Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) - R-1/Título II - Das Atribuições

CAPÍTULO I - NAS UNIDADES editar

Seção I - Do Comandante editar

Art. 18. editar

O comando é função do grau hierárquico, da qualificação e das habilitações, constituindo uma prerrogativa impessoal com atribuições e deveres.

Art. 19. editar

Os dispositivos deste Regulamento, relativos ao Cmt U, aplicam-se, também, ao Ch ou ao Dir.

Art. 20. editar

O Cmt U exerce sua ação de comando em todos os setores da unidade, usando-a com a iniciativa necessária e sob sua inteira responsabilidade.

Parágrafo único. A ação de comando de que trata o caput deste artigo é caracterizada, principalmente, pelos atos de planejar, orientar, coordenar, acompanhar, controlar, fiscalizar e apurar responsabilidades.

Art. 21. editar

Ao Cmt U, além de outros encargos relativos à instrução, à disciplina, à administração e às relações com outras OM, prescritos por outros regulamentos ou por ordens superiores, incumbem as seguintes atribuições e deveres:

I - superintender todas as atividades e serviços da unidade, facilitando, contudo, o livre exercício das funções de seus subordinados, para que desenvolvam o espírito de iniciativa, indispensável na paz e na guerra, a busca do auto-aperfeiçoamento e sintam a responsabilidade decorrente;
II - esforçar-se para que os seus subordinados façam do cumprimento do dever militar um verdadeiro culto e exigir que pautem sua conduta civil pelas normas da mais severa moral, orientando-os e compelindo-os a satisfazerem seus compromissos morais e pecuniários, inclusive de assistência à família, e punindo-os disciplinarmente quando se mostrarem recalcitrantes na satisfação de tais compromissos;
III - imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;
IV - velar para que os oficiais sob seu comando sirvam de exemplo aos subordinados;
V - zelar para que seus comandados observem fielmente todas as disposições regulamentares e para que existam entre eles coesão e harmonia, a fim de facilitar o máximo rendimento e a indispensável uniformidade nas atividades de comando, instrução e administração;
VI - procurar, com o máximo critério, conhecer os seus comandados, observando cuidadosamente suas capacidades física, intelectual e de trabalho, bem como suas virtudes e defeitos, não apenas para formar juízo próprio, mas também para prestar sobre eles, com exatidão e justiça, as informações regulamentares e outras que forem necessárias;
VII - providenciar para que a unidade esteja sempre em condições de ser empregada;
VIII - determinar, em observância aos preceitos da Medicina Preventiva, que:
a) os oficiais e as praças se submetam às vacinações preventivas contra moléstias contagiosas e, quando for o caso, a exames complementares, sempre após avaliação médica; e
b) os médicos da OM desenvolvam, sob supervisão do S3, rigorosa campanha contra o uso de substâncias que causem dependência química e de prevenção das doenças sexualmente transmissíveis, com o auxílio do capelão militar e de outros especialistas;
IX - cumprir cuidadosamente as obrigações que lhe forem impostas pela legislação relativa à mobilização;
X - nomear, em BI, o MP da unidade, observando as instruções e as normas que regulam o assunto;
XI - definir o horário da unidade;
XII - transcrever, a seu juízo, em BI, as recompensas concedidas pelos comandos subordinados;
XIII - prestar honras fúnebres aos seus subordinados, quando a elas fizerem jus, obedecendo às prescrições do R-2;
XIV - atender às ponderações justas de seus subordinados, quando feitas em termos adequados e desde que sejam de sua competência;
XV - conceder dispensa do serviço aos militares, nas condições estabelecidas na legislação vigente:
a) até dez dias, para instalação;
b) até oito dias, para desconto em férias, quando existir, a seu critério, motivo de força maior;
c) oito dias por motivo de núpcias;
d) oito dias por motivo de luto, por falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, sogros, padrastos, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela, curatelado e irmãos; e
e) como recompensa, nos limites estabelecidos pelo RDE;
XVI - conceder aos militares, nas condições estabelecidas na legislação, os períodos de trânsito a que têm direito;
XVII - publicar em BI da unidade, notas referentes a atos e fatos relativos aos seus comandados e que devam constar de suas folhas de alterações;
XVIII - conceder férias aos seus subordinados, de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento;
XIX - conceder aos seus comandados, dentro do limite de sua competência, as recompensas de que tratam o E-1 e o RDE;
XX - conceder licenças de acordo com as instruções e normas específicas em vigor;
XXI - autorizar o uso do traje civil pelas praças, para entrada e saída da OM, bem como para a permanência no interior da mesma, em situações excepcionais e quando no cumprimento de missão que assim o recomende, observado o disposto no inciso V do art. 307 deste Regulamento;
XXII - autorizar, se julgar conveniente, que as bandas de música, fanfarras, orquestras e bandas de corneteiros ou clarins ou os músicos toquem em festas e atos que não tenham caráter político-partidário;
XXIII - emitir juízo a respeito dos militares da unidade, não só em fichas de avaliação como em qualquer documento análogo, exigidos pelos órgãos competentes;
XXIV - providenciar para que seja lavrado o “Atestado de Origem”, nos casos de ferimentos ou doenças adquiridas por militares da unidade, em ato de serviço ou na instrução, de acordo

com as prescrições em vigor;

XXV - despachar ou informar, nos prazos regulamentares, os requerimentos, as partes, as consultas, os recursos, os pedidos de reconsideração etc, de seus subordinados, mandando arquivar os

que não estejam redigidos com propriedade ou que não se fundamentem em dispositivos legais, publicando em BI as razões desse ato e punindo disciplinarmente os seus autores, se for o caso;

XXVI - nomear ou designar comissões ou equipes que se tornem necessárias ao bom andamento do serviço, sejam estabelecidas em legislação ou impostas pelo escalão superior;
XXVII - corresponder-se diretamente com as autoridades civis ou militares, quando o assunto não exigir a intervenção da autoridade superior, ressalvadas as restrições regulamentares;
XXVIII - participar, imediatamente, à autoridade superior, fatos de natureza grave ocorridos na unidade, solicitando-lhe intervenção, se não estiver em suas atribuições providenciar a respeito;
XXIX - incluir na unidade:
a) os oficiais, as praças e os servidores civis nela classificados ou para ela transferidos; e
b) os voluntários e os conscritos a ela incorporados, designando-lhes as SU em que irão servir;
XXX - reincluir as praças desertoras que se apresentarem ou forem capturadas, se julgadas aptas em inspeção de saúde;
XXXI - distribuir, pelas SU e serviços, os oficiais temporários convocados para estágio e classificados na unidade;
XXXII - realizar as movimentações no âmbito da unidade, segundo a legislação em vigor e a melhor conveniência do serviço;
XXXIII - evitar que sejam empregadas no serviço das repartições ou dependências internas outras praças que excedam às respectivas lotações previstas;
XXXIV - excluir da unidade os militares que:
a) se enquadrarem em qualquer um dos motivos de exclusão do serviço ativo relacionados no E-1;
b) deixarem de pertencer à mesma por motivo de movimentação; e
c) forem promovidos, quando houver incompatibilidade entre o novo posto ou a nova graduação e o cargo que exerciam;
XXXV - licenciar e excluir as praças nos limites de sua competência, em conformidade com a legislação em vigor;
XXXVI - anular a incorporação de conscrito ou voluntário que tiver ocultado sua condição de licenciado ou excluído a bem da disciplina, ou de desertor, neste último caso providenciando sua apresentação à OM de onde desertou;
XXXVII - anular a incorporação de conscrito ou voluntário moralmente inidôneo ou que tenha utilizado, para o alistamento, documentos inadequados ou falsos, neste último caso mandando apresentá-lo à Polícia Civil, com os referidos documentos;
XXXVIII - licenciar as praças do serviço ativo e incluí-las na reserva, de conformidade com as normas em vigor, observadas, conforme o caso, as disposições seguintes:
a) relacionar as que, estando legalmente habilitadas, forem consideradas aptas à promoção quando convocadas para o serviço ativo;
b) entregar-lhes, devidamente escriturados, os certificados a que têm direito, consoante o grau de instrução militar que possuírem; e
c) proceder de acordo com as prescrições legais e regulamentares relativas a indenizações devidas à União;
XXXIX - manter adidos:
a) os militares promovidos, quando existir incompatibilidade entre o novo posto ou a nova graduação e o cargo que exerciam, comunicando este fato, por meio da cadeia de comando, ao órgão de movimentação (os militares nessa situação ficam sujeitos ao recebimento de encargos);
b) durante os prazos fixados na legislação específica para passagem de carga e/ou encargo, quando for o caso, os militares excluídos do estado efetivo da unidade;
c) os militares em processo de transferência para a reserva ou reforma, por qualquer motivo; e
d) por entrar de licença, de acordo com as instruções e normas específicas em vigor;
XL - desligar os militares movimentados, após o término dos prazos citados no inciso
XXXIX deste artigo e em outras situações definidas em leis e regulamentos;
XLI - pedir providências à autoridade superior se, decorridos dois meses do encaminhamento de processo de reforma, não houver sido solucionado;
XLII - distribuir entre oficiais, subtenentes e sargentos, e administrar, consoante as prescrições existentes, os PNR a cargo da unidade;
XLIII - mandar encostar à unidade os conscritos e os voluntários que aguardam incorporação, bem como as praças de outras unidades que se apresentarem por motivo de serviço, até o

dia de regresso;

XLIV - conceder engajamento e reengajamento às praças de sua unidade, de acordo com a legislação vigente;
XLV - remeter às autoridades competentes, na época oportuna, os mapas, as relações, as fichas e outros documentos que forem exigidos pelos regulamentos e por outras disposições em vigor;
XLVI - facilitar às autoridades competentes os exames, as verificações, as inspeções e as fiscalizações, quando determinado por autoridade superior ou em cumprimento a dispositivos regulamentares;
XLVII - distribuir os animais e o material, de acordo com as dotações das SU subordinadas, e transferi-los, dentro da unidade, quando o serviço assim o exigir;
XLVIII - assegurar que o material e o equipamento distribuídos à unidade estejam nas melhores condições possíveis de uso e sejam apropriadamente utilizados, manutenidos, guardados ou estocados e controlados;
XLIX - designar oficiais, praças e servidores civis para os cargos da unidade, de acordo com as prescrições em vigor, com o QCP ou com o QLPC, observando que nenhum oficial seja, em princípio, mantido no mesmo cargo por mais de dois anos consecutivos;
L - designar, em BI, o Oficial e o Sargento de Prevenção de Acidentes da unidade e, por indicação dos respectivos Cmt SU, o Oficial e o Sargento de Prevenção de Acidentes de cada SU e, quando for o caso, da base administrativa;
LI - determinar que sejam ministradas palestras sobre prevenção de acidentes na instrução e em outras atividades de risco para todo efetivo pronto da OM, sob a coordenação do S3 e sob o controle do O Prv Acdt U;
LII - emitir suas ordens e instruções, sempre que possível, por intermédio do SCmt U, devendo aqueles que as receberem diretamente dar ciência ao SCmt, na primeira oportunidade;
LIII - receber de seu antecessor os documentos sigilosos controlados, de acordo com as normas vigentes sobre o assunto;
LIV - encaminhar ao EME, pelos trâmites regulamentares, os processos relativos aos trabalhos de natureza científico-militar, apresentados por seus comandados, para fins de julgamento e publicação;
LV - participar, imediatamente, ao órgão competente, o local de residência declarado pelo militar desligado do estado efetivo, em virtude de reforma ou transferência para a reserva, tão logo seja transcrito em BI o respectivo ato oficial;
LVI - encaminhar ao órgão competente os requerimentos nos quais os inativos e pensionistas vinculados à unidade, para fins de percepção de proventos, solicitem transferência para outros destinos;
LVII - participar ao órgão competente o falecimento de inativos e pensionistas vinculados à unidade;
LVIII - fornecer, mediante requerimento do interessado e obedecida a legislação pertinente ao assunto, certidão do que constar nos arquivos da unidade;
LIX - anular em BI, quando existirem razões para isto, qualquer ato seu ou de seus subordinados, dentro do prazo de sessenta dias;
LX - providenciar a elaboração ou a atualização dos planos de segurança e defesa do aquartelamento, de combate a incêndios, de chamada e outros;
LXI - responsabilizar-se pelos planejamentos referentes à GLO, em sua área de jurisdição;
LXII - propor o comissionamento na graduação honorífica de sargento-brigada do 1o Sgt que satisfaça às exigências estabelecidas na legislação pertinente;
LXIII - estabelecer as NGA/U;
LXIV - conceder, de acordo com a legislação em vigor, porte de arma de fogo às praças sob seu comando;
LXV - orientar, de acordo com as normas vigentes, os procedimentos a serem adotados pela unidade, particularmente pelo pessoal de serviço, quanto ao recebimento de ordens judiciais, inclusive as que não estejam dirigidas a sua OM ou não sejam da sua competência prestar informações ou esclarecimentos;
LXVI - encaminhar as possíveis solicitações e/ou questionamentos da mídia ao escalão superior, a quem caberá decidir pela postura e procedimento decorrentes;
LXVII - orientar e coordenar o processo de arquivamento, análise, avaliação e seleção de documentos no âmbito da unidade;
LXVIII - manter número suficiente de militares cadastrados no Sistema de Inteligência do Exército, para fazer face a eventuais substituições, cadastrando, obrigatoriamente, os integrantes do

Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados; e

LXIX - participar, de imediato, pelo meio mais rápido disponível, ao CCOMSEx, ao CIE e à DFPC, qualquer extravio, furto ou roubo de armamento, munição ou explosivo da unidade ou das empresas sob sua fiscalização, independente de outras determinações do escalão superior.

Seção II - Do Subcomandante editar

Art. 22. editar

O SCmt U é o principal auxiliar e substituto imediato do Cmt U, seu intermediário na expedição de todas as ordens relativas à disciplina, à instrução e aos serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar.

