tem em consideração a sua necessidade e sustentabilidade.

Artigo 32.º: Estabelecimentos de ensino superior privados
editar

1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de fundação, associação ou cooperativa constituídas especificamente para esse efeito, bem como por entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos que incluam o ensino superior entre os seus fins.

2 — Os estabelecimentos de ensino superior privados podem igualmente ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de sociedade por quotas ou de sociedade anónima constituídas especificamente para esse efeito, desde que:

a) No ato de instituição seja feita, respetivamente, relação de todos os sócios, com especificação das respetivas participações, bem como dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, ou relação de todos os acionistas com participações significativas, diretas ou indiretas;
b) Sejam comunicadas ao serviço competente no ministério da tutela as alterações à informação referida na alínea anterior no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

3 — O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação de estabelecimentos de ensino superior compete ao ministro da tutela, nos termos do artigo 188.º do Código Civil.

4 — As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados devem preencher requisitos apropriados de idoneidade institucional e de sustentabilidade financeira, oferecendo, obrigatoriamente, garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes.

Artigo 33.º: Reconhecimento de interesse público
editar

1 — As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados requerem ao ministro da tutela o reconhecimento de interesse público dos respetivos estabelecimentos, verificados os requisitos estabelecidos na lei.

2 — O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a sua integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial.

3 — Salvo quando tenham fins lucrativos, as entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privadas gozam dos direitos e regalias das pessoas coletivas de utilidade pública relativamente às atividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.

4 — O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado só pode ter lugar após o reconhecimento de interesse público e o registo dos respetivos estatutos.

5 — A manutenção dos pressupostos do reconhecimento de interesse público deve ser verificada pelo menos uma vez em cada 10 anos, bem como sempre que existam indícios de não verificação de algum deles.

6 — A não verificação de algum dos pressupostos do reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a revogação daquele, nos termos desta lei.

Artigo 34.º: Decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público
editar

A decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado é proferida no prazo máximo de seis meses após a completa instrução do respetivo processo pela entidade instituidora, a qual inclui a acreditação dos ciclos de estudos a ministrar inicialmente, em número não inferior aos previstos nos artigos 42.º e 45.º

Artigo 35.º: Forma do reconhecimento de interesse público
editar

1 — O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino é feito por decreto-lei.

2 — Do diploma de reconhecimento devem constar, designadamente:

a) A denominação, natureza e sede da entidade instituidora;
b) A denominação e localização do estabelecimento de ensino;
c) A natureza e os objetivos do estabelecimento de ensino;
d) Os ciclos de estudos cujo funcionamento inicial foi autorizado.

3 — Juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino, através de portaria do ministro da tutela.

Artigo 36.º: Funcionamento de estabelecimento não reconhecido
editar

1 — O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse público nos termos desta lei determina:

a) O imediato encerramento do estabelecimento;
b) A irrelevância, para todos os efeitos, do ensino ministrado no estabelecimento;
c) O indeferimento automático do requerimento de reconhecimento de interesse público que tenha sido ou venha a ser apresentado nos três anos seguintes pela mesma entidade instituidora para o mesmo ou outro estabelecimento de ensino.

2 — As medidas a que se refere o número anterior são determinadas por despacho do ministro da tutela.

3 — O encerramento é solicitado às autoridades administrativas e policiais com comunicação do despacho correspondente.

Artigo 37.º: Transmissão, integração ou fusão de estabelecimento
editar

A transmissão, a integração e a fusão dos estabelecimentos de ensino superior privados devem ser comunicadas previamente ao ministro da tutela, podendo o respetivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público.

Artigo 38.º: Período de instalação
editar

1 — A entrada em funcionamento de uma universidade ou instituto politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.

2 — Nas instituições de ensino superior públicas o regime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:

a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados pelo ministro da tutela;
b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo ministro da tutela.

3 — Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:

a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados pelo conselho geral da instituição;
b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo reitor ou presidente da instituição.

4 — Os serviços do ministério da tutela asseguram um acompanhamento especial das instituições em regime de instalação e elaboram e submetem ao ministro da tutela um relatório anual sobre as mesmas.

5 — Durante o período de instalação, as instituições de ensino superior beneficiam do disposto no artigo 46.º

6 — O regime de instalação tem a duração máxima de cinco anos letivos desde o início da ministração de ensino.

7 — Até seis meses antes do fim do período de instalação as instituições devem desencadear o processo conducente à cessação do regime de instalação.

8 — O regime de instalação pode cessar a qualquer momento:

a) Nas instituições de ensino superior públicas, na sequência da homologação dos respetivos estatutos elaborados nos termos da presente lei, e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos seus termos;
b) Nas instituições de ensino superior privadas, por despacho do ministro da tutela, proferido na sequência de pedido fundamentado da respetiva entidade instituidora.

CAPÍTULO II: Requisitos dos estabelecimentos

editar
Artigo 39.º: Igualdade de requisitos
editar

A criação e a atividade dos estabelecimentos de ensino superior estão sujeitas ao mesmo conjunto de requisitos essenciais, tanto gerais como específicos, em função da natureza universitária ou politécnica das instituições, independentemente de se tratar de estabelecimentos de ensino públicos ou privados.

Artigo 40.º: Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior
editar

São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:

a) Dispor de um projeto educativo, científico e cultural;
b) Dispor de instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos ciclos de estudos que visam ministrar;
c) Dispor de uma oferta de formação compatível com a natureza, universitária ou politécnica, do estabelecimento em causa;
d) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus que está habilitado a conferir;
e) Assegurar a autonomia científica e pedagógica do estabelecimento, incluindo a existência de direção científica e pedagógica do estabelecimento, das unidades orgânicas, quando existentes, e dos ciclos de estudos;
f) Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo do estabelecimento;
g) Ser garantido o elevado nível pedagógico, científico e cultural do estabelecimento;
h) Assegurar serviços de ação social;
i) Assegurar a prestação de serviços à comunidade.
Artigo 41.º: Instalações
editar

1 — O ensino de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo ministério da tutela.

2 — Os requisitos das instalações são definidos por portaria do ministro da tutela.

Artigo 42.º: Requisitos das universidades
editar

Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade ter as finalidades e natureza definidas no artigo 6.º e preencher os seguintes requisitos:

a) Estar autorizados a ministrar pelo menos:
i) Seis ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais;
ii) Seis ciclos de estudos de mestrado;
iii) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos três áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino universitário;
b) Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no capítulo iii do presente título;
c) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino universitário e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;
d) Desenvolver atividades no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;
e) Dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles participar.
Artigo 43.º: Requisitos dos institutos universitários
editar

Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como instituto universitário ter as finalidades e natureza definidas no artigo 6.º e preencher os seguintes requisitos:

a) Estar autorizados a ministrar pelo menos:
i) Três ciclos de estudos de licenciatura;
ii) Três ciclos de estudos de mestrado;
iii) Um ciclo de estudos de doutoramento em área ou áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário;
b) Preencher os requisitos a que se referem as alíneas b) a e) do artigo anterior.
Artigo 44.º: Requisitos dos institutos politécnicos
editar

Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como instituto politécnico ter as finalidades e natureza definidas no artigo 7.º e preencher os seguintes requisitos:

a) Integrar, pelo menos, duas escolas de áreas diferentes;
b) Estar autorizados a ministrar pelo menos quatro ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais, em pelo menos duas áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino politécnico;
c) Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no capítulo iii do presente título;
d) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino politécnico e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;
e) Desenvolver atividades de investigação orientada.
Artigo 45.º: Requisitos de outros estabelecimentos de ensino superior
editar

1 — Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior universitário os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos um ciclo de estudos de licenciatura e um ciclo de estudos de mestrado.

2 — Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior politécnico os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos um ciclo de estudos de licenciatura.

3 — Os estabelecimentos de ensino superior referidos nos números anteriores devem observar as demais exigências aplicáveis às universidades ou aos institutos politécnicos, consoante a sua natureza.

Artigo 46.º: Instituições em regime de instalação
editar

1 — Durante o período de instalação, as universidades e institutos universitários:

a) Ministram, pelo menos, metade do conjunto dos ciclos de estudos a que se referem, respetivamente, a alínea a) do artigo 42.º e a alínea a) do artigo 43.º;
b) No que se refere ao requisito constante da alínea e) do artigo 42.º, carecem apenas de participar em centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos.

2 — Durante o período de instalação, os institutos politécnicos ministram, pelo menos, metade dos ciclos de estudos a que se refere a alínea b) do artigo 44.º

CAPÍTULO III: Corpo docente

editar
Artigo 47.º: Corpo docente das instituições de ensino universitário
editar

1 — O corpo docente das instituições de ensino universitário deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação;
b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo, um doutor por cada 30 estudantes;
c) Pelo menos metade dos doutores a que se refere a alínea anterior estarem em regime de tempo integral.

2 — Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior:

a) Se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito nessa instituição;
b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições.
Artigo 48.º: Título de especialista
editar

1 — No âmbito do ensino politécnico é concedido o título de especialista, nos termos a fixar por decreto-lei.

2 — O título de especialista comprova a qualidade e especial relevância do currículo profissional numa determinada área.

Artigo 49.º: Corpo docente das instituições de ensino politécnico
editar

1 — O corpo docente das instituições de ensino politécnico deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação;
b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo de um detentor do título de especialista ou do grau de doutor por cada 30 estudantes;
c) No conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, pelo menos 15 % devem ser doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35 % devem ser detentores do título de especialista, os quais poderão igualmente ser detentores do grau de doutor.

2 — A maioria dos docentes detentores do título de especialista deve desenvolver uma atividade profissional na área em que foi atribuído o título.

3 — Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1:

a) Se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito nessa instituição;
b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições.
Artigo 50.º: Estabilidade do corpo docente e de investigação
editar

A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior devem dispor de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica.

