Capítulo I editar

Disposições Gerais

Art. 157 editar

Na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, o Estado zelará pelos seguintes princípios:

I - promoção do bem-estar do homem como fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;
II - valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e da humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo;
III - democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;
IV - integração das economias latino-americanas;
V - convivência da livre concorrência com a economia estatal;
VI - planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;
VII - integração e descentralização das ações públicas setoriais;
VIII - proteção da natureza e ordenação territorial;
IX - integração dos Estados da Região Sul em programas conjuntos;
X - resguardo das áreas de usufruto perpétuo dos índios e das que lhes pertencem a justo título;
XI - condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e da exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles.

Art. 158 editar

A intervenção do Estado no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.

Parágrafo único. No caso de paralisação da produção por decisão patronal, pode o Estado, tendo em vista o direito da população ao serviço ou produto, intervir em determinada indústria ou atividade, respeitada a legislação federal e os direitos dos trabalhadores.

Art. 159 editar

Na organização de sua ordem econômica, o Estado combaterá:

I - a miséria;
II - o analfabetismo;
III - o desemprego;
IV - a usura;
V - a propriedade improdutiva;
VI - a marginalização do indivíduo;
VII - o êxodo rural;
VIII - a economia predatória;
IX - todas as formas de degradação da condição humana.

Art. 160 editar

A lei instituirá incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas no território do Estado, objetivando desenvolver-lhe as potencialidades, observadas as peculiaridades estaduais.

Parágrafo único. Os incentivos serão concedidos preferencialmente:

I - às formas associativas e cooperativas;
II - às pequenas e microunidades econômicas;
III - às empresas que, em seus estatutos, estabeleçam a participação:
a) dos trabalhadores nos lucros;
b) dos empregados, mediante eleição direta por estes, em sua gestão.

Art. 161 editar

O Estado, no que lhe couber, promoverá a pesquisa, o planejamento, o controle e o desenvolvimento da exploração racional dos recursos naturais renováveis e não-renováveis em seu território.

§ 1º - As determinações resultantes do planejamento previsto no caput são de execução compulsória por parte dos proprietários das áreas onde se localizam os recursos naturais.

§ 2º - Em caso de descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior, o Estado adotará as providências cabíveis.

Art. 162 editar

Na formulação de sua política energética, o Estado dará prioridade:

I - à conservação de energia e à geração de formas de energia não-poluidora;
II - à maximização do aproveitamento das reservas disponíveis;
III - à redução e controle da poluição ambiental;
IV - o uso das pequenas quedas-d'água, seja para geração de energia, seja para aproveitamento da água para fim domiciliar, agrícola ou industrial, com a desapropriação das áreas necessárias à implantação dos respectivos projetos;
V - à utilização de tecnologia alternativa.

Parágrafo único. O Estado, na operação de qualquer obra destinada à produção de hidreletricidade ou irrigação, não poderá iniciar a inundação da bacia de acumulação prevista enquanto todos os atingidos não tiverem assegurado o reassentamento ou a indenização.

Art. 163 editar

Incumbe ao Estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade.

ADIn nº 1.824-0: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida pelo Plenário em 10/6/1998 para suspender, ex nunc, até a decisão final da ação, a eficácia do parágrafo 1º do art. 163.

§ 1º - Na hipótese de privatização das empresas públicas e sociedades de economia mista, os empregados terão preferência em assumí-las sob forma de cooperativas.

§ 2º - Os serviços públicos considerados essenciais não poderão ser objeto de monopólio privado.

§ 3º - A distribuição e comercialização do gás canalizado é monopólio do Estado.

Art. 164 editar

O Estado manterá programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre o sistema estadual de Defesa Civil, a decretação e o reconhecimento do estado de calamidade pública, bem como sobre a aplicação dos recursos destinados a atender às despesas extraordinárias decorrentes.

Art. 165 editar

O Estado revogará as doações a instituições particulares se o donatário lhes der destinação diversa da ajustada em contrato ou quando, transcorridos cinco anos, não tiver dado cumprimento aos fins estabelecidos no ato de doação

Capítulo II editar

Da Política de Desenvolvimento Estadual e Regional

Art. 166 editar

A política de desenvolvimento estadual e regional, em consonância com os princípios da ordem econômica, tem por objetivo promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável.

