Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) - R-1/Título IV - Dos Serviços Gerais

CAPÍTULO I - DO BOLETIM INTERNO editar

Art. 173. editar

O BI é o documento em que o Cmt U publica todas suas ordens, as ordens das autoridades superiores e os fatos que devam ser do conhecimento de toda a unidade.

§ 1o O BI é dividido em quatro partes:
I - 1a – Serviços Diários;
II - 2a – Instrução;
III - 3a – Assuntos Gerais e Administrativos; e
IV - 4a – Justiça e Disciplina.
§ 2o O BI é publicado diariamente ou não, conforme as necessidades e o vulto das matérias a divulgar.
§ 3o Os assuntos classificados como sigilosos são publicados em boletim reservado, organizado pelo S2, de forma semelhante à do boletim ostensivo.
§ 4o Nos sábados, domingos e feriados, havendo expediente na unidade, também pode ser publicado o BI.
§ 5o Cópias autenticadas de BI, ou de partes deste, bem como cópias autênticas, somente podem ser emitidas pelo ajudante-secretário, e conforme determinação do Cmt U.

Art. 174. editar

O BI contém, especialmente:

I - a discriminação do serviço a ser executado pela unidade;
II - as ordens e decisões do Cmt U, mesmo que já tenham sido executadas;
III - as determinações das autoridades superiores, mesmo que já cumpridas, com a citação do documento da referência;
IV - as alterações ocorridas com o pessoal e o material da unidade;
V - as ordens e disposições gerais que interessam à unidade e referência sucinta a novos manuais de instrução, regulamentos ou instruções, com indicação do órgão oficial em que tiverem sido publicados;
VI - referências a oficiais e praças falecidos que, pelo seu passado e conduta, mereçam ser apontados como exemplo;
VII - a apreciação do Cmt U ou da autoridade superior sobre a instrução da unidade e referência a documentos de instrução recebidos ou expedidos;
VIII - os fatos extraordinários que interessam à unidade; e
IX - os assuntos que devam ser publicados por força de regulamentos e outras disposições em vigor.
Parágrafo único. Não são publicados em BI:
I - os assuntos que tenham sido transmitidos à unidade em caráter sigiloso ou quaisquer referências a esses mesmos assuntos; e
II - as ocorrências ou os assuntos não relacionados com o serviço do Exército, salvo se tiverem dado lugar à expedição de alguma ordem ou estiverem ligados a comemoração de caráter cívico.

Art. 175. editar

Do original do BI são extraídas tantas cópias, todas autenticadas pelo SCmt U, quantas forem necessárias à distribuição às SU, às dependências internas e à autoridade a que estiver a unidade imediatamente subordinada, observando-se, a respeito, as seguintes disposições:

I - os Cmt SU incorporadas podem anexar ao BI um aditamento, com as minúcias necessárias ao cumprimento das ordens nele contidas, acrescidas de suas próprias ordens relativas à instrução, aos serviços especiais e ao emprego do tempo no dia seguinte;
II - o BI e o aditamento são lidos à SU em formatura de todo o pessoal, ao toque respectivo;
III - o Cmt U, em casos excepcionais, pode reunir os oficiais para ouvirem, em sua presença, a leitura do BI;
IV - o BI deve ser conhecido no mesmo dia de sua publicação por todos os oficiais e praças da unidade, e o aditamento pelos da respectiva SU, para isso, será aposto o ciente, pelos oficiais, na última página das cópias de sua SU ou dependência e as praças que por qualquer motivo hajam faltado à leitura do BI devem informar-se dos assuntos de seus interesses na primeira oportunidade.
V - as ordens urgentes que constarem do BI e interessarem aos oficiais ou às praças em serviço externo, ser-lhes-ão dadas a conhecer, imediatamente, pelo meio mais rápido e por intermédio da SU a que pertencerem ou pelo S1, quando do EM;
VI - o desconhecimento do BI não justifica a falta ou o não cumprimento de ordens;
VII - mesmo informatizados, os originais dos boletins e seus aditamentos, com a assinatura de próprio punho do comandante são colecionados e periodicamente encadernados ou brochados em um volume com um índice de nomes e outro por assuntos, organizado pela 1a seção, sendo guardados no arquivo da unidade; e
VIII - as SU procedem de modo análogo ao previsto no inciso VII deste artigo, relativamente às cópias dos boletins e aos respectivos aditamentos que lhes forem distribuídos.
Parágrafo único. Nas unidades em que os boletins são disponibilizados em rede, ou por outros meios de informática:
I - o SCmt U autenticá-los-á eletronicamente; e
II - não é obrigatória a distribuição de cópias impressas para as SU e dependências internas.

Art. 176. editar

Normalmente, o BI deve estar pronto até uma hora antes do fim do expediente; para isso, havendo acúmulo de matéria, a parte que não exija conhecimento imediato pode constituir assunto do BI seguinte.

Parágrafo único. O BI é distribuído, no mínimo, meia hora antes do término do expediente.

CAPÍTULO II - DOS TRABALHOS DIÁRIOS editar

Art. 177. editar

O horário da vida diária da unidade, compreendendo serviços, instrução, expediente, rancho etc, é estabelecido pelo Cmt U, por períodos que podem variar com as estações do ano, os interesses da instrução, e de acordo com determinações superiores.

Art. 178. editar

O horário correspondente a cada período deve ser publicado em BI, sempre que possível com antecedência de uma semana, sendo igualmente publicadas, com a antecedência devida, quaisquer alterações nele introduzidas.

Seção I - Da Alvorada e do Silêncio editar

Art. 179. editar

Em situação normal, o toque de alvorada, executado de acordo com o horário da unidade e por ordem do Of Dia, indica o despertar e o começo da atividade diária.

§ 1o Ao terminar o toque de alvorada, a guarda de cada alojamento deve providenciar para que todos os homens tenham deixado seus leitos.
§ 2o Nos dias sem expediente, as praças de folga podem permanecer no leito até a hora fixada no horário da vida diária da unidade ou nas NGA/U.

Art. 180. editar

O toque de silêncio, executado de acordo com o horário da unidade e por ordem do Of Dia, indica o fim da atividade diária.

Seção II - Da Instrução e das Faxinas editar

Art. 181. editar

A instrução, como objeto principal da vida da unidade, desenvolve-se nas fases mais importantes da jornada, não devendo ser prejudicada pelos demais trabalhos, serviços normais ou extraordinários, salvo o serviço de justiça e as atividades decorrentes das situações anormais.

Parágrafo único. A militar gestante, salvo se for dispensada por recomendação médica, participa de todas as atividades militares, exceto das que envolvam esforços físicos e jornadas ou exercícios em campanha.

Art. 182. editar

A instrução é ministrada de conformidade com os programas e quadros de trabalho preestabelecidos e de acordo com os manuais, regulamentos e disposições particulares em vigor.

Art. 183. editar

Faxinas são todos os trabalhos de utilidade geral, executados no quartel ou fora dele, compreendendo limpeza, lavagem, capinação, arrumação, transporte, carga ou descarga de material e outros semelhantes regulados pelas NGA/U.

Seção III - Do Expediente editar

Art. 184. editar

O expediente é a fase da jornada destinada à preparação e execução dos trabalhos normais da administração da unidade e ao funcionamento das repartições e das dependências internas.

Parágrafo único. Os serviços de escala e outros de natureza permanente independem do horário do expediente da unidade, assim como todos os trabalhos e serviços em situações anormais.

Art. 185. editar

O expediente começa normalmente com a formatura geral, da unidade ou de SU, e termina depois da leitura do BI do dia, com o toque de “ordem”.

§ 1o O expediente é interrompido para a refeição do almoço, em horário fixado nas NGA/U, reiniciando logo após, também em horário estabelecido nas NGA/U.
§ 2o A formatura geral da unidade corresponde a um tempo de instrução.
§ 3o O toque de “ordem” é executado, por ordem do Cmt U, somente após o recebimento, pelo SCmt U, de todos os mapas diários do armamento emitidos pelos respectivos Cmt SU e do mapa diário de munição e explosivo confeccionado pelo O Mun Expl Mnt Armt, e, quando for o caso, por outros militares que possuam responsabilidade sobre os referidos materiais.

Art. 186. editar

Todos os oficiais e praças prontos para o serviço permanecem no quartel durante o expediente, de onde só podem afastar-se:

I - os oficiais, mediante permissão do Cmt U, que poderá delegá-la ao SCmt; e
II - as praças com autorização dos respectivos Cmt SU ou chefes de repartição interna.
§ 1o Durante o expediente, oficiais e praças devem manter-se com o uniforme previsto.
§ 2o Durante as horas de expediente, todos os militares devotam-se, exclusivamente, ao exercício de suas funções e aos misteres profissionais.
§ 3o A entrada e a permanência de civis no quartel, nos horários sem expediente, são reguladas pelas NGA/U.
§ 4o As praças, para fins de controle, devem dar ciência à SU a que pertencem de sua ausência do quartel, mesmo quando autorizadas pelos chefes de repartição interna em que trabalham.

CAPÍTULO III - DAS ESCALAS DE SERVIÇO editar

Art. 187. editar

A escala de serviço é a relação do pessoal ou das frações de tropa que concorrem na execução de determinado serviço, tendo por finalidade principal a distribuição eqüitativa de todos os serviços de uma OM.

§ 1o Em cada unidade ou SU, as escalas respectivas são reunidas em um só documento, devendo cada uma delas conter os esclarecimentos necessários relativos à sua finalidade.
§ 2o Todas as escalas são rigorosamente escrituradas e mantidas em dia pelas autoridades responsáveis, sendo nelas convenientemente registrados os serviços escalados e executados, bem como as alterações verificadas por ordem ou motivo superior.

Art. 188. editar

Serviço de escala é todo o serviço não atribuído permanentemente à mesma pessoa, ou fração de tropa, e que não importe em delegação pessoal ou escolha, obedecendo às seguintes regras:

I - o serviço de escala externo é escalado antes do interno e, em cada caso, o extraordinário antes do ordinário, tendo-se bem em vista a perfeita eqüidade na distribuição;
II - a designação para determinado serviço recai em quem, no mesmo serviço, tiver maior folga;
III - em igualdade de folga, designa-se, primeiro, o de menor posto ou graduação, ou mais moderno;
IV - as folgas são contadas separadamente para cada serviço;
V - sempre que possível, entre dois serviços de mesma natureza ou de natureza diferente, observa-se, para o mesmo indivíduo, no mínimo a folga de quarenta e oito horas;
VI - é considerado mais folgado o último incluído na escala, excetuados os casos de reinclusão na mesma, quando não haja decorrido, ainda, o prazo dentro do qual lhe houvesse tocado o serviço;
VII - a designação para o serviço ordinário é feita de véspera, levando-se em conta as alterações desse dia e, para o extraordinário, de acordo com a urgência requerida;
VIII - quando qualquer militar tiver entrado de serviço num dia em que não haja expediente, evitar-se-á, na medida do possível, que a sua imediata designação para o serviço recaia em um desses dias, sendo que, para isto, podem ser organizadas escalas especiais, paralelas à comum;
IX - a troca de serviço não altera as folgas da escala e, conseqüentemente, o critério da designação;
X - o militar somente pode ser escalado para qualquer serviço depois de apresentado pronto, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
XI - para contagem de folga, o serviço individual é considerado como executado, desde que o designado o tenha iniciado e, relativamente ao coletivo, desde que a tropa tenha entrado em forma;
XII - em caso de restabelecimento de um serviço, deve-se levar em consideração, para contagem das folgas, a escala anterior desse serviço;
XIII - a designação para os serviços da unidade é publicada, de véspera, em BI e a das SU, nos respectivos aditamentos; e
XIV - durante o período de gravidez e até que a criança atinja a idade de seis meses, a militar não concorre aos serviços de escala.
Parágrafo único. No caso de movimentação, após apresentado pronto na unidade, o militar passa a concorrer ao serviço de escala depois de cumprido um período de ambientação determinado pelo Cmt U.

