Constituição de 1947 do estado do Rio Grande do Sul/Título I, Capítulo VI
Da organização do Estado
Capítulo VI
Do Orçamento
Art. 58 - O orçamento será uno, encorporando-se na receita, obrigatóriamente, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.
§ 1º - A lei do orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa para os serviços anteriormente criados.
Não se incluem nessa proibição:
I - a autorização para operações de crédito por antecipação da receita;
II - a aplicação do saldo e o modo de cobrir o deficit.
§ 2º - O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes: uma fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior; outra variável, que obedecerá a rigorosa especialização.
Art. 59 - Se o orçamento não tiver sido enviado à promulgação até o dia trinta de novembro, prorrogar-se-á para o exercício seguinte o que estiver em vigor.
Art. 60 - Se a proposta orçamentária não fôr remetida à Assembléia até o dia trinta e um de julho, esta adotará, como proposta, o orçamento em vigor no exercício.
Art. 61 - São vedadas as transposições de verbas, a concessão de créditos ilimitados e a abertura, sem autorização legislativa, de crédito especial.
Parágrafo único - A abertura de crédito extraordinário só será admitida por necessidade urgente ou imprevista, em caso de calamidade ou perturbação da ordem pública.
Art. 62 - As dotações da despesa poderão ser reduzidas, por lei posterior, no interêsse do equilíbrio orçamentário.
Art. 63 - Nenhum encargo se criará ao Tesouro, sem atribuição de recursos suficientes para o custeio da despesa.
Art. 64 - Salvo disposição expressa em contrário, os créditos suplementares só no segundo semestre poderão ser abertos e os especiais no segundo trimestre do exercício.