Artigo 51.º: Acumulações e incompatibilidades dos docentes
editar

1 — Os docentes das instituições de ensino superior públicas em regime de tempo integral podem, quando autorizados pela respetiva instituição, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, até ao limite máximo fixado pelo respetivo estatuto de carreira.

2 — Os docentes dos estabelecimentos de ensino superior privados podem, nos termos fixados no respetivo estatuto de carreira, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior.

3 — A acumulação de funções docentes em instituições de ensino superior privadas por docentes de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, carece, para além dos demais condicionalismos legalmente previstos, de comunicação:

a) Aos órgãos competentes das instituições de ensino superior respetivas, por parte do docente;
b) À Direção-Geral do Ensino Superior, pelas instituições de ensino superior.

4 — As instituições de ensino superior públicas e privadas podem celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes nos termos e com os limites dos números anteriores.

5 — Os docentes em tempo integral numa instituição de ensino superior pública:

a) Não podem exercer funções em órgãos de direção de outra instituição de ensino superior;
b) Podem ser vogais de conselhos científicos, técnico-científicos ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior.
Artigo 52.º: Corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior privados
editar

1 — Aos docentes do ensino superior privado deve ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos de ensino em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.

2 — O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior privados deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.

Artigo 53.º: Regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas
editar

O regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas é aprovado por decreto-lei.

CAPÍTULO IV: Fusão, integração, cisão, extinção e transferência de instituições de ensino superior

editar
Secção I: Ensino superior público
editar
Artigo 54.º: Medidas de racionalização do ensino superior público
editar

1 — O Estado deve promover a racionalização da rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa.

2 — As medidas de racionalização da rede podem incluir, nomeadamente, a criação de estabelecimentos de ensino superior, a sua fusão, integração, cisão ou extinção, a alteração do número de novas admissões ou do número máximo de estudantes e a criação, suspensão ou cessação da ministração de ciclos de estudos.

Artigo 55.º: Fusão, integração, cisão e extinção de instituições de ensino superior públicas
editar

1 — As instituições de ensino superior públicas são extintas por decreto-lei, considerados os resultados da avaliação e ouvidos os órgãos da instituição em causa, bem como os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas e o Conselho Coordenador do Ensino Superior.

2 — Nos mesmos termos podem ser fundidas, integradas ou cindidas instituições de ensino superior públicas.

3 — O decreto-lei de extinção, fusão, integração ou cisão tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determina as medidas para salvaguardar:

a) Os direitos dos estudantes;
b) Os direitos do pessoal, nos termos da lei;
c) Os arquivos documentais da instituição.
Secção II: Ensino superior privado
editar
Artigo 56.º: Encerramento voluntário
editar

1 — As entidades instituidoras das instituições de ensino superior privadas podem proceder ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou à cessação da ministração dos ciclos de estudos.

2 — As decisões a que se refere o número anterior devem incluir medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, as quais são da inteira responsabilidade das entidades instituidoras, e estão sujeitas a homologação pelo ministro da tutela.

Artigo 57.º: Fusão, integração ou transferência
editar

1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser fundidos, integrados ou transferidos por decisão das respetivas entidades instituidoras.

2 — A extinção ou dissolução da entidade instituidora implica o encerramento dos respetivos estabelecimentos de ensino e o encerramento dos ciclos de estudos, salvo se os estabelecimentos forem transferidos para outra entidade instituidora.

3 — O encerramento de um estabelecimento de ensino, na situação referida no número anterior, é declarado por despacho fundamentado do ministro da tutela.

4 — A transferência implica a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da nova entidade instituidora.

Artigo 58.º: Guarda da documentação
editar

1 — A documentação fundamental de um estabelecimento de ensino privado encerrado fica à guarda da respetiva entidade instituidora, salvo se:

a) O encerramento decorrer da extinção ou dissolução da entidade instituidora;
b) Circunstâncias relacionadas com o funcionamento da entidade instituidora o recomendarem.

2 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o ministro da tutela determina qual a entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental respetiva.

3 — À entidade a cuja guarda fique entregue a documentação fundamental incumbe a emissão de quaisquer documentos do estabelecimento de ensino encerrado que vierem a ser requeridos relativamente ao período de funcionamento.

4 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por documentação fundamental a que corresponde à certificação das atividades docentes e administrativas desenvolvidas, nomeadamente livros de atas dos órgãos de direção, escrituração, contratos de docentes, registos do serviço docente, livros de termos e processos dos estudantes.

5 — Quando estes documentos sejam necessários para outras finalidades, nomeadamente de natureza judicial, deles serão extraídas cópias fidedignas, efetuadas sob a responsabilidade da entidade referida nos n.os 1 e 2.

CAPÍTULO V: Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas

editar
Artigo 59.º: Criação, transformação, cisão, fusão e extinção
editar

1 — A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é da competência:

a) Do conselho geral, no caso das instituições de ensino públicas;
b) Da entidade instituidora, no caso dos estabelecimentos de ensino privados, ouvidos os órgãos do estabelecimento.

2 — A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de ensino superior públicas carece de autorização prévia do ministro da tutela e tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria.

Artigo 60.º: Subunidades orgânicas
editar

A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é feita nos termos fixados pelos estatutos.

CAPÍTULO VI: Ciclos de estudos

editar
Artigo 61.º: Criação, acreditação e registo de ciclos de estudos
editar

1 — As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos.

2 — A competência para a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos cabe:

a) Nas instituições de ensino superior públicas, ao reitor ou presidente, ouvido o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico;
b) Nas instituições de ensino superior privadas, à entidade instituidora, ouvido o reitor, presidente ou diretor, o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico.

3 — A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior e de subsequente registo junto do ministério da tutela.

4 — O regime de acreditação e de registo dos ciclos de estudos é de aplicação comum a todas as instituições de ensino superior, distinguindo os ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e doutoramento e a natureza universitária ou politécnica dos mesmos.

5 — O pedido de registo dos ciclos de estudos obedece à apresentação de um requerimento devidamente instruído nos termos fixados pela lei.

6 — O registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento, com validade geral, do grau ou graus conferidos.

Artigo 62.º: Funcionamento de ciclos de estudos não registados
editar

1 — O funcionamento de um ciclo de estudos que vise a atribuição de um grau académico sem o seu prévio registo determina:

a) O indeferimento liminar do pedido;
b) O encerramento do ciclo de estudos;
c) A impossibilidade de proceder ao seu registo, ou ao registo de ciclo de estudos congénere, nos dois anos seguintes.

2 — O ensino ministrado nos ciclos de estudos não registados não é passível de reconhecimento ou equivalência para efeito de atribuição de graus de ensino superior.

3 — As instituições de ensino superior têm a obrigação de informar claramente se os ciclos de estudos que ministram conferem ou não grau académico, indicando, no caso afirmativo, os dados do respetivo registo.

Artigo 63.º: Revogação da acreditação e do registo
editar

1 — O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias ou a não observância dos critérios que justificaram a acreditação e o registo dos ciclos de estudos determinam a sua revogação.

2 — A revogação da acreditação é efetuada por decisão da Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior.

Notas ao artigo 63.º
editar
  1. Sobre a revogação da acreditação ver especialmente o artigo 60.º do Decreto Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.
  2. A agência a que se refere o n.º 2 foi criada como Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro.
Artigo 64.º: Limitações quantitativas
editar

1 — O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, com a devida antecedência, tendo em consideração os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.

2 — A fixação a que se refere o número anterior está sujeita aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os eventuais limites que tenham sido fixados no ato de acreditação.

3 — No que se refere às instituições de ensino superior público, a fixação a que se refere o n.º 1 está ainda subordinada às orientações gerais estabelecidas pelo ministro da tutela, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração designadamente a racionalização da oferta formativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis.

4 — As instituições de ensino superior comunicam anualmente ao ministro da tutela os valores que fixarem para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado nos termos dos números anteriores, acompanhados da respetiva fundamentação.

5 — Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente dos valores fixados, de infração das normas legais aplicáveis ou de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos do n.º 3, os valores a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho fundamentado do ministro da tutela publicado no Diário da República.

6 — O ministério da tutela procede à divulgação dos valores fixados para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.

7 — Não é permitida a transferência dos valores fixados nos termos dos números anteriores entre instituições de ensino superior.

TÍTULO III: Organização e gestão das instituições de ensino superior públicas

editar

CAPÍTULO I: Princípios gerais

editar
Artigo 65.º: Organização e gestão
editar

As instituições de ensino superior públicas adotam, nos termos da lei, o modelo de organização institucional e de gestão que considerem mais adequado à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.

CAPÍTULO II: Estatutos

editar
Artigo 66.º: Autonomia estatutária
editar

As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, com observância do disposto na presente lei.

Artigo 67.º: Objeto dos estatutos
editar

1 — Os estatutos devem definir a missão da instituição, respeitando a sua natureza e o disposto no ato constitutivo, quando exista, e conter as normas fundamentais da sua organização interna e do seu funcionamento, nos planos científico, pedagógico, disciplinar, financeiro e administrativo, respeitado o disposto na presente lei e demais normas aplicáveis.

2 — Os estatutos devem regular, designadamente:

a) As atribuições da instituição;
b) A estrutura dos órgãos de governo e de gestão, a composição e os modos de eleição ou designação dos seus membros, a duração dos mandatos e os modos da sua cessação;
c) A competência dos vários órgãos;
d) O regime de autonomia das unidades orgânicas e os respetivos órgãos.
Artigo 68.º: Aprovação e revisão dos estatutos
editar

1 — No ato da sua criação, os estabelecimentos de ensino superior públicos são dotados de estatutos provisórios, aprovados por portaria do ministro da tutela, para vigorarem durante o período de instalação.