Art. 189. editar

Ao serviço de escala concorrem:

I - Fisc Dia – os capitães, tenentes e aspirantes-a-oficial e, a juízo do Cmt U, os adidos e os excedentes, exceto os oficiais que estiverem em função privativa de major ou de posto superior a este;
II - Of Dia:
a) nos corpos de tropa – os tenentes e aspirantes-a-oficial prontos e, a juízo do Cmt U, os adidos, os excedentes e os tenentes do QAO, exceto o encarregado do setor de aprovisionamento, os oficiais do Serviço de Saúde e os que estiverem em função privativa de capitão ou de posto superior a este; e
b) nas demais OM – os tenentes e aspirantes-a-oficial prontos das Armas, dos Quadros e dos Serviços e, a juízo do Cmt U, os adidos e os excedentes, exceto o encarregado do setor de aprovisionamento e os oficiais que estiverem em função privativa de capitão ou de posto superior a este;
III - Med Dia – todos os médicos da unidade, inclusive o Med Ch;
IV - Adj – todos os 1o Sgt prontos na unidade, exceto o sargento ajudante da unidade, e mais os 2o Sgt que, a juízo do Cmt U, se tornem necessários;
V - Cmt Gd do Quartel e Sgt Dia SU – todos os 2o e 3o Sgt prontos, excluídos os designados para a escala de Adj;
VI - cabos da guarda do quartel, da SU, das garagens, das cavalariças e de outras – todos os cabos prontos;
VII - serviço de ordens – todos os corneteiros ou clarins, aprendizes, ordenanças e outros soldados habilitados para esse serviço;
VIII - serviço de guarda – todos os soldados prontos; e
IX - serviço-de-dia às enfermarias – os sargentos e cabos de saúde da FS e os cabos e soldados da seção de veterinária.
§ 1o Quando o número de tenentes e aspirantes-a-oficial que concorrerem à escala de Of Dia for inferior a três, o serviço será de Fisc Dia, o qual terá como auxiliar, normalmente, um subtenente.
§ 2o Da escala de Aux Fisc Dia participam todos os subtenentes; quando a unidade possuir menos de três subtenentes, participam, também, os 1o Sgt, de modo que nunca figurem menos de três militares na escala.
§ 3o Nas escalas não citadas nos §§ 1o e 2o deste artigo, quando o número de praças concorrentes for inferior a cinco, são chamadas praças de graduações inferiores às das que normalmente concorrem ao serviço, até completar aquele número da respectiva escala.
§ 4o Nas SU Cmdo, SU Sv, SU Cmdo Sv, SU Cmdo Ap e nas bases administrativas, quando incorporadas, as praças disponíveis de qualquer QM concorrem às escalas do serviço interno, sem prejuízo do funcionamento das respectivas repartições internas em que trabalham.
§ 5o As praças adidas podem concorrer às escalas respectivas, a critério do Cmt U.
§ 6o Para os serviços constantes dos incisos IV, V, VII e VIII deste artigo, não são designadas, em princípio, as praças das seções de serviços, as quais concorrem aos serviços de escala das respectivas seções, tais como motorista, eletricista, telefonista, cassineiro, cozinheiro etc, -de-dia.

Art. 190. editar

Os serviços de permanência a quartéis-generais ou congêneres são regulados pelas suas respectivas NGA, respeitado, no que for cabível, o previsto neste Regulamento.

Art. 191. editar

Os médicos e os dentistas das unidades podem concorrer às escalas de serviço-de-dia ou de sobreaviso às OMS ou, quando for caso, ao posto médico da Gu, a critério e sob o controle do Cmt Gu.

CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO INTERNO editar

Art. 192. editar

O serviço interno abrange todos os trabalhos necessários ao funcionamento da unidade e compreende o serviço permanente e o serviço de escala.

§ 1o O serviço interno permanente é executado segundo determinações dos Cmt SU e chefes das repartições e das dependências internas, de acordo com os preceitos e as disposições deste e de outros regulamentos.
§ 2o O serviço interno de escala compreende:
I - Of Dia à unidade e seu Adj (ou Fisc Dia, Aux e Adj);
II - Med Dia (a critério do Cmt U);
III - guarda do quartel;
IV - Sgt Dia SU;
V - guarda das SU (alojamentos, garagens, cavalariças, canis, quando for o caso);
VI - serviço-de-dia ao rancho (Sgt Dia, cozinheiro, cassineiro etc);
VII - serviço-de-dia às enfermarias;
VIII - telefonista-de-dia;
IX - ordens; e
X - serviços extraordinários (patrulhas, reforços, faxinas etc).

§ 3o O serviço de escala interno tem a duração de vinte e quatro horas, de Parada a Parada, salvo o de faxina que será contado por jornada completa, do início até o término do expediente.

Art. 193. editar

Os serviços de que trata o art. 192 deste Regulamento são escalados:

I - pelo SCmt U – os de Of Dia, Fisc Dia e Med Dia, bem como a SU ou subunidades que fornecerão pessoal para os serviços diários e extraordinários;
II - pelo S1 – os de Adjunto, Aux Fisc Dia (se for o caso), Cmt Gd e Cb Gd do quartel;
III - pelos Cmt SU – o de Sgt Dia SU e os de guarda da SU, das garagens, das cavalariças e dos canis (quando for o caso), bem como o pessoal para os diversos serviços determinados em BI; e
IV - pelos chefes de seções e serviços – o serviço interno da repartição.

Art. 194. editar

Nas SU independentes, o serviço de escala é provido, em linhas gerais, como foi previsto para a unidade no art. 193 deste Regulamento, com as modificações julgadas necessárias.

Parágrafo único. Nas SU independentes, somente há Of Dia e Adj quando a situação o exigir, a juízo do Cmt; contudo, normalmente, há um Sgt Dia com os mesmos encargos atribuídos ao Of Dia, no que for compatível com a sua graduação.

Art. 195. editar

O serviço de escala interno é atribuído, quando possível, à mesma fração de tropa, em sua totalidade, excetuados o de Of Dia e o Adj (auxiliar, se for o caso), devendo este princípio estender-se às menores frações, de modo que os homens reunidos em um mesmo serviço tenham o necessário entrosamento decorrente do convívio diário.

Art. 196. editar

A fiscalização dos serviços de escala incumbe:

I - ao SCmt U – o de Of Dia ou Fisc Dia, o de Adj (Aux Fisc Dia, se for o caso) e os serviços extraordinários determinados pela unidade;
II - ao Of Dia – o de guarda do quartel, o de ordem respectivo e, na ausência das autoridades competentes, todos os demais serviços de escala da unidade; e
III - às demais autoridades, os serviços que lhes cabe escalar, salvo os determinados por autoridade superior, à qual cabe a fiscalização.

Seção I - Do Oficial-de-Dia editar

Art. 197. editar

O Of Dia é, fora do expediente, o representante do Cmt U e tem como principais atribuições, além das previstas em outros regulamentos, as seguintes:

I - assegurar, durante o seu serviço, o exato cumprimento de ordens da unidade e das disposições regulamentares relativas ao serviço diário;
II - estar inteiramente familiarizado com os planos de segurança do aquartelamento, de combate a incêndio, de chamada e os sinais de alarme correspondentes, para fins de execução ou treinamento;
III - apresentar-se ao:
a) Cmt U:
1. à sua chegada ao início do expediente, com a guarda do quartel em forma, realizando o mesmo por ocasião de sua saída, respeitado o previsto no R-2 e as determinações daquela autoridade; e
2. quando este entrar no quartel após o toque de ordem;
b) SCmt U, assim que este chegue;
IV - verificar, ao assumir o serviço, em companhia de seu antecessor, respeitadas as restrições do § 2o deste artigo e as constantes das NGA/U, se todas as dependências do quartel estão em ordem e assegurar-se da presença de todos os presos e detidos nos lugares onde devam permanecer, e, após estas providências, ambos apresentar-se-ão ao SCmt U;
V - conduzir, pessoalmente, após a rendição da Parada, um exercício de manejo das armas (preconizado nas instruções de tiro) a ser realizado por toda guarda do quartel que está entrando de serviço, bem como a recomendação da fiel obediência às normas de segurança para o uso do armamento, tudo como medida de prevenção de disparos acidentais, e o mesmo procedimento deve ser adotado com o pessoal de reforço que assume o serviço ao final do expediente;
VI - supervisionar, auxiliado pelo seu Adj, a confecção pelo Cmt Gd do roteiro do pessoal de serviço, documento este de conhecimento restrito ao Of Dia, Adj Of Dia, Cmt Gd e Cb Gd, evitando que os soldados da guarda ocupem o mesmo posto de sentinela durante todo o serviço;
VII - participar ao SCmt U todas as ocorrências extraordinárias havidas fora do expediente, mencionando-as, ainda, na parte diária, e, na recepção ao Cmt U, deve prestar-lhe as mesmas informações, sem que isso o dispense de fazê-lo ao SCmt U;
VIII - providenciar para que sejam executados, a tempo, os toques regulamentares, de modo que todas as formaturas ou demais atos que exijam toques se realizem no momento oportuno;
IX - receber qualquer autoridade civil ou militar de categoria igual ou superior à do Cmt U e acompanhá-la à presença deste ou do oficial de maior posto que se achar no quartel;
X - ter sob sua responsabilidade os objetos existentes nas dependências privativas do Of Dia e de oficiais presos;
XI - estar ciente da entrada, permanência e saída de quaisquer pessoas estranhas à unidade;
XII - providenciar alojamento e alimentação para as praças apresentadas à unidade depois de encerrado o expediente e fazê-las encostar à SU designada para tal;
XIII - assinar as baixas extraordinárias ocorridas depois do expediente, quando não se achar no quartel o Cmt SU interessada ou seu substituto;
XIV - inspecionar, freqüentemente, respeitadas as restrições do § 2o deste artigo e as constantes das NGA/U, as dependências do quartel, verificando se estão sendo regularmente cumpridas as ordens em vigor e tomando as providências que não exijam a intervenção de autoridade superior;
XV - dar conhecimento imediato ao SCmt U, ou ao Cmt U quando não possa fazê-lo ao primeiro, de todas as ocorrências que exigirem pronta intervenção do comando;
XVI - fazer recolher aos lugares competentes os presos e detidos e pô-los em liberdade, quando para isso esteja autorizado;
XVII - não consentir que praças presas conservem em seu poder objetos que possam provocar lesão corporal ou danificar as prisões;
XVIII - conservar em seu poder, durante a noite e a partir das vinte e uma horas, as chaves das prisões e de todas as entradas do quartel, menos a do portão principal, que permanece com o Cmt Gd;
XIX - passar ou fazer passar pelo Adj, quando não possa fazê-lo pessoalmente, as revistas regulamentares, limitando-se a receber do Cmt SU a relação das faltas, quando este desejar passar a revista à sua tropa, tudo fazendo constar da parte diária;
XX - em casos extraordinários, determinar às SU, na ausência dos respectivos Cmt ou de autoridade superior da unidade, a apresentação de praças para o serviço urgente não previsto nas ordens do comando;
XXI - providenciar, nas mesmas condições do inciso XX deste artigo, a substituição de praças que não compareçam ao serviço, adoeçam ou se ausentem;
XXII - atender com presteza, na ausência do Cmt U ou do SCmt U, às determinações de autoridade que tenha ação de comando sobre a unidade, empregando todos os meios para dar conhecimento de tais determinações àquelas autoridades, no mais curto prazo possível, devendo estas ordens serem objeto de autenticação;
XXIII - impedir, salvo motivo de instrução ou serviço normal, a saída de qualquer fração de tropa armada sem autorização prévia do comando da unidade, a menos que, por circunstâncias especiais, uma autoridade nas condições previstas no inciso XXII deste artigo o determine diretamente, procedendo, então, como está regulado naquele inciso;
XXIV - impedir a saída de animais, viaturas ou outro material sem ordem de autoridade competente, salvo nos casos de instrução ou serviço normal, fazendo constar da parte diária as saídas extraordinárias, assim como o regresso, mencionando as horas;
XXV - permanecer no quartel durante as horas determinadas neste Regulamento, pronto e uniformizado para atender a qualquer eventualidade;
XXVI - rubricar todos os documentos regulamentares relativos ao seu serviço;
XXVII - fazer registrar pelo Adj e assinar, no respectivo livro de partes, todas as ocorrências havidas no serviço, inclusive saída ou entrada de tropa por motivo que não seja de instrução ou de serviço normal;
XXVIII - estar presente, do início ao término da distribuição e do consumo de todas as refeições dos cabos e soldados, para mandar executar os toques regulamentares, verificar a disciplina no refeitório e tomar outras providências que se fizerem necessárias;
XXIX - nos dias sem expediente, e na ausência do Fisc Adm, do médico, do encarregado do setor de aprovisionamento ou do veterinário, examinar as rações preparadas, os víveres, a carne verde e a forragem;
XXX - impedir a abertura de qualquer dependência fora das horas de expediente, sem ser pelo respectivo chefe ou mediante ordem escrita deste, com declaração do motivo;
XXXI - transmitir ao Cmt Gd do quartel as ordens e instruções particulares do Cmt U relativas ao serviço, acrescidas das instruções pormenorizadas que julgue oportunas, e fiscalizar, freqüentemente, a execução do serviço, verificando se estão sendo observadas as disposições regulamentares e cumpridas as ordens e instruções dadas;
XXXII - assistir ao recebimento de todo o material que entre no quartel fora das horas de expediente, fazendo constar da parte diária, e, a qualquer hora, à distribuição de víveres e forragem;
XXXIII - fiscalizar para que, logo após o término do expediente, todas as chaves das dependências do quartel (gabinetes, reservas, depósitos, paiol etc) estejam no claviculário da unidade, exigindo, em seguida, que a chave deste lhe seja entregue pelo seu Adj;
XXXIV - no caso de abertura de reserva para entrega de armamento do pessoal de serviço, nos horários sem expediente e ausente o Cmt SU, supervisionar, auxiliado pelo seu Adj e acompanhado do respectivo Sgt Dia SU, a distribuição e o recolhimento, pelos armeiros, de todo o armamento utilizado, bem como a abertura e o fechamento da reserva;
XXXV - somente permitir a entrada de civil no quartel depois de inteirado de sua identidade, motivo de sua presença e do conhecimento da pessoa com quem deseja entender-se, mesmo assim, devidamente acompanhado, quando julgar essa medida necessária;
XXXVI - fiscalizar, auxiliado pelo seu Adj, a limpeza das dependências do quartel a cargo do cabo da faxina; e
XXXVII - autorizar a saída de praças, após a revista do recolher, exceto das relacionadas no pernoite.
§ 1o O Of Dia somente pode retardar as apresentações previstas no inciso III deste artigo, em conseqüência de trabalho urgente, no qual seja indispensável a sua presença, sendo que, nesse caso, apresentar-se-á imediatamente após cessar o impedimento, declarando os motivos do retardo.
§ 2o Quando não estiver presente o oficial responsável por qualquer repartição ou dependência da unidade, o Of Dia, como representante do Cmt U, tem autoridade para intervir nesse local, sempre que se tornar necessária a repressão de irregularidades que afetem a ordem, segurança, higiene ou disciplina.
§ 3o Quando estiver presente o oficial responsável direto por qualquer repartição ou dependência da unidade, ou o oficial seu substituto eventual, a intervenção do Of Dia ocorrerá somente quando solicitada.