§ 1o O SCmt U é o Chefe do EM/U e o responsável pela coordenação dos seus elementos.
§ 2o Nas SU independentes, o SCmt poderá acumular suas funções com outros encargos previstos no QCP.

Art. 23. editar

Incumbe ao SCmt U, além das atribuições e dos deveres estabelecidos em outros regulamentos, o seguinte:

I - encaminhar ao Cmt U, com as informações necessárias, todos os documentos que dependam da decisão deste ;
II - levar ao conhecimento do Cmt U, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
III - dar conhecimento ao Cmt U das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
IV - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou no impedimento ocasional do comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
V - zelar assiduamente pela conduta civil e militar dos oficiais e das praças da unidade;
VI - escalar os oficiais e a SU ou as subunidades que fornecerão pessoal para os serviços gerais e extraordinários da unidade;
VII - assinar todos os documentos referentes à vida funcional do Cmt U;
VIII - assinar todos os livros existentes na unidade, salvo os de atribuição do Cmt U, dos serviços administrativos ou os relativos à instrução;
IX - autenticar as cópias do BI, bem como as ordens e instruções do Cmt U que importem em coordenação de assuntos referentes a mais de uma seção do EM e/ou SU;
X - exercer rigorosa supervisão das normas de controle do armamento, da munição e do explosivo adotadas pela unidade, introduzindo as modificações para o constante aperfeiçoamento da verificação e do companhamento desse material bélico, além de realizar inspeções inopinadas;
XI - receber, ao final do expediente, os mapas diários do armamento, da munição e do explosivo, resultantes da revista diária, para efeito de autorização do toque de “ordem”, por parte do Cmt U;
XII - manter arquivados, sob sua responsabilidade, os mapas de que trata o inciso XI deste artigo, em pastas e locais apropriados e seguros; e
XIII - fornecer aos civis que tenham encargos diários no quartel, um cartão de identidade que lhes faculte o ingresso para as suas atividades, cuja validade obedeça a critérios estabelecidos pela própria unidade.

Seção III - Do Ajudante-Secretário editar

Art. 24. editar

O ajudante-secretário é um auxiliar imediato do Cmt U, incumbindo-lhe:

I - dirigir a escrituração referente à correspondência, ao arquivo e ao registro das alterações dos oficiais;
II - redigir toda a correspondência, cuja natureza assim o exigir;
III - subscrever certidões e papéis análogos;
IV - manter em dia o histórico da unidade;
V - conferir e autenticar as cópias de documentos existentes no arquivo, mandadas extrair por autoridade competente, bem como conferir e assinar as cópias autênticas de documentos da unidade;
VI - manter, em dia e em ordem, o arquivo da documentação da unidade, de acordo com as normas em vigor;
VII - responder pela carga do material distribuído ao gabinete do Cmt U, do SCmt U e da Secretaria;
VIII - receber toda a correspondência externa destinada à unidade e:
a) entregar a sigilosa ao S2;
b) mandar protocolar a oficial ostensiva, entregando-a ao SCmt U;
c) fazer distribuir pelas SU a particular comum; e
d) fazer entregar pessoalmente, mediante recibo, a registrada ou com valor, aos destinatários;
IX - fiscalizar pessoalmente a expedição da correspondência, fazendo registrá-la no protocolo em que será passado o competente recibo;
X - organizar a documentação referente aos processos de insubmissão e deserção; e
XI - organizar e manter em dia o livro ou fichário de apresentação de oficiais na unidade, providenciando a devida publicação em BI.

Art. 25. editar

Quando não existir cargo específico, a função do ajudante-secretário é exercida cumulativamente pelo S1.

Seção IV - Do S1 editar

Art. 26. editar

O S1 é o chefe da 1a seção do EM/U, responsável pelos encargos relativos à coordenação e ao controle das atividades relacionadas com pessoal, BI, justiça e disciplina, protocolo e arquivo da correspondência interna e pagamento do pessoal da unidade, incumbindo-lhe:

I - coordenar o serviço de ordens;
II - organizar e manter em dia as relações de oficiais e praças para efeito das escalas de serviço;
III - escalar as praças para os serviços normais e extraordinários da unidade;
IV - organizar o trabalho preliminar de qualificação militar das praças, de acordo com as normas em vigor;
V - receber a documentação diária interna, mandar protocolá-la e levá-la ao SCmt U;
VI - organizar os fichários, os mapas, as relações e outros documentos referentes ao efetivo da unidade;
VII - organizar o mapa da força e apresentá-lo ao SCmt U com a devida antecedência, quando houver formatura da unidade ou outro evento que o exija;
VIII - responsabilizar-se pela carga do material distribuído à sua seção, pela do gabinete do S4 e pela da Fisc Adm;
IX - comandar a Parada diária, de acordo com o previsto nos artigos correspondentes deste Regulamento;
X - organizar e manter em dia uma relação nominal dos oficiais da unidade, com as respectivas residências e telefones, destinando via ao SCmt U, ao S3 (para confecção do plano de

chamada) e outra para ser anexada ao livro de ordens do Of Dia;

XI - organizar e manter em dia, sob a orientação do SCmt U, um livro de ordens do Of Dia, que conterá o registro das ordens internas de caráter geral em vigor, que não constem das NGA/U,

assim como uma cópia da planta do quartel e dos terrenos da unidade;

XII - organizar os boletins ostensivos da unidade, conforme as determinações do Cmt U;
XIII - autenticar ordens e instruções que somente digam respeito a assuntos de sua seção;
XIV - supervisionar as atividades inerentes à banda de música ou fanfarra e coordenar as relativas à banda de tambores e de corneteiros ou clarins;
XV - apresentar sugestões referentes a transferências, designações, preenchimento de claros, qualificação e requalificação de pessoal;
XVI - zelar, diligentemente, pelo moral da tropa;
XVII - estar em condições de informar ao Cmt U sobre o estado moral e o disciplinar da tropa;
XVIII - preparar a documentação necessária para instruir os processos de promoção, transferência para a reserva, reforma e concessão de medalhas;
XIX - controlar a escrituração referente à correspondência, ao arquivo e ao registro das alterações dos subtenentes e sargentos da unidade;
XX - assessorar o ordenador de despesas nas atividades de pagamento de pessoal, cabendo-lhe:
a) confirmar os fatos geradores dos direitos remuneratórios, conforme amparo da legislação, providenciando seus registros em BI; e
b) fazer cumprir todas as atividades de controle referentes ao pagamento de pessoal;
XXI - encarregar-se dos assuntos administrativos relativos ao FUSEx, quando no QCP da unidade não existir titular específico para este encargo;
XXII - assessorar o Cmt U quanto às providências decorrentes de falecimento de integrante da OM, em serviço ou não;
XXIII - supervisionar o recebimento, a conferência e o controle da distribuição dos contracheques do pessoal militar e civil da unidade, ações que devem ser realizadas por auxiliares não pertencentes ao setor de pagamento, mandando registrar qualquer alteração porventura existente e informando ao Centro de Pagamento do Exército; e
XXIV - manter o setor de pagamento como local restrito, impedindo a entrada de pessoas estranhas ao serviço.

Art. 27. editar

Nas SU independentes, quando não existir cargo específico, a função de S1 pode ser exercida cumulativamente pelo SCmt U.

Seção V - Do S2 editar

Art. 28. editar

O S2 é o chefe da 2a seção do EM/U, responsável pelas atividades relativas à Inteligência e à Contra-Inteligência.

Art. 29. editar

Ao S2 incumbe:

I - dirigir a instrução de inteligência da unidade, em coordenação com o S3;

II - coordenar, com os demais elementos da unidade, todas as medidas que se relacionem com a Inteligência e a Contra-Inteligência;

III - fazer relatórios e coletar informes periódicos;

IV - receber, protocolar, processar, redistribuir ou arquivar os documentos sigilosos endereçados à unidade;

V - preparar e distribuir o boletim reservado;

VI - elaborar a correspondência sigilosa relativa à sua seção e controlar os documentos sigilosos da unidade, protocolando-os, ainda que elaborados em outras seções;

VII - ter sob sua guarda pessoal o material para correspondência criptografada (equipamentos e softwares) e os documentos sigilosos controlados;

VIII - cooperar com o S3 na elaboração das instruções e dos planos de segurança do quartel;

IX - cooperar com o S3 nas atividades ligadas ao planejamento operacional; e

X - responder pela carga do material distribuído à sua seção.

Seção VI - Do S3 editar

Art. 30. editar

O S3 é o chefe da 3a seção do EM/U, responsável pelas atividades relativas à instrução e às operações.

Art. 31. editar

Ao S3 incumbe:

I - planejar, organizar e coordenar, mediante determinação do Cmt U e com base nas diretrizes do escalão superior, toda a instrução da unidade;
II - organizar e manter em dia o registro da instrução de quadros;
III - superintender a distribuição e o emprego dos meios auxiliares de instrução;
IV - organizar e relacionar o arquivo de toda a documentação de instrução, para facilitar consultas e inspeções;
V - planejar e realizar a seleção das praças que devam ser matriculadas nos diversos cursos, em colaboração com o S1;
VI - organizar as cerimônias militares, em coordenação com outros oficiais do EM/U;
VII - elaborar os documentos de instrução de sua responsabilidade e submetê-los à aprovação do Cmt U;
VIII - reunir dados que permitam ao Cmt U acompanhar e avaliar o desenvolvimento da instrução da unidade;
IX - preparar e coordenar os planos para:
a) distribuição do pessoal recém-incluído no efetivo da unidade, com a colaboração do S1;
b) emprego e consumo dos meios auxiliares de instrução; e

c) funcionamento dos diversos cursos e estágios da unidade;

X - fiscalizar a instrução, a fim de propor medidas para obter o melhor rendimento da atividade;
XI - coordenar as atividades dos responsáveis pelos diversos ramos de instrução, tendo em vista a produção de notas, quadros e outros elementos para a sala de instrução da unidade;
XII - propor, com a colaboração do S1, a qualificação das praças de acordo com os resultados alcançados ao término do período de instrução individual;
XIII - elaborar instruções e planos de segurança e defesa do quartel, com a cooperação do S2;
XIV - coordenar as palestras sobre prevenção de acidentes na instrução e em atividades de risco a serem ministradas pelos O Prv Acdt;
XV - coordenar e verificar, com a colaboração dos diversos O Prv Acdt da unidade, a previsão e o cumprimento das prescrições de prevenção de acidentes em todas as atividades de instrução;
XVI - ter a seu encargo, sob a orientação do Cmt U, os estudos e as atividades de planejamento da GLO, auxiliado pelos demais componentes do EM;
XVII - preparar a documentação de operações e coordenar a elaboração daquela que não for de sua responsabilidade direta;
XVIII - autenticar todos os livros relativos à instrução; e
XIX - responsabilizar-se pela carga do material distribuído à sua seção.

Seção VII - Do S4 editar

Art. 32. editar

O S4 é o chefe da 4a seção do EM/U, podendo também acumular os encargos de Fisc Adm; como auxiliar imediato do Cmt U na administração da unidade, é o principal responsável pela perfeita observância de todas as disposições regulamentares relativas à administração, incumbindo-lhe:

I - coordenar e fiscalizar os serviços dos seus elementos de execução nos termos da legislação vigente e dos manuais específicos;
II - manter estreita ligação com o S3 para providenciar o apoio material à execução dos programas de instrução e aos planos de emprego da unidade;
III - zelar pelo fiel cumprimento, por todos os setores subordinados ou vinculados à Fisc Adm, das prescrições ou normas gerais de prevenção de acidentes na instrução e em outras atividades de risco, reguladas em planos de instrução e em manuais específicos, verificando as condições de segurança e o uso correto de EPI e dispositivos de segurança nas repartições e dependências que lhe são afetas; e
IV - assessorar o Cmt U quanto ao controle do armamento, da munição e do explosivo, supervisionando o trabalho do O Mun Expl Mnt Armt e seus auxiliares.
Parágrafo único. O S4 não participa dos serviços estranhos à sua função, quando acumular os encargos de Fisc Adm.

Art. 33. editar

O Fisc Adm também assessora o Cmt U nas providências referentes a controle ambiental, incumbindo-lhe:

I - responsabilizar-se pela elaboração, atualização e difusão das normas de controle ambiental no aquartelamento e em áreas de responsabilidade da unidade, de acordo com a legislação

ambiental das esferas federal, estadual e municipal; e

II - fiscalizar, com a colaboração do S3 e dos Cmt SU, o fiel cumprimento das normas de que trata o inciso I deste artigo, por ocasião de exercícios ou manobras militares, em campos de instrução

ou em outras áreas cedidas para este fim.

Seção VIII - Do Oficial de Comunicação Social editar

Art. 34. editar

O oficial de comunicação social é o assessor do Cmt U nos assuntos referentes às atividades de comunicação social.

Art. 35. editar

Ao O Com Soc incumbe:

I - acompanhar, para efeito de levantamento do grau de satisfação do público interno, a execução do serviço especial que compreende, entre outras, as atividades de biblioteca, espaços culturais, cantina, salas de estar, atividades de recreação, barbearia, lavanderia e alfaiataria;
II - ouvir opinião, principais anseios e preocupações dos públicos interno e externo, propondo medidas para explorar aspectos positivos e neutralizar efeitos negativos;
III - quando determinado pelo Cmt U:
a) divulgar as atividades da unidade junto aos públicos interno e externo;
b) organizar e conduzir os eventos sociais e culturais; e
c) elaborar os programas de lazer e de assistência religiosa da unidade;
IV - cooperar no preparo e na divulgação de cerimônias cívico-militares;
V - cooperar com o comando nos assuntos de assistência social;
VI - manter atualizadas as listas de autoridades locais, personalidades civis e militares, amigos da OM e integrantes dos órgãos da mídia local, bem como as das datas significativas;
VII - orientar os integrantes da OM quanto ao atendimento adequado aos públicos externo e interno;
VIII - confeccionar o Plano de Comunicação Social da unidade, conforme as orientações contidas no Plano de Comunicação Social do Exército e de acordo com as diretrizes e determinações recebidas do Cmt U;
IX - elaborar, quando necessário, o Anexo de Comunicação Social às ordens de serviço/instruções, submetendo-o à apreciação do Cmt U;
X - confeccionar a ficha de informações de pronto interesse do SISCOMSEX, a mensagem diária do SISCOMSEX e a ficha de avaliação pós-campanha, conforme previsto no Plano de Comunicação Social do Exército, submetendo-as à apreciação do Cmt U;
XI - ligar-se com os demais órgãos de comunicação social que integram o Sistema de Comunicação Social do Exército; e
XII - procurar conhecer os principais órgãos de mídia da área de responsabilidade da U e planejar a sua utilização, quando necessário.

