Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) - R-1/Título V - Das Prescrições Referentes às Guarnições Militares e aos Destacamentos

CAPÍTULO I - DAS GUARNIÇÕES MILITARES editar

Art. 304. editar

Uma Gu Mil é constituída por uma ou mais OM existentes em uma mesma localidade, delimitada por determinada área, podendo ser transitória ou permanente.

§ 1o A Gu Mil toma, em princípio, a denominação da localidade, e existindo nesta mais de uma OM, a Gu é criada por ato do Comandante do Exército.
§ 2o Nas grandes cidades pode haver mais de uma Gu Mil; neste caso, o Comandante do Exército define os limites territoriais de cada uma delas.
§ 3o O Comandante do Exército pode delegar aos Cmt Mil A a atribuição de delimitar, em detalhes, a área de uma Gu Mil.
§ 4o Quando em uma Gu Mil existirem OM pertencentes a G Cmdo diferentes, cabe ao comandante militar de área determinar a que G Cmdo fica subordinado o Cmt Gu Mil.

Art. 305. editar

O Comando da Gu Mil incumbe, normalmente, ao militar de maior precedência hierárquica, no exercício efetivo de cargo de Cmt, Ch ou Dir na localidade, que o exercerá, cumulativamente, com as suas funções normais.

§ 1o Quando em uma localidade existirem apenas OM que não constituam unidade, e não houver comando de Gu Mil, ao Cmt (Ch ou Dir) de maior posto ou mais antigo incumbe tomar todas as providências que se relacionarem, com os deveres e interesses militares, não só quanto às mesmas OM, como aos militares presentes na localidade.

§ 2o O oficial que assumir o comando da Gu deve consignar o fato em BI da OM e participá-lo à autoridade superior.

Art. 306. editar

O Comandante do Exército, por conveniência do serviço, pode:

I - reunir sob um mesmo comando, em qualquer localidade, determinadas OM, atribuindo ao Of Gen ou ao oficial de maior precedência hierárquica, no exercício de cargo de comandante, chefe ou diretor de OM, as atribuições de comando de Gu Mil;
II - constituir uma mesma Gu Mil com OM estacionadas em localidades vizinhas, desde que as distâncias entre elas e as condições normais de transporte permitam ao militar que sirva em uma dessas localidades residir em quaisquer das outras; e
III - designar Cmt especial para qualquer Gu Mil.

Seção I - Do Comandante da Guarnição editar

Art. 307. editar

Ao Cmt Gu Mil incumbe:

I - exercer ação disciplinar sobre os militares da Gu, na forma prevista nos regulamentos e na legislação vigentes;
II - organizar e escalar os serviços indispensáveis à Gu, procurando conciliar os interesses desses serviços com os da instrução e dos serviços internos das OM integrantes;
III - comunicar à autoridade superior, às OM da Gu e às autoridades a que estas estiverem diretamente subordinadas, sua investidura no respectivo comando, logo que o tenha assumido;
IV - distribuir os PNR que estejam a cargo da Gu entre os militares, segundo a sua destinação, e administrá-los, consoante a regulamentação existente; e
V - estabelecer normas que regulem, no âmbito da Gu, o uso do traje civil pelas praças.
§ 1o O Cmt Gu não tem interferência na vida interna das OM que não lhe são diretamente subordinadas.
§ 2o Em assuntos de GLO, o Cmt Gu Mil tem sua ação condicionada às diretrizes ou instruções do escalão superior.

Art. 308. editar

O Cmt Gu Mil pode designar, na sua Gu Mil, se necessário e conveniente, o oficial mais antigo de cada Serviço como chefe do respectivo Serviço da Gu.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento desses Serviços regem-se pelos regulamentos que lhes são peculiares, complementados, quando necessário, por instruções especiais baixadas pela RM respectiva ou por ODS.

Art. 309. editar

A obediência devida por um Cmt OM ao comandante da respectiva Gu Mil não o isenta da obediência que deva ter a outras autoridades, das quais dependa normalmente; entretanto, sempre que ordens dessas autoridades interessarem ao serviço da Gu, os Cmt OM devem dar ciência ao Cmt Gu Mil.