Art. 198. editar

O Of Dia ministra a instrução da qual estiver encarregado em sua SU ou na unidade, quando esta não exija seu afastamento do quartel, cabendo-lhe avisar ao seu Adj e ao Cmt Gd o local preciso em que a qualquer momento pode ser encontrado.

Art. 199. editar

Quando julgar necessário, o Cmt U pode mandar escalar oficiais auxiliares do Of Dia, com atribuições prescritas de acordo com a situação particular que tiver aconselhado esta medida.

Art. 200. editar

Quando o serviço for o de Fisc Dia, este tem todas as atribuições do Of Dia durante a sua permanência no quartel, passando-as ao auxiliar durante sua ausência, apenas se tornando responsável, daí em diante, pelos fatos para cuja solução for solicitado pelo auxiliar.

Parágrafo único. Quando nas funções de Fisc Dia, o oficial pode pernoitar em sua residência, devendo, entretanto, assistir à revista do recolher e à primeira refeição das praças no dia seguinte, salvo quando existir oficial preso ou detido ou ordem especial do Cmt U, casos em que pernoitará no quartel.

Seção II - Do Médico-de-Dia editar

Art. 201. editar

Ao Med Dia incumbe, além das suas atribuições normais, o seguinte:

I - permanecer no quartel, depois de encerrado o expediente da unidade, quando o serviço assim o exigir, ou por motivo de força maior, a critério do Cmt U;
II - prestar os socorros médicos de urgência aos militares da unidade;
III - atender aos casos urgentes, fora das horas de expediente;
IV - providenciar a assistência indispensável, exigida pelos doentes em estado grave, seja no quartel, seja durante o seu transporte para o hospital;
V - verificar as dietas destinadas aos doentes, antes de sua distribuição;
VI - percorrer as dependências da FS, especialmente as enfermarias, verificando o estado de asseio e a ordem, assim como a conduta do pessoal de serviço na FS;
VII - fiscalizar a aplicação dos medicamentos e curativos pelos enfermeiros, orientando-os quando necessário, nesse mister;
VIII - baixar à enfermaria ou outra instalação de saúde as praças que adoecerem fora do horário de expediente;
IX - passar pelo menos uma revista, à noite, na enfermaria, quando houver doentes graves;
X - transmitir, em parte, ao SCmt U, por intermédio do Med Ch, as ocorrências verificadas durante o serviço; e
XI - realizar o controle de todos os militares em LTSP e, conforme parecer da JIS, realizar o acompanhamento daqueles que necessitam de trabalhos de fisioterapia ou atendimento hospitalar.

Art. 202. editar

O nome, a residência, o telefone e todos os informes necessários sobre o Med Dia devem estar na enfermaria, em lugar bem visível, bem como seu destino eventual, se for o caso.

Seção III - Do Auxiliar do Fiscal-de-Dia editar

Art. 203. editar

O Aux Fisc Dia responde pelas funções do Fisc Dia no período em que este estiver afastado da unidade.

Art. 204. editar

A existência da escala de Aux Fisc Dia não elimina a escala de Adj.

Seção IV - Do Adjunto editar

Art. 205. editar

O Sgt Adj é o auxiliar imediato do Of Dia, incumbindo-lhe:

I - apresentar-se ao Of Dia após receber o serviço, executar e fazer executar todas as suas determinações;
II - transmitir as ordens que dele receber e inteirá-lo da execução;
III - secundá-lo, por iniciativa própria, na fiscalização da execução das ordens em vigor relativas ao serviço;
IV - responder, perante o Of Dia, pela perfeita execução da limpeza do quartel a cargo do cabo da faxina;
V - participar ao Of Dia todas as ocorrências que verificar e as providências que a respeito tenha tomado;
VI - acompanhar o Of Dia nas suas visitas às dependências do quartel, salvo quando dispensado por ele ou na execução de outro serviço;
VII - passar revista às SU, quando determinado pelo Of Dia;
VIII - organizar e escriturar os papéis relativos ao serviço, de modo que, uma hora depois da Parada, no máximo, estejam concluídos e à disposição do SCmt U;
IX - dividir os quartos de ronda noturna entre si e os Sgt Dia SU;
X - dividir a ronda noturna da guarda entre o seu comandante e o Cb Gd;
XI - secundar o Of Dia na verificação do roteiro do pessoal de serviço da guarda, confeccionado pelo Cmt Gd;
XII - fiscalizar os serviços das SU, na ausência dos respectivos Cmt ou de seus substitutos eventuais;
XIII - receber, dos Sgt Dia SU, todas as praças da unidade que devam ser recolhidas presas e apresentá-las ao Of Dia para o conveniente destino;
XIV - providenciar para que as chaves de todas as dependências do quartel (gabinetes, reservas, depósitos, paiol etc) estejam colocadas no claviculário da unidade, logo após o toque de ordem, informando pessoalmente ao Of Dia qualquer falta e entregando-lhe a respectiva chave;
XV - no caso de abertura de reserva para entrega de armamento do pessoal de serviço, nos horários sem expediente e ausente o Cmt SU, auxiliar o Of Dia na fiscalização, acompanhados do respectivo Sgt Dia SU, da distribuição e do recolhimento, pelos armeiros, de todo o armamento utilizado, bem como da abertura e do fechamento da reserva; e
XVI - responder pelo Of Dia em seus impedimentos eventuais.

Art. 206. editar

Quando o Adj responder eventualmente pelo Of Dia, participar-lhe-á as ocorrências havidas durante o seu impedimento, mesmo que já as tenha comunicado à autoridade superior ou haja providenciado a respeito.

Seção V - Do Sargento-de-Dia à Subunidade editar

Art. 207. editar

O Sgt Dia SU é o auxiliar do Of Dia no que se referir ao serviço em sua SU e, de conformidade com as determinações desse oficial, incumbe-lhe:

I - apresentar-se ao Cmt SU, ao Of Dia e ao Adj, ao entrar e sair de serviço e após a leitura do BI;
II - informar ao Of Dia a existência de ordens especiais relativas à sua SU que interessem ao serviço;
III - solicitar do Of Dia, na ausência do Cmt SU, qualquer providência de caráter urgente;
IV - auxiliar o Of Dia e o Adj em tudo o que diga respeito à boa execução dos respectivos serviços, providenciando, particularmente, para que o armeiro da SU esteja na reserva à hora prevista para a distribuição e o recolhimento do armamento do pessoal de serviço;
V - registrar no livro de partes diárias da SU todas as ocorrências havidas no seu serviço;
VI - fiscalizar o serviço de guarda da SU;
VII - cumprir e fazer cumprir todas as ordens gerais e particulares referentes ao serviço na SU;
VIII - manter a ordem, o asseio e a disciplina na SU;
IX - responder pelo Sgte, na ausência deste;
X - cumprir as determinações do Of Dia relativas à sua SU ou ao serviço da unidade;
XI - participar, com a urgência necessária, ao Cmt SU, aos oficiais, ao subtenente e ao Sgte, as ordens extraordinárias que receba e que sejam de interesse imediato desses militares ou da SU;
XII - participar ao Cmt SU, com urgência, as ocorrências verificadas durante o serviço e que exijam seu imediato conhecimento, independente das providências tomadas a respeito;
XIII - pôr em forma a SU para as formaturas e revistas;
XIV - conduzir, em forma, os cabos e soldados da SU para o rancho, cumprindo os seguintes procedimentos:
a) exigir que as praças se apresentem corretamente fardadas;
b) apresentar ao encarregado do setor de aprovisionamento a relação das praças que, por motivo de serviço, não compareçam à hora regulamentar; e
XVIII - no caso de abertura da reserva de armamento da SU, nos horários sem expediente, para entrega de armamento do pessoal de serviço, assistir à distribuição e ao recolhimento, pelo armeiro, de todo o armamento utilizado, bem como à abertura e ao fechamento da reserva.
§ 1o Quando no quartel se encontrar apenas uma SU da unidade, as funções de Adj Of Dia e de Sgt Dia SU são acumuladas pelo mesmo militar.
§ 2o O serviço de Sgt Dia SU, quanto às ligações externas, começa normalmente depois da leitura do BI, salvo nos dias em que, por qualquer circunstância, não se achem presentes os oficiais, o subtenente ou o Sgte SU, caso em que seguirá a regra geral para os serviços diários.
§ 3o Ordinariamente, antes da leitura do BI, o Sgt Dia SU entende-se apenas com as autoridades de sua SU.

Art. 208. editar

Nas unidades em que os animais se achem distribuídos às SU, o Sgt Dia tem mais os seguintes encargos:

I - verificar a limpeza e outros cuidados com os animais, bem como zelar pela conservação das cavalariças ou do canil, de acordo com as regras estabelecidas e ordens recebidas;
II - receber a forragem destinada à alimentação dos animais da SU e assistir à sua distribuição, bem como a da água, tudo de acordo com as ordens em vigor;
III - acompanhar o Cmt SU, o Of Dia, o veterinário ou outra autoridade nas revistas às cavalariças ou ao canil, prestando-lhes as informações pedidas;
IV - inspecionar, com freqüência, as cavalariças, tanto de dia como de noite, verificando se tudo corre normalmente, corrigindo as irregularidades que encontre e pedindo providências para as que escapem à sua alçada;
V - anotar os animais que se desferrarem e os que o veterinário considerar sem condições de prestar serviço, registrando os respectivos números no quadro de avisos da SU para conhecimento dos interessados e providências decorrentes;
VI - apresentar, diariamente, à enfermaria veterinária, os animais que precisarem de curativos ou tratamento, bem como ao veterinário, o caderno de registro da SU, para as alterações necessárias;
VII - impedir que qualquer animal da SU seja retirado das baias ou do canil sem a autorização necessária, bem como anotar as quantidades de forragem recebidas do seu antecessor e passadas ao seu sucessor; e

VIII - examinar, minuciosamente, os animais que saírem ou regressarem, a fim de inteirar-se, de imediato, das irregularidades ocorridas e participá-las à autoridade competente para as devidas providências.

Art. 209. editar

Nas unidades, cujas SU disponham de viaturas, o Sgt Dia tem, ainda, os seguintes encargos:

I - verificar limpeza, arrumação e segurança da garagem, das oficinas e dos depósitos, em especial os que contenham inflamáveis;
II - acompanhar o Cmt SU, o Of Dia, o O Mnt Vtr ou outra autoridade, nas revistas às dependências mencionadas, prestando-lhes as informações pedidas;
III - somente permitir a saída de viaturas quando devidamente autorizada, verificando se o motorista cumpre todas as normas prescritas;
IV - anotar as viaturas que sofrerem panes ou acidentes, participando as alterações verbalmente ao Cmt SU e registrando-as no livro de partes;

V - inspecionar, com freqüência, as dependências relacionadas no inciso I deste artigo, verificando se tudo corre normalmente, corrigindo eventuais irregularidades ou solicitando as providências que o caso indicar;

VI - examinar as viaturas na saída e no regresso, transcrevendo no livro de partes:
a) o reabastecimento;
b) a leitura do odômetro;
c) a natureza do serviço prestado e quem o autorizou; e
d) as observações que julgar oportunas;
VII - anotar e transcrever no livro de partes as quantidades de lubrificantes e combustíveis que recebeu de seu antecessor, as que foram consumidas e as que passou para o seu sucessor.

Seção VI - Da Guarda do Quartel editar

Art. 210. editar

A guarda do quartel é normalmente comandada por um 2o ou 3o Sgt e constituída dos cabos e soldados necessários ao serviço de sentinelas.

§ 1o Excepcionalmente, a guarda do quartel pode ser comandada por oficial, neste caso, é acrescida de um corneteiro ou clarim, passando o sargento às funções de auxiliar do Cmt Gd.
§ 2o Todo o pessoal da guarda deve manter-se corretamente uniformizado, equipado e armado durante o serviço, pronto para entrar rapidamente em forma e atender a qualquer eventualidade.
§ 3o Observado o previsto no § 5o deste artigo, um rodízio de descanso entre os homens menos folgados pode funcionar no decorrer de todo o serviço, sob o controle do Cmt Gd, com a finalidade de permitir que os soldados estejam descansados, vigilantes e alertas durante a permanência nos postos de sentinela, particularmente no período noturno.
§ 4o O período de descanso de que trata o § 3o deste artigo é gozado no alojamento da guarda, de onde os homens somente se afastam mediante ordem ou com autorização do Cmt Gd, sendo autorizado que os soldados afrouxem o equipamento e durmam.
§ 5o Um efetivo aproximado de um terço da guarda do quartel deve estar acordado e reunido, como força de reação, inclusive à noite, para atender a situações de emergência na defesa do quartel.
§ 6o As condições do rodízio tratado nos §§ 3o e 4o deste artigo devem estar reguladas de forma pormenorizada nas NGA/U.