Art. 36. editar

O oficial de comunicação social, no desempenho de suas atribuições, conta com a cooperação do OTF, do médico, do capelão militar e de outros elementos designados pelo Cmt U.

Seção IX - Do Oficial de Treinamento Físico editar

Art. 37. editar

Em toda unidade há um OTF, possuidor do Curso de Instrutor de Educação Física, que é o auxiliar do S3 nos assuntos que dizem respeito ao treinamento físico da unidade.

Art. 38. editar

Na unidade em que não existir oficial possuidor do Curso de Instrutor de Educação Física, o Cmt U designará um oficial que revele predileção e aptidão para exercer esta função.

Art. 39. editar

Ao OTF incumbem as atribuições prescritas no C 20-20.

Art. 40. editar

O OTF dispõe de auxiliares, previstos em QCP ou designados pelo Cmt U, para os trabalhos de escrituração, guarda e conservação do material especializado.

Seção X - Dos Oficiais de Manutenção editar

Art. 41. editar

Os oficiais de manutenção são os assessores do comando da unidade nas tarefas de manutenção, controle e inspeção dos materiais sob suas responsabilidades.

§ 1o Para efeito deste artigo, os oficiais de manutenção com as respectivas responsabilidades são:
I - encarregado do setor de aprovisionamento – material relacionado com a Classe I (câmaras frigorificadas e de congelamento, congeladores, geladeiras, fogões etc);
II - encarregado do setor de material – material da Classe II (fardamento, mobiliário, barracas, colchões, armários etc);
III - O Mnt Vtr – material relacionado com a Classe III (postos de abastecimentos, lavagem e lubrificação) e material da Classe IX (motomecanização);
IV - O Mun Expl Mnt Armt – material da Classe V (armamento, munição, explosivo e IODCT);
V - SCmt SU Cmdo Ap (ou da SU Cmdo, ou SU Cmdo Sv) – material da Classe VI (geradores, embarcações, bússolas, soldadores, purificadores etc);
VI - O Com Elt – material da Classe VII (telefones, equipamentos-rádios etc);
VII - médico – material da Classe VIII (canastras, padiolas, equipamentos cirúrgicos etc); e
VIII - adjunto do S4 – material da Classe IV (material de construção) e material da Classe X (outras classes).
§ 2o Em determinadas unidades, tais como as de engenharia de construção e de aviação do exército, pode haver as adaptações necessárias em relação ao prescrito no § 1o deste artigo para atender, no que couber, às características peculiares da OM.

Art. 42. editar

Aos oficiais de manutenção incumbe, além de outras atribuições previstas em manuais e normas técnicas:

I - planejar e conduzir a manutenção de 2o escalão do material que lhe for afeto, realizada nas respectivas oficinas de manutenção;
II - propor a realização de inspeções técnicas periódicas para determinar as condições do material da classe sob sua responsabilidade e para assegurar a execução da manutenção, tudo de acordo com as prescrições estabelecidas em manuais e normas técnicas;
III - antecipar-se às necessidades de manutenção e manter-se informado sobre a disponibilidade de recursos para reparações orgânicas e para o suprimento de peças de reposição;
IV - propor ao S4 o fornecimento dos suprimentos e do ferramental indispensáveis à organização e ao funcionamento da oficina;
V - manter atualizada a escrituração relativa à manutenção do material e aos suprimentos da classe sob sua responsabilidade;
VI - apresentar ao S4, mensalmente, um relatório de todos os trabalhos executados, para publicação em BI; e
VII - supervisionar as atividades da oficina de manutenção que lhe for afeta, fazendo cumprir as normas de prevenção de acidentes e verificando as condições de segurança das instalações dessas oficinas e o uso correto de EPI e de dispositivos de segurança.
Parágrafo único. O oficial de manutenção de viaturas desempenha, também, as funções de oficial de transportes, cabendo-lhe assessorar o Cmt U nos aspectos referentes a essa atividade, inclusive a de dirigir e fiscalizar as equipes de apoio de manutenção ao movimento de viaturas, em comboio e operações.

Seção XI - Do Oficial de Comunicações e Eletrônica editar

Art. 43. editar

O oficial de comunicações e eletrônica é o encarregado das comunicações e da eletrônica da unidade e o responsável pela eficiência e continuidade de seu funcionamento.

Art. 44. editar

Ao O Com Elt incumbe:

I - assessorar o comando na instrução e no emprego das comunicações;
II - verificar a aptidão do pessoal para as atividades de comunicações, a fim de facilitar aos Cmt SU a indicação dos homens que serão matriculados nos cursos pertinentes;
III - dar assistência técnica a todo o material de comunicações e de eletrônica da unidade, inclusive ao distribuído às SU, providenciando para que este se mantenha em perfeitas condições de funcionamento;
IV - cooperar com o S3 nas atividades ligadas ao planejamento operacional e de GLO;
V - responsabilizar-se pelo planejamento de comunicações da unidade;
VI - zelar pelo bom funcionamento das redes rádio em operação na unidade, fazendo cumprir as normas em vigor; e
VII - atentar para as normas de segurança das comunicações, ministrando, periodicamente, instruções objetivando o adestramento nesta área.

Seção XII - Do Oficial de Informática editar

Art. 45. editar

O oficial de informática é o encarregado das redes de informáticas da unidade e o responsável pela eficiência e continuidade de seu funcionamento.

Art. 46. editar

Ao O Infor incumbe:

I - controlar os recursos de informática existentes na OM, de acordo com a legislação específica;
II - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;
III - organizar e manter atualizada a pasta de licenças de software, com os programas em uso na unidade, e em estreita ligação com a Fisc Adm;
IV - estimular o uso de software livre, consoante as orientações do Governo Federal e da Secretaria de Tecnologia da Informação;
V - propor, difundir e implantar normas de segurança da informação na sua OM, conforme orientações do Cmt U e da Secretaria de Tecnologia da Informação;
VI - integrar, tanto quanto possível, as atividades de informática e comunicações, no preparo e emprego operacional da unidade, em estreita ligação com o O Com Elt;
VII - na OM em que existir rede local de computadores e/ou computadores com acesso à Internet, orientar as atividades ligadas à gerência de redes, principalmente nos aspectos de segurança da informação; e
VIII - manter atualizados os sítios da Internet de responsabilidade de sua OM.

Seção XIII - Do Oficial de Defesa Química, Biológica e Nuclear editar

Art. 47. editar

O oficial de defesa química, biológica e nuclear é o assessor do Cmt U em todos os assuntos referentes à sua especialidade.

Art. 48. editar

Ao oficial de defesa química, biológica e nuclear incumbe:

I - supervisionar a instrução de defesa contra agentes químicos, biológicos e nucleares, sob a coordenação do S3;
II - verificar, sob a supervisão do O Prv Acdt U, se as medidas de prevenção de acidentes estão sendo cumpridas durante as instruções indicadas no inciso I deste artigo;
III - fazer sugestões referentes a suprimentos de guerra química, bem como sobre a armazenagem e conservação desse material;
IV - supervisionar a instalação dos meios e a execução das medidas de defesa contra agentes químicos, biológicos e nucleares; e
V - elaborar e manter atualizado o plano de combate a incêndio, submetê-lo à apreciação do O Prv Acdt U e supervisionar a execução das medidas de prevenção.

Seção XIV - Do Oficial de Munições, Explosivos e Manutenção de Armamento editar

Art. 49. editar

O oficial de munições, explosivos e manutenção de armamento é o adjunto do S4 e o assessor do comando nos assuntos referentes a armamento e munição da unidade.

Art. 50. editar

Ao O Mun Expl Mnt Armt incumbe:

I - colaborar na instrução de manutenção de armamento, instrumentos óticos, munição e explosivo da unidade;
II - colaborar no acionamento das cadeias de manutenção e suprimento;
III - colaborar na determinação e na atualização dos níveis de suprimento para a manutenção orgânica do armamento da unidade;
IV - supervisionar o trabalho de controle da temperatura, da umidade e a execução das medidas de segurança dos paióis ou depósitos, inclusive a elaboração dos mapas termo-higrométricos realizada pelo seu Sgt Aux;
V - coordenar a difusão, em BI, de normas e instruções técnicas sobre armamento, munição e explosivo;
VI - supervisionar a manutenção de 2o escalão de armamento da unidade, orientando o emprego do ferramental, do suprimento e da mão-de-obra de pessoal especializado;
VII - dirigir a remoção e a destruição dos engenhos falhados nos campos de tiro;
VIII - manter-se em dia com as informações relativas à manutenção do armamento e ao emprego e armazenamento do suprimento de Classe V;
IX - organizar os arquivos de documentos referentes a armamento, munição e explosivo;
X - organizar mostruários e meios auxiliares de instrução, no que diz respeito a suprimento de Classe V;
XI - orientar a armazenagem do suprimento da Classe V, de forma a permitir a utilização prioritária dos lotes mais antigos;
XII - prestar assistência técnica às SU ou demais dependências possuidoras de material relacionado às suas funções, diligenciando para que este se mantenha em boas condições de funcionamento e armazenagem;
XIII - propor medidas e normas visando ao aperfeiçoamento da manutenção orgânica de armamento;
XIV - propor as medidas de segurança que se fizerem necessárias para reservas, depósitos ou paióis, no que tange às condições de segurança do material e do pessoal que deve manuseá-lo;
XV - realizar as provas de observação da munição armazenada, de acordo com as especificações técnicas;
XVI - realizar, quando autorizado, a destruição dos elementos de munição e explosivo condenados em provas de exame;
XVII - elaborar termos de exame e averiguação, realizar sindicâncias e pareceres técnicos, relacionados com sua especialidade;
XVIII - inspecionar, mensalmente, por delegação do Cmt U, o estado do armamento, da munição e do explosivo e o funcionamento da manutenção orgânica, de acordo com as normas em vigor;
XIX - supervisionar a escrituração relativa a armamento, munição e explosivo, responsabilizando-se pela atualização de dados e de normas técnicas;
XX - fazer o levantamento, de conformidade com o QO da unidade e com as tabelas em vigor, das necessidades de munição e explosivo de sua OM, solicitando providências para o seu provimento;
XXI - solicitar a realização de exames de valor balístico e de estabilidade química, de acordo com as instruções e normas em vigor;
XXII - auxiliar o S4 no controle da munição e do explosivo da OM;
XXIII - controlar a existência e o estado da munição e do explosivo da unidade, organizando e mantendo em dia um fichário do movimento de munições e explosivos por lotes de fabricação e elemento de munição/explosivo;
XXIV - manter-se atualizado com relação aos manuais técnicos em vigor e às orientações da RM;
XXV - informar ao SCmt U, diariamente, ao final do expediente, a situação atualizada no(s) paiol(óis), por meio de mapa próprio, a fim de permitir a liberação da tropa; e
XXVI - realizar levantamento do perfil de todo o pessoal encarregado da manutenção e da(s) reserva(s) de armamento, bem como do(s) paiol(óis) de munição.
§ 1o Quando a jornada de trabalho ultrapassar o horário do término do expediente, por motivo de serviço, instrução ou adestramento, que implique utilização de munição ou explosivo, o O Mun Expl Mnt Armt deve aguardar a tropa para que a munição e o explosivo não consumidos e/ou as sobras de estojos vazios sejam recolhidos de volta ao(s) paiol(óis).
§ 2o Em hipótese alguma, a munição e o explosivo não consumidos e as sobras podem ser guardados fora do(s) paiol(óis) ou deixadas sob a responsabilidade de outro militar, que não o O Mun Expl Mnt Armt.

Art. 51. editar

O oficial de munições, explosivos e manutenção de armamento, a critério do Cmt U, não concorre às escalas de serviço externo, para melhor cumprir as suas atribuições.

Seção XV - Dos Agentes da Administração editar

Art. 52. editar

Os agentes da administração da unidade têm a competência e as atribuições prescritas no RAE e em outros regulamentos e instruções que estabeleçam normas para a Administração Militar, incumbindo-lhes:

I - ministrar a instrução relativa aos diversos ramos de suas especialidades, de conformidade com os programas de instrução da unidade;
II - dirigir o pessoal auxiliar das dependências internas a seu cargo e orientá-lo na execução dos trabalhos a ele distribuídos; e
III - exercer, durante o serviço, ação disciplinar sobre o pessoal das dependências que dirijam, apurando as faltas e participando-as à autoridade a que estiverem diretamente subordinados.
§ 1o Os agentes da administração são:
I - agente diretor – Cmt U, que dirige integralmente as atividades administrativas;
II - ordenador de despesas – o agente diretor se intitula ordenador de despesas, quando na função específica da direção exclusiva das atividades de administração orçamentária e financeira e, no que estiver fixado em legislação específica, na direção das atividades de administração patrimonial;
III - agentes executores diretos:
a) Fisc Adm – elemento de coordenação e controle de toda a administração;
b) S1 – encarregado do setor de pessoal e das atividades relativas a pagamento de pessoal;
c) encarregado do setor financeiro – responsável pelos setores de finanças (tesoureiro) e de contabilidade, exceto quando houver contador previsto no QCP, caso em que este será o responsável pelo setor de contabilidade;
d) encarregado do setor de aprovisionamento (aprovisionador) – responsável pela execução das atividades de aquisição, alienação de material e de contratação de serviços do seu setor, bem como pela administração de todo o material sob sua responsabilidade;
e) encarregado do setor de material (almoxarife) – responsável pela execução das atividades de aquisição, alienação de material e de contratação de obras e serviços da UA, bem como pela administração do material a seu cargo, segundo a legislação em vigor; e
f) encarregado da conformidade de suporte documental – responsável pela certificação e correção dos documentos comprobatórios das operações relativas aos atos e fatos de gestão praticados por unidade gestora, e pelo arquivamento de todos os documentos administrativos emitidos por aquela unidade, sendo subordinado diretamente ao ordenador de despesas, no desempenho de suas funções;
IV - agentes executores indiretos:
a) Cmt SU;
b) chefes de serviços;
c) oficiais em geral;
d) Of Dia;
e) subtenentes encarregados de material;
f) encarregados de depósitos, de oficinas ou de material; e
g) qualquer militar a que se tenha atribuído competência para exercer atividade administrativa, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2o Os encarregados dos setores financeiro, de aprovisionamento e de material, sem prejuízo de mútua colaboração a bem do serviço, são independentes entre si, do ponto de vista de suas funções.
§ 3o Os oficiais que ocupam cargos de agentes de administração, nos limites fixados pelo Cmt U, tomam parte na instrução de oficiais, colaborando com o S3 na instrução de assuntos de suas especialidades.