2 — Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efetivo de funções.

3 — A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.

4 — Podem propor alterações aos estatutos:

a) O reitor ou o presidente, conforme os casos;
b) Qualquer membro do conselho geral.
Artigo 69.º: Homologação e publicação dos estatutos
editar

1 — Os estatutos e as suas alterações carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela.

2 — A homologação incide sobre a legalidade dos estatutos ou suas alterações, e a sua recusa só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei ou na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na presente lei ou nos próprios estatutos.

3 — No caso de a revisão dos estatutos incluir medidas que, segundo a lei, careçam de aprovação tutelar, a recusa de homologação pode basear-se na rejeição da referida aprovação.

CAPÍTULO III: Autonomia académica

editar
Artigo 70.º: Autonomia na definição da missão
editar

1 — No quadro da Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação, cabe a cada instituição de ensino superior pública definir os seus objetivos e o seu programa de ensino e de investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis, sem prejuízo do disposto no seu diploma de criação e do cumprimento dos objetivos contratualizados com o Estado.

2 — Compete a cada instituição deliberar a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de ciclos de estudos, nos termos da lei, sem prejuízo da necessidade de homologação ou aprovação tutelar, nos termos da presente lei e legislação complementar.

Artigo 71.º: Autonomia académica
editar

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia cultural, científica, pedagógica e disciplinar, nos termos da lei.

2 — As escolas e unidades de investigação gozam também de autonomia académica, designadamente de autonomia científica e pedagógica, nos termos dos estatutos da instituição a que pertençam e dos seus próprios estatutos.

Artigo 72.º: Autonomia cultural
editar

A autonomia cultural confere às instituições a capacidade para definirem o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

Artigo 73.º: Autonomia científica
editar

A autonomia científica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

Artigo 74.º: Autonomia pedagógica
editar

A autonomia pedagógica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

Artigo 75.º: Autonomia disciplinar
editar

1 — A autonomia disciplinar confere às instituições de ensino superior públicas o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.

2 — O exercício do poder disciplinar rege-se pelas seguintes normas:

a) Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos;
b) Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;
c) Pelo disposto nos n.os 4, 5 e 6, bem como nos estatutos e em regulamento próprio, no caso dos estudantes, com aplicação subsidiária do regime previsto na alínea a).

3 — No caso do pessoal com estatuto de funcionário público, as sanções têm os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

4 — Constituem infração disciplinar dos estudantes:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
b) A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

5 — São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a) A advertência;
b) A multa;
c) A suspensão temporária das atividades escolares;
d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos.

6 — O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo ser delegado nos diretores ou presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou presidente.

Notas ao artigo 75.º
editar

As remissões para o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local devem entender-se como feitas para a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

CAPÍTULO IV: Governo próprio e autonomia de gestão

editar
Secção I: Órgãos de governo
editar
Artigo 76.º: Autogoverno
editar

As instituições de ensino superior públicas dispõem de órgãos de governo próprio, nos termos da lei e dos estatutos.

Artigo 77.º: Órgãos de governo das universidades e dos institutos universitários
editar

1 — O governo das universidades e dos institutos universitários é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho geral;
b) Reitor;
c) Conselho de gestão.

2 — Com vista a assegurar a coesão da universidade e a participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão, os estatutos podem prever a criação de um senado académico constituído por representantes das unidades orgânicas, como órgão de consulta obrigatória do reitor nas matérias definidas nos próprios estatutos.

3 — Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva.

Artigo 78.º: Órgãos de governo dos institutos politécnicos
editar

1 — O governo dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho geral;
b) Presidente;
c) Conselho de gestão.

2 — Além dos órgãos previstos no número anterior, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva.

Artigo 79.º: Outras instituições
editar

1 — O governo das restantes instituições é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho geral;
b) Diretor ou presidente;
c) Conselho de gestão.

2 — Além dos órgãos previstos no número anterior, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva.

Artigo 80.º: Conselho científico ou técnico-científico e conselho pedagógico
editar

1 — As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:

a) A nível das escolas:
i) No ensino universitário, um conselho científico e um conselho pedagógico;
ii) No ensino politécnico, um conselho técnico-científico e um conselho pedagógico;
b) A nível das unidades orgânicas de investigação, um conselho científico.

2 — Os estatutos de cada instituição podem estabelecer formas de cooperação e articulação entre os conselhos científicos ou técnico-científicos e entre os conselhos pedagógicos em cada instituição, ou criar órgãos com competências próprias no âmbito científico ou técnico-científico e no âmbito pedagógico.

3 — As instituições de ensino superior universitárias que, por não estarem organizadas em faculdades, institutos ou escolas, não tenham um conselho científico e um conselho pedagógico em cada uma destas, devem dispor de um conselho científico e de um conselho pedagógico da própria instituição.

Secção II: Conselho geral
editar
Artigo 81.º: Composição do conselho geral
editar

1 — O conselho geral é composto por 15 a 35 membros, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação.

2 — São membros do conselho geral:

a) Representantes dos professores e investigadores;
b) Representantes dos estudantes;
c) Personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.

3 — Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior:

a) São eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Devem constituir mais de metade da totalidade dos membros do conselho geral.

4 — Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2:

a) São eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Devem representar pelo menos 15 % da totalidade dos membros do conselho geral.

5 — Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:

a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;
b) Devem representar pelo menos 30 % da totalidade dos membros do conselho geral.

6 — Na escolha dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 nas instituições de ensino superior politécnicas, deve ser tido em consideração que estas são especialmente caracterizadas na sua organização institucional pelos seguintes princípios:

a) Inserção na comunidade territorial respetiva;
b) Ligação às atividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, com o objetivo de proporcionar uma sólida formação profissional de nível superior.

7 — O conselho geral pode incluir, nos termos dos estatutos, membros eleitos pelo pessoal não docente e não investigador.

8 — O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

9 — Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.

10 — O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n.os 4 e 5 quando tiverem parte decimal são arredondados para o inteiro imediatamente inferior.

Artigo 82.º: Competência do conselho geral
editar

1 — Compete ao conselho geral:

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º;
d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor ou presidente, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
e) Apreciar os atos do reitor ou do presidente e do conselho de gestão;
f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 — Compete ao conselho geral, sob proposta do reitor ou do presidente:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor ou presidente;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;
d) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;
e) Aprovar a proposta de orçamento;
f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
h) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
i) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor ou presidente.

3 — As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.

4 — As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

5 — Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

Artigo 83.º: Competência do presidente do conselho geral
editar

1 — Compete ao presidente do conselho geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos;
c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos estatutos.

2 — O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 84.º: Reuniões do conselho geral
editar

1 — O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou presidente da instituição, ou ainda de um terço dos seus membros.

2 — Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os diretores das unidades orgânicas;
b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 — O reitor ou o presidente participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

Secção III: Reitor e presidente
editar
Artigo 85.º: Funções do reitor e do presidente
editar

1 — O reitor da universidade ou instituto universitário ou presidente do instituto politécnico é o órgão superior de governo e de representação externa da respetiva instituição.

2 — O reitor ou presidente é o órgão de condução da política da instituição e preside ao conselho de gestão.

Artigo 86.º: Eleição
editar

1 — O reitor ou o presidente é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.

2 — O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
d) A votação final do conselho geral, por maioria, por voto secreto.

3 — Podem ser eleitos reitores de uma universidade professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

4 — Podem ser eleitos presidentes de um instituto politécnico:

a) Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

5 — Não pode ser eleito reitor ou presidente:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

6 — O ministro da tutela só pode recusar a homologação da eleição do reitor ou do presidente com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 87.º: Duração do mandato
editar

1 — O mandato do reitor ou presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos dos estatutos.

2 — Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo reitor ou presidente inicia novo mandato.

Artigo 88.º: Vice-reitores e vice-presidentes
editar

1 — O reitor e o presidente são coadjuvados, nos termos fixados pelos estatutos da instituição, por vice-reitores ou vice-presidentes.

2 — Os vice-reitores e vice-presidentes são nomeados livremente pelo reitor e pelo presidente, podendo ser exteriores à instituição.

3 — Os vice-reitores e vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor ou presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

4 — Os estatutos podem criar outras formas de coadjuvação do reitor e do presidente.

Artigo 89.º: Destituição do reitor e do presidente
editar

1 — Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor ou do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 — As decisões de suspender ou de destituir o reitor ou o presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 90.º: Dedicação exclusiva
editar

1 — Os cargos de reitor e presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 — Quando sejam docentes ou investigadores da respetiva instituição, os reitores, presidentes, vice-reitores e vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 91.º: Substituição do reitor e do presidente
editar

1 — Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor ou do presidente, assume as suas funções o vice-reitor ou vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.

2 — Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor ou presidente.

3 — Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor ou do presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor ou presidente no prazo máximo de oito dias.

4 — Durante a vacatura do cargo de reitor ou presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor ou vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na falta deles, da forma estabelecida nos estatutos.

Artigo 92.º: Competência do reitor e do presidente
editar

1 — O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, o instituto universitário ou o instituto politécnico, respetivamente, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de atividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;
v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
vii) Propinas devidas pelos estudantes;
b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições a que se refere o artigo 64.º;
d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h) Instituir prémios escolares;
i) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
j) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio;
l) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços da instituição;
m) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto nesta lei e nos estatutos;
n) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
o) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
p) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
q) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
r) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
s) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
t) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;
u) Representar a instituição em juízo ou fora dele.

2 — Cabem ainda ao reitor ou ao presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.

3 — Os estatutos da instituição, tendo em vista garantir o melhor funcionamento das unidades orgânicas:

a) Estabelecem quais as competências do reitor ou presidente que, no âmbito das escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão, são cometidas aos órgãos próprios da escola;
b) Podem prever a atribuição de algumas das competências do reitor ou presidente aos órgãos próprios de outras unidades orgânicas;
c) Podem estabelecer que o exercício de determinadas competências seja precedido obrigatoriamente da audição de outros órgãos.