Art. 211. editar

A guarda do quartel tem por principais finalidades:

I - manter a segurança do quartel;
II - manter os presos e detidos nos locais determinados, não permitindo que os primeiros saiam das prisões, nem os últimos do quartel, salvo mediante ordem de autoridade competente;
III - impedir a saída de praças que não estejam convenientemente fardadas, somente permitindo a sua saída em trajes civis quando portadoras de competente autorização e, neste caso, convenientemente trajadas;
IV - somente permitir a saída de praças, durante o expediente e nas situações extraordinárias, mediante ordem ou licença especial e apenas pelos locais estabelecidos;
V - não permitir a entrada de bebidas alcoólicas, inflamáveis, explosivos e outros artigos proibidos pelo Cmt U, exceto os que constituírem suprimento para a unidade;
VI - não permitir aglomerações nas proximidades das prisões nem nas imediações do corpo da guarda e dos postos de serviço;
VII - impedir a saída de animais, viaturas ou material sem ordem da autoridade competente, bem como exigir o cumprimento das prescrições relativas à saída de viaturas;
VIII - impedir a entrada de força não pertencente à unidade, sem conhecimento e ordem do Of Dia, devendo, à noite, reconhecer à distância aquela que se aproximar do quartel;
IX - impedir que os presos se comuniquem com outras praças da unidade ou pessoas estranhas, sem autorização do Of Dia;
X - dar conhecimento imediato ao Of Dia sobre a entrada, no aquartelamento, de oficial estranho à unidade;
XI - levar à presença do Adj as praças de outras OM que pretendam entrar no quartel;
XII - impedir a entrada de civis estranhos ao serviço da unidade sem prévio conhecimento e autorização do Of Dia;
XIII - apenas permitir a entrada de civis, empregados na unidade, mediante a apresentação do cartão de identidade em vigor, fornecido pelo SCmt U;
XIV - só permitir a entrada de qualquer viatura à noite, depois de reconhecida à distância, quando necessário;
XV - fornecer escolta para os presos que devam ser acompanhados no interior do quartel;
XVI - relacionar as praças da unidade que se recolherem ao quartel depois de fechado o portão principal;
XVII - permitir a saída das praças, após a revista do recolher, somente das que estejam autorizadas pelo Of Dia; e
XVIII - prestar as continências regulamentares.
Parágrafo único. Na execução dos serviços que lhes cabem, as guardas são regidas pelas disposições regulamentares vigentes relativas ao assunto e instruções especiais do Cmt U.

Art. 212. editar

No corpo da guarda é proibida a permanência de civis ou de praças estranhas à guarda do quartel.

Art. 213. editar

No corpo da guarda devem ser afixados quadros contendo relações de material carga distribuído, os deveres gerais do pessoal da guarda e as ordens particulares do Cmt U.

Art. 214. editar

Os postos de sentinela, especialmente o da sentinela das armas e os das prisões, são ligados ao corpo da guarda por meio de campainha elétrica ou outros meios de comunicação.

Seção VII - Do Comandante da Guarda editar

Art. 215. editar

O Cmt Gd é o responsável pela execução de todas as ordens referentes ao serviço da guarda e é subordinado, para esse efeito, diretamente ao Of Dia.

Art. 216. editar

Ao Cmt Gd incumbe:

I - formar a guarda:
a) rapidamente, ao sinal de alarme dado pelas sentinelas, reconhecendo imediatamente o motivo e agindo por iniciativa própria, se for o caso; e
b) à chegada e à saída do Cmt U, prestando-lhe as honras militares, respeitado o prescrito no R-2 e as determinações daquela autoridade;
II - responder perante o Of Dia pelos asseio, ordem e disciplina no corpo da guarda;
III - conferir, ao assumir o serviço, o material distribuído ao corpo da guarda e constante do quadro nele afixado, dando parte, imediatamente, ao Of Dia das faltas e dos estragos verificados;
IV - cumprir e fazer cumprir, por todas as praças da guarda, os deveres correspondentes;
V - velar pela fiel execução do serviço, de conformidade com as ordens e instruções em vigor;
VI - confeccionar o roteiro do pessoal de serviço da guarda, sob a supervisão do Of Dia e seu Adj;
VII - organizar e controlar o rodízio de descanso dos soldados da guarda;
VIII - verificar, ao assumir o serviço, se todas as praças presas encontram-se nos lugares determinados;
IX - examinar, cuidadosamente, as condições de segurança das prisões, em especial o tocante aos presos condenados ou sujeitos a processo no foro militar ou civil;
X - dar conhecimento às praças da guarda das ordens e disposições regulamentares relativas ao serviço e, especialmente, das ordens e instruções particulares a cada posto, relembrando-lhes as normas de segurança;
XI - passar em revista o pessoal da guarda, constantemente;
XII - somente abrir as prisões, durante o dia, mediante ordem do Of Dia e, à noite, somente com a presença deste;
XIII - quando abrir as prisões, formar a guarda em torno dos respectivos portões;
XIV - exigir dos presos compostura compatível com a finalidade moral da punição, não permitindo diversões coletivas ou individuais ruidosas;
XV - passar em revista, tanto a guarda como os presos, na mesma hora em que esta é passada nas SU, sem prejuízo de outras que julgue conveniente;
XVI - verificar, freqüentemente, se as sentinelas têm pleno conhecimento das ordens particulares relativas aos seus postos;
XVII - fechar os portões do quartel às dezoito horas, ou em horário determinado pelo Cmt U, deixando aberta, apenas, a passagem individual do portão principal;
XVIII - conservar em seu poder, durante o dia, as chaves das prisões e das diferentes entradas do quartel, entregando-as ao Of Dia às vinte e uma horas, com exceção das chaves do portão principal;
XIX - dar imediato conhecimento ao Of Dia de qualquer ocorrência extraordinária havida na guarda, mesmo que tenha providenciado a respeito;
XX - entregar ao Of Dia, logo depois de substituído no serviço, a parte da guarda, nela fazendo constar a relação nominal das praças da guarda, os roteiros das sentinelas e rondas, as ocorrências havidas durante o serviço e a situação do material do corpo da guarda;
XXI - anexar à parte da guarda uma relação:
a) das praças que entraram no quartel após a revista do recolher, mencionando a hora de entrada; e
b) das saídas e entradas de viaturas civis ou militares, indicando o horário em que ocorreram, bem como os respectivos motivos;
XXII - levar ao conhecimento do Of Dia a presença, no quartel, de qualquer militar estranho à unidade, bem como a dos oficiais e praças da própria unidade que, aí não residindo, nela entrarem depois do toque de silêncio ou de encerramento do expediente;
XXIII - estar a par da entrada, permanência e saída de quaisquer pessoas estranhas à unidade, cientificando o Adj e o Of Dia a respeito;
XXIV - somente permitir que as praças saiam do quartel nos horários previstos ou quando munidas de competente autorização, verificando se estão corretamente fardadas;
XXV - só permitir que as praças saiam do quartel em trajes civis, quando autorizadas e bem trajadas;
XXVI - revistar as viaturas estranhas, militares e civis, à entrada e à saída do quartel; e
XXVII - somente afastar-se do corpo da guarda autorizado pelo Of Dia ou por motivo de serviço, coordenando, nesses casos, as ações com o Cb Gd.

Seção VIII - Do Cabo da Guarda editar

Art. 217. editar

O Cb Gd é o auxiliar imediato do Cmt Gd, cujas ordens deve cumprir com presteza e exatidão, sendo, ainda o seu substituto eventual em impedimentos momentâneos, quando se tratar de Sgt, incumbindo-lhe:

I - empenhar-se para que nenhuma falha ocorra no serviço, corrigindo imediatamente as que verificar e solicitando a intervenção do Cmt Gd, quando necessário;
II - dar ciência ao Cmt Gd de todas as ocorrências que chegarem ao seu conhecimento e interessarem ao serviço;
III - com relação às praças:
a) que devam render os quartos de sentinelas:
1. verificar se todas estão com suas armas travadas, alimentadas e não carregadas;
2. conduzi-las para a rendição dos postos; e
3. fazê-las verificar o perfeito funcionamento da campainha elétrica, do telefone ou de outro meio de comunicação que ligar o posto ao corpo da guarda;
b) substituídas nos postos de sentinelas:
1. exigir delas a transmissão clara e fiel das ordens recebidas;
2. verificar se todas estão com suas armas travadas, alimentadas e não carregadas;
3. conduzi-las para o corpo da guarda; e
4. no corpo da guarda, verificar se todas estão com suas armas travadas, não carregadas e sem o carregador;
IV - secundar o Cmt Gd, se sargento, na vigilância de tudo o que se relacionar com o serviço, por iniciativa própria ou por determinação daquele;
V - atender, com a máxima presteza, ao chamado das sentinelas e dirigir-se aos respectivos postos logo que tenha conhecimento de alguma anormalidade;
VI - fazer afastar previamente, para transmissão das ordens particulares às sentinelas nos respectivos postos, todas as pessoas estranhas ao serviço;
VII - não se afastar do corpo da guarda sem ordem ou licença do Cmt Gd, salvo por motivo de serviço, deixando, nesse caso, um soldado como seu substituto eventual;
VIII - assegurar-se, constantemente, de que as sentinelas estejam bem inteiradas das ordens de serviço recebidas, particularmente das normas de segurança;
IX - conduzir ao rancho, ao toque respectivo, as praças da guarda, deixando, aproximadamente, um terço do seu efetivo no corpo da guarda, como força de reação, para atender a situações de emergência na defesa do quartel;
X - reconhecer pessoas, viaturas ou forças que pretendam entrar no quartel, verificando os respectivos motivos;
XI - anotar, ou fazer anotar, todas as praças que se recolham ao quartel após a revista do recolher; e
XII - auxiliar o Cmt Gd no controle do rodízio de descanso dos soldados da guarda.

Art. 218. editar

Quando houver mais de um Cb Gd, o serviço é distribuído conforme as NGA/U.

Seção IX - Dos Soldados da Guarda e das Sentinelas editar

Art. 219. editar

Os soldados da guarda destinam-se ao serviço de sentinela, incumbindo-lhes a observância de todas as ordens relativas ao serviço.

Art. 220. editar

A sentinela é, por todos os títulos, respeitável e inviolável, sendo, por lei, punido com severidade quem atentar contra a sua autoridade; por isso e pela responsabilidade que lhe incumbe, o soldado investido de tão nobre função portar-se-á com zelo, serenidade e energia, próprios à autoridade que lhe foi atribuída.

Art. 221. editar

Incumbe, particularmente, à sentinela:

I - estar alerta e vigilante, em condições de bem cumprir a sua missão;
II - não abandonar sua arma e mantê-la pronta para ser empregada, alimentada, fechada e travada, e de acordo com as ordens particulares que tenha recebido;
III - não conversar nem fumar durante a permanência no posto de sentinela;
IV - evitar explicações e esclarecimentos a pessoas estranhas ao serviço, chamando, para isso, o Cb Gd, quando se tornar necessário;
V - não admitir qualquer pessoa estranha ou em atitude suspeita nas proximidades de seu posto;
VI - não consentir que praças ou civis saiam do quartel portando quaisquer embrulhos, sem permissão do Cb Gd ou do Cmt Gd;
VII - guardar sigilo sobre as ordens particulares recebidas;
VIII - fazer parar qualquer pessoa, força ou viatura que pretenda entrar no quartel, especialmente à noite, e chamar o militar encarregado da necessária identificação;
IX - prestar as continências regulamentares;
X - encaminhar ao Cb Gd os civis que desejarem entrar no quartel; e
XI - dar sinal de alarme:
a) toda vez que notar reunião de elementos suspeitos na circunvizinhança do seu posto;
b) quando qualquer elemento insistir em penetrar no quartel antes de ser identificado;
c) na tentativa de arrombamento de prisão ou fuga de presos;
d) na ameaça de desrespeito à sua autoridade e às ordens relativas ao seu posto;
e) ao verificar qualquer anormalidade de caráter alarmante; ou
f) por ordem do Cb Gd, do Cmt Gd ou do Of Dia.
§ 1o Em situação que exija maior segurança da sentinela para o cabal desempenho de sua missão, incumbe-lhe, especialmente à noite, e de conformidade com as instruções e ordens particulares recebidas, além das prescrições normais estabelecidas, as seguintes:
I - fazer passar ao largo de seu posto os transeuntes e veículos;
II - dar sinal de aproximação de qualquer força, logo que a perceba; e
III - fazer parar, a uma distância que permita o reconhecimento, pessoas, viaturas ou força que pretendam entrar no quartel.
§ 2o Para o cumprimento das disposições constantes do § 1o deste artigo, a sentinela deve adotar os seguintes procedimentos:
I - no caso do inciso I do § 1o deste artigo:
a) comandar “Passe ao largo”;
b) se não for imediatamente obedecido, abrigar-se, repetir o comando, dar o sinal de chamada ou de alarme e preparar-se para agir pela força;
c) se ainda o segundo comando não for cumprido, intimar pela terceira vez, e tratando-se de indivíduo isolado, mantê-lo imobilizado à distância, apontando-lhe sua arma carregada e com a baioneta armada, até que ele seja detido pelos elementos da guarda que tiverem acorrido ao sinal de alarme;
d) em caso de não obediência à terceira vez, fazer um disparo para o ar e somente reagir pelo fogo se houver, pelo indivíduo isolado, manifesta tentativa de agressão à sua pessoa ou à integridade das instalações;
e) tratando-se de grupo ou de veículos, fazer um primeiro disparo para o ar e, em seguida, caso não seja ainda obedecida, atirar no grupo ou nos veículos; e
f) no caso de ameaça clara de agressão, a sentinela fica dispensada das prescrições citadas nas alíneas deste inciso;
II - na situação do inciso III do § 1o deste artigo:
a) perguntar à distância conveniente “Quem vem lá?”, se a resposta for “amigo”, “de paz”, “oficial” ou “ronda”, deixá-lo prosseguir se pessoalmente o reconhecer como tal;
b) em contrário ou na falta de resposta, comandar “Faça alto!” e providenciar para o reconhecimento pelo Cb Gd; e
c) não sendo obedecida no comando “Faça alto!”, proceder como dispõe a alínea “e” do inciso I deste parágrafo.
§ 3o Em situações excepcionais, o Cmt U pode dar ordens mais rigorosas às sentinelas, particularmente quanto à segurança desses homens; estas ordens devem ser transmitidas por escrito ao Of Dia.
§ 4o Nos quartéis situados em zonas urbanas e de trânsito, o Cmt U deve estabelecer, em esboço permanentemente afixado no corpo da guarda, os limites em que devam ser tomadas as medidas citadas nos parágrafos deste artigo.