Art. 53. editar

Os encarregados do setor financeiro, de aprovisionamento e de material são subordinados diretamente ao Fisc Adm, no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. Quando a unidade dispuser de apenas um oficial com a habilitação obrigatória para os cargos especificados no caput deste artigo, este acumula as funções de encarregado dos setores financeiro, de material e de aprovisionamento.

Art. 54. editar

O encarregado do setor de aprovisionamento é o responsável pela fiel observância, por todos os seus subordinados, das normas de prevenção de acidentes e pela verificação das condições de segurança no aprovisionamento e do uso correto de EPI e de dispositivos de segurança.

Parágrafo único. O encarregado do setor de aprovisionamento deve providenciar, junto ao Med Ch U, a inspeção de saúde semestral do pessoal do seu setor, particularmente daqueles que manipulam alimentos.

Seção XVI - Do Médico editar

Art. 55. editar

O Med mais antigo da FS chefia o Serviço de Saúde da unidade, secundado pelos respectivos auxiliares, acompanha e avalia o estado sanitário do pessoal da OM e as condições higiênicas do quartel, propondo ao Cmt U as medidas que solucionem os problemas porventura existentes, e encarrega-se, ainda, dos assuntos de natureza técnica relativos ao FUSEx.

Art. 56. editar

Ao Med Ch incumbe, além dos deveres de natureza técnica e funcional que lhe são impostos pelos regulamentos do Serviço de Saúde, o seguinte:

I - assessorar o Cmt U nos assuntos relativos aos preceitos da medicina preventiva, particularmente no que diz respeito ao estabelecido no inciso VIII do art. 21 deste Regulamento;
II - observar os diferentes preceitos de higiene em geral e de profilaxia das doenças ou afecções transmissíveis ou evitáveis, com a finalidade de preservar a saúde dos militares e instruí-los nesse sentido;
III - realizar, diariamente, a visita médica no pessoal apresentado pelas SU, no horário fixado pelo Cmt U;
IV - proceder às revistas sanitárias do pessoal, de acordo com as instruções e ordens a respeito;
V - visitar, freqüentemente, acompanhado pelos seus auxiliares, as dependências do quartel, apresentando ao Cmt U as sugestões que julgar necessárias à melhoria das condições higiênicas;
VI - visitar pessoalmente, no mínimo uma vez por semana, os oficiais e as praças da unidade em tratamento em instalação de saúde, quando na mesma Gu;
VII - assessorar o Cmt U na verificação da alegação de moléstia ou de falta de aptidão física para qualquer atividade;
VIII - proceder, como perito, aos exames de corpo de delito e de sanidade, na forma da lei;
IX - proceder aos inquéritos epidemiológicos determinados pelo Cmt U;
X - proceder à prova técnica do “Atestado de Origem”, quando determinado pelo Cmt U;
XI - ministrar às praças da unidade instrução sobre doenças sexualmente transmissíveis, medidas de profilaxia e higiene sanitárias, primeiros socorros médicos e combate às substâncias que causem dependência química, de conformidade com os programas de instrução e as disposições regulamentares;
XII - realizar palestras técnicas para oficiais e sargentos, de acordo com os programas de instrução da unidade;
XIII - organizar e ministrar a instrução de praças de Saúde, de acordo com as diretrizes e os programas de instrução;
XIV - dar parte diária de todas as ocorrências referentes ao serviço sob sua responsabilidade ao SCmt U, assinalando o movimento de militares doentes, em observação, convalescentes e baixados, fazendo acompanhá-la da matéria que deva ser publicada em BI, redigida sob a forma de proposta;
XV - examinar, com o encarregado do setor de aprovisionamento, os víveres e a carne verde, quando não existir oficial veterinário na unidade;
XVI - providenciar a alimentação do pessoal baixado à enfermaria e fiscalizar as dietas e sua distribuição;
XVII - estabelecer, de acordo com as ordens do Cmt U, um serviço especial de assistência, para socorro imediato e indispensável, nos exercícios que, por sua natureza ou devido às condições climáticas, aumentem as possibilidades de acidentes;
XVIII - zelar pela ordem, pelo asseio, pelo material e pela disciplina na FS;
XIX - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os medicamentos de uso controlado, de acordo com as instruções especiais reguladoras do assunto;
XX - organizar e manter em dia e em ordem a escrituração da FS e responder pela carga e pela conservação do material a esta distribuído;
XXI - escalar o serviço diário da FS;
XXII - fazer registrar, no “Livro de Registro de Acidentes em Serviço”, qualquer acidente ocorrido com os integrantes da OM, em ato de serviço, e nos prontuários (cadernetas, fichas etc) de cada militar todas as alterações relacionadas à sua higidez; e
XXIII - examinar, semestralmente, o pessoal que presta serviço no aprovisionamento, especialmente aqueles que manipulam alimentos, providenciando para que estes sejam submetidos a exames laboratoriais.
§ 1o O Med Ch tem, sobre o pessoal da FS, autoridade administrativa quanto à organização e ao funcionamento do serviço e autoridade disciplinar durante sua execução.
§ 2o Em caso de incompatibilidade hierárquica do Ch FS com o dentista ou com o farmacêutico da OM, estes ficam subordinados administrativa e disciplinarmente ao Cmt U, continuando, contudo, subordinados, técnica e funcionalmente, ao Ch FS.
§ 3o Ficam sob a autoridade imediata do Med Ch as praças baixadas, em convalescença ou em observação na enfermaria.

Art. 57. editar

O(s) médico(s) acompanha(m) a unidade em todos os seus deslocamentos e participa(m) da instrução de quadros, nos limites fixados pelo Cmt U.

Art. 58. editar

Um dos médicos da FS será encarregado da parte médica do treinamento físico, incumbindo-lhe:

I - auxiliar tecnicamente o Cmt U na parte relativa a essas atribuições especializadas, de acordo com o manual específico;
II - proceder, juntamente com os demais médicos da unidade e sob a direção do Ch FS, ao exame clínico de todos os militares da unidade, para fins de verificação de aptidão para o treinamento

físico;

III - proceder, auxiliado pelo OTF e pelos instrutores e monitores das SU, à coleta de dados biométricos do pessoal, imediatamente após a incorporação, de acordo com as instruções específicas;
IV - organizar, auxiliado pelo OTF, os perfis morfofisiológicos das praças, para classificá-las em turmas homogêneas;
V - cooperar, com o OTF, na organização e no preparo das equipes da unidade;
VI - ter, sob sua responsabilidade, todo o material necessário ao exame biométrico de treinamento físico, bem como toda a documentação prevista na legislação em vigor; e
VII - realizar, de acordo com as determinações do Cmt U, palestras para oficiais sobre anatomia e fisiologia aplicada ao treinamento físico militar e sobre noções sumárias desses mesmos assuntos para subtenentes, sargentos e cabos do núcleo-base.
Parágrafo único. O Med Ch fica encarregado do previsto neste artigo quando existir apenas um médico na unidade.

Art. 59. editar

As unidades são dotadas, sempre que possível, de um gabinete de exame fisiológico.

Seção XVII - Do Dentista editar

Art. 60. editar

O dentista é subordinado tecnicamente ao Ch FS.

Art. 61. editar

O dentista acompanha a unidade em seus deslocamentos, quando o Cmt U decidir que sua presença seja indispensável, e participa da instrução de quadros, nos limites fixados pelo Cmt U.

Art. 62. editar

As atribuições do dentista são as previstas por regulamentos e instruções do Serviço de Saúde e o prescrito neste regulamento para os médicos, no que lhe for aplicável.

Art. 63. editar

O dentista tem sob sua responsabilidade todo material e medicamento, distribuídos ao gabinete odontológico.

Seção XVIII - Do Farmacêutico editar

Art. 64. editar

O farmacêutico é subordinado tecnicamente ao Ch FS. Art. 65. As atribuições do farmacêutico são as prescritas por regulamentos e instruções do Serviço de Saúde e as previstas neste regulamento para os médicos, no que lhe for aplicável. Art. 66. O farmacêutico tem sob sua responsabilidade todo material e medicamentos existentes na farmácia e no laboratório clínico. Seção XIX Do Capelão Militar Art. 67. O capelão militar é o assessor do Cmt U nos assuntos da assistência religiosa e de ordem ético-moral. Art. 68. Ao capelão militar incumbe: I - exercer as atividades de assistência religiosa e espiritual dos militares, funcionários civis e dependentes e cooperar na educação moral dos militares das unidades que lhe forem designadas; II - dar particular assistência a doentes e presos; III - manter seus chefes militares e os do SAREx a par de suas atividades, de acordo com a orientação que deles receber; e IV - auxiliar em campanhas: a) contra o uso de substâncias que causem dependência química; e b) preventivas das doenças sexualmente transmissíveis. Seção XX Do Veterinário Art. 69. O veterinário da unidade dirige o serviço de saúde e higiene dos animais, pelo qual é responsável perante o Cmt U e as autoridades técnicas superiores. Art. 70. Incumbe ao veterinário da unidade, além das atribuições e deveres estabelecidos em outros regulamentos, especialmente o seguinte: I - ter a seu cargo a enfermaria e a farmácia veterinária, a ferradoria, o plantio de forragens e a invernada da unidade; II - exercer, sobre os animais da unidade e sobre os particulares regularmente forrageados, a mais severa vigilância sanitária; III - examinar a forragem e fiscalizar o forrageamento dos animais; IV - visitar freqüentemente os depósitos de forragem a seu cargo, baias ou canil e outras dependências, que interessem ao serviço, mantendo-se a par do estado de conservação e das condições higiênicas das mesmas, e promovendo, junto ao comando, as medidas que julgar oportunas; V - examinar, diariamente, a qualidade da carne verde e dos demais alimentos de origem animal destinados ao consumo da unidade; VI - verificar freqüentemente com o médico e o encarregado do setor de aprovisionamento a qualidade das rações, participando ao comando as alterações encontradas e sugerindo as medidas que julgar oportunas; VII - proceder, diariamente, a visita aos animais baixados, doentes e em observação; VIII - passar os animais em revista sanitária geral, acompanhado de seus auxiliares, nos dias e horas fixados; IX - registrar nos cadernos especiais de registro dos animais das SU as alterações com eles verificadas; X - atender, extraordinariamente, aos animais que necessitem de cuidados urgentes; XI - propor ao comando o sacrifício de animais cujas condições de saúde aconselhem tal providência, fazendo sacrificar, excepcional e sumariamente, os vitimados por lesões incuráveis, conseqüentes de acidentes graves, e os que manifestarem sintomas inconfundíveis de hidrofobia; XII - tomar as medidas preventivas aconselhadas em casos de moléstias contagiosas e surtos epidêmicos, de acordo com as disposições técnicas regulamentares, participando ao comando as providências tomadas e solicitando as que julgar oportunas e escaparem à sua alçada; XIII - participar, diariamente, ao SCmt U, em livro especial, todas as alterações ocorridas no serviço, fazendo acompanhá-lo da matéria que deva ser publicada em BI, devidamente redigida e sob a forma de proposta; XIV - manter em dia a escrituração e o arquivo dos documentos do serviço a seu cargo; XV - enviar, nas épocas oportunas, ao órgão competente de que depender e por intermédio do Cmt U, mapas, pedidos e relatórios referentes ao serviço, de conformidade com as disposições e os regulamentos em vigor; XVI - dirigir a instrução técnica dos enfermeiros-veterinários e ferradores e a complementar dos condutores; XVII - escalar o serviço diário da enfermaria-veterinária e ferradoria; e XVIII - assistir as “revistas de animais”, de acordo com o previsto neste Regulamento. Art. 71. Os veterinários acompanham a unidade em todos os seus deslocamentos, participam da instrução de quadros, nos limites fixados pelo Cmt U, e o auxiliam na parte relativa à sua especialidade. Seção XXI Do Regente e do Mestre de Música Art. 72. O regente ou o mestre de música é o encarregado da banda de música ou fanfarra e responsável pela apresentação desta fração. Art. 73. Ao regente ou ao mestre de música incumbe: I - dirigir pessoalmente a instrução da banda de música ou fanfarra; II - fiscalizar a parte musical da banda de tambores e de corneteiros ou clarins; III - responder, perante o S1, pela disciplina da banda de música ou fanfarra nos ensaios, tocatas e formaturas, levando ao seu conhecimento as irregularidades que ocorrerem; IV - examinar todo o instrumental, antes de ensaios, tocatas e formaturas, participando ao S1 as alterações que verificar; V - passar minuciosa revista no pessoal da banda ou fanfarra, antes das tocatas e formaturas, exigindo correta apresentação, asseio dos uniformes e limpeza do instrumental; VI - responder pela carga e pela manutenção do instrumental e material diverso distribuído à banda de música ou fanfarra; e VII - cooperar com o S1 na seleção do pessoal destinado à QM de corneteiros e clarins.