Art. 167 editar

A definição das diretrizes globais, regionais e setoriais da política de desenvolvimento caberá a órgão específico, com representação paritária do Governo do Estado e da sociedade civil, através dos trabalhadores rurais e urbanos, servidores públicos e empresários, dentre outros, todos eleitos em suas entidades representativas.

§ 1º - As diretrizes previstas neste artigo serão implementadas mediante o plano estadual de desenvolvimento, que será encaminhado pelo Governador à Assembléia Legislativa juntamente com o plano plurianual, observando-se os mesmos prazos de aprovação.

§ 2º - O plano estadual de desenvolvimento respeitará as peculiaridades locais e indicará as fontes de recursos necessários a sua execução.

§ 3º - Lei complementar estabelecerá mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem limitações ou perda na arrecadação decorrentes do planejamento regional.

Art. 168 editar

O sistema de planejamento será integrado pelo órgão previsto no artigo anterior e disporá de mecanismos que assegurem ao cidadão o acesso às informações sobre qualidade de vida, meio ambiente, condições de serviços e atividades econômicas e sociais, bem como a participação popular no processo decisório.

Parágrafo único. O Estado manterá sistema estadual de geografia, cartografia e estatística socio-econômica.

Art. 169 editar

Os investimentos do Estado atenderão, em caráter prioritário, às necessidades básicas da população e estarão, obrigatoriamente, compatibilizados com o plano estadual de desenvolvimento.

Parágrafo único. Quando destinados às áreas urbanas ou de expansão urbana, os investimentos de que trata este artigo bem como os auxílios ou o apoio do sistema financeiro estadual estarão ainda compatibilizados com os planos diretores ou com as diretrizes de uso e ocupação do solo dos respectivos Municípios.

Art. 170 editar

O Estado auxiliará na elaboração de planos diretores e de desenvolvimento municipal, bem como na implantação das diretrizes, projetos e obras por eles definidos, mediante:

I - assistência técnica de seus órgãos específicos;
II - financiamento para elaboração e implantação dos planos através das instituições de crédito do Estado.

Art. 171 editar

Fica instituído o sistema estadual de recursos hídricos, integrado ao sistema nacional de gerenciamento desses recursos, adotando as bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e gestão, observados os aspectos de uso e ocupação do solo, com vista a promover:

I - a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Estado;
II - o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias e aos estabelecimentos agrícolas.

§ 1º - O sistema de que trata este artigo compreende critérios de outorga de uso, o respectivo acompanhamento, fiscalização e tarifação, de modo a proteger e controlar as águas superficiais e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, assim como racionalizar e compatibilizar os usos, inclusive quanto à construção de reservatórios, barragens e usinas hidrelétricas.

§ 2º - No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado de absoluta prioridade o abastecimento das populações.

§ 3º - Os recursos arrecadados para utilização da água deverão ser destinados a obras e à gestão dos recursos hídricos na própria bacia, garantindo sua conservação e a dos recursos ambientais, com prioridade para as ações preventivas.

Art. 172 editar

A política e as diretrizes do setor pesqueiro do Estado serão disciplinadas por órgão específico, que terá participação de representantes dos trabalhadores, das entidades e cooperativas afins, tendo seu funcionamento disciplinado em lei complementar.

§ 1º - Ao órgão mencionado no caput caberá a concessão de autorização para a exploração de recursos pesqueiros nas bacias hidrográficas e áreas de estuários do Estado.

§ 2º - As autorizações compatibilizar-se-ão com os recursos pesqueiros das bacias e áreas consideradas.

Capítulo III editar

Da Habitação

Art. 173 editar

A lei estabelecerá a política estadual de habitação, a qual deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.

§ 1º - A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento das necessidades sociais, nos termos da política estadual de habitação, e será prevista no plano plurianual do Estado e nos orçamentos estadual e municipais, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social.

§ 2º - Do montante de investimentos do Estado em programas habitacionais, pelo menos setenta por cento serão destinados para suprir a deficiência de moradia de famílias de baixa renda, entendida estas como as que auferem renda igual ou inferior a cinco vezes o salário mínimo.