Art. 222. editar

A sentinela do portão principal denomina-se “sentinela das armas” e as demais, “sentinelas cobertas”.

§ 1o A sentinela das armas mantém-se durante o dia parada no seu posto e, normalmente, na posição regulamentar de “descansar”, tomando a posição de “sentido” no caso de interpelação por qualquer pessoa, militar ou civil e, nos demais casos, como previsto no R-2.
§ 2o Depois de fechado o portão principal, a sentinela das armas posiciona-se no interior do aquartelamento, movimentando-se para vigiar de forma mais eficaz a parte daquele portão e arredores, fazendo-o com a arma cruzada.
§ 3o A sentinela coberta:
I - mantém-se com a arma em bandoleira ou cruzada, tomando a posição de “sentido” no caso de interpelação por qualquer pessoa, civil ou militar, e também como forma de saudação militar; e
II - pode deslocar-se nas imediações de seu posto, se não houver prejuízo para a segurança.

Art. 223. editar

As sentinelas podem abrigar-se em postos em que haja guarita, ficando, porém, em condições de bem cumprir suas atribuições.

Art. 224. editar

As sentinelas se comunicam com o corpo da guarda por meio de sinais, de campainha ou de viva voz e, conforme o caso, podem dispor de telefones ou outros meios de comunicação apropriados.

§ 1o Os sinais referidos neste artigo podem ser “de chamada” ou de “alarme”.
§ 2o No caso de sinal de viva voz, o de alarme será o brado de “Às armas!”.

Art. 225. editar

O serviço em cada posto de sentinela é dado por três homens ou mais durante as vinte e quatro horas, dividido em quartos, de modo que um mesmo homem não permaneça de sentinela mais de duas horas consecutivas.

§ 1o As sentinelas não devem ocupar o mesmo posto durante o serviço, conforme prescrição contida no inciso VI do art. 197 deste Regulamento.
§ 2o Em caso de necessidade, por motivos diversos, particularmente por razões de segurança, a sentinela deve ser dupla e, neste caso, um dos homens mantém-se no posto e o outro assegura permanente cobertura ao primeiro e ligação com os demais elementos da guarda.

Seção X - Do Reforço da Guarda editar

Art. 226. editar

Quando a situação exigir, as guardas são reforçadas, geralmente para o serviço à noite, com o estabelecimento de novos postos de sentinela e a intensificação do serviço de ronda.

Parágrafo único. O aumento citado no caput deste artigo é realizado por meio de um “reforço” em praças, correspondente às necessidades.

Art. 227. editar

As praças de reforço: I - são escaladas de modo semelhante às da guarda; II - formam na Parada; III - são apresentadas ao Of Dia, para o serviço, em horário definido pelo Cmt U; e IV - durante o dia, participam dos trabalhos normais de suas SU, seções ou frações. Parágrafo único. Nos dias sem expediente, o reforço permanece no quartel à disposição do Of Dia, desde a rendição da Parada.

Seção XI - Da Substituição das Guardas do Quartel e das Sentinelas editar

Art. 228. editar

Na substituição das guardas deve ser observado o cerimonial prescrito no R-2.

Art. 229. editar

Após o cerimonial de substituição das guardas, procedem-se às seguintes formalidades:

I - as duas guardas dirigem-se para as portas das prisões que serão abertas com as precauções regulamentares, sendo os presos recebidos pelo Cmt Gd que entra, de acordo com a relação que lhe será entregue pelo substituído;
II - após isto, as guardas retornam ao corpo da guarda;
III - de posse das ordens e instruções, o Cmt Gd que entra organiza seu serviço (roteiro, ordens particulares a cada posto etc) e, em seguida, recebe a carga do material que ficará sob sua guarda; e
IV - o Cmt Gd que entra transmite as ordens ao Cb Gd e ordena que este proceda à substituição das sentinelas, pelo seu primeiro quarto, devendo a sentinela das armas ser substituída por último.

Art. 230. editar

Na substituição das sentinelas deve ser observado o cerimonial prescrito no R-2.

Art. 231. editar

Substituídas as sentinelas, os comandantes das guardas apresentam-se ao Of Dia, participando as irregularidades verificadas.

Art. 232. editar

As guardas externas que se recolherem ao quartel, após seus comandantes se apresentarem ao Of Dia, fazem a continência regulamentar ao terreno no local habitual da Parada, saindo de forma ao comando correspondente.

Parágrafo único. Quando a guarda for comandada por oficial, este ordena ao sargento Cmt Gd do quartel que comunique a sua chegada ao Of Dia, procedendo, a seguir, como estabelece o presente artigo.

Art. 233. editar

A substituição dos demais serviços processa-se mediante a transmissão das ordens e instruções, dos substituídos aos substitutos, e a apresentação de ambos ao Of Dia.

Seção XII - Das Guardas das Subunidades editar

Art. 234. editar

A Guarda da SU é constituída pelo Cb Dia, que é o seu Cmt, e pelos soldados plantões, restringindo-se o serviço às dependências da SU acessíveis às praças.

Art. 235. editar

O serviço de guarda à SU tem por fim:

I - manter a ordem, a disciplina e o asseio no alojamento e nas demais dependências acessíveis às praças;
II - vigiar as praças detidas no alojamento;
III - não permitir:
a) jogos de azar, disputa ou algazarra; e
b) a saída de objetos sem autorização dos respectivos donos ou responsáveis;
IV - cumprir e fazer cumprir todas as determinações das autoridades competentes.
§ 1o Os plantões permanecem no quartel durante todo o serviço; o Cb Dia e o plantão da hora conservam-se desarmados, mas portando o cinto de guarnição.
§ 2o Quando a SU ocupar mais de um alojamento, o número de plantões pode ser aumentado, na razão de três homens por alojamento, a juízo do Cmt SU.

Seção XIII - Do Cabo-de-Dia editar

Art. 236. editar

O Cb Dia é o principal responsável pela ordem e exatidão do serviço de guarda à SU.

Art. 237. editar

Ao Cb Dia incumbe:

I - verificar com o seu antecessor, na ocasião de receber o serviço se todas as dependências estão em ordem e limpas e se as praças detidas se encontram nos lugares determinados;
II - transmitir aos plantões as ordens gerais e particulares relativas ao serviço e velar pela sua fiel execução;
III - assistir à substituição dos plantões, verificando se as ordens são transmitidas com exatidão;
IV - apresentar-se, logo depois da Parada, ao seu Cmt SU, ao Sgte e ao Sgt Dia à sua SU;
V - dirigir a limpeza das dependências da SU sob a responsabilidade da guarda, a ser feita pelos plantões, particularmente dos banheiros;
VI - providenciar para que as praças da SU entrem rapidamente em forma, por ocasião de todas as formaturas normais ou extraordinárias;
VII - apresentar ao Sgte, ou ao Sgt Dia SU na ausência daquele, as praças que devam comparecer à visita médica e acompanhá-las à presença do médico;
VIII - participar ao Sgte, ou ao Sgt Dia SU na ausência do primeiro, as irregularidades ocorridas na SU, mesmo que tenham exigido providências imediatas;
IX - distribuir os quartos de serviço pelos plantões, de modo que cada um não permaneça em serviço por mais de duas horas consecutivas;
X - apresentar-se a todos os oficiais que entrarem no alojamento;
XI - zelar para que as camas se conservem arrumadas pelos seus donos e os armários fechados;
XII - fazer levantar, nos dias com expediente, as praças ao findar o toque de alvorada, salvo ordem contrária;
XIII - não consentir a presença de civis no alojamento sem que estejam devidamente acompanhados por um oficial ou sargento;
XIV - verificar e relacionar as praças que, estando no pernoite, não se encontrem no alojamento ao toque de silêncio, devendo tal relação constar da parte do Sgt Dia, a fim de que seja possível averiguar o destino de cada militar ausente;
XV - apresentar ao Sgt Dia SU, por ocasião das formaturas para o rancho, a relação das praças que, por motivo de serviço, não possam comparecer ao rancho na hora regulamentar; e
XVI - verificar, por ocasião das formaturas para o rancho, se todas as praças em forma estão arranchadas, entregando ao Sgt Dia SU a relação dos faltosas sem motivo justificado.

Seção XIV - Dos Plantões editar

Art. 238. editar

O plantão de serviço (plantão da hora) é a sentinela da SU, incumbindo-lhe:

I - estar atento a tudo o que ocorrer no alojamento, participando imediatamente ao Cb Dia qualquer alteração que verificar;
II - proceder como estabelece o R-2 na entrada de qualquer oficial no alojamento, apresentando-se a este quando ausente o Cb Dia;
III - não permitir que as praças detidas no alojamento dele se afastem, salvo por motivo de serviço e com ordem do Cb Dia;
IV - não consentir que seja prejudicado, por qualquer meio, o asseio do alojamento e das dependências que lhe caiba guardar;
V - zelar para que as camas se conservem arrumadas;
VI - impedir, durante o expediente, a entrada de praças na dependência destinada a dormitório, sempre que haja vestiário separado ou outro local apropriado à permanência nas horas de folga;
VII - fazer levantar, nos dias com expediente, as praças ao findar o toque de alvorada, coadjuvando a ação do Cb Dia;
VIII - não consentir a entrada de civis no alojamento sem que estejam devidamente acompanhados por um oficial ou sargento;
IX - examinar todos os volumes que forem retirados do alojamento, conduzidos por praças e que não tenham sido verificados pelo Sgt Dia ou Cb Dia, impedindo a retirada dos que não estejam devidamente autorizados;
X - impedir a retirada de qualquer objeto do alojamento sem a devida autorização do dono ou responsável ou do Sgt Dia ou Cb Dia;
XI - não consentir que qualquer praça se utilize ou se apodere de objeto pertencente a outrem sem a autorização do dono ou responsável;
XII - impedir a entrada de praças de outras SU que não possuam a autorização necessária, principalmente após a revista do recolher;
XIII - não permitir conversa em voz alta, nem outra qualquer perturbação do silêncio, depois do respectivo toque;
XIV - relacionar as praças que, estando no pernoite, se recolherem ao alojamento depois do toque de silêncio e entregar a relação ao Cb Dia no momento oportuno;
XV - dar sinal de “silêncio” imediatamente após a última nota do respectivo toque; e
XVI - acender e apagar as luzes do alojamento nas horas determinadas.
Parágrafo único. Caso o plantão da hora não se aperceba da entrada de um oficial no alojamento, qualquer praça pode dar o alerta (sinal ou voz) que àquele incumbe.

Art. 239. editar

Os plantões são substituídos nas mesmas condições das sentinelas da guarda do quartel, no que for cabível.

Art. 240. editar

Os plantões fazem a limpeza do alojamento e das dependências a cargo da Gd SU, sob a direção do Cb Dia.

Art. 241. editar

O posto de plantão da hora se localiza, normalmente, na entrada do alojamento, devendo aquele militar percorrer, algumas vezes, essa dependência, para certificar-se de que o pessoal está usando corretamente as instalações, principalmente as sanitárias.

Parágrafo único. O plantão da hora também é responsável por manter a limpeza e o asseio das instalações sanitárias.

Seção XV - Das Guardas das Garagens editar

Art. 242. editar

A guarda das garagens é um serviço integrante da unidade ou de SU, conforme a distribuição da responsabilidade por tais dependências.

Art. 243. editar

O Cmt U, tendo em vista o número de garagens, sua localização e as condições de segurança, deve fixar, nas NGA/U, a graduação do comandante e o efetivo das guardas das garagens, bem como a conduta e as regras do serviço.

Seção XVI - Das Guardas das Cavalariças e do Canil editar

Art. 244. editar

A guarda das cavalariças é parte integrante do serviço da SU, sendo constituída por um cabo e pelos soldados indispensáveis ao serviço, e tem por finalidade:

I - manter as cavalariças em estado de asseio e ordem;
II - velar para que os animais sejam tratados com o máximo cuidado, tanto no que se relaciona à alimentação, como ao conforto que lhes deva ser proporcionado;
III - dispensar especial atenção a tudo quanto respeitar à higiene e aos cuidados com a saúde dos animais; e
IV - zelar pela guarda e conservação de todos os objetos a seu cargo ou que lhe forem entregues.
Parágrafo único. A guarda das cavalariças conserva-se nas imediações destas, não podendo suas praças daí se afastarem sem conhecimento do respectivo Cmt, o qual somente por ordem superior ou motivo de serviço inadiável o permitirá, devendo, porém, permanecer pelo menos um homem em vigilância.