Seção XXII - Dos Oficiais de Prevenção de Acidentes editar

Art. 74. editar

O O Prv Acdt U é o assessor do comandante de unidade em questões de prevenção de acidentes na instrução e em outras atividades de risco, reguladas em planos de instrução e em manuais específicos, incumbindo-lhe:

I - coordenar e acompanhar as atividades dos O Prv Acdt SU;
II - acompanhar a instrução de prevenção de acidentes no âmbito das subunidades;
III - elaborar e manter atualizado o plano de prevenção de acidentes da unidade;
IV - fiscalizar o cumprimento das normas de prevenção de acidentes por todos os escalões de comando e setores da unidade, durante as atividades diárias, particularmente as desenvolvidas pelo (a) Pel (Seç) Sv Ge e as executadas nas oficinas de manutenção e, quando for o caso, na carpintaria, na serralheria, na ferradoria e em outras, verificando a utilização correta dos EPI e dispositivos de segurança;
V - examinar e avaliar, detalhadamente, o planejamento da segurança nas diversas atividades de instrução e em suas correlatas, fiscalizando, secundado pelo respectivo O Prv Acdt SU, a ação dos escalões de comando envolvidos e o cumprimento das normas previstas por todos os militares participantes;
VI - fazer adotar novas medidas de segurança, resultantes da observação e da experiência obtida no decorrer da instrução e de qualquer atividade de risco; e
VII - realizar, a critério do Cmt U, palestras para oficiais, subtenentes e sargentos da unidade.
§ 1o O O Prv Acdt U, no desempenho de suas atribuições, é auxiliado pelos demais Oficiais e Sargentos de Prevenção de Acidentes existentes na unidade.
§ 2o Nos impedimentos do O Prv Acdt U, o O Prv Acdt SU mais antigo (aí incluindo o da base administrativa) responde pelas funções daquele oficial.

Art. 75. editar

O O Prv Acdt SU é o assessor de seu comandante na implementação e na fiscalização das medidas de prevenção de acidentes na instrução e em outras atividades de risco, reguladas em planos de instrução e em manuais específicos, incumbindo-lhe:

I - ministrar a instrução de prevenção de acidentes, no âmbito da SU;

II - fiscalizar o cumprimento das normas de prevenção de acidentes por todos os escalões de comando e setores da SU, durante as atividades diárias, verificando o uso correto dos equipamentos e dispositivos de segurança essenciais;
III - implementar o planejamento de prevenção de acidentes das diversas atividades de instrução e de suas correlatas, desenvolvidas no âmbito da SU, fiscalizando a ação de todos os comandantes de fração e o cumprimento das normas previstas por todos militares participantes; e
IV - propor novas medidas de prevenção de acidentes resultantes da observação e da experiência obtidas no decorrer da instrução e de qualquer atividade de risco.
§ 1o O O Prv Acdt SU, no desempenho de suas atribuições, é auxiliado pelo Sgt Prv Acdt SU.
§ 2o Nos impedimentos do O Prv Acdt SU, o Cmt SU deve designar outro oficial para responder por essas funções.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, base administrativa é considerada uma subunidade.

Seção XXIII - Dos Auxiliares da Secretaria editar

Art. 76. editar

O sargento auxiliar de pessoal é o auxiliar imediato do ajudante-secretário, cabendo-lhe:

I - organizar e manter em ordem e em dia o arquivo da unidade, de acordo com as normas em vigor;
II - executar e distribuir às praças da secretaria os trabalhos de escrituração, de acordo com as instruções recebidas do ajudante-secretário; e
III - zelar pelo material distribuído à secretaria.

Art. 77. editar

Para a execução dos trabalhos da secretaria, o sargento auxiliar de pessoal tem, como auxiliares, datilógrafos/digitadores e outras praças.

Seção XXIV - Do Primeiro-Sargento Ajudante editar

Art. 78. editar

O 1o Sgt ajudante é o auxiliar imediato do S1 no serviço da 1a seção.

Art. 79. editar

Ao 1o Sgt ajudante incumbe:

I - ter perfeito conhecimento de regulamentos, instruções e ordens gerais do Exército, bem como daqueles relativos à vida da unidade, organizando índices dos BI e de todos os atos administrativos do Comando do Exército de interesse da OM;
II - coordenar a matéria que deva ser publicada em BI, cuja execução dirige;
III - executar os trabalhos afetos à seção e distribuí-los aos seus auxiliares, de acordo com as instruções dadas pelo S1;
IV - ter, convenientemente atualizada, uma cópia da escala dos subtenentes, sargentos, cabos e demais praças, organizada pelo S1;
V - zelar pelo material distribuído à seção;
VI - organizar a Parada diária;
VII - comparecer às formaturas, especialmente àquelas em que deva tomar parte o S1;
VIII - proceder à distribuição do BI, ao toque respectivo, bem como ao seu controle; e
IX - assessorar o S1 nas atividades do setor de pagamento de pessoal.

Seção XXV - Dos Auxiliares das 1a , 2a , 3a e 4a Seções, do Setor Financeiro e do Setor de Material editar

Art. 80. editar

Os graduados e outras praças das 1a , 2a , 3a e 4a seções são auxiliares diretos dos respectivos chefes de seção, incumbindo-lhes executar os trabalhos de escrituração que lhes forem confiados, mantendo-os permanentemente em ordem.

Parágrafo único. Incumbe aos auxiliares da 1a seção responsáveis pelo pagamento de pessoal:
I - elaborar ou analisar as notas para BI contendo os fatos geradores de direitos relativos à remuneração do pessoal, oferecendo, neste caso, entendimento sobre as mesmas;
II - efetuar, com base no publicado em BI da OM, os registros de saques, descontos, devoluções e alterações cadastrais no Sistema de Pagamento, por meio dos aplicativos relativos aos

diversos formulários;

III - transmitir os formulários para processamento, no prazo fixado pelo Centro de Pagamento do Exército;
IV - acessar os relatórios de crítica e de pagamento do Centro de Pagamento do Exército, procedendo à análise do pagamento e executando as correções necessárias, além de participar à chefia da seção a ocorrência de pagamentos indevidos, provocados ou não pela unidade;
V - preparar as informações e auxiliar no cumprimento das atribuições previstas para a unidade nas Instruções Gerais para a Consignação de Descontos em Folha de Pagamento (IG 12-04);
VI - cumprir os procedimentos e as medidas de controle relativas às concessões do auxílio transporte, da assistência pré-escolar e da etapa de alimentação; e
VII - manter em dia e em ordem as Pastas de Habilitação para a Pensão Militar do pessoal da unidade, conforme legislação específica;
VIII - manter o S1 permanentemente informado sobre a atividade de pagamento de pessoal;
IX - impedir que pessoas estranhas à seção tenham acesso às dependências do setor de pagamento, sem a autorização do S1;
X - orientar a equipe designada para realizar o exame de pagamento, de acordo com as normas vigentes; e
XI - apor as respectivas rubricas/assinaturas em todos os documentos que lhes forem confiados elaborar, salvo ordem em contrário.

Art. 81. editar

Os graduados e outras praças em serviço no setor financeiro são auxiliares diretos do encarregado desse setor, sob cujas ordens servem, incumbindo-lhes a execução dos trabalhos de contabilidade, escrituração e arquivo que lhes forem distribuídos.

Parágrafo único. Incumbe aos auxiliares do setor financeiro:
I - acompanhar, nos sistemas informatizados de administração financeira, as contas contábeis da OM, em especial as contas em trânsito, dando conhecimento das alterações ao encarregado do setor;
II - consultar e imprimir as mensagens transmitidas pelos sistemas informatizados da administração federal, entregando-as ao encarregado do setor;


III - realizar, na esfera de sua competência, o registro dos atos e fatos administrativos nos sistemas informatizados de administração financeira;
IV - cooperar para o cumprimento dos encargos relativos à execução da administração patrimonial da OM;
V - preparar o relatório mensal de prestação de contas da unidade, submetendo-o à apreciação do encarregado do setor; e
VI - apor as respectivas rubricas/assinaturas em todos os documentos que lhes forem confiados elaborar, salvo ordem em contrário.

Art. 82. editar

Os graduados e outras praças em serviço no setor de material são auxiliares diretos do encarregado daquele setor na escrituração, na guarda e na conservação do material em depósito e dos trabalhos de recebimento e distribuição do material da unidade.

Parágrafo único. Incumbe aos auxiliares do setor de material:
I - receber, conferir, armazenar nos depósitos e proceder aos respectivos registros, conforme normas específicas, dos materiais recebidos pela cadeia de suprimento ou adquiridos pela unidade;
II - lotear e distribuir o material mediante autorização do Fisc Adm e do encarregado do setor, procedendo aos registros necessários à contabilidade patrimonial e financeira;
III - proceder, no que lhe couber, a liquidação das despesas e os respectivos registros patrimoniais;
IV - confeccionar e encaminhar para a 4a seção do EM da unidade a documentação necessária à atualização dos sistemas de controle patrimonial e contábil;
V - cumprir, no que lhe incumbir, as atribuições relativas ao suprimento de fardamento;
VI - participar da execução orçamentária da unidade, no que lhe for determinado;
VII - receber das frações da unidade e recolher ao órgão provedor, para manutenção, os materiais da linha de suprimento, conforme normas específicas;
VIII - participar de comissões de licitação, de recebimento e de descarga de material, mantida a devida segregação de funções; e
IX - apor as respectivas rubricas/assinaturas em todos os documentos que lhes forem confiados elaborar, salvo ordem em contrário.

Seção XXVI - Dos Auxiliares do Aprovisionamento editar

Art. 83. editar

Os graduados e outras praças em serviço no aprovisionamento são auxiliares diretos do encarregado do setor, incumbindo-lhes a escrituração, o recebimento, a conservação e a distribuição dos víveres e da forragem, de conformidade com as disposições regulamentares e as determinações do encarregado do setor de aprovisionamento.

Art. 84. editar

Os militares citados no art. 83 deste Regulamento devem apor as respectivas rubricas/assinaturas em todos os documentos que lhes forem confiados elaborar, salvo ordem em contrário.

Art. 85. editar

Ao graduado do rancho incumbe a direção do serviço de cozinha e de refeitório e o zelo pela ordem, pelo asseio e pelas disciplina e obediência às normas de prevenção de acidentes nestas dependências.

Art. 86. editar

Os soldados do rancho são auxiliares diretos do graduado, incumbindo-lhes:

I - o serviço de copa e faxina;
II - a responsabilidade, perante o encarregado do setor de aprovisionamento, pelo controle e pela manutenção dos materiais carga e relacionado que lhes forem distribuídos; e
III - o fiel cumprimento das normas de prevenção de acidentes.

Art. 87. editar

Ao cozinheiro incumbe:

I - receber os víveres do dia, preparar as refeições em conformidade com o cardápio estabelecido e proceder à entrega das mesmas aos auxiliares de rancho para distribuição;
II - zelar pela boa ordem do serviço na cozinha, sendo responsável pelo asseio e pelas disciplina e observância das normas de prevenção de acidentes; e
III - responder pela carga e conservação do material que lhe for distribuído.
Parágrafo único. O cozinheiro é auxiliado por soldados auxiliares do rancho, designados para aprendizagem dessa qualificação.

Seção XXVII - Do Sargento Auxiliar de Munições, Explosivos e Manutenção de Armamento editar

Art. 88. editar

O Sgt Aux Mun Expl Mnt Armt, pertencente à 4a seção do EM da unidade, é o principal auxiliar do O Mun Expl Mnt Armt, cabendo-lhe as seguintes tarefas:

I - manter-se atualizado com relação aos manuais técnicos em vigor e às orientações da RM;
II - colaborar, como monitor, nas instruções de manutenção de armamento, instrumentos óticos e manuseio de munição e explosivo;
III - controlar, diariamente, a temperatura e a umidade dos paióis ou depósitos, elaborando os mapas termo-higrométricos;
IV - orientar a manutenção de 2o escalão do armamento da unidade e o emprego do ferramental, suprimento e pessoal especializado;
V - realizar, quando determinado, a remoção e a destruição dos engenhos falhados nos campos de instrução;
VI - manter organizados e atualizados os arquivos de documentos referentes a armamento, munição e explosivo;
VII - realizar a armazenagem do suprimento Classe V, de forma a permitir a utilização prioritária dos lotes mais antigos;
VIII - adotar as medidas de segurança que se fizerem necessárias, quanto a reservas, paióis ou depósitos e ao manuseio por parte do pessoal autorizado;
IX - organizar mostruários e meios auxiliares de suprimento Classe V para serem utilizados na instrução da unidade;
X - destruir, quando determinado, os elementos da munição e do explosivo condenados em prova de exame;
XI - auxiliar o O Mun Expl Mnt Armt nos exames e averiguações, nas sindicâncias e nos pareceres, bem como nas inspeções mensais do estado da munição e do explosivo;
XII - manter o controle físico e do estado de conservação da munição e do explosivo da unidade, organizando e mantendo em dia um fichário do movimento desse suprimento por lotes de fabricação e elemento de munição ou explosivo;
XIII - fiscalizar a área do paiol, no tocante à limpeza e conservação;
XIV - entregar, mediante recibo, a munição e/ou o explosivo, necessários à instrução, ao adestramento, ao emprego da unidade ou subunidade ou por motivos administrativos, por determinação e sob a supervisão do O Mun Expl Mnt Armt;
XV - receber e conferir a munição e/ou explosivo que tenha que dar entrada no paiol, inclusive nos dias e horários sem expediente;
XVI - preparar o paiol para receber visitas ou inspeções, conforme orientação do O Mun Expl Mnt Armt;
XVII - rubricar/assinar todos os documentos que lhe forem confiados elaborar, salvo ordem em contrário;
XVIII - controlar o pessoal auxiliar, necessário aos trabalhos no paiol; e
XIX - confeccionar, em modelo próprio, o mapa diário de munição e explosivo, assinando-o e entregando-o ao O Mun Expl Mnt Armt, para que seja enviado ao SCmt U e permitir a liberação da tropa ao final do expediente.