4 — O reitor ou o presidente podem, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-reitores ou vice-presidentes e nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

5 — A decisão sobre as matérias a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1, bem como à alínea m) do mesmo número no que se refere à aplicação de penas graves, pode ser condicionada pelos estatutos a parecer favorável de outro órgão.

Artigo 93.º: Direção das restantes instituições
editar

1 — Os diretores ou presidentes das restantes instituições de ensino superior são eleitos nos termos previstos no artigo 86.º

2 — Os diretores ou presidentes podem ser coadjuvados, nos termos fixados pelos respetivos estatutos, por subdiretores ou vice-presidentes.

3 — Aos diretores ou presidentes e subdiretores ou vice-presidentes é aplicável o disposto nos artigos anteriores relativos aos reitores e presidentes e aos vice-reitores e vice-presidentes, respetivamente.

Secção IV: Conselho de gestão
editar
Artigo 94.º: Composição do conselho de gestão
editar

1 — O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, conforme os casos, sendo composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da instituição, incluindo um vice-reitor ou vice-presidente e o administrador.

2 — Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os diretores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 95.º: Competência do conselho de gestão
editar

1 — Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 — Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos.

3 — O conselho de gestão pode, nos termos dos estatutos, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Secção V: Governo e gestão das unidades orgânicas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão
editar
Artigo 96.º: Estatutos das unidades orgânicas
editar

1 — As escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão, regem-se por estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição.

2 — Os estatutos carecem de homologação pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos da instituição.

Artigo 97.º: Estrutura dos órgãos
editar

As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, observados os seguintes requisitos mínimos:

a) Deve existir um órgão uninominal, de natureza executiva, como diretor ou presidente da unidade;
b) Caso exista um órgão colegial representativo:
i) Não deve exceder 15 membros;
ii) Deve ter pelo menos 60 % de docentes e investigadores;
iii) Deve incluir representantes dos estudantes;
iv) Pode incluir representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores, bem como entidades externas;
v) Elege o diretor ou presidente.
Artigo 98.º: Competências
editar

As competências dos órgãos são fixadas pelos estatutos da unidade orgânica, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição.

Artigo 99.º: Fiscalização financeira
editar

No caso de serem dotadas de autonomia financeira, as unidades orgânicas ficam sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da instituição a que pertencem.

Artigo 100.º: Competência do diretor ou presidente da unidade orgânica
editar

Compete ao diretor ou presidente da unidade orgânica:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b) Presidir ao órgão com competências de gestão, se existir, dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;
c) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico;
d) Executar as deliberações do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo reitor ou presidente da instituição;
f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;
g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou presidente da instituição.
Artigo 101.º: Limitação de mandatos
editar

Os mandatos consecutivos do diretor ou presidente da unidade orgânica não podem exceder oito anos.

Secção VI: Conselhos científico, técnico-científico e pedagógico
editar
Artigo 102.º: Composição do conselho científico ou técnico-científico
editar

1 — No ensino universitário, nas universidades, nas suas escolas, nos institutos universitários e nas restantes instituições universitárias, o conselho científico é constituído por:

a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:
i) Professores e investigadores de carreira;
ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:
i) Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica;
ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

2 — A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.

3 — Nas escolas de ensino politécnico, o conselho técnico-científico é constituído por:

a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:
i) Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica;
ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

4 — Nas unidades orgânicas de investigação, o conselho científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

a) Professores e investigadores de carreira;
b) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

5 — Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de os conselhos científicos ou técnico-científicos serem também integrados por membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.

6 — O conselho científico ou técnico-científico é composto por um máximo de 25 membros.

7 — Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.

8 — Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico ou técnico-científico, podendo optar pela sua atribuição ao diretor ou presidente da unidade orgânica.

Artigo 103.º: Competência do conselho científico ou técnico-científico
editar

1 — Compete ao conselho científico ou técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade ou instituição;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor ou presidente ou do diretor ou presidente da escola, conforme os casos;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 — Os membros do conselho científico ou técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 104.º: Conselho pedagógico
editar

1 — O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da instituição ou da escola, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos e em regulamento.

2 — Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho pedagógico, podendo optar pela sua atribuição ao diretor ou presidente da unidade orgânica.

Notas ao artigo 104.º
editar

Quando a presidência do conselho pedagógico seja atribuída ao diretor os estatutos devem continuar a assegurar a paridade entre docentes e estudantes.

Artigo 105.º: Competência do conselho pedagógico
editar

Compete ao conselho pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
Secção VII: Incompatibilidades e impedimentos
editar
Artigo 106.º: Independência e conflitos de interesses
editar

1 — Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão das instituições de ensino superior públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público das suas instituições e são independentes no exercício das suas funções.

2 — Os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de institutos politécnicos, os diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, bem como os diretores ou presidentes e subdiretores ou vice-presidentes dos restantes estabelecimentos de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 — Os estatutos definem as demais incompatibilidades e impedimentos dos titulares ou membros dos órgãos das instituições de ensino superior públicas.

4 — A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.

Secção VIII: Regime remuneratório
editar
Artigo 107.º: Remuneração dos titulares dos órgãos de governo e de gestão
editar

O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei, ouvidos os organismos representativos das instituições.

CAPÍTULO V: Gestão patrimonial, administrativa e financeira

editar
Secção I: Normas comuns
editar
Artigo 108.º: Autonomia de gestão
editar

As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 109.º: Autonomia patrimonial
editar

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia patrimonial.

2 — Constitui património de cada instituição de ensino superior pública o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.

3 — Integram o património de cada instituição de ensino superior pública, designadamente:

a) Os imóveis por esta adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.

4 — As instituições de ensino superior públicas podem administrar bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra coletividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.

5 — As instituições de ensino superior públicas podem adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.

6 — As instituições de ensino superior públicas podem dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.

7 — A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

8 — Os imóveis que integram o património das instituições de ensino superior públicas não universitárias e que tenham deixado de ser necessários ao desempenho das atribuições e competências da instituição são, salvo quando construídos ou adquiridos através do recurso exclusivo a receitas próprias ou adquiridos por doação, incorporados no património do Estado, mediante despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvida a instituição.

9 — A percentagem do produto da alienação do património imóvel das instituições de ensino superior públicas que reverte para estas é fixada por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela e:

a) É utilizado para despesas de investimento;
b) Não pode ser inferior a 50 %;
c) Pode ser de até 100 % quando se destine exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento.

10 — As instituições de ensino superior públicas mantêm atualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenham a seu cuidado.

Artigo 110.º: Autonomia administrativa
editar

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 — No desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições de ensino superior públicas podem:

a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
b) Praticar atos administrativos;
c) Celebrar contratos administrativos.

3 — Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 111.º: Autonomia financeira
editar

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 — No âmbito da autonomia financeira, as instituições de ensino superior públicas:

a) Elaboram os seus planos plurianuais;
b) Elaboram e executam os seus orçamentos;
c) Liquidam e cobram as receitas próprias;
d) Autorizam despesas e efetuam pagamentos;
e) Procedem a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.

3 — As instituições de ensino superior públicas podem efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com caráter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.

4 — As despesas em moeda estrangeira das instituições de ensino superior públicas podem ser liquidadas diretamente, mediante recurso aos serviços bancários por estas considerados mais apropriados e eficientes.

Artigo 112.º: Transparência orçamental
editar

As instituições de ensino superior públicas têm o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestarem à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

Artigo 113.º: Garantias
editar

1 — O regime orçamental das instituições de ensino superior públicas obedece às seguintes regras:

a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;
b) Consolidação do orçamento e das contas da instituição e das suas unidades orgânicas;
c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;
d) Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
e) Sujeição à fiscalização e inspeção do ministério responsável pela área das finanças.

2 — As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Setor da Educação (POC-Educação).

3 — As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.

4 — As regras aplicáveis às instituições de ensino superior públicas quanto ao equilíbrio orçamental:

a) São, para aquelas que já adotem o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Setor da Educação e que tenham as contas certificadas, as constantes do n.º 2 do artigo 84.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, e 48/2004, de 24 de agosto, sem prejuízo da aplicação concomitante dos n.os 3 e 4 do artigo 25.º do mesmo diploma, de acordo com os critérios fixados por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela;
b) São, para as restantes, as constantes do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

5 — No caso de incumprimento do disposto no número anterior as instituições de ensino superior públicas podem ser penalizadas no exercício orçamental subsequente, no âmbito da execução orçamental, com a dedução na transferência do Orçamento do Estado a que teriam direito de um valor equivalente a 100 % do défice registado, sem prejuízo da responsabilidade financeira em causa.

6 — Em caso de incumprimento injustificado dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respetivos prazos, pode ser retido até 10 % do duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado por cada mês de atraso.

7 — São nulas e implicam responsabilidade financeira as decisões que determinem ou autorizem a realização de despesas ilegais ou sem cobertura orçamental.

Artigo 114.º: Saldos de gerência
editar

1 — Não são aplicáveis às instituições de ensino superior públicas as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.

2 — A utilização pelas instituições de ensino superior públicas dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 — As alterações nos orçamentos privativos das instituições de ensino superior públicas que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

Artigo 115.º: Receitas
editar

1 — Constituem receitas das instituições de ensino superior públicas:

a) As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;
b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;
c) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;
d) Os rendimentos da propriedade intelectual;
e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;
g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
l) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
m) O produto de empréstimos contraídos;
n) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;
o) Outras receitas previstas na lei.

2 — As instituições de ensino superior públicas podem recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 — Com exceção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, podem as instituições de ensino superior públicas depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecadem.