Art. 245. editar

O Cmt Gd das cavalariças é o responsável, perante o Sgt Dia, pela fiel execução do serviço a cargo da guarda, incumbindo-lhe:

I - verificar, em companhia do seu antecessor, ao receber o serviço, se as cavalariças estão em ordem, se os animais estão limpos e cuidados e se o material está de acordo com a relação-carga e em condições de emprego imediato;
II - distribuir os soldados da guarda por grupos de baias e dar-lhes as instruções para o serviço;
III - designar os homens para os quartos de serviço de plantão durante a noite, conforme as regras estabelecidas para o referido serviço;
IV - receber a forragem destinada ao consumo durante as vinte e quatro horas do serviço e dirigir a sua distribuição, bem como o fornecimento de água, nas horas regulamentares;
V - assistir à substituição dos plantões, verificando se as ordens e instruções são fielmente transmitidas;
VI - corrigir as irregularidades no serviço, ou pedir a intervenção do Sgt Dia, quando não for de sua alçada;
VII - participar ao Sgt Dia todas as ocorrências verificadas e as providências que haja tomado;
VIII - dirigir e fiscalizar o serviço de limpeza das cavalariças; e
IX - impedir que qualquer animal da SU seja retirado das baias sem a autorização necessária.

Art. 246. editar

Aos soldados da guarda das cavalariças incumbe:

I - conservar em completo estado de asseio as baias ou os grupos de baias de que tenham sido incumbidos;
II - examinar freqüentemente os animais a seu cargo e mantê-los limpos e cuidados;
III - impedir que sejam retirados das cavalariças os objetos ou utensílios que lhes tenham sido distribuídos ou confiados;
IV - preparar a forragem para distribuição e distribuí-la, bem como a água, sob a direção do Cmt Gd;
V - não consentir que alguém lance mão de montada que não seja a própria, salvo ordem de autoridade competente;
VI - atender prontamente a qualquer acidente ou alteração que se verificar com os animais; e
VII - participar imediatamente ao Cmt Gd as irregularidades que não possam corrigir.

Art. 247. editar

À noite, em hora estabelecida no horário da unidade, o serviço de cavalariças transforma-se em serviço de plantões às baias, executado pelos soldados da guarda das cavalariças escalados para isto, sendo os homens distribuídos em quartos de serviço e substituídos nas mesmas condições das sentinelas da guarda do quartel, no que for cabível.

Art. 248. editar

As prescrições relativas à guarda do canil são as mesmas previstas para a guarda das cavalariças no que lhe for aplicável.

§ 1o A critério do Cmt U, de acordo com as características da seção de cães de guerra da OM, o serviço de guarda do canil pode ser reduzido para um serviço de permanência.
§ 2o Os integrantes da seção de cães de guerra concorrem aos serviços de guarda ou de permanência do canil.

Seção XVII - Do Serviço-de-Dia à Enfermaria editar

Art. 249. editar

Diariamente, um atendente ou padioleiro deve ser escalado no serviço-de-dia à enfermaria.

Art. 250. editar

Ao atendente-de-dia ou ao padioleiro-de-dia incumbe:

I - permanecer na FS durante todo o serviço, podendo apenas daí afastar-se para as refeições ou por exigência do mesmo serviço, mas sem sair do quartel;
II - fazer os curativos e prestar os demais cuidados aos doentes e a outras praças que deles necessitarem, de acordo com as determinações do Med Ch e do Med Dia;
III - cientificar prontamente o médico de quaisquer acidentes ou ocorrências havidas na enfermaria, fazendo-o ao Of Dia na ausência daquele, que será chamado em caso grave ou urgente;
IV - receber e acomodar, convenientemente, os doentes que derem entrada na enfermaria, recolhendo os respectivos fardamentos, a fim de serem guardados, bem como quaisquer valores que estiverem portando, entregando-os ao Med Ch, que lhes dará o destino conveniente;
V - executar, na forma estabelecida neste Regulamento, os serviços que lhe incumbirem na FS, procedendo, quanto à assistência aos doentes, de acordo com as normas vigentes nos hospitais militares, no que lhe for aplicável;
VI - recolher petrechos de jogo, instrumentos ou quaisquer outros objetos que estejam de posse dos doentes e que possam servir para danificar materiais ou dependências da FS, perturbar a ordem ou causar lesões corporais;
VII - fiscalizar constantemente a permanência na enfermaria de todas as praças baixadas, somente permitindo que dela se afastem mediante autorização do médico ou do Sgt Aux Enf; e
VIII - participar do serviço de ronda noturna na enfermaria, de forma a ser mantida a vigilância necessária.

Seção XVIII - Do Serviço de Ordens editar

Art. 251. editar

O serviço de ordens é executado pelos corneteiros ou clarins, pelas ordenanças e por outros soldados, e se destina à transmissão de ordens e remessa de documentos.

§ 1o O número de soldados de ordens é fixado pelo Cmt U, e os locais onde permanecerão durante o serviço são determinados pelas autoridades de que dependem.
§ 2o As ordenanças concorrem, normalmente, aos serviços de ordens da dependência em que trabalham os oficiais a que servem.
§ 3o O corneteiro de ordens ao comando somente executa os toques que lhe forem determinados.
§ 4o O corneteiro de ordens ao Of Dia acompanha-o permanentemente e executa os toques por ele determinados, os de comando e os impostos pelo horário da unidade, estes últimos mediante autorização daquele oficial.

Art. 252. editar

Os soldados de ordens transportados devem ter, durante o serviço, viaturas em condições de rápida execução das ordens que receberem, permanecendo, como os demais, nos lugares determinados pelas autoridades a que estiverem servindo.

Parágrafo único. Os soldados de ordens dependem diretamente das autoridades a cuja disposição se encontram.

CAPÍTULO V - DOS SERVIÇOS EXTERNOS editar

Art. 253. editar

Serviço externo é todo serviço prestado fora do quartel, de interesse da unidade ou, simultaneamente, das OM da Gu.

Art. 254. editar

São serviços externos:

I - guardas e escoltas de honra;
II - paradas, desfiles e outras solenidades;
III - honras fúnebres (guardas, escoltas e salvas);
IV - guardas às OM que não disponham de tropa, a próprios nacionais do Exército ou outros, cuja vigilância e conservação estejam a este confiadas;
V - escoltas, rondas e patrulhas;
VI - ordenanças temporárias;
VII - faxinas;
VIII - representações;
IX - assistência médica e veterinária; e
X - outros serviços que se tornem necessários, com as características estabelecidas no art. 253 deste Regulamento.
§ 1o O serviço externo é escalado pelo Cmt U, por iniciativa sua e por interesse da unidade, ou, conforme o caso, por determinações do Cmt Gu ou de autoridade superior.
§ 2o As guardas e escoltas de honra, as paradas e as honras fúnebres obedecem às disposições do R-2.
§ 3o As guardas às OM que não disponham de tropa são regidas pelas disposições deste Regulamento, no que diz respeito ao serviço de guarda, e por ordens particulares.
§ 4o As escoltas, rondas, patrulhas e faxinas obedecem a ordens e instruções especiais do Cmt U ou do Cmt Gu, conforme o caso.

Art. 255. editar

As ordenanças temporárias são praças postas à disposição de autoridades em trânsito ou transitoriamente em serviço na Gu, incumbindo-lhes, em princípio, as mesmas atribuições das ordenanças permanentes, sendo dispensadas de todos os serviços da unidade.

Art. 256. editar

As praças da unidade, em serviço em outras OM nas quais haja falta ou insuficiência de auxiliares próprios, são consideradas em serviço externo.

Parágrafo único. Essas praças são dispensadas do serviço interno da unidade, mas comparecem à instrução, de acordo com o respectivo programa e as prescrições particulares.

CAPÍTULO VI - DAS FORMATURAS editar

Art. 257. editar

Formatura é toda reunião do pessoal em forma, armado ou desarmado, e pode ser:

I - geral ou parcial, da unidade ou de SU; e
II - ordinária ou extraordinária.
§ 1o Em regra, toda formatura tem origem na SU, pela reunião dos oficiais e praças que dela devam participar.
§ 2o Durante a semana, nos corpos de tropa há pelo menos uma formatura geral de toda a unidade para o início das atividades do dia, ocasião em que será cantado o Hino Nacional, ou outro hino, ou uma canção militar.
§ 3o O horário da formatura geral da unidade pode, a critério do comandante, ser alterado por eventual necessidade do serviço ou em função de condições climáticas ou meteorológicas.
§ 4o A formatura geral de SU é realizada nos dias em que não houver formatura geral da unidade.
§ 5o As formaturas ordinárias são as destinadas às revistas normais do pessoal, ao rancho, à Parada, à leitura do BI e à instrução.

Art. 258. editar

As formaturas extraordinárias podem ser previstas ou inopinadas.

§ 1o As formaturas extraordinárias previstas são as determinadas nos programas da unidade ou SU, para revistas de material ou animais, ou ordenadas em BI quando destinadas a solenidades internas ou externas.
§ 2o As formaturas extraordinárias inopinadas são as impostas pelas circunstâncias do momento, em virtude de anormalidades ou em função de medidas comuns de caráter interno.

Seção I - Das Formaturas Gerais da Unidade e de Subunidade editar

Art. 259. editar

Nas ordens para formaturas, são designados, com precisão, hora, local da reunião, formação, uniforme e outros esclarecimentos necessários, observadas, também, as seguintes disposições:

I - em cada SU:
a) as ordens são dadas de modo que não seja retardada a hora de reunião da unidade;
b) os oficiais subalternos passam em revista suas frações; e
c) o mais antigo apresenta toda a tropa ao Cmt SU, que a conduz, no momento oportuno, ao local da reunião da unidade;
II - reunidas as SU no local previsto e à hora marcada para a formatura da unidade, o SCmt U assume o comando de toda a tropa, até a chegada do Cmt U; e
III - o Cmt U somente se aproxima do local da formatura depois de avisado, pelo S3, que a tropa se encontra pronta para recebê-lo.

Art. 260. editar

Nas formaturas gerais de SU são observadas as prescrições tratadas no art. 259 deste Regulamento, no que lhes for aplicável.

Art. 261. editar

As formaturas nas Armas montadas ou motomecanizadas, quando a pé, são regidas pelas mesmas disposições do art. 259 deste Regulamento e, quando a cavalo ou com o material, por aquelas que lhes forem aplicáveis, observando-se, quanto ao encilhamento dos animais e à preparação do material, as disposições regulamentares peculiares e as instruções particulares do Cmt U ou Cmt SU.

Seção II - Da Parada Diária editar

Art. 262. editar

A Parada diária interna é uma formatura destinada à revista do pessoal para o serviço diário, que é contado de Parada a Parada.

§ 1o Realiza-se a pé, à hora e em local determinados pelo Cmt U.
§ 2o Nela tomam parte, além da banda de música ou da fanfarra ou da banda de corneteiros ou clarins e tambores, todas as praças que tenham de entrar de serviço (com os uniformes, equipamentos e armamentos adequados ao respectivo serviço), exceto as escaladas para os serviços de faxina e de guarda às cavalariças que, à hora da Parada, seguem diretamente dos alojamentos para os respectivos destinos.
§ 3o Todos os oficiais que tenham de entrar de serviço formam na Parada, após as formalidades do inciso IV do art. 264 deste Regulamento, salvo os de maior posto ou mais antigos do que o S1, que ficam dispensados dessa cerimônia.

Art. 263. editar

A Parada é organizada pelo 1o Sgt ajudante, auxiliado pelo Sgte mais antigo, e comandada pelo S1 (exceto nos dias em que não houver expediente, quando é comandada pelo Of Dia que entra de serviço).

Parágrafo único. Ao toque de “Parada”, os Sgte SU conduzem, em forma, ao local determinado, todas as praças que tenham de entrar de serviço, apresentando-as ao 1o Sgt ajudante.