Art. 89. A critério do Cmt U, o Sgt Aux Mun Expl Mnt Armt não concorre aos serviços externos à OM, para melhor cumprir suas tarefas.

Seção XXVIII - Dos Auxiliares de Saúde editar

Art. 90. editar

Ao Sgt Aux Enf incumbe:

I - preparar os pacientes para consultas, exames e tratamentos;
II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como:
a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) executar tarefas referentes à conservação e à aplicação de vacinas;
f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) realizar testes e proceder a sua leitura, para subsídio de diagnóstico quando autorizado;
h) colher amostras para exames laboratoriais, dentro dos limites de sua competência;
i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
l) executar atividades de desinfecção e esterilização;
m) prestar cuidados de higiene e conforto aos pacientes e zelar por sua segurança, inclusive, alimentando-os ou auxiliando-os na alimentação, quando necessário; e
n) zelar pela limpeza, pela ordem e pelo controle do material, de equipamentos e de dependências da FS;
IV - integrar a equipe de saúde;
V - auxiliar o Med Ch na instrução técnica de pessoal da FS;
VI - orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento de prescrições médicas e de enfermagem;
VII - participar dos procedimentos pós-morte;
VIII - auxiliar os O Sau na execução dos programas de educação para a saúde, em particular na instrução ministrada às praças sobre a prevenção de doenças infecto-parasitárias, doenças sexualmente transmissíveis e uso indevido de substâncias que causem dependência química; e
IX - executar os trabalhos de rotina vinculados à baixa e à alta de pacientes.

Art. 91. editar

Ao Sgt Aux Sau incumbe:

I - chefiar a fração de evacuação da unidade;
II - auxiliar o Med Ch, principalmente, no(a):
a) escrituração relativa ao serviço;
b) organização das notas para o BI;
c) organização da relação do pessoal para a escala de serviço diário da FS;
d) zelo pela conservação, pelo asseio e pela boa ordem das dependências da FS, bem como de todo o material a ela distribuído;
e) guarda dos medicamentos ordinários, somente fornecendo qualquer medicamento mediante ordem dos Med, salvo nos casos de urgência, o que será comunicado na primeira oportunidade; e
f) distribuição de refeições aos doentes;
III - estar a par do serviço da FS.

Art. 92. editar

O cabo atendente tem atribuições correspondentes a auxiliar do Sgt Aux Enf, incumbindo-lhe ainda:

I - assistir a visita médica; e
II - secundar o Sgt Aux Sau em suas atribuições, especialmente quanto à escrituração, à conservação e à limpeza do material e das dependências da FS.

Art. 93. editar

Ao cabo padioleiro incumbe:

I - auxiliar os serviços gerais da FS, de acordo com as instruções do Med Ch;
II - auxiliar o Sgt Aux Sau na instrução da especialidade; e
III - dirigir o serviço de faxina na FS, de acordo com as instruções do Med Ch.

Art. 94. editar

Os soldados padioleiros e atendentes participam de todos os serviços e instruções da FS, de acordo com as instruções do Med Ch.

Art. 95. editar

As praças da FS, no que respeita à instrução, ao serviço técnico e à disciplina durante a execução do serviço, ficam sob a subordinação do Med Ch; quanto à administração, instrução geral e disciplina, fora daquele limite, subordinar-se-ão ao Cmt SU.

Seção XXIX - Dos Auxiliares de Veterinária editar

Art. 96. editar

Ao sargento que exerce atividades de veterinária incumbe:

I - encarregar-se de toda a escrituração relativa ao serviço;
II - zelar pela conservação e limpeza das dependências e do material distribuído à enfermaria e à farmácia veterinária;
III - acompanhar o veterinário em todas as fases do serviço, auxiliando-o no desempenho de suas atribuições;
IV - zelar pela disciplina e boa ordem do serviço, de acordo com as ordens e instruções do seu chefe;
V - organizar a relação do pessoal para efeito de escala de serviço;
VI - fazer curativos e dirigir a distribuição de medicamentos, de acordo com as instruções recebidas do veterinário;
VII - manter seu chefe a par de todas as alterações verificadas no serviço; e
VIII - rubricar/assinar todos os documentos que lhe forem confiados elaborar, salvo ordem em contrário.

Art. 97. editar

O sargento mestre ferrador é o encarregado da ferradoria, incumbindo-lhe:

I - dirigir o serviço de ferragem dos animais, executando pessoalmente os que exijam técnica especial;
II - auxiliar na instrução dos ferradores; e
III - zelar pela limpeza, boa ordem e disciplina no serviço da ferradoria e pela conservação do material que lhe esteja distribuído.

Art. 98. editar

As praças auxiliares das atividades de veterinária da unidade, no que respeita à instrução, ao serviço técnico e à disciplina durante a execução do serviço, ficam sob a subordinação do veterinário; quanto à administração, instrução geral e disciplina; fora daquele limite, subordinam-se ao Cmt SU.

Parágrafo único. Os cabos e soldados auxiliares das atividades de veterinária executam os serviços que lhes forem determinados, de acordo com as ordens e instruções recebidas de seus chefes, e concorrem à escala de serviço organizada pelo veterinário.

Seção XXX - Dos Auxiliares de Comunicações e de Manutenção editar

Art. 99. editar

Os sargentos das frações de comunicações da unidade são os auxiliares imediatos do O Com Elt, incumbindo-lhes:

I - secundar a ação do seu chefe na instrução do pessoal de comunicações e no funcionamento do serviço das respectivas frações;
II - cumprir as determinações e instruções do seu chefe, mantendo-o a par das ocorrências e circunstâncias que interessem à eficiência das comunicações;
III - exercer autoridade técnica e disciplinar sobre os cabos e soldados de suas frações;
IV - participar do preparo do pessoal e do perfeito funcionamento das comunicações; e
V - exercer rigorosa vigilância sobre o material que lhe for confiado, zelando pela sua conservação, e providenciando, em tempo, a respeito das avarias e dos extravios que se verificarem.

Art. 100. editar

Aos cabos e soldados das frações de comunicações incumbe:

I - secundar os chefes de frações nos seus encargos de instrução, funcionamento das comunicações, zelo e manutenção do material;
II - executar, com os elementos a seu cargo, os serviços técnicos e de instrução que lhes forem determinados;
III - operar a central telefônica da OM;
IV - instalar, operar e realizar a manutenção do sistema de som;
V - realizar a manutenção preventiva dos aparelhos telefônicos; e
VI - concorrer ao serviço de telefonista de dia.

Art. 101. editar

Ao sargento mecânico (de motomecanização, de comunicações, de armamento etc), além das atribuições normais, como encarregado de uma ou mais frações especializadas, incumbe:

I - auxiliar o oficial Cmt de sua fração na reparação do material de sua especialidade, visando a mantê-lo em condições normais de utilização;
II - conhecer o material suscetível de manutenção e recuperação em sua fração, bem como as peças de substituição, a fim de executar tais serviços com os recursos existentes;
III - ter sob sua responsabilidade imediata e manter em ordem o material e o ferramental da sua fração, de modo a poder, à simples vista, informar sobre sua utilização, dispondo dos elementos indispensáveis à execução de qualquer serviço urgente; e
IV - participar, diariamente, ao oficial Cmt de sua fração, logo no início do expediente, as faltas de pessoal.

Seção XXXI - Dos Sargentos de Prevenção de Acidentes editar

Art. 102. editar

Os Sgt Prv Acdt da unidade e de subunidade auxiliam as atividades dos O Prv Acdt da unidade e de subunidade, respectivamente.

Art. 103. editar

Nos impedimentos dos Sgt Prv Acdt, são observadas, no que couber, as mesmas prescrições para a substituição temporária dos O Prv Acdt.

Seção XXXII - Dos Motoristas e das Ordenanças editar

Art. 104. editar

Ao motorista incumbe:

I - dirigir a viatura que lhe for designada, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e obedecer, rigorosamente, às normas de segurança e à prevenção de acidentes previstas em planos de instrução e manuais técnicos;
II - realizar a manutenção de 1o escalão da sua viatura, pela qual é o responsável perante o comandante da sua fração e o O Mnt Vtr;
III - zelar pela conservação, pelo acondicionamento e pela correta utilização do equipamento e das ferramentas da viatura;
IV - dispensar os cuidados prescritos quanto às cargas e ao carregamento de viatura, pelos quais fica responsável quando não houver um chefe de viatura; e
V - manter, em ordem e em dia, as fichas e outros documentos de sua alçada relativos à viatura que lhe for designada.

Art. 105. editar

Ordenança é o soldado mantido à disposição de um oficial em função de comando, a partir do escalão subunidade, para auxiliá-lo na vida da caserna e em campanha, incumbindo-lhe:

I - cumprir, com a máxima dedicação, as ordens recebidas do oficial a quem auxilia; e
II - ser o motorista da viatura distribuída ao oficial a quem auxilia, quando for o caso.
§ 1o As ordenanças são designadas mediante indicação do oficial interessado.
§ 2o O direito a ordenança consta do QCP da OM.
§ 3o As ordenanças, normalmente, não concorrem ao serviço interno da unidade.

Seção XXXIII - Do Pessoal da Banda de Música ou Fanfarra editar

Art. 106. editar

Ao músico incumbe:

I - ter o maior cuidado com o instrumento que lhe seja confiado, mantendo-o em bom estado de conservação e limpeza e empregando-o apenas na instrução e em cerimônias oficiais, ou em outras, quando devidamente autorizado; e
II - participar, imediatamente, ao regente ou ao mestre os extravios ou danos verificados no instrumento que lhe estiver confiado.

Art. 107. editar

Os músicos, sob o ponto de vista da instrução musical, ficam subordinados ao regente de música, mestre ou contramestre; quanto à instrução geral, administração e disciplina, subordinam-se ao Cmt SU à qual estiverem vinculados.

Parágrafo único. Os músicos participam das escalas normais de serviço, a critério do Cmt U.

Art. 108. editar

Os aprendizes de música participam de ensaios e tocatas, sem prejuízo da instrução que devem frequentar nas respectivas SU, nos limites fixados pelo Cmt U, incumbindo-lhes, quanto aos cuidados com o material, os mesmos deveres atribuídos aos músicos.

Seção XXXIV - Do Pessoal da Banda de Corneteiros ou Clarins e Tambores editar

Art. 109. editar

Ao sargento corneteiro ou clarim incumbe:

I - dirigir a banda da unidade nos ensaios e nas formaturas, zelando para que a apresentação se revista do cunho marcial característico das bandas militares;
II - conhecer perfeitamente todos os toques regulamentares;
III - ministrar a instrução regulamentar própria dos corneteiros ou clarins e dos aprendizes, auxiliado pelos cabos corneteiros ou clarins das SU, aos quais distribuirá turmas de aprendizes, fiscalizando sua instrução;
IV - examinar, antes de qualquer ensaio ou formatura, todos os instrumentos, dando parte ao S1 das irregularidades verificadas, quer quanto a extravios, quer quanto à conservação;
V - diligenciar para que sejam observados, rigorosamente, os toques regulamentares como o prescrito no Manual FA-M-13;
VI - exigir do pessoal da banda a máxima compostura e asseio nos uniformes; e
VII - indicar ao S1 os cabos e soldados que revelem aptidão para corneteiro ou clarim, a fim de serem propostos para aprendizes, procurando mantê-los em número suficiente para o preenchimento dos claros disponíveis.

Art. 110. editar

Os cabos corneteiros ou clarins são auxiliares do sargento corneteiro, ao qual substituem na direção dos corneteiros e clarins da unidade, quando estes não estiverem incorporados à banda, incumbindo-lhes:

I - dirigir e instruir a banda da unidade, de acordo com as instruções do sargento

corneteiro ou clarim;

II - secundar a ação do sargento corneteiro na instrução de conjunto e instruir a turma de aprendizes que lhes for distribuída;
III - manter-se em condições de substituir o sargento corneteiro nos impedimentos deste;
IV - zelar pela conservação e limpeza dos instrumentos distribuídos ao pessoal da banda; e
V - reunir os corneteiros ou clarins e os aprendizes, examinar o instrumental e os uniformes e conduzi-los em forma ao local da instrução, do ensaio ou da formatura, a fim de apresentá-los ao sargento corneteiro ou clarim.

Art. 111. editar

Quando no efetivo da unidade não for previsto o sargento corneteiro ou clarim, as incumbências discriminadas no art. 109 deste Regulamento são de responsabilidade do cabo corneteiro ou clarim mais antigo.

Seção XXXV - De Outros Elementos editar

Art. 112. editar

Os elementos das dependências ou repartições da unidade, não referidos neste capítulo, têm atribuições e deveres fixados nos manuais de instrução da Arma, do Quadro ou do Serviço.

Parágrafo único. As praças pertencentes a tais dependências ou repartições participam dos serviços gerais da unidade, sem prejuízo das suas atribuições peculiares.