Art. 174 editar

O Estado e os Municípios estabelecerão programas destinados a facilitar o acesso da população à habitação, como condição essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento.

§ 1º - Os programas de interesse social serão promovidos e executados com a colaboração da sociedade e objetivarão prioritariamente:

I - a regularização fundiária;
II - a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
III - a implantação de empreendimentos habitacionais.

§ 2º - A lei estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação de conjuntos habitacionais de interesse social.

Art. 175 editar

O Estado, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção de moradias populares realizada pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e através de outras modalidades alternativas.

Parágrafo único. O Estado apoiará o desenvolvimento de pesquisas de materiais e sistema de construção alternativos e de padronização de componentes, visando a garantir a qualidade e o barateamento da construção.

Capítulo IV editar

Da Política Urbana

Art. 176 editar

Os Municípios definirão o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a:

I - melhorar a qualidade de vida nas cidades;
II - promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;
III - promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;
IV - prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;
V - promover a recuperação de bolsões de favelamento, sua integração e articulação com a malha urbana;
VI - integrar as atividades urbanas e rurais;
VII - distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento das cidades, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
VIII - impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;
IX - promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;
X - preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;
XI - promover o desenvolvimento econômico local;
XII - preservar as zonas de proteção de aeródromos, incluindo-as no planejamento e ordenação referidos no caput.

Art. 177 editar

Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de interesse local e respeitar a vocação ecológica, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento regional.

§ 1º - Os demais Municípios deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade.

§ 2º - A ampliação de áreas urbanas ou de expansão urbana deverá ser acompanhada do respectivo zoneamento de usos e regime urbanístico.

§ 3º - Lei estadual instituirá os critérios e requisitos mínimos para a definição e delimitação de áreas urbanas e de expansão urbana, bem como as diretrizes e normas gerais de parcelamento do solo para fins urbanos.

§ 4º - Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana definida em lei municipal.

§ 5º - Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes.

Capítulo V editar

Dos Transportes

Art. 178 editar

O Estado estabelecerá política de transporte público intermunicipal de passageiros, para a organização, o planejamento e a execução deste serviço, ressalvada a competência federal.

Parágrafo único. A política de transporte público intermunicipal de passageiros deverá estar compatibilizada com os objetivos das políticas de desenvolvimento estadual, regional e urbano, e visará a:

I - assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de educação e saúde, e de lazer e cultura, bem como outros fins econômicos e sociais essenciais;
II - otimizar os serviços, para a melhoria da qualidade de vida da população;
III - minimizar os níveis de interferência no meio ambiente;
IV - contribuir para o desenvolvimento e a integração regional e urbana.

Art. 179 editar

A lei instituirá o sistema estadual de transporte público intermunicipal de passageiros, que será integrado, além das linhas intermunicipais, pelas estações rodoviárias e pelas linhas de integração que operam entre um e outro Município da região metropolitana e das aglomerações urbanas.

§ 1º - A lei de que trata este artigo disporá obrigatoriamente sobre:

I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II - o direito dos usuários;
III - as diretrizes para a política tarifária;
IV - os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados;
V - as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento do sistema;
VI - os instrumentos de implementação e as formas de participação comunitária.

Capítulo VI editar

Da Política Agrícola e Fundiária

Art. 180 editar

O Estado, com vista à promoção da justiça social, colaborará na execução do plano nacional de reforma agrária e promoverá a distribuição da propriedade rural em seu território.

Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto neste artigo, o Estado intervirá na forma de utilização da terra e dos recursos hídricos para assegurar-lhes o uso racional, e para prevenir e corrigir seu uso anti-social e eliminar as distorções do regime de latifúndio.

Art. 181 editar

Na consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, o Estado facilitará o acesso do homem à terra, através de tributação especial e por meio de planos de colonização, de assentamento e reassentamento, de reaglutinações fundiárias, de aldeamento de camponeses ou instalação de granjas cooperativas, observada a legislação federal, utilizando, para tal fim, as terras:

I - devolutas do Estado;
II