Art. 264. editar

A Parada obedece às seguintes formalidades:

I - é organizada da direita para a esquerda na seguinte ordem:
a) a banda de música ou fanfarra ou a banda de corneteiros ou de clarins e tambores;
b) guardas, por ordem de graduação ou antigüidade dos respectivos Cmt;
c) sargentos-de-dia;
d) plantões das SU, comandados pelos Cb Dia; e
e) outros serviços (policiamento, escolta de presos etc);
II - terminada a organização da tropa (a banda de música e de corneteiros ou clarins e tambores em linha de quatro fileiras, e os demais no mínimo em duas fileiras, dependendo do local), o 1o Sgt ajudante retifica o alinhamento e aguarda a chegada do S1 (a quem mandará prevenir, se for o caso);
III - ao aproximar-se o S1, o 1o Sgt ajudante comanda “Parada, sentido!” (seguido de “ombro-arma!”, quando o S1 for oficial superior), indo, em seguida, ao encontro desse oficial e apresentando-lhe a tropa;
IV - o S1 desembainha a espada, assume o comando da Parada, toma posição na altura do centro da mesma, à distância de quinze passos, frente para ela, tendo à sua esquerda o 1o Sgt ajudante, e comanda “Parada, descansar!” (antecedido de “descansar-arma!”, se for o caso), nessa ocasião os oficiais de serviço entram em forma, o Of Dia no intervalo entre a banda de corneteiros (clarins) e as guardas, e os demais à direita das frações que comandarem;
V - acompanhado do 1o Sgt ajudante, o S1 inicia a revista das guardas, a partir das bandas de música, passada homem a homem, fazendo com que o 1o Sgt ajudante vá anotando as observações por ele feitas, referentes a irregularidades em uniforme, equipamento, armamento, apresentação individual etc;
VI - na revista de cada guarda acompanham o S1, além do 1o Sgt ajudante, o Of Dia e o respectivo comandante da fração de serviço, sendo que este último retoma seu lugar tão logo o S1 termine a revista da guarda a seu comando, já o Of Dia e o 1o Sgt ajudante somente ao término da revista geral;
VII - terminada a revista, o S1 retorna à sua posição anterior (quinze passos de distância, frente para a Parada) e comanda “Parada, sentido!, ombro-arma!, em continência ao terreno, apresentar-arma!”, a tropa faz a continência regulamentar, enquanto as bandas de música e de corneteiros (clarins) executam o toque FA-44 do Manual FA-M-13;
VIII - terminada a continência, o S1 comanda “Parada, descansar-arma!, oficiais, fora de forma!, direita, volver!, Parada a seu destino, ordinário, marche!”; e
IX - os oficiais reúnem-se com o S1 e, formados em uma fileira à sua retaguarda, assistem ao desfile de toda a Parada até o ponto de liberação, de onde os diferentes elementos, bem como as bandas, seguem seus destinos, em forma.

Seção III - Das Formaturas em Quartéis-Generais editar

Art. 265. editar

Nos quartéis-generais de G Cmdo, há, com periodicidade a critério do Of Gen Cmt, uma formatura geral com a finalidade de manter a coesão e o contato entre todos os oficiais e as praças da OM e dar oportunidade aos comandos de verificarem as condições de sua tropa.

Parágrafo único. A formatura, realizada em dia, hora e local a serem determinados pelo Of Gen Cmt, tem cunho solene e nela tomam parte todos os oficiais do QG e o maior efetivo possível de praças.

Art. 266. editar

A formatura é comandada pelo chefe do estado-maior (ou equivalente) e obedece às seguintes formalidades:

I - os oficiais formam um ou mais grupamentos de desfile;
II - as praças formam por fração, à esquerda do último grupamento de oficiais;
III - uma revista de todo o dispositivo é realizada, durante a qual a banda de música (ou fanfarra) toca um dobrado militar;
IV - o Hino Nacional, ou outro hino, ou uma canção militar é entoado e o Cmt faz uma breve preleção à tropa, em forma de recomendações, observações e ensinamentos cívicos, morais sociais, disciplinares, sobre história e outros; e
V - em seguida e na formação mais conveniente do efetivo em forma, a tropa realiza um desfile, após o que toma seu destino.

CAPÍTULO VII - DAS REVISTAS editar

Art. 267. editar

Revista é o ato pelo qual se verifica a presença ou o estado de saúde do pessoal, a existência e o estado do material distribuído e dos animais.

§ 1o As revistas podem ser:
I - de pessoal;
II - de mostra;
III - de animais; e
IV - diária de armamento, munição e explosivo.
§ 2o As revistas mencionadas nos incisos I a III do § 1o deste artigo podem ser normais ou extraordinárias.
§ 3o As revistas normais são as fixadas em regulamentos ou nos programas de instrução da unidade; as extraordinárias são determinadas pelo comando superior, pelo comando da unidade ou pelo comando da SU, quando julgadas necessárias.
§ 4o Em regra, as revistas de pessoal são feitas em formaturas.
§ 5o As revistas de mostra são realizadas no material distribuído, presentes os detentores, em forma e em local determinado.

Seção I - Da Revista de Pessoal editar

Art. 268. editar

Ordinariamente, são passadas as seguintes revistas de pessoal, às horas determinadas pelo Cmt U:

I - revista da manhã:
a) destinada a constatar a presença do pessoal no quartel, é feita em todos os dias úteis, normalmente antes do início do expediente;
b) é passada em formatura geral (oficiais e praças) e no uniforme da primeira instrução do dia; a chamada, porém, é feita em cada pelotão ou seção pelo respectivo comandante, sendo as faltas apuradas nas SU; e
c) após a chamada, quando for o caso, as SU deslocam-se para o local da formatura geral da unidade, de onde, posteriormente, seguem para os locais de instrução ou de trabalho;
II - revista do recolher:
a) destina-se a constatar a presença das praças relacionadas no pernoite e é passada diariamente;
b) a chamada e a identificação dos militares presentes são realizadas pelo Sgt Dia, em forma no alojamento da SU, na presença do Of Dia ou do seu Adj;
c) as praças conservam-se em forma até o toque de “fora de forma” que o Of Dia mandará tocar depois de passada a revista em todas as SU;
d) quando houver na unidade mais de duas SU, o Of Dia encarrega o Adj da revista em algumas delas, a seu critério, assistindo às demais, a fim de não retardar exageradamente o toque de “fora de forma”; e
e) após a revista do recolher, as praças relacionadas no pernoite não podem sair do quartel;
III - revistas sanitária e médica, esta última nos dias úteis:
a) as revistas sanitárias são passadas pelo Ch FS, auxiliado pelos demais médicos da unidade, em dias marcados pelo Cmt U, em todas as praças da unidade, de sorte que cada militar seja examinado e pesado periodicamente, sendo os resultados registrados convenientemente;
b) a revista médica é passada por médico da unidade, de preferência numa dependência especial da FS, nas praças que comparecerem por motivo de doença ou por ordem superior;
c) excepcionalmente, quando o estado dos doentes não permitir o seu comparecimento à FS, a revista médica pode ser feita nos alojamentos;
d) toda praça que se sentir adoentada, não podendo fazer o serviço ou a instrução, participa tal fato à autoridade de que dependa diretamente, a fim de ser encaminhada à revista médica;
e) nas SU, as praças que devam comparecer à revista médica são relacionadas pelo Sgt Dia, em livro apropriado;
f) neste livro é registrado pelo médico, para conhecimento e providências imediatas do Cmt SU, o seu parecer sobre o estado de saúde do doente, bem como o destino que lhe tiver sido dado;
g) ao toque de “revista médica”, as praças que devam comparecer a esta atividade são reunidas nas suas SU e daí conduzidas à FS pelos Cb Dia, que levarão consigo o livro de registro;
h) o médico examina individualmente as praças apresentadas por SU, consignando no livro de revista médica o seu parecer relativo a cada militar e assinalando as prescrições médicas, a situação em que permanecerá o doente, a indicação do lugar de tratamento e todas as demais informações de interesse para o comando;
i) o livro de revista médica é levado diariamente ao SCmt U, a fim de que esta autoridade se inteire das ocorrências havidas e ordene as providências necessárias acerca das prescrições e indicações médicas; e
j) as alterações resultantes da revista médica, que devam constar do BI da unidade, são apresentadas pelo Ch FS, devidamente redigidas para a publicação e sob a forma de proposta.
Parágrafo único. A revista do recolher pode ser realizada de forma centralizada, com todas as SU deslocando-se para o local determinado, facilitando a transmissão de ordens e os avisos de caráter geral pelo Of Dia.

Art. 269. editar

As providências que cabem aos médicos proporem, com relação aos doentes, em conseqüência das observações feitas durante a revista médica, devem constar pormenorizadamente de prescrições específicas, consistindo, normalmente, em:

I - dispensas – do uso de peças do fardamento ou equipamento, do serviço ou da instrução, por prazo determinado;
II - tratamento no quartel – para os casos de indisposições ligeiras, com ou sem isenção parcial ou total do serviço ou da instrução;
III - observação na enfermaria – para os casos em que não seja possível a formação de um diagnóstico imediato:
a) a praça permanece na enfermaria, em princípio por dois dias, que podem ser prorrogados; e
b) no caso de não ser constatado nenhum indício de moléstia, o observado tem alta, devendo o médico mencionar, no livro adequado, o prazo e os dias em que o paciente deve comparecer à visita médica, para confirmar ou não o diagnóstico, se for o caso;
IV - baixa à enfermaria – para tratamento de afecções benignas que necessitem de cuidados médicos ou para convalescença dos militares que, tendo alta de hospital, necessitem de repouso antes da volta ao serviço;
V - baixa a hospital – para todos os doentes portadores de moléstias graves ou contagiosas que necessitem de cuidados assíduos ou especializados não prestados na enfermaria; ou
VI - encaminhamento à JIS ou aos serviços médicos especializados.
§ 1o A convalescença, a critério do Cmt U e mediante parecer do médico, pode ser gozada no interior do quartel ou na residência do interessado, não devendo, neste caso, ultrapassar o prazo máximo de oito dias.
§ 2o Nos documentos de baixa a hospital devem constar todos os esclarecimentos que possam elucidar o diagnóstico e orientar o tratamento, além das indicações dos antecedentes do doente e outras informações necessárias.

Art. 270. editar

Comparecem à revista médica, obrigatoriamente, as praças que:

I - alegarem ou manifestarem doenças;
II - regressarem de hospitais, acompanhadas dos respectivos documentos de alta;
III - se apresentarem prontas para o serviço na unidade, por movimentação, conclusão de licença ou qualquer outro motivo;
IV - receberem ordem para tal, de autoridade competente; ou
V - devam ser submetidas a exame de corpo delito ou de sanidade, quando tais exames não sejam urgentes.

Art. 271. editar

Entre a revista do recolher e o toque de alvorada, o Of Dia deve certificar-se da presença das praças que devam permanecer no quartel, por meio de revistas incertas, passadas de modo a não acordar os militares, salvo para identificá-los, o que pode ser feito por intermédio do Sgt Dia à respectiva SU.

§ 1o O Cmt U, o SCmt U e os Cmt SU, estes nos elementos que comandam, podem passar revistas incertas, sendo indispensável para os Cmt SU prévio aviso ao Of Dia quanto a militares que não estejam em serviço de escala próprio da SU ou estejam recolhidos à prisão.
§ 2o As revistas incertas, com indicação das horas em que foram passadas, devem ser registradas na parte diária do Of Dia.

Seção II - Da Revista de Mostra editar

Art. 272. editar

A revista de mostra é o exame procedido por qualquer chefe que tenha autoridade administrativa sobre os responsáveis por material, com a finalidade não apenas de verificar a existência do material distribuído, mas também o seu estado de conservação e a apuração de responsabilidade individual, se for o caso.

Art. 273. editar

As revistas de mostra, procedidas periodicamente pelo Cmt U, ou por seu representante designado, e pelos Cmt SU, obedecem às seguintes disposições:

I - o responsável direto pela guarda e conservação do material a ser revistado deve estar presente, obrigatoriamente;
II - a circunstância de não ter sido passada a revista de mostra na época oportuna, devido à causa eventual, não isenta o detentor da responsabilidade pelo extravio e/ou pela falta de conservação do material a ele distribuído, que venham a ser constatados em qualquer oportunidade;
III - as faltas assinaladas são participadas ao Cmt U por intermédio do Fisc Adm, mencionando-se não apenas os responsáveis, como também a natureza e a causa da avaria, se for o caso; e
IV - a execução da revista de mostra deve ser regulada em normas que visem à ordem, rapidez e facilidade, podendo contar com a cooperação de oficiais especializados da unidade para o exame do material de suas especialidades.

Seção III - Da Revista de Animais editar

Art. 274. editar

Os Cmt U e de SU, quando julgarem oportuno, passam em revista os animais das suas cargas, verificando o seu estado.

Art. 275. editar

Em princípio, todas as revistas de animais são realizadas com a presença do veterinário e dos seus auxiliares.

Parágrafo único. Para as revistas determinadas pelos Cmt SU, a participação do veterinário e/ou de seus auxiliares deve ser solicitada ao Cmt U.

Art. 276. editar

O local e as particularidades da execução das revistas de animais devem observar as disposições vigentes, sendo estabelecidos pela autoridade que as determinar, de modo a não prejudicar a instrução e os demais serviços da unidade.

Seção IV - Da Revista Diária de Armamento, Munição e Explosivo editar

Art. 277. editar

A revista diária de armamento, munição e explosivo, realizada obrigatoriamente ao final do expediente, é o exame de todo esse material existente em carga e relacionado nas reservas e paióis, com o objetivo de controlar, de modo rigoroso, as diversas quantidades e os seus destinos, consubstanciados nos mapas diários do armamento e de munição e explosivo.

Parágrafo único. O mapa diário do armamento e o de munição e explosivo, por serem documentos primordiais de controle, são conferidos e assinados pelos Cmt SU e pelo O Mun Expl Mnt Armt, respectivamente, por ocasião da revista diária, e arquivados sob a responsabilidade do SCmt U.

Art. 278. editar

A revista diária de armamento, munição e explosivo é a medida básica e fundamental do conjunto de normas de controle de armas, munições e explosivos da unidade.

Art. 279. editar

Os Cmt SU, acompanhados dos subtenentes encarregados do material das SU, realizam pessoalmente as revistas diárias do armamento sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A revista pode ser realizada:
I - por outro oficial da SU, somente no caso de seu Cmt SU não se encontrar no interior do aquartelamento; ou
II - pelo graduado de maior hierarquia presente na SU, quando todos os oficiais da SU estiverem ausentes do quartel.