4 — As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelas instituições de ensino superior públicas através dos respetivos orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.

5 — As aplicações financeiras de cada instituição de ensino superior pública devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.

6 — O princípio da não consignação de receitas não se aplica:

a) Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projetos específicos;
b) Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.
Artigo 116.º: Isenções fiscais
editar

As instituições de ensino superior públicas e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 117.º: Fiscal único
editar

A gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior públicas é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o reitor ou presidente, e com as competências fixadas na lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 118.º: Controlo financeiro
editar

1 — Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, as instituições de ensino superior públicas devem promover auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.

2 — As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do reitor ou presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

3 — Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.

Secção II: Pessoal
editar
Artigo 119.º: Princípios gerais
editar

1 — Cada instituição de ensino superior pública deve dispor dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 — Cabe às instituições de ensino superior públicas o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 — O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.

Artigo 120.º: Pessoal dos quadros
editar

1 — O número de unidades dos quadros de pessoal docente, de investigação e outro de cada instituição de ensino superior pública é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei.

2 — A distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita por cada instituição de ensino superior pública, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.

Artigo 121.º: Limites à nomeação e contratação
editar

1 — O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que cada instituição de ensino superior pública pode nomear ou contratar é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei.

2 — Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projetos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.

Artigo 122.º: Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo
editar

A duração máxima dos contratos individuais de trabalho a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento é a fixada em lei especial.

Artigo 123.º: Administrador
editar

1 — As instituições de ensino superior públicas têm um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direção do reitor ou presidente.

2 — O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor ou presidente.

3 — O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor ou presidente.

4 — A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos.

Secção III: Normas específicas quanto à autonomia de gestão das instituições de ensino universitário públicas
editar
Artigo 124.º: Autonomia patrimonial
editar

Os imóveis do domínio privado do Estado que tenham sido transferidos para o património das instituições de ensino universitário públicas e que tenham deixado de ser necessários ao desempenho das suas atribuições e competências são incorporados no património do Estado mediante despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvida a instituição.

Artigo 125.º: Pessoal e despesas com pessoal
editar

1 — As instituições de ensino universitário públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais, não lhes sendo aplicáveis as limitações estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 121.º

2 — Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com o pessoal, as instituições de ensino universitário públicas remetem trimestralmente ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela os seguintes elementos:

a) Despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços com pessoas singulares;
b) Número de admissões de pessoal, a qualquer título, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação do vínculo laboral;
c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal que não resultem de atualizações salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da administração central.

3 — A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser remetida nos termos fixados pelo ministério responsável pela área das finanças.

4 — Em caso de incumprimento injustificado dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respetivos prazos, pode ser retido até 10 % do duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado por cada mês de atraso.

Secção IV: Unidades orgânicas
editar
Artigo 126.º: Autonomia de gestão das unidades orgânicas
editar

1 — As escolas e as unidades orgânicas de investigação podem ser dotadas de autonomia administrativa e ou financeira, nos termos dos estatutos da respetiva instituição e com o âmbito neles fixado.

2 — A atribuição de autonomia financeira a unidades orgânicas de institutos politécnicos públicos é concedida por despacho do ministro da tutela e depende da satisfação de critérios a aprovar por portaria deste, os quais incluirão, designadamente, o seu nível de receitas próprias.

3 — Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros das instituições de ensino superior, os respetivos reitores ou presidentes podem:

a) Reafetar pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;
b) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.

4 — As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do conselho geral.

Notas

  1. Os critérios para atribuição de autonomia financeira a unidades orgânicas de institutos politécnicos públicos foram aprovados pela Portaria n.º 485/2008 (2.ª série), de 24 de abril.
  2. A autonomia financeira foi concedida:
  • Ao Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto, através do Despacho n.º 7936/2009 (2.ª série), de 19 de março;
  • Ao Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Lisboa, através do Despacho n.º 23456/2009 (2.ª série), de 26 de outubro.
Artigo 127.º: Administrador ou secretário de unidade orgânica
editar

1 — As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos termos fixados pelos estatutos, de um administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado pelo diretor ou presidente da unidade orgânica.

2 — O administrador ou secretário da unidade orgânica tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo diretor ou presidente da unidade orgânica.

Secção V: Serviços de ação social escolar
editar
Artigo 128.º: Serviços de ação social escolar
editar

1 — Cada universidade e instituto politécnico públicos tem um serviço vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um mesmo serviço.

2 — Estes serviços:

a) Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos estatutos;
b) Estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da instituição de ensino superior.

3 — O dirigente deste serviço:

a) É escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão;
b) Tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor ou presidente.

4 — A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.

5 — A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão da instituição de ensino superior pública, ouvidas as respetivas associações de estudantes.

6 — Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções de ação social escolar podem ser asseguradas através do serviço respetivo de uma universidade ou instituto politécnico, nos termos fixados em protocolo estabelecido entre as duas instituições.

CAPÍTULO VI: Instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional

editar
Artigo 129.º: Criação da fundação
editar

1 — Mediante proposta fundamentada do reitor ou presidente, aprovada pelo conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, as instituições de ensino superior públicas podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado.

2 — A transformação de uma instituição em fundação pública com regime de direito privado deve fundamentar-se nas vantagens da adoção deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objetivos.

3 — A proposta deve ser instruída com um estudo acerca das implicações dessa transformação institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia da instituição ou unidade orgânica.

4 — Havendo concordância por parte do Governo na transformação institucional, é firmado um acordo entre este e a entidade a ser objeto da transformação, abrangendo, designadamente, o projeto da instituição, o programa de desenvolvimento, os estatutos da fundação, a estrutura orgânica básica e o processo de transição, bem como as circunstâncias em que se pode operar o seu regresso ao regime não fundacional, designadamente através da eventual definição de um período inicial de funcionamento sujeito a avaliação específica.

5 — Uma escola pode, excecionalmente, solicitar ao Governo, nas condições gerais por este fixadas, a sua transformação em fundação pública com regime de direito privado.

6 — A transformação de uma escola em fundação deve ocorrer no quadro da criação de uma entidade mais ampla, com a natureza de consórcio, envolvendo a fundação, e a instituição de origem, ou as suas escolas, podendo agregar igualmente outras instituições de ensino, investigação e desenvolvimento, independentemente da sua natureza jurídica.

7 — A solicitação deve ser acompanhada de:

a) Estudo acerca das implicações da transformação institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia;
b) Projeto de consórcio;
c) Parecer da instituição.

8 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º e 44.º, os consórcios referidos no n.º 6 podem adotar, respetivamente, a designação de universidade ou de instituto politécnico.

9 — A mudança institucional pode ainda ter por objeto a criação de uma nova instituição que resulte da recomposição de unidades orgânicas de diversas instituições de ensino superior públicas e de instituições de investigação e desenvolvimento públicas ou privadas.

10 — No caso a que se refere o número anterior, a criação da nova instituição pode resultar de iniciativa do Governo, com o acordo das instituições envolvidas, ou de iniciativa destas.

11 — A criação da fundação pode também ser decidida por iniciativa do Governo, observado o disposto no n.º 3, quando se trate da criação de uma nova instituição que não resulte de transformação de instituição anterior.

12 — A criação da fundação é efetuada por decreto-lei, o qual aprova igualmente os estatutos da mesma.

Notas ao artigo 129.º
editar

Até à data (agosto de 2015) foram três as instituições de ensino superior que foram transformadas em fundações públicas com regime de direito privado:

  1. ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, pelo pelo Decreto-Lei n.º 95/2009 de 27 de abril;
  2. Universidade de Aveiro, pelo Decreto-Lei n.º 97/2009 de 27 de abril;
  3. Universidade do Porto, pelo Decreto-Lei n.º 96/2009 de 27 de abril.
Artigo 130.º: Património da fundação
editar

1 — O património da fundação é constituído pelo património da instituição de ensino superior em causa ou, quando se tratar de uma unidade orgânica, pelo património da instituição que estava afeto especificamente às suas atribuições, nos termos fixados pelo diploma legal que proceder à criação daquela.

2 — O Estado pode contribuir para o património da fundação com recursos suplementares.

3 — Na criação da fundação, ou posteriormente, podem contribuir para o seu património outras entidades.

Artigo 131.º: Administração da fundação
editar

1 — A fundação é administrada por um conselho de curadores constituído por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional reconhecidos como especialmente relevantes.

2 — Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta da instituição.

3 — O exercício das funções de curador não é compatível com um vínculo laboral simultâneo com a instituição.

4 — Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos pelo Governo sem motivo justificado.

5 — Na primeira composição do conselho de curadores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio, é de apenas três anos.

6 — A fundação tem um fiscal único a que se aplica o disposto no artigo 117.º

Artigo 132.º: Autonomia
editar

1 — As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional dispõem de autonomia nos mesmos termos das demais instituições de ensino superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes daquela natureza.

2 — Os estabelecimentos têm estatutos próprios, aprovados pelo conselho de curadores da fundação, sob proposta de uma assembleia com a composição prevista no artigo 172.º

3 — Os estatutos estão sujeitos a homologação governamental, nos mesmos termos que os estatutos das demais instituições de ensino superior públicas.

4 — A competência disciplinar sobre o pessoal docente e de investigação, bem como sobre os estudantes, cabe aos órgãos do estabelecimento nos mesmos termos que para as demais instituições de ensino superior públicas.

5 — O disposto no artigo 116.º aplica-se igualmente às instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional.

Artigo 133.º: Órgãos dos estabelecimentos
editar

1 — Os órgãos dos estabelecimentos de ensino superior são escolhidos nos termos e têm a composição e competências previstos para as demais instituições de ensino superior públicas, com as necessárias adaptações e com as ressalvas constantes dos números seguintes.