CAPÍTULO II - NAS SUBUNIDADES INCORPORADAS editar

Seção I Do Comandante, dos Oficiais Subalternos e dos Aspirantes-a-Oficial editar

Art. 113. editar

Ao Cmt SU, além das ações de planejamento, coordenação, execução e avaliação e dos encargos que lhe são atribuídos em outros regulamentos, incumbe:

I - educar militarmente seus comandados, orientando-os no sentido da compenetração do dever, inspirando-se na justiça, tanto para punir, como para recompensar;
II - ter em vista que o comando de uma SU é a verdadeira escola de comando em que o oficial aprimora as virtudes militares e adquire a energia capaz de manter e elevar o moral da tropa no campo de batalha;
III - procurar conhecer, com segurança, a personalidade, a capacidade e o preparo profissional de cada um dos seus oficiais e praças, a fim de melhor orientar-se no cumprimento de sua missão, como educador, instrutor, disciplinador e avaliador, exigindo-lhes esforços compatíveis com as suas possibilidades morais, intelectuais e físicas;
IV - procurar desenvolver, entre todos seus comandados, o sentimento do dever e o devotamento à Pátria, direcionando os melhores esforços para a preparação da SU para o seu emprego;
V - exigir dos seus oficiais, sargentos e cabos a compenetração das responsabilidades correspondentes à autoridade de cada um deles, a qual fundamenta-se no cumprimento rigoroso do dever, na máxima dedicação ao serviço e no perfeito conhecimento dos manuais de instrução, regulamentos e ordens em vigor, a fim de que possam ter a autoridade moral indispensável para servirem de exemplo aos seus subordinados;
VI - considerar a SU como uma família, da qual deve ser o chefe enérgico e justo e interessar-se para que, a todos os seus membros, se faça inteira justiça;
VII - empenhar-se para que sua SU apresente-se de maneira impecável em qualquer ato;
VIII - cuidar, com especial atenção, da educação moral e cívica de suas praças, principalmente das recém-incorporadas;
IX - administrar a SU, zelando pelo conforto e pelo bem estar de suas praças;
X - zelar pela saúde de seus comandados e esforçar-se para que adquiram e cultivem hábitos salutares de higiene física e moral, aconselhando-os, freqüentemente, nesse sentido;
XI - zelar pelos seus comandados, quando enfermos, levando-lhes a necessária assistência moral e material;
XII - providenciar para que sejam passados os atestados de origem aos seus comandados, de acordo com as instruções reguladoras do assunto;
XIII - encaminhar, pelos trâmites regulamentares, ao comando da unidade, os documentos comprovantes do estado civil de casado, de união estável ou companheirismo, ou situação de arrimo de seus comandados, para a publicação em BI e providências decorrentes;
XIV - organizar e manter em dia uma relação nominal de todas as praças da SU, com os respectivos endereços e com nomes e endereços de suas famílias ou de pessoas por elas mais diretamente interessadas, para efeito do plano de chamada e de comunicações importantes;
XV - ouvir com atenção os seus comandados e providenciar, de acordo com os princípios de justiça, para que sejam assegurados os seus direitos e satisfeitos os seus interesses pessoais, sem prejuízo da disciplina, do serviço e da instrução;
XVI - destacar, perante a SU em forma, os atos meritórios de seus comandados, que possam servir de exemplo, quer tenham sido ou não publicados em BI;
XVII - observar e avaliar, constantemente, a conduta militar e a civil dos cabos e soldados que exercem a função de armeiros, de modo a antecipar-se a possíveis problemas com o armamento da SU, para tanto contará com auxílio dos demais oficiais, do subtenente e dos sargentos da SU;
XVIII - submeter, mediante parte, à decisão da autoridade superior, os casos que, a seu juízo, mereçam recompensa ou punição superiores às suas atribuições;
XIX - acompanhar com solicitude os processos em que estejam envolvidos os seus comandados, esforçando-se para que não lhes faltem, nem sejam aqueles retardados, os recursos legais de defesa;
XX - zelar pela conservação do material distribuído à SU e providenciar, de acordo com as disposições vigentes, as reparações e substituições necessárias;
XXI - exigir a fiel obediência, por todos os integrantes da SU, às prescrições ou normas gerais de prevenção de acidentes na instrução e em outras atividades de risco, reguladas em planos de instrução e em manuais específicos, verificando as condições de segurança nas diversas repartições, dependências e atividades da SU;
XXII - criar, em seus subordinados, o hábito de utilizar equipamentos de segurança em todas as atividades de risco, sejam de serviço ou não;
XXIII - providenciar, de acordo com as normas regulamentares, para que se mantenham completas as dotações de material da SU, especialmente quanto a armamento, equipamento e demais materiais necessários à instrução e aos seus subordinados;
XXIV - inspecionar, freqüentemente, os animais da SU e suas cavalariças ou canil, verificando se as prescrições pertinentes ao trato e à higiene são convenientemente observadas, e providenciar, de acordo com o veterinário da unidade, para que a alimentação seja feita conforme o estado de cada animal e a natureza dos esforços individualmente dispensados;
XXV - proporcionar aos animais treinamento gradual e progressivo, tendo em vista o seu vigor;
XXVI - fiscalizar a distribuição de forragem ou ração aos animais da SU;
XXVII - realizar, semanalmente, inspeção para determinar as condições das viaturas da SU e assegurar, de acordo com as instruções do O Mnt Vtr, a manutenção preventiva;
XXVIII - realizar pessoalmente a revista diária de armamento, com a presença do encarregado de material da SU;
XXIX - remeter, ao SCmt U, o mapa de armamento resultante da revista diária;
XXX - verificar o recebimento de combustíveis e lubrificantes e seu consumo pelas viaturas de sua SU;
XXXI - mandar distribuir aos pelotões ou às seções, conforme as condições do aquartelamento, convenientemente relacionados, todo armamento, viaturas, equipamentos, arreamentos e outros materiais correspondentes aos seus efetivos reais;
XXXII - responsabilizar os Cmt Pel (Seç) pela (o):
a) instrução profissional e militar dos seus homens, bem como pelo asseio e pela conservação dos uniformes;
b) ordem dos serviços internos dos seus elementos;
c) asseio das dependências que ocupam;
d) estado dos respectivos animais ou viaturas;
e) guarda, conservação e limpeza de todo o material a seu cargo; e
f) rigoroso cumprimento das normas de prevenção de acidentes na instrução e em outras atividades de risco;
XXXIII - fiscalizar, frequentemente, os pelotões e as seções, não apenas para tornar efetiva a responsabilidade prevista no inciso XXXII deste artigo, como, também, para manter a indispensável unidade de instrução, disciplina e administração da SU, sem prejuízo da iniciativa e autoridade de seus oficiais;
XXXIV - fiscalizar toda a escrituração da SU, providenciando para que esta se mantenha em dia e em condições de ser examinada por autoridade superior competente;
XXXV - zelar pela boa apresentação de suas praças e pela correção e asseio nos uniformes, reprimindo qualquer transgressão nessa matéria;
XXXVI - escalar o serviço normal da SU e/ou outro que for determinado;
XXXVII - permitir, em caráter excepcional, a troca de serviço de escala às praças da SU e, somente antes de iniciado o serviço, a das que devam ficar sob as ordens de outra SU;
XXXVIII - assinar os documentos de baixas ordinárias de oficiais e praças da SU a instalação de saúde e, quando no quartel, também as extraordinárias;
XXXIX - participar ao Cmt U as ocorrências havidas na SU, cujas providências escapem às suas atribuições, assim como as que, pela importância, convenha levar ao conhecimento do Cmt U, embora sobre estas tenha providenciado;
XL - apresentar ao Cmt U as praças promovidas;
XLI - remeter ao Cmt U, nas datas oportunas, os documentos regulamentares, ficando responsável pela sua exatidão;
XLII - indicar , ao Cmt U, o Oficial de Prevenção de Acidentes da SU;
XLIII - manter a ordem e a disciplina em sua SU, assegurando permanente serviço de guarda aos alojamentos e demais dependências;
XLIV - providenciar o arranchamento e o desarranchamento das praças da SU, de acordo com as normas vigentes;
XLV - solicitar providências, com a necessária antecedência, para a alimentação da SU, quando esta deva permanecer, em serviço ou instrução, em lugar distante do quartel, bem como para o fornecimento dos indispensáveis recursos médicos de urgência;
XLVI - verificar, pelo menos semestralmente, a escrituração, a existência e o estado do material da carga da SU e tornar efetiva a responsabilidade dos seus detentores pelas faltas ou irregularidades encontradas, participando ao fiscal administrativo a situação do material;
XLVII - anotar, em BI da unidade, os assuntos que devam ser lidos à SU;
XLVIII - aditar ao BI todas as ordens, instruções e providências que julgar necessárias;
XLIX - assistir, pessoalmente ou por intermédio de um oficial subalterno, à leitura do BI à SU;
L - fazer registrar, diariamente, pelos instrutores, a instrução por eles ministrada, as faltas verificadas, os resultados obtidos e todas as observações úteis ao julgamento do desenvolvimento de cada ramo da instrução, assim procedendo, também, com a que pessoalmente ministrar;
LI - escalar, mensalmente, um oficial subalterno para seu auxiliar imediato na administração e na disciplina da SU, sem prejuízo de suas funções normais, a fim de melhor orientá-lo, de acordo com a sua experiência, na aplicação dos preceitos regulamentares;
LII - assistir, diariamente, à limpeza dos animais ou escalar um subalterno para fazê-lo, quando for o caso;
LIII - realizar pessoalmente o pagamento das praças da SU, quando este não estiver centralizado no S1 ou em outros órgãos pagadores;
LIV - assistir, em princípio semanalmente, ao rancho dos cabos e soldados, acompanhado de pelo menos um oficial subalterno; e
LV - salvo ordem em contrário, apor a respectiva rubrica/assinatura nos documentos elaborados sob sua responsabilidade.

Art. 114. Os oficiais subalternos da SU são os principais auxiliares do respectivo comandante para disciplina, instrução, educação e administração da tropa, incumbindo a cada um:

I - manter-se a par das instruções e ordens do Cmt SU, a fim de secundar-lhe os esforços e tornar-se apto a substituí-lo, eventualmente, sem solução de continuidade;
II - estudar, quando mensalmente escalado como auxiliar em administração e disciplina da SU, todas as questões que tenham de ser resolvidas pelo seu comandante e submeter-lhe a solução que daria, citando as disposições regulamentares que o orientaram;
III - comandar e instruir a fração que lhe for atribuída;
IV - cumprir com esmero as ordens do Cmt SU, sem prejuízo da iniciativa própria, que lhe cabe usar no desempenho de suas atribuições;
V - ter pleno conhecimento das disposições regulamentares em vigor e das ordens e instruções particulares do Cmt U e do Cmt SU;
VI - ler, diariamente, o BI e seus aditamentos;
VII - responder, por ordem de antigüidade, pelo comando da SU, tomando, quando necessário, qualquer providência de caráter urgente;
VIII - comparecer pontualmente ao quartel e aos locais de instrução, participando, com antecedência, quando, por motivo de força maior, se encontre impedido de assim proceder, mantendo seu substituto imediato em condições de substituí-lo na instrução, sem tardança e sem solução de continuidade;
IX - assistir à distribuição de fardamento e material ao pessoal de sua fração, bem como às revistas de fardamento;
X - visitar, freqüentemente, o alojamento, as baias, o canil, as garagens e os depósitos a seu cargo, zelando pela limpeza, pela conservação e pela boa ordem dessas instalações;
XI - responder pela carga e pela conservação do material que tenha sido distribuído à fração sob seu comando;
XII - solicitar ao Cmt SU o material necessário à limpeza e à conservação de armamento, equipamento, arreamento e viaturas a seu cargo;
XIII - participar, por escrito, ao Cmt SU, os extravios de objetos distribuídos às suas praças ou à sua fração, indicando os responsáveis, se houver;
XIV - zelar pela correta apresentação de seus homens e passar sua fração em rigorosa revista, antes de incorporá-la à SU nas formaturas;
XV - fazer cumprir, rigorosamente, no âmbito de sua fração, as prescrições de prevenção de acidentes na instrução e em atividades de risco;
XVI - registrar pessoalmente a instrução que tiver ministrado, de acordo com as disposições em vigor;
XVII - entender-se com as autoridades superiores da unidade, em objeto de serviço, somente por intermédio do Cmt SU ou por ordem deste, salvo no desempenho de serviço sujeito diretamente a autoridade superior;
XVIII - apresentar-se ao Cmt SU logo que este chegue ao quartel, ou assim que os seus afazeres o permitam;
XIX - conhecer, individual e perfeitamente bem, todas as praças de sua fração, não só para obter o máximo resultado na instrução, como para bem assessorar o Cmt SU; e
XX - assistir, em princípio diariamente, com ou sem a presença do Cmt SU, ao rancho dos cabos e soldados de sua fração.
Parágrafo único. Os tenentes, durante os dois primeiros anos de serviço neste posto, devem ser classificados como oficiais subalternos de SU, não sendo desviados para outras funções, nem mesmo dentro da própria unidade, concorrendo, porém, às substituições temporárias que lhes incumbirem.

Art. 115. editar

Os aspirantes-a-oficial exercem as funções inerentes aos oficiais subalternos, com atribuições e deveres semelhantes, respeitadas as restrições previstas em leis, regulamentos e instruções específicas.

Seção II - Do Subtenente Encarregado do Material editar

Art. 116. editar

O subtenente é o encarregado do setor de material da SU, cuja administração lhe incumbe auxiliar, de conformidade com as ordens do respectivo comandante e de acordo com as atribuições que lhe são fixadas em legislação e regulamentos vigentes, cabendo-lhe ainda:

I - entregar, mediante recibo, o material distribuído aos pelotões ou às seções e a outras dependências da SU e, bem assim, qualquer artigo que, por ordem do respectivo comandante, deva sair da sua reserva, fornecendo aos pelotões e às seções, quando tenham depósito próprio, a relação do material distribuído, conferida com a que fica em seu poder;
II - entregar, para formaturas ou exercícios, o material dos pelotões ou das seções, verificando o seu estado ao recebê-lo de volta e participando as faltas ou os danos verificados ao Cmt SU;
III - propor, ao respectivo Cmt SU, todas as medidas que julgue convenientes para o melhoramento das condições materiais da SU;
IV - organizar e assinar todas as relações de material que devam ser apresentadas pela SU, submetendo-as à apreciação do Cmt SU para aposição do visto;
V - acompanhar o Cmt SU nas revistas e inspeções de material e na inspeção diária do armamento da SU;
VI - solicitar ao Cmt SU as formaturas especiais que se tornarem necessárias para a verificação e a fiscalização que lhe incumbem;
VII - encarregar-se, de acordo com as instruções do seu Cmt SU, das providências relativas à alimentação da SU, quando esta deva permanecer, em serviço ou instrução, em lugar distante do quartel;
VIII - instruir os sargentos e cabos da SU nos assuntos relativos à escrituração e à contabilidade do material e auxiliar na instrução geral das praças, na parte referente à conservação e ao uso dos uniformes e à limpeza do armamento;
IX - exercer, nas formaturas, o comando de pelotão ou seção, quando determinar o Cmt SU ou quando lhe incumbir por direito;
X - exercer sobre o pessoal da SU a necessária autoridade, na ausência do respectivo comandante e de seus oficiais, recorrendo ao SCmt U, quando necessário, e submetendo seus atos à consideração do seu Cmt SU; e
XI - apresentar-se, diariamente, ao Cmt SU, logo que este chegue ao quartel, informando-o sobre o andamento das ordens recebidas.