Art. 280. editar

Após a realização da revista diária, a reserva é fechada pelo armeiro na presença do encarregado do setor de material da SU e do Cmt SU ou do militar mencionado nas situações previstas no parágrafo único do art. 279 deste Regulamento.

§ 1o A distribuição e o recolhimento, pelos armeiros, de todo o armamento utilizado pelo pessoal de serviço, bem como a abertura e o fechamento da reserva com aquele propósito, nos horários sem expediente e ausente o Cmt SU, são supervisionados pelo Of Dia, auxiliado pelo seu Adj e acompanhado do respectivo Sgt Dia SU.
§ 2o No caso de abertura de reserva de armamento, motivada por propósito distinto do citado no § 1o deste artigo, nos horários sem expediente e ausente o Cmt SU, o Of Dia conduz, pessoalmente, acompanhado do respectivo Sgt Dia SU, a distribuição e o recolhimento do armamento, bem como a abertura e o fechamento da reserva, devendo o fato ser lançado em seu livro de partes e no do Sgt Dia SU, e relatado ao Cmt U e ao SCmt U, na primeira oportunidade.

Art. 281. editar

O O Mun Expl Mnt Armt realiza pessoalmente a revista diária no(s) paiol(óis) da unidade.

Parágrafo único. A revista pode ser realizada:
I - por oficial designado pelo SCmt U, quando o O Mun Expl Mnt Armt não se encontrar no interior do aquartelamento, contando-se, nesse caso, com o apoio do Sgt Aux Mun Expl Mnt Armt; ou
II - pelo S4, também apoiado pelo Sgt Aux Mun Expl Mnt Armt, caso o Cmt U ou SCmt U julguem conveniente.

Art. 282. editar

Após a realização da revista diária, o(s) paiol(óis) é(são) fechado(s) pelo O Mun Expl Mnt Armt.

CAPÍTULO VIII - DAS INSPEÇÕES E VISITAS editar

Art. 283. editar

Inspeção é o exame procedido por qualquer chefe com a finalidade de verificar a tropa, o material, as viaturas, a administração, as instalações e a instrução.

§ 1o As inspeções podem ser dos seguintes tipos:
I - da tropa;
II - de material;
III - de viaturas;
IV - administrativas;
V - de instalações; ou
VI - de instrução.
§ 2o As inspeções mencionadas no § 1o deste artigo podem ser normais, extraordinárias ou inopinadas.
§ 3o As inspeções normais são as fixadas nos regulamentos ou nos programas e diretrizes de instrução; as extraordinárias são marcadas quando julgadas necessárias e as inopinadas são realizadas sem aviso prévio ou alerta à OM.

Art. 284. editar

Inspeção da tropa é o exame procedido no efetivo e na apresentação do pessoal da unidade, ou de parcela desta, ordenada pelo Cmt U ou por Cmt SU (neste caso, para os seus subordinados), com a finalidade de verificar o estado e a correção dos diversos uniformes, equipamentos etc.

Parágrafo único. Em regra, a inspeção da tropa é feita em formatura, com todo o efetivo presente, no uniforme previsto e com equipamento e armamento determinados.

Art. 285. editar

Inspeção de material é o exame procedido com a finalidade de verificar a existência do material, seu estado de conservação, seu funcionamento e condições de guarda e acondicionamento.

§ 1o O responsável direto pela guarda e conservação do material a ser inspecionado deve estar presente, obrigatoriamente.
§ 2o A execução da inspeção de material deve ser regulada em normas que visem à ordem, à rapidez e à facilidade, podendo contar com a cooperação de oficiais especializados para o exame do material de suas especialidades.

Art. 286. editar

A inspeção de viaturas visa, principalmente, a observar as condições mecânicas, o aspecto externo, o estado de conservação, a execução das operações de manutenção, a utilização correta do material automóvel e o ferramental correspondente.

§ 1o As inspeções de viaturas orientam-se pelas instruções em vigor e obedecem às seguintes disposições:
I - os Cmt U, especialmente as motorizadas, mecanizadas ou blindadas, realizam constantes verificações para se certificarem do aspecto geral e das condições aparentes das viaturas, da existência e do grau de conservação do ferramental e dos acessórios respectivos, bem como do estado de parques ou garagens e dos meios disponíveis para manutenção;
II - os Cmt SU inspecionam freqüentemente as suas viaturas, com a finalidade de verificar a maneira pela qual os motoristas desempenham seus encargos, assinalando os erros por eles cometidos e corrigindo-os convenientemente;
III - os Cmt Pel (Seç) e o subtenente inspecionam, semanalmente, as viaturas sob suas responsabilidades, a fim de verificar seu estado e orientar os motoristas nos cuidados indispensáveis ao bom funcionamento; e
IV - as viaturas sem utilização são inspecionadas mensalmente, inclusive as que tenham estado imobilizadas por mais de duas semanas.
§ 2o Quando a unidade dispuser, no seu efetivo, de oficiais de manutenção, as inspeções previstas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são feitas com a sua presença, sem prejuízo das que ele tenha que realizar no desempenho de suas funções.

Art. 287. editar

A inspeção administrativa visa a verificar toda ou parte da vida administrativa da unidade , sendo realizada de acordo com as disposições, normas e instruções em vigor, ou determinações do escalão superior.

Art. 288. editar

A inspeção de instalações visa a verificar toda ou parte das instalações da unidade, sendo realizada de acordo com as disposições, as normas e as instruções em vigor, ou determinações do escalão superior.

Art. 289. editar

A inspeção de instrução visa a verificar o andamento da instrução, os seus rendimento e registro, sendo realizada de acordo com as disposições, normas e instruções em vigor, ou diretrizes do escalão superior.

Art. 290. editar

A visita é o ato de autoridade que, por iniciativa própria, ou mediante convite, comparece a uma OM por cortesia ou praxe já consagrada nos hábitos militares. Parágrafo único. O procedimento a ser observado pelas OM, por ocasião das visitas, está regulado em normas específicas.

CAPÍTULO IX - DO CONTROLE AMBIENTAL editar

Art. 291. editar

O meio ambiente é formado pelos elementos da natureza somados às modificações feitas pelo homem, onde o ar, a água e o solo constituem o meio físico e os animais, os vegetais e os demais seres vivos compõem o meio biológico.

Art. 292. editar

Em continuidade ao tradicional zelo e à salutar convivência do militar com o meio ambiente, o controle ambiental, no âmbito da unidade, visa a orientar, educativa e preventivamente, todos os integrantes da OM sobre os cuidados e o respeito à Natureza, durante a execução de atividades diárias e operacionais da unidade.

Art. 293. editar

O controle ambiental é realizado pelas providências e pelas normas de proteção adotadas pela OM, de acordo com a legislação em vigor de âmbitos federal, estadual e municipal.

Art. 294. editar

As providências de controle ambiental no âmbito da unidade envolvem, entre outras:

I - a inclusão da OM no sistema público de coleta de lixo;
II - a coleta seletiva de lixo, com a eliminação de depósitos de detritos a céu aberto e incineradores;
III - os cuidados com a poda e o corte de árvores, em ligação com as autoridades competentes;
IV - o esgotamento sanitário, com preservação dos lençóis freáticos;
V - o consumo de água potável para a tropa e de água “bruta” para a lavagem de viatura, equipamento e instalações;
VI - o controle do destino adequado:
a) de óleos e combustíveis inservíveis, resultantes da manutenção periódica de viaturas e equipamentos;
b) de rejeitos radioativos, quando for o caso;
c) da água “bruta” após a lavagem de viaturas, equipamentos e instalações;
d) dos detritos orgânicos oriundos das cozinhas;
e) dos dejetos de animais, quando for o caso;
f) dos rejeitos e sobras de produtos químicos utilizados em oficinas e fábricas; e
g) de baterias automotivas e equipamentos de comunicações;
VII - os cuidados na utilização de campos de instrução ou de outras áreas cedidas para exercícios ou manobras militares; e
VIII - a autorização, mediante a licença de instalação expedida pelo respectivo órgão de controle ambiental, de obras e serviços de engenharia, conforme a legislação em vigor.

Art. 295. editar

Os Cmt SU e os chefes de repartições e dependências internas, quando envolvidos nas atividades militares próprias, são co-responsáveis junto ao Fisc Adm, na esfera de suas atribuições, pela verificação do cumprimento, por seus subordinados, das providências e das normas que disciplinam a proteção do meio ambiente.

CAPÍTULO X - DO CONTROLE DIÁRIO DE MATERIAL BÉLICO editar

Art. 296. editar

O controle diário de material bélico, particularmente o de armamento, munição e explosivo, constitui-se na série de medidas implementadas pela unidade para verificar, rigorosamente, as quantidades, o destino e a segurança requerida do material em tela.

Art. 297. editar

As medidas de controle de armamento de que trata o art. 296 deste Regulamento abrangem, entre outras:

I - a abertura das reservas, no intervalo entre a revista diária e o término do expediente, somente em casos de extrema excepcionalidade e na presença do Cmt SU;
II - o destino da via da chave de responsabilidade do armeiro, após o fechamento da reserva por término da revista diária;
III - a existência de dupla segurança de cada reserva, sendo uma delas de responsabilidade do Of Dia, entre a revista diária e o início do expediente seguinte;
IV - o controle e a guarda, pelo Of Dia, das armas portadas por militares isolados que chegarem de retorno ao quartel, entre a revista diária e a abertura das reservas para o início do expediente seguinte ou entrega de armamento para o pessoal de serviço;
V - a sistemática de distribuição e recolhimento de armas do pessoal de serviço nos dias sem expediente;
VI - após o término do expediente, a espera, pelo armeiro, da SU ou parte dela, quando do retorno de atividades externas, para o recolhimento do armamento, supervisionado pelo Of Dia e o respectivo Sgt Dia SU, no caso de não estar presente o Cmt SU; e
VII - a proibição da guarda e da permanência de armas particulares de militares, residentes ou não no aquartelamento, no interior das reservas de armamento da SU.

Art. 298. editar

Para o controle da munição e de outro material bélico, são adotadas, a critério do Cmt U e no que couber, as medidas relativas ao controle do armamento citadas no art. 297 deste Regulamento.

CAPÍTULO XI - DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES NA INSTRUÇÃO E NO SERVIÇO editar

Art. 299. editar

A prevenção de acidentes na instrução e no serviço visa a prevenir a sua ocorrência e a contribuir para a criação de uma mentalidade adequada a respeito do tema.

Art. 300. editar

As medidas de prevenção de acidentes preconizadas em planos de instrução, em manuais técnicos de cada equipamento e em outras publicações específicas:

I - servem de orientação para as medidas preventivas a serem adotadas por todos os escalões de comando no desenvolvimento normal da instrução militar e na execução de atividades diárias de risco;
II - não devem ser consideradas como medidas restritivas à execução da instrução militar ou do serviço, e sim como um meio de realizar-se todas as atividades previstas na mais absoluta segurança; e
III - devem ser de conhecimento obrigatório de todo militar participante de atividades de instrução e de risco.

Art. 301. editar

As atividades militares são orientadas, entre outros, pelos seguintes preceitos:

I - o serviço e a instrução caracterizam-se pela seriedade e correção de atitudes;
II - todo militar que tenha obrigação funcional de manipular ou manusear materiais perigosos ou de executar técnicas de risco, ligados ao cargo que ocupa, comportar-se-á como um perito responsável em seu nível e em seu universo de ação;
III - como perito responsável, o militar deve, em razão do nível funcional em que atua e do universo em que age, ser um executante perfeitamente habilitado e conhecedor dos perigos e riscos das atividades a seu cargo; e
IV - algumas atividades merecem cuidados especiais dos comandantes, instrutores e monitores e outros responsáveis por elas e, para isso, os aspectos relacionados com a segurança do pessoal e do equipamento nessas atividades devem ser previamente analisados, visando ao estabelecimento de medidas preventivas contra acidentes, dentre elas a suspensão de atividades de instrução em determinadas situações, mesmo que já tenham sido iniciadas.

Art. 302. editar

Para atividades de instrução que envolvam situações extraordinárias de risco, a critério dos Cmt U, Cmt SU e S3, devem ser consideradas, quando for o caso:

I - as condições climáticas, o esforço a ser despendido pela tropa e o uniforme da atividade, tudo para se evitar possíveis danos à integridade física do pessoal provocados pela intermação, hipotermia, etc;
II - as necessidades de:
a) fiscalização pelos O Prv Acdt das instruções que envolvam atividade de risco;
b) ambulância, permanentemente no local, com equipamentos/medicamentos e a respectiva equipe de primeiros socorros, que esteja perfeitamente adestrada na operação desses equipamentos, para um atendimento imediato e, se for o caso, evacuação; e
c) ligação rádio ou telefônica entre a área em que se desenvolve a atividade dos instruendos, o aquartelamento e, se for o caso, a OM que apóia;
III - as medidas preventivas contra doenças de maior incidência na área.

Art. 303. editar

Os comandantes, chefes e diretores, em todos os níveis (GU, OM, SU, Pel, Seç etc), devem adotar medidas para a prevenção de acidentes, tais como:

I - realização de palestras e instruções sobre prevenção de acidentes na instrução, no serviço e no trânsito;
II - fiscalização do fiel cumprimento das normas de prevenção de acidentes pelos seus subordinados; e
III - estímulo ao hábito do uso de equipamentos e dispositivos de segurança em todas as atividades de risco, de serviço ou não.