Art. 310. editar

As ordens relativas ao serviço da Gu Mil devem constar em BI da OM cujo Cmt se achar no comando da Gu, sendo remetidas aos elementos interessados.

§ 1o Em princípio, o Cmt Gu não tem auxiliares especiais para o desempenho dessa função – seus auxiliares serão os da sua própria OM.
§ 2o Quando o Cmt Gu Mil tiver sido nomeado especialmente para o cargo, ser-lhe-ão atribuídos os meios indispensáveis ao exercício do comando.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, a Gu Mil tem BI próprio, como previsto neste Regulamento.
§ 4o Todos os documentos relativos ao comando da Gu constituem um arquivo especial, que fica a cargo do Cmt em exercício.

Art. 311. editar

O Cmt Gu Mil fiscaliza pessoalmente, ou por intermédio de um representante, a execução dos serviços de Gu.

§ 1o O oficial designado para fiscalização dos serviços deve ser mais antigo que os encarregados dos serviços de Gu.
§ 2o A fiscalização de que trata o presente artigo não exime os Cmt OM de se interessarem pela parte do serviço de Gu atribuída aos seus elementos; não lhes é permitido, porém, modificar as normas do serviço estabelecidas pelo Cmt Gu Mil.
§ 3o A juízo do Cmt Gu Mil, pode ser estabelecido o serviço de Supe Dia Gu, a cuja escala concorrem oficiais superiores e capitães, excluídos os Cmt OM, os oficiais que desempenhem as funções de Fisc Adm, os oficiais do Serviço de Saúde e outros a critério do Cmt Gu.

Seção II - Do Serviço de Médico-de-Dia à Guarnição editar

Art. 312. editar

Deve ser estabelecido o serviço de Med Dia Gu nas Gu Mil em que isto se torne necessário e seja possível a organização de uma escala com cinco médicos, no mínimo.

Art. 313. editar

O serviço de Med Dia Gu rege-se pelas seguintes disposições:

I - o Med Dia Gu é escalado, diariamente, pelo Chefe do Serviço de Saúde da Gu;
II - quando uma Gu Mil não dispuser de hospital militar, um posto de saúde pode ser instalado na FS de uma OM designada pelo Cmt Gu, em princípio a de mais fácil acesso à maioria dos usuários ou a de melhores instalações;
III - o hospital militar ou o posto de saúde é a sede do serviço de Med Dia Gu, onde este permanece;
IV - o posto de saúde pode compreender dependência para consultas, sala de pequenas intervenções cirúrgicas e curativos, gabinete odontológico, vestiário, dormitório para o médico e enfermeiros, instalações sanitárias etc;
V - o pessoal que presta serviço no posto é constituído por auxiliares de saúde e atendentes existentes na Gu Mil, escalados diária ou semanalmente, como determinar o Cmt Gu Mil;
VI - o serviço do posto corresponde ao atendimento de emergência aos militares do Exército e seus dependentes, quer pertençam ou não à Gu, e aos em trânsito, sendo prestado no próprio posto ou nos quartéis;
VII - o atendimento em residência somente é prestado em casos de acidente ou moléstia grave, e desde que o doente não possa comparecer ao posto de saúde;
VIII - sem prejuízo do serviço de pronto atendimento, pode haver no posto de saúde o serviço de consultas externas dadas pelos médicos da Gu, conforme normas e horários estabelecidos pelo Chefe do Serviço de Saúde da Gu, aprovados pelo Cmt Gu Mil;
IX - os doentes com moléstias infecciosas ou infecto-contagiosas são removidos diretamente do posto para o hospital mais próximo;
X - no posto de saúde deve haver um livro de partes, onde são consignados, pelo Med Dia Gu, todos os atendimentos e as ocorrências que se verificarem durante o serviço;
XI - o serviço do Med Dia Gu é de vinte e quatro horas e o médico permanece no posto durante todo o serviço, dele se afastando apenas para atender aos casos previstos no inciso VII deste artigo; e
XII - ao ser substituído, o Med Dia Gu faz a entrega, ao seu substituto, do material sob sua responsabilidade no posto e transmite-lhe todas as ordens em vigor.