Art. 117. editar

O subtenente, para o desempenho das suas múltiplas atribuições, tem como auxiliares o furriel, o mecânico de armamento leve e os soldados capacitados para o exercício das diferentes atividades.

Seção III - Do Sargenteante e dos Sargentos editar

Art. 118. editar

Os sargentos são auxiliares do Cmt SU e dos oficiais da SU em educação, instrução, disciplina e administração e lhes incumbe, ainda, assegurar a observância ininterrupta das ordens vigentes, angariando a confiança dos seus chefes e a estima e o respeito dos seus subordinados.

Art. 119. editar

Ao Sgte SU incumbe:

I - ter a seu cargo toda a escrituração corrente da SU, referente a pessoal, ao serviço e à instrução, e executá-la, auxiliado pelos demais sargentos, mantendo-a em dia e em ordem, e submetendo-a à apreciação do Cmt SU para aposição do visto;
II - fiscalizar a execução da escrituração que distribuir aos seus auxiliares, ficando responsável pelas irregularidades existentes;
III - organizar as relações de pessoal para as escalas de serviço a cargo da SU;
IV - responsabilizar-se pelo arquivamento de todos os documentos que devam ser conservados na SU, de acordo com as normas em vigor;
V - organizar um índice dos assuntos publicados nos BI que interessem à SU;
VI - responder pela SU, na ausência dos oficiais e do subtenente, exercendo sua autoridade sobre as demais praças, nas questões de serviço e disciplina;
VII - proceder à chamada ou verificação das praças nas formaturas, anotando as faltas;
VIII - instruir os demais sargentos nos assuntos concernentes à escrituração, a fim de pô-los a par do serviço e prepará-los para o substituírem em seus impedimentos;
IX - auxiliar na instrução da SU, como lhe for determinado pelo respectivo Cmt;
X - estar em condições de substituir os oficiais subalternos no comando de pelotão ou seção;
XI - conhecer a instrução de sua Arma, Quadro ou Serviço até a escola do pelotão ou da seção, bem como os diversos manuais de instrução e regulamentos, devendo possuir os conhecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
XII - proceder à leitura do BI e de seus aditamentos para a SU;
XIII - pôr em forma, quinze minutos antes da Parada, as praças que devam entrar de serviço, fazer a respectiva chamada, revistar-lhes os uniformes, o equipamento e o armamento, e conduzi-las, ao toque ou à hora regulamentar, ao local determinado;
XIV - formar as praças da SU para as revistas e, quando impossibilitado, designar, por escala, outro sargento para substituí-lo, com o conhecimento do respectivo Cmt;
XV - apresentar, diariamente, ao Cmt SU, os documentos endereçados à SU;
XVI - participar, ao SCmt U, na ausência dos oficiais ou do subtenente da SU, qualquer ocorrência que exija providência imediata;
XVII - apresentar-se, diariamente, ao oficial da SU que chegue primeiro ao quartel, participando-lhe as ocorrências havidas e ao respectivo Cmt SU logo após sua chegada; e
XVIII - submeter à assinatura do Cmt SU o expediente diário, à hora por ele marcada.

Art. 120. A cada um dos demais sargentos da SU incumbe:

I - auxiliar na instrução da SU e ministrar a que lhe incumbir, em virtude de disposições regulamentares, programas e ordens;
II - participar ao Cmt Pel ou Seç tudo o que, na sua ausência, ocorrer com o pessoal;
III - auxiliar o Sgte, fora das horas de instrução, em toda a escrituração da SU e em tudo o que se relacionar com o serviço;
IV - auxiliar o Cmt Pel ou Seç na fiscalização da fiel observância das ordens e instruções relativas à limpeza, à conservação e à arrumação das dependências da fração e do material distribuído aos homens e no rigoroso cumprimento das normas de prevenção de acidentes na instrução e em atividades de risco, verificando se todos encontram-se inteirados das ordens gerais e particulares que lhes dizem respeito;
V - conhecer a instrução de sua Arma, Quadro ou Serviço e possuir os principais manuais de instrução e regulamentos necessários ao exercício de suas atribuições;
VI - participar as faltas verificadas nas frações de tropa sob seu comando, em qualquer formatura;
VII - substituir, por ordem de graduação ou antiguidade, o Sgte em seus impedimentos fortuitos ou, responder pela sargenteação da SU, em seus impedimentos prolongados, por ordem do respectivo Cmt;
VIII - apresentar-se, diariamente, ao oficial a que esteja diretamente subordinado e ao Sgte SU, logo que estes cheguem ao quartel; e
IX - responder, perante o Cmt Pel ou Seç e o subtenente, pelo material que lhe tenha sido distribuído.

Seção IV - Do Furriel editar

Art. 121. editar

O furriel é o encarregado das atividades relativas ao pagamento do pessoal e ao arraçoamento da SU.

Art. 122. editar

Ao furriel incumbe:

I - auxiliar no preparo da documentação referente aos vencimentos das praças da SU, baseando-se nas alterações fornecidas pelo Sgte, já publicadas em BI;
II - organizar e assinar, diariamente, os vales de ração das praças e os de forragem dos animais da SU, remetendo-os após a aposição do visto pelo Cmt SU;
III - executar os trabalhos de escrituração que lhe forem atribuídos, rubricando-os ou assinando-os, salvo ordem em contrário; e
IV - manter-se em condições de prestar quaisquer informações relativas ao pagamento do pessoal da SU.

Seção V - Do Graduado Encarregado de Viaturas e do Graduado Mecânico de Armamento Leve editar

Art. 123. editar

O graduado encarregado de viaturas é o auxiliar do subtenente na execução da administração da SU, na parte relativa a material de motomecanização (viaturas e equipamentos).

Art. 124. editar

Ao graduado encarregado de viaturas incumbe:

I - executar os trabalhos de escrituração referentes às viaturas, rubricando-os ou assinando-os, salvo ordem em contrário;
II - preencher, convenientemente, a Ficha de Serviço de Viatura sempre que saírem isoladamente as viaturas que lhe são afetas;
III - fiscalizar a manutenção de 1o escalão e a escrituração do “Livro Registro de Viatura”, e realizar a manutenção de 2o escalão que lhe for autorizada, assim como quaisquer outros encargos, inclusive os peculiares dos motoristas da SU;
IV - organizar e arquivar as fichas de manutenção preventiva, mensal e semestral, comunicando, com a devida antecedência, ao subtenente, quais viaturas serão submetidas a uma dessas manutenções;
V - participar ao subtenente, tão logo tome conhecimento:
a) toda e qualquer indisponibilidade verificada em suas viaturas; e
b) qualquer acidente ocorrido com uma de suas viaturas, anexando a Ficha de Acidentes preenchida pelo motorista;
VI - inspecionar, freqüentemente, os acessórios e as ferramentas das viaturas sob sua guarda, participando, imediatamente, ao subtenente, qualquer falta ou avaria;
VII - impedir que os motoristas, em qualquer caso, executem nas viaturas outros serviços que não os de manutenção de 1o escalão;
VIII - impedir que sejam executados, nas viaturas sob sua guarda, trabalhos de manutenção não autorizados pelo Cmt SU, informando ao subtenente as infrações a esta norma; e
IX - zelar pelo cumprimento das normas de prevenção de acidentes previstas em planos de instrução e manuais técnicos.

Art. 125. editar

O graduado mecânico de armamento leve é o auxiliar do subtenente na execução da administração da SU, na parte relativa a armamento e munição, e responsável pela execução da manutenção do armamento e pela obediência às normas de prevenção de acidentes previstas em planos de instruções e em normas técnicas.

Seção VI - Dos Armeiros editar

Art. 126. editar

Os cabos ou soldados designados para a função de armeiro têm que evidenciar, de modo inequívoco, uma exemplar conduta militar e civil para o desempenho de tão importante tarefa.

Art. 127. editar

Ao armeiro incumbe a responsabilidade exclusiva de:

I - controlar e registrar a distribuição e a devolução das armas por todos os militares, sem exceção, inclusive nos dias e horários sem expediente;
II - confeccionar o mapa diário do armamento para fins da revista diária a ser realizada pelo Cmt SU;
III - não permitir a entrada de cabos, soldados e de pessoal estranho à SU na reserva, salvo se existir autorização superior para tal; e
IV - comunicar, imediatamente, ao comandante de fração e/ou de SU toda e qualquer alteração ocorrida com o armamento sob sua responsabilidade.

Art. 128. editar

O armeiro não concorre às escalas de serviço interno e externo, para melhor cumprir o previsto no inciso I do art. 127 deste Regulamento.

Seção VII - Dos Corneteiros ou Clarins editar

Art. 129. editar

Os cabos ou soldados corneteiros ou clarins são elementos orgânicos da SU, com a qual participam dos exercícios e formaturas isoladas.

Parágrafo único. Nas formaturas da unidade, os cabos ou soldados corneteiros ou clarins são os elementos constitutivos da banda de tambores e corneteiros ou clarins.

Art. 130. editar

Aos cabos ou soldados corneteiros ou clarins incumbe:

I - prestar serviços de mensageiros ao Cmt SU por ocasião de exercícios e em campanha;
II - participar dos ensaios da banda da unidade, sob a direção do cabo ou sargento corneteiro ou clarim, esforçando-se pelo desenvolvimento próprio e perfeito conhecimento e execução dos toques regulamentares;
III - participar das instruções da SU, de acordo com as ordens do respectivo Cmt;
IV - concorrer ao serviço de ordens da unidade; e
V - ter o maior cuidado com o instrumental a seu cargo, mantendo-o em bom estado de conservação e limpeza e participando ao Cmt SU qualquer avaria ou extravio verificado.

Seção VIII - Dos Cabos e Soldados editar

Art. 131. editar

Aos cabos incumbe:

I - auxiliar na instrução do elemento de tropa que lhes incumbir ou lhes for confiado;
II - participar ao seu Cmt direto as ocorrências que se verificarem com o pessoal a seu cargo;
III - comandar o elemento de tropa que regularmente lhes incumbir ou que lhes seja confiado;
IV - manter-se em condições de substituir, eventualmente, os 3o Sgt, na instrução e nos serviços; e
V - cumprir, rigorosamente, as normas de prevenção de acidentes na instrução e atividades de risco.

Art. 132. editar

O soldado é o elemento essencial de execução e a ele, como a todos os militares, cabe os deveres de:

I - pautar a conduta pela fiel observância das ordens e disposições regulamentares;
II - mostrar-se digno da farda que veste; e
III - revelar como atributos primordiais de sua nobre missão:
a) o respeito e a obediência aos seus chefes;
b) o culto à fraternal camaradagem para com os companheiros;
c) a destreza na utilização do armamento que lhe for destinado e o cuidado com o material que lhe seja entregue;
d) o asseio corporal e o dos uniformes;
e) a dedicação pelo serviço e o amor à unidade; e
f) a consciente submissão às regras disciplinares.

Art. 133. editar

Ao soldado cumpre, particularmente:

I - esforçar-se por aprender tudo o que lhe for ensinado pelos seus instrutores;
II - evitar divergências com camaradas ou civis e abster-se de prática de vícios ou atividades que prejudicam a saúde e aviltam o moral;
III - manter relações sociais somente com pessoas cujas qualidades morais as recomendem;
IV - portar-se com a máxima compostura e zelar pela correta apresentação de seus uniformes, em qualquer circunstância;
V - compenetrar-se da responsabilidade que lhe cabe sobre o material de que é detentor, abstendo-se de desencaminhar ou extraviar, propositadamente ou por negligência, peças de fardamento, armamento, equipamento ou outros objetos pertencentes à União;
VI - participar, imediatamente, ao seu chefe direto o extravio ou estrago eventual de qualquer material a seu cargo;
VII - apresentar-se ao Cb Dia, quando sentir-se doente;
VIII - ser pontual na instrução e no serviço, participando ao seu chefe, sem perda de tempo e pelo meio mais rápido ao seu alcance, quando, por motivo de doença ou de força maior, encontrar-se impedido de cumprir esse dever; e
IX - cumprir, rigorosamente, as normas de prevenção de acidentes na instrução e nas atividades de risco.

CAPÍTULO III - EM OUTRAS SUBUNIDADES INCORPORADAS editar

Art. 134. editar

As SU Sv, SU Cmdo Sv e SU Cmdo Ap são elementos de administração, disciplina e instrução de todo o pessoal auxiliar das repartições internas da unidade, que não pertençam a outras SU orgânicas.

Art. 135. editar

As atribuições e os deveres inerentes ao comando e aos auxiliares diretos do comando e da administração destas SU são idênticos aos dos seus correspondentes nas demais SU incorporadas.

CAPÍTULO IV - NAS BASES ADMINISTRATIVAS editar

Art. 136. editar

No caso da OM possuir base administrativa, as atribuições relativas às atividades de administração orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de pessoal são as estabelecidas em instruções ou normas que regulam o funcionamento das referidas bases, preconizando as adaptações que se fazem necessárias em diversas competências previstas neste regulamento.

Art. 137. editar

As bases administrativas são responsáveis pela administração, disciplina e instrução de todo o pessoal auxiliar das repartições internas da unidade, não pertencente às SU.