2 — Compete ao conselho de curadores:

a) Nomear e exonerar o conselho de gestão sob proposta do reitor, diretor ou presidente;
b) Homologar as deliberações do conselho geral de designação e destituição do reitor, diretor ou presidente;
c) Exercer a competência a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 82.º;
d) Homologar as deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 82.º
Artigo 134.º: Regime jurídico
editar

1 — As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, com as ressalvas estabelecidas nos números seguintes.

2 — O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.

3 — No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal docente e investigador dos demais estabelecimentos de ensino superior público.

4 — O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da salvaguarda do regime da função pública de que gozem os funcionários e agentes da instituição de ensino superior antes da sua transformação em fundação.

Artigo 135.º: Acesso e ingresso
editar

As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional selecionam os seus estudantes através dos critérios e procedimentos fixados na lei.

Artigo 136.º: Financiamento
editar

1 — O financiamento do Estado às instituições previstas neste capítulo é definido por meio de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, de acordo com objetivos de desempenho.

2 — Os contratos a que se refere o número anterior são celebrados entre a instituição e o Estado, representado pelo ministro responsável pela área das finanças e pelo ministro da tutela.

3 — Às instituições de ensino superior a que se refere o presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais instituições de ensino superior públicas.

4 — O regime de propinas dos estudantes é o fixado pela lei que regula esta matéria no que se refere às instituições de ensino superior públicas.

Artigo 137.º: Ação social escolar
editar

Os estudantes das instituições de ensino superior a que se refere o presente capítulo estão abrangidos pela ação social escolar nos mesmos termos dos estudantes das demais instituições de ensino superior públicas.

TÍTULO IV: Organização e gestão das instituições de ensino superior privadas

editar

CAPÍTULO I: Disposições introdutórias

editar
Artigo 138.º: Princípios de organização
editar

1 — A entidade instituidora organiza e gere os respetivos estabelecimentos de ensino, designadamente nos domínios da gestão económica e financeira.

2 — Não podem ser titulares dos órgãos dos estabelecimentos de ensino os titulares de órgãos de fiscalização da entidade instituidora.

3 — O exercício do poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à entidade instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação nos órgãos do estabelecimento.

Artigo 139.º: Propinas e demais encargos
editar

As propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino são fixados pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos de direção do estabelecimento, tendo de ser conhecidas e adequadamente publicitadas em todos os seus aspetos antes da inscrição dos estudantes.

CAPÍTULO II: Estatutos

editar
Artigo 140.º: Estatutos e regulamentos
editar

1 — A entidade instituidora de estabelecimento de ensino superior privado deve dotá-lo de estatutos que, no respeito da lei, definam:

a) Os seus objetivos;
b) O projeto científico, cultural e pedagógico;
c) A estrutura orgânica;
d) A forma de gestão e organização que adota;
e) Outros aspetos fundamentais da sua organização e funcionamento.

2 — Os estatutos devem contemplar a participação de docentes e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino, designadamente dos docentes nos aspetos científicos e pedagógicos e dos estudantes nos aspetos pedagógicos.

3 — Nos termos dos estatutos, os órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino aprovam os respetivos regulamentos internos.

Artigo 141.º: Reserva de estatuto
editar

1 — Dos estatutos de cada estabelecimento de ensino constam, obrigatoriamente, para além do previsto no artigo anterior, as regras a que obedecem as relações entre a entidade instituidora e o estabelecimento de ensino, bem como os demais aspetos fundamentais da organização e funcionamento deste, designadamente a forma de designação e a duração do mandato dos titulares dos seus órgãos.

2 — Dos estatutos deve constar, no domínio do ensino a ministrar, a definição do regime de matrículas, de inscrições, de frequência e de avaliação dos estudantes, bem como os direitos e deveres dos estudantes.

3 — Dos estatutos dos estabelecimentos de ensino consta, nos termos da lei, o regime da carreira docente próprio de cada estabelecimento de ensino, contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e deveres do pessoal docente, a definição das carreiras e as regras de avaliação e progressão na carreira.

Artigo 142.º: Registo e publicação dos estatutos
editar

1 — Os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei.

2 — A entidade instituidora requer o registo dos estatutos e suas alterações, instruindo o processo com todos os demais documentos pertinentes, sem prejuízo de o ministro da tutela poder solicitar esclarecimentos ou documentação complementar.

3 — Após o registo, a entidade instituidora faz publicar na 2.ª série do Diário da República os estatutos do estabelecimento de ensino, bem como todas as alterações subsequentes.

CAPÍTULO III: Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior privados

editar
Artigo 143.º: Vertentes da autonomia
editar

1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia cultural, científica e pedagógica.

2 — É aplicável aos estabelecimentos de ensino superior privados, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º a 75.º

3 — No que respeita à autonomia disciplinar, as instituições elaboram os regulamentos necessários, de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.

4 — Deve, igualmente, cada instituição, no regulamento do estudante, estabelecer os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.

CAPÍTULO IV: Organização

editar
Artigo 144.º: Estrutura orgânica
editar

1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados dispõem, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos:

a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou instituto universitário, ou presidente, no caso de se tratar de um instituto politécnico, designados de entre individualidades que satisfaçam o disposto nos n.os 3 e 4 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;
b) Diretor, presidente ou conselho de direção, no caso dos restantes estabelecimentos de ensino superior;
c) Conselho científico ou técnico-científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º

2 — Salvo por motivos disciplinares, os titulares dos órgãos do estabelecimento só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo.

3 — As unidades orgânicas, quando existirem, têm um diretor ou presidente da unidade orgânica, nomeado pela entidade instituidora sob proposta do reitor ou presidente do estabelecimento.

4 — Além dos referidos no número anterior, os estatutos podem prever outros órgãos, designadamente de natureza consultiva e técnica.

Artigo 145.º: Conselhos científico, técnico-científico e pedagógico
editar

Aos conselhos científico, técnico-científico e pedagógico dos estabelecimentos de ensino privados aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 102.º a 105.º para os correspondentes órgãos das instituições de ensino superior públicas.

Artigo 146.º: Participação de docentes e discentes
editar

1 — A participação de docentes e estudantes na gestão académica dos estabelecimentos de ensino superior privados deve ser assegurada através da representação dos docentes nos conselhos científico ou técnico-científico e pedagógico e dos estudantes no conselho pedagógico.

2 — O sistema de participação deve, ainda, assegurar que representantes do corpo docente, através do conselho científico ou técnico-científico, sejam ouvidos pela entidade instituidora e pelo reitor, presidente, diretor ou presidente da unidade orgânica em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.

TÍTULO V: Avaliação e acreditação, fiscalização, tutela e responsabilidade das instituições de ensino superior

editar

CAPÍTULO I: Avaliação e acreditação

editar
Artigo 147.º: Avaliação e acreditação das instituições de ensino superior
editar

1 — As instituições de ensino superior devem estabelecer, nos termos do seus estatutos, mecanismos de auto-avaliação regular do seu desempenho.

2 — As instituições de ensino superior e as suas unidades orgânicas, bem como as respetivas atividades pedagógicas e científicas, estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei, devendo cumprir as obrigações legais e colaborar com as instâncias competentes.

CAPÍTULO II: Fiscalização e inspeção

editar
Artigo 148.º: Fiscalização
editar

As instituições de ensino superior estão sujeitas aos poderes de fiscalização do Estado, devendo colaborar leal e prontamente com as instâncias competentes.

Artigo 149.º: Inspeção
editar

1 — Os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos à inspeção do ministério da tutela.

2 — Os serviços competentes do ministério da tutela procedem regularmente a visitas de inspeção a todos os estabelecimentos de ensino em funcionamento, podendo fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.

3 — Os relatórios de inspeção são notificados ao estabelecimento de ensino e, no caso dos estabelecimentos de ensino privados, à entidade instituidora.

CAPÍTULO III: Tutela

editar
Artigo 150.º: Tutela
editar

1 — O poder de tutela sobre as instituições de ensino superior é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo setor do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente, o cumprimento da lei e a defesa do interesse público.

2 — Compete à instância tutelar, para além dos poderes específicos atribuídos pela presente lei:

a) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;
b) Praticar os outros atos previstos na lei.

3 — Compete igualmente ao ministro da tutela convocar eleições para os órgãos das instituições de ensino superior, bem como desencadear o procedimento de eleição do reitor ou presidente, se os órgãos competentes o não fizerem em devido tempo.

Artigo 151.º: Delegação de competências
editar

O ministro da tutela pode delegar ou subdelegar competências no reitor ou presidente das instituições de ensino superior públicas.

Artigo 152.º: Situações de crise
editar

1 — No caso de situações de crise institucional grave de instituições públicas que não possam ser superadas no quadro da sua autonomia, o Governo, mediante despacho fundamentado do ministro da tutela, ouvido o Conselho Coordenador do Ensino Superior, pode intervir na instituição e tomar as medidas adequadas, incluindo a suspensão dos órgãos estatutários e a nomeação de uma personalidade independente para a gestão da instituição, na medida e pelo tempo estritamente necessários para repor a normalidade institucional e reconstituir logo que possível o autogoverno da instituição.

2 — A intervenção não pode Afetar a autonomia cultural, científica e pedagógica da instituição, nem pôr em causa a liberdade académica ou a liberdade de ensinar e de aprender dentro da instituição.

Artigo 153.º: Encerramento compulsivo
editar

1 — Constituem causas de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, por determinação do Governo:

a) O não preenchimento dos requisitos necessários ao seu funcionamento;
b) No caso dos estabelecimentos de ensino superior privados, a não verificação de algum dos pressupostos do seu reconhecimento de interesse público;
c) A avaliação institucional gravemente negativa;
d) O funcionamento em condições de grave degradação institucional ou pedagógica.