Seção III - Dos Outros Serviços da Guarnição editar

Art. 314. editar

A tropa empregada no serviço da Gu Mil depende diretamente do Cmt desta e o serviço é feito de acordo com as disposições regulamentares, salvo no caso de ordens e instruções especiais a respeito.

§ 1o Todo o pessoal concorre ao serviço da Gu Mil, mediante escala.
§ 2o A tropa não deve ser empregada em serviços policiais estranhos aos que diretamente lhe dizem respeito; em caso algum, a tropa é posta à disposição de autoridades policiais ou administrativas civis.
§ 3o Somente são dadas guardas e faxinas às OM que não dispuserem de pessoal próprio para tais serviços.
§ 4o No mesmo dia, apenas por absoluta deficiência de pessoal, o serviço da Gu é dado por mais de uma OM; quando isto ocorrer, a cada uma delas são atribuídos os serviços que lhes ficam mais próximos, sendo indispensável que o pessoal de cada posto de serviço pertença à mesma OM.
§ 5o O serviço de escala da Gu obedece às mesmas disposições estabelecidas para o serviço interno das unidades e para as escalas de serviço.

Art. 315. editar

Em todas as Gu Mil, quando a contigüidade de duas ou mais OM e as suas peculiaridades permitirem, deve se buscar a progressiva centralização e racionalização das atividades comuns de segurança dos aquartelamentos, de apoio administrativo (rancho, saúde, transporte, lavanderia, suprimento e manutenção) e de recreação e assistência ao pessoal.

Seção IV - Da Chegada e da Saída de Tropa na Gu Mil editar

Art. 316. editar

O Cmt Gu Mil, quando informado da chegada de uma tropa estranha à mesma, determina as necessárias providências para sua conveniente instalação.

Parágrafo único. O Cmt da tropa que ocupar aquartelamento de outra OM é o responsável pela conservação do edifício ocupado e guarda do material ali existente.

Art. 317. editar

Quando uma unidade se afastar de sua Gu Mil, o respectivo Cmt entrega, mediante inventário, os móveis e utensílios que não possa ou não deva transportar ao oficial designado para recebê-los.

§ 1o No caso de afastamento temporário, a unidade deixa, no quartel, uma tropa comandada por oficial, que ficará responsável pela guarda e conservação do material e do aquartelamento.
§ 2o As dependências que ficarem fechadas e lacradas só podem ser abertas por ordem explícita da autoridade competente, na presença do oficial encarregado da guarda do quartel e do portador e executante da ordem, sendo tomadas as mesmas providências quando do fechamento das referidas dependências.
§ 3o A tropa obrigada a se afastar deixa de concorrer ao serviço da Gu Mil quatro dias antes de sua partida.

CAPÍTULO II - DOS DESTACAMENTOS editar

Art. 318. editar

Denomina-se destacamento, para fins das disposições deste Regulamento, a fração de unidade estacionada fora da sede desta.

§ 1o Os destacamentos podem ser temporários (de duração prefixada) ou permanentes (de caráter definitivo).
§ 2o A autoridade do Cmt do destacamento, em relação aos seus subordinados, é equivalente à de Cmt U, observadas, entretanto, as restrições expressas neste e em outros regulamentos.

Art. 319. editar

Os destacamentos de efetivo equivalente ou superior ao de uma SU tem serviços próprios, estabelecidos com seu pessoal, de acordo com sua organização prévia.

§ 1o Quando o efetivo for inferior ao de uma SU, as necessidades do destacamento são atendidas, na falta de instruções particulares, com os recursos da própria OM e por iniciativa do Cmt desta.
§ 2o Quando a distância for tal que haja facilidade de transporte diário, os destacamentos podem ser providos diretamente pela unidade.
§ 3o Os destacamentos permanentes tem os serviços organizados em caráter definitivo, sendo, porém, seus provimentos feitos pela unidade.
§ 4o Em qualquer situação, a tropa destacada fica subordinada ao Cmt U para efeito de instrução.

Art. 320. editar

Ao ser constituído um destacamento temporário, o comando da unidade fornece-lhe os meios até que seja regularizada, pela autoridade competente, a situação do destacamento quanto ao apoio administrativo.