2 — O procedimento de encerramento é instruído pelos serviços competentes do ministério da tutela e tem lugar por despacho fundamentado do ministro da tutela, publicado na 2.ª série do Diário da República, o qual fixa as condições e prazos em que o mesmo deve ter lugar.

3 — A decisão ministerial deve ser precedida da audição dos responsáveis pelo estabelecimento de ensino e, no caso dos estabelecimentos privados, da entidade instituidora, sob pena de nulidade.

4 — O encerramento compulsivo dos estabelecimentos de ensino pode ser solicitado às autoridades administrativas e policiais, com comunicação do despacho correspondente.

5 — Pode igualmente ser determinado o encerramento compulsivo de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos autorizado que se encontrem numa das situações previstas no n.º 1.

Artigo 154.º: Medidas preventivas
editar

1 — Em caso de incumprimento do disposto na presente lei por parte das instituições, ou quando ocorram perturbações graves no funcionamento dos estabelecimentos de ensino, pode o ministro da tutela:

a) Dirigir uma advertência formal à instituição, ou à entidade instituidora, acompanhada ou não da fixação de prazo para a normalização da situação;
b) Determinar a suspensão temporária de funcionamento de ciclos de estudos;
c) Suspender as atividades letivas da instituição por período não superior a três meses.

2 — A aplicação das medidas previstas no número anterior deve ser precedida de audição da instituição ou da entidade instituidora.

3 — O disposto no n.º 1 não prejudica o disposto nos artigos 152.º e 153.º nem a imposição das sanções previstas na lei.

Artigo 155.º: Reconversão
editar

1 — Quando uma instituição de ensino superior tenha deixado de preencher os requisitos respetivos previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser reconvertida, mediante despacho do ministro da tutela, em instituição de ensino superior com natureza diferente, se respeitar os correspondentes requisitos, com obrigação de alteração dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação.

2 — O procedimento referido no número anterior inclui a elaboração de relatório pelo serviço competente do ministério da tutela e a audição prévia das entidades afetadas.

Artigo 156.º: Salvaguarda dos interesses dos estudantes
editar

Em caso de encerramento compulsivo de estabelecimentos de ensino, unidades orgânicas ou ciclos de estudos, o ministério da tutela determina as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes.

CAPÍTULO IV: Responsabilidade

editar
Artigo 157.º: Responsabilidade das instituições de ensino superior
editar

1 — As instituições de ensino superior são patrimonialmente responsáveis pelos danos causados a terceiros pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, nos termos da lei, sem prejuízo da liberdade académica e científica.

2 — Os titulares dos órgãos, os funcionários e os agentes das instituições de ensino superior públicas são responsáveis civilmente, disciplinarmente, financeiramente e criminalmente pelas infrações que lhes sejam imputáveis, nos termos gerais.

Artigo 158.º: Tribunal de Contas
editar

As instituições de ensino superior estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da lei geral.

Artigo 159.º: Relatório anual
editar

As instituições de ensino superior aprovam e fazem publicar um relatório anual consolidado sobre as suas atividades, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes, dando conta, designadamente:

a) Do grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;
b) Da realização dos objetivos estabelecidos;
c) Da eficiência da gestão administrativa e financeira;
d) Da evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;
e) Dos movimentos de pessoal docente e não docente;
f) Da evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados;
g) Dos graus académicos e diplomas conferidos;
h) Da empregabilidade dos seus diplomados;
i) Da internacionalização da instituição e do número de estudantes estrangeiros;
j) Da prestação de serviços externos e das parcerias estabelecidas;
l) Dos procedimentos de auto-avaliação e de avaliação externa e seus resultados.
Artigo 160.º: Contas
editar

1 — As instituições de ensino superior públicas devem apresentar anualmente um relatório de contas consolidadas com todas as suas unidades orgânicas.

2 — O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a explicitação das estruturas de custos, diferenciando atividades de ensino e investigação para os vários tipos de carreiras, de forma a garantir as melhores práticas de contabilização e registo das estruturas de custos das instituições de ensino e investigação.

Artigo 161.º: Transparência
editar

1 — As instituições de ensino superior disponibilizam no seu sítio na Internet todos os elementos relevantes para o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pela instituição.

2 — Entre os elementos disponibilizados incluem-se, obrigatoriamente, os relatórios de auto-avaliação e de avaliação externa da instituição e das suas unidades orgânicas, bem como dos seus ciclos de estudos.

Artigo 162.º: Informação e publicidade
editar

1 — Os estabelecimentos de ensino mencionam obrigatoriamente nos seus documentos informativos destinados a difusão pública e na respetiva publicidade o conteúdo preciso do reconhecimento de interesse público, das autorizações de funcionamento de ciclos de estudos e de reconhecimento de graus.

2 — Deve ser disponibilizada informação precisa e suficiente sobre os seguintes aspetos:

a) Missão e objetivos da instituição;
b) Estatutos e regulamentos;
c) Unidades orgânicas;
d) Ciclos de estudos em funcionamento, graus que conferem e estrutura curricular;
e) Corpo docente, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços;
f) Regime de avaliação escolar;
g) Títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de estudos;
h) Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por estes;
i) Serviços de ação social escolar;
j) Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos ciclos de estudos ministrados;
l) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.

CAPÍTULO V: Taxas

editar
Artigo 163.º: Taxas
editar

1 — São devidas taxas a pagar pelas instituições de ensino superior nos seguintes procedimentos:

a) Reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados;
b) Outros atos previstos na lei.

2 — O montante das taxas é estabelecido por diploma regulamentar.

CAPÍTULO VI: Ilícitos de mera ordenação social

editar
Artigo 164.º: Ilícitos em especial
editar

1 — São puníveis com coima de € 10 000 a € 100 000 ou de € 1000 a € 5000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:

a) O funcionamento de instituição de ensino superior ou de ciclos de estudos em regime de franquia;
b) O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse público;
c) O funcionamento de instituição de ensino superior que supervenientemente deixe de preencher os requisitos exigidos para a sua criação e funcionamento;
d) O funcionamento de unidades orgânicas fora da sede da instituição de ensino superior sem preenchimento dos respetivos requisitos;
e) O funcionamento de escolas em instituição de ensino pública sem aprovação ministerial;
f) O funcionamento de ciclo de estudos que vise conferir grau académico sem o seu registo prévio;
g) A aplicação de estatutos não homologados;
h) A violação das normas relativas à composição dos órgãos de governo e de gestão das instituições, bem como dos conselhos científico ou técnico-científico e pedagógico;
i) A omissão de publicação do relatório anual a que se refere o artigo 159.º

2 — São puníveis com coima de € 2000 a € 20 000 ou de € 500 a € 5000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:

a) O uso de uma denominação não registada, bem como a utilização de uma denominação legalmente reservada para determinada instituição de ensino superior por parte de uma instituição de outra natureza;
b) As infrações à norma sobre conflitos de interesses do artigo 106.º e o exercício de quaisquer cargos na instituição de ensino superior em violação de normas sobre incompatibilidades ou impedimentos constantes de outras leis e dos estatutos;
c) A recusa de colaboração com as instâncias competentes no âmbito da avaliação externa dos estabelecimentos de ensino superior;
d) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de Inspeção do ministério da tutela;
e) A recusa de colaboração ou obstrução ao exercício da atividade de fiscalização do Estado;
f) A não disponibilização pública da informação referida no artigo 162.º;
g) A prestação ao ministério da tutela de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto.

3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 165.º: Cumprimento do dever omitido
editar

Sempre que a infração resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

Artigo 166.º: Sanções acessórias
editar

Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 164.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Revogação do reconhecimento;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Apreensão e perda do objeto da infração e do benefício económico obtido com a sua prática.
Artigo 167.º: Competência para o processo
editar

1 — A competência para os processos de ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei pertence ao serviço competente do ministério da tutela.

2 — Cabe ao ministro da tutela a decisão do processo.

3 — No decurso da averiguação ou da instrução, o serviço competente do ministério da tutela pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.

Artigo 168.º: Produto das coimas
editar

O produto das coimas reverte para o Fundo de Ação Social do Ensino Superior.

Artigo 169.º: Direito subsidiário
editar

É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

TÍTULO VI: Conselho Coordenador do Ensino Superior

editar
Artigo 170.º: Missão do Conselho Coordenador do Ensino Superior
editar

O Conselho Coordenador do Ensino Superior tem por missão o aconselhamento do membro do Governo responsável pela área do ensino superior no domínio da política de ensino superior.

Artigo 171.º: Composição, modo de funcionamento e competências do Conselho Coordenador do Ensino Superior
editar

A composição, modo de funcionamento e competências do Conselho Coordenador do Ensino Superior são definidos em diploma próprio.

Notas ao artigo 171.º
editar

A composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho Coordenador do Ensino Superior foram reguladas pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2009, de 31 de agosto.

O Conselho ainda não foi colocado em funcionamento (agosto de 2015).

TÍTULO VII: Disposições transitórias e finais

editar

CAPÍTULO I: Disposições transitórias

editar
Artigo 172.º: Novos estatutos
editar

1 — No prazo de oito meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.

2 — No caso das instituições de ensino superior públicas, os novos estatutos são aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, com a seguinte composição:

a) O reitor ou presidente, que preside;
b) Doze representantes dos professores e investigadores de carreira e outros docentes e investigadores com o grau de doutor em regime de tempo integral;
c) Três representantes dos estudantes;
d) Cinco personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para a instituição.

3 — A eleição e cooptação dos membros são efetuadas nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 81.º de acordo com regulamento aprovado pelo senado ou conselho geral em funções segundo o regime legal vigente à data da entrada em vigor da presente lei.

4 — A assembleia pode nomear uma comissão encarregada de elaborar um projeto de estatutos, a ser submetido à discussão e aprovação da assembleia.

5 — No processo de elaboração dos estatutos, a assembleia ouve os órgãos atuais da instituição e suas unidades orgânicas.

6 — As normas dos estatutos devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia, o mesmo devendo ocorrer com a sua aprovação final global.

7 — No caso das instituições de ensino superior privadas, os novos estatutos são aprovados pelo órgão competente da entidade instituidora, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino.

8 — Os novos estatutos devem ser homologados e publicados nos termos previstos na presente lei.

9 — Compete ao reitor ou presidente promover a concretização do novo modelo de organização e gestão decorrentes da presente lei.

10 — No caso de não aprovação injustificada dos estatutos no prazo fixado, considera-se, para todos os efeitos legais, que a instituição se encontra em situação de degradação institucional nos termos do artigo 153.º

Artigo 173.º: Unidades orgânicas
editar

1 — No processo de elaboração e aprovação dos estatutos, as instituições de ensino superior públicas devem proceder à racionalização das suas unidades orgânicas, procedendo, designadamente, às fusões e extinções que se revelem adequadas.

2 — No processo de racionalização a que se refere o presente artigo, as instituições devem respeitar as orientações gerais de racionalização da rede aprovadas pelo Governo.

Artigo 174.º: Renovação dos mandatos
editar

1 — Os membros dos novos órgãos das instituições devem ser eleitos ou designados, conforme os casos, nos quatro meses seguintes à publicação dos novos estatutos, cessando então o mandato dos órgãos em exercício.

2 — Os titulares de mandatos que terminem depois da publicação dos novos estatutos continuam em funções até à tomada de posse dos novos órgãos nos termos do número anterior, sendo o seu mandato prorrogado pelo tempo necessário.

3 — Os reitores ou presidentes das instituições, bem como os diretores ou presidentes das unidades orgânicas cujos mandatos não tenham terminado quando da publicação dos estatutos podem completá-los, passando a ter o estatuto e as competências previstas na presente lei.

4 — Não podem candidatar-se a novo mandato consecutivo, ao abrigo da presente lei, os titulares de cargos que não poderiam fazê-lo ao abrigo das leis ou dos estatutos até agora vigentes, por excederem o número admitido de mandatos consecutivos.

5 — Os que estejam a exercer cargos que, segundo a presente lei, passam a ser incompatíveis com outros podem completar o mandato incompatível, com o limite de quatro anos a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 175.º: Património das instituições de ensino superior públicas
editar

Nos 18 meses seguintes à publicação da presente lei as instituições de ensino superior públicas devem proceder à atualização do inventário de todo o seu património imobiliário e do património do Estado que lhes esteja afeto, bem como justificar a necessidade do mesmo para os fins da instituição.

Artigo 176.º: Procedimentos de reconhecimento de interesse público em curso
editar

Com a publicação da presente lei caducam todos os procedimentos de reconhecimento de interesse público de instituições de ensino superior privadas, os quais devem ser renovados observando os requisitos estabelecidos na presente lei.

Artigo 177.º: Passagem ao regime fundacional
editar

1 — No prazo de três meses sobre a entrada em vigor da presente lei, a assembleia a que se refere o n.º 2 do artigo 172.º pode, por deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros, solicitar, nos termos previstos no artigo 129.º, a passagem da universidade ao regime fundacional.

2 — A apresentação do pedido a que se refere o número anterior suspende a contagem do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 172.º

3 — Os diretores ou presidentes das unidades orgânicas podem promover a constituição de uma assembleia ad hoc, com a composição fixada no n.º 2 do artigo 172.º, para decidir, por maioria absoluta, no prazo de três meses sobre a entrada em vigor da presente lei, sobre a apresentação de uma proposta de transformação da unidade orgânica nos termos previstos no artigo 129.º

Artigo 178.º: Acumulações
editar

1 — Até à alteração dos estatutos das carreiras docentes, o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º é de seis horas letivas semanais.

2 — Até à avaliação da aplicação do disposto na presente lei, e exclusivamente para efeitos do disposto no artigo 49.º, são considerados como detendo o título de especialista os professores-adjuntos e os professores-coordenadores da carreira do ensino superior politécnico recrutados através de concurso de provas públicas nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

3 — O disposto no n.º 3 do artigo 1.º não prejudica a aplicação da presente lei às instituições de ensino superior onde seja ministrado ensino artístico e ensino a distância em tudo o que não seja incompatível com a sua especificidade.

CAPÍTULO II: Disposições finais

editar
Artigo 179.º: Ensino superior público especial
editar

No caso das instituições de ensino superior públicas, a presente lei não prejudica o regime especial das instituições do ensino superior militar e policial, bem como da Universidade Aberta, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária.

Artigo 180.º: Universidade Católica e outros estabelecimentos canónicos
editar

A presente lei aplica-se à Universidade Católica Portuguesa e aos demais estabelecimentos de ensino superior instituídos por entidades canónicas, sem prejuízo das especificidades decorrentes da Concordata entre Portugal e a Santa Sé.

Notas ao artigo 180.º
editar

A Concordata de 2004, no seu artigo 21.º, estabelece que:

  1. A República Portuguesa garante à Igreja Católica e às pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos daquela o direito de estabelecerem e orientarem escolas em todos os níveis de ensino e formação, de acordo com o direito português, sem estarem sujeitas a qualquer forma de discriminação;
  2. Os graus, títulos e diplomas obtidos nessas escolas são reconhecidos nos termos estabelecidos pelo direito português para escolas semelhantes na natureza e na qualidade[2];
  3. A Universidade Católica Portuguesa desenvolve a sua actividade de acordo com o direito português, como referido em 1 e 2, com respeito pela sua especificidade institucional.

A Universidade Católica Portuguesa foi reconhecida pelo Estado Português através do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho. Este diploma foi revogado (exceto o seu artigo 10.º) e substituído pelo Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de abril.

Informações adicionais sobre o reconhecimento da Universidade Católica e sobre o seu regime jurídico podem consultar-se no artigo respetivo da Wikipedia.
Artigo 181.º: Acesso ao ensino superior
editar

Os critérios de fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado numa determinada área são aprovados por portaria do ministro da tutela, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, sempre que objetivos de política nacional de formação de recursos humanos e a coerência global do sistema o justifiquem.

Notas ao artigo 181.º
editar

Esta norma foi aplicada nos seguintes casos:

  1. Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, alterada pela Portaria n.º 103/2015, de 8 de abril;
  2. Portaria n.º 91/2014, de 23 de abril.
Artigo 182.º: Norma revogatória
editar

1 — São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 108/88, de 24 de setembro (autonomia das universidades);
b) Lei n.º 54/90, de 5 de setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de agosto, e 71/93, de 26 de novembro;
c) Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro (Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior), alterada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
d) Artigo 17.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto;
e) Decreto-Lei n.º 293/90, de 21 de setembro (possibilidade de nomeação de vice-reitores pelos reitores das universidades);
f) Artigos 12.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril (estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior);
g) Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
h) Decreto n.º 21 160, de 11 de maio de 1932 (uniformiza e colige num só diploma todas as disposições legais referentes à disciplina académica), conjugado com o Decreto-Lei n.º 44 357, de 21 de maio de 1962, e com o Decreto-Lei n.º 27/71, de 5 de fevereiro;
i) Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de janeiro (regula o processo de instalação dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), retificado pela Declaração de Retificação n.º 38/94, de 31 de Março;
j) Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de setembro (adota medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano da gestão de pessoal, orçamental e patrimonial).

2 — São derrogadas as demais normas que contrariem o disposto na presente lei.

3 — A revogação a que se refere a alínea j) do n.º 1 entende-se sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de setembro, quando ainda não tenha ocorrido.

4 — Enquanto não for publicado o diploma regulamentar do procedimento de reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados, manter-se-á em vigor nessa matéria o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo em tudo o que não contrariar a presente lei.

Artigo 183.º: Adequação
editar

1 — A adequação aos requisitos a que se referem os artigos 47.º e 49.º deve ser realizada pelas instituições de ensino superior, públicas e privadas, até ao início do ano letivo subsequente ao termo do prazo de 18 meses contado a partir da entrada em vigor da presente lei, sob pena de revogação da autorização de funcionamento dos respetivos ciclos de estudos.

2 — No caso das instituições de ensino politécnico, o prazo de 18 meses a que se refere o número anterior é contado a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei que regulará a atribuição do título de especialista.

3 — As instituições de ensino superior privadas, bem como as respetivas entidades instituidoras, devem proceder à sua adequação ao disposto na presente lei quanto aos respetivos requisitos no prazo de 18 meses sobre a sua entrada em vigor, sob pena de revogação do reconhecimento de interesse público e da autorização de funcionamento dos ciclos de estudos.

Artigo 184.º: Entrada em vigor
editar

1 — A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo no que depender da aprovação dos novos estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos órgãos.

2 — O novo sistema de órgãos de governo entra em funcionamento:

a) Com a tomada de posse do novo reitor ou presidente; ou
b) No prazo de cinco dias úteis sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do conselho geral, na ausência de declaração de renúncia do reitor ou presidente no caso de se encontrar abrangido pelo n.º 3 do artigo 174.º
Artigo 185.º: Avaliação da aplicação
editar

A aplicação da presente lei é objeto de avaliação cinco anos após a sua entrada em vigor.

Aprovada em 19 de julho de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 23 de Agosto de 2007. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 23 de Agosto de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

História do diploma

editar

A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 148/X.

Foi aprovada em 19 de julho de 2007.

Foi publicada na 1.ª série do Diário da República de 10 de setembro de 2007.

Referências

editar
  1. Estatutos da Universidade Católica Portuguesa
  2. Isto é ao abrigo, no momento presente, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior) e dos demais diplomas que regulam a acreditação dos ciclos de estudos conferentes de graus académicos e a sua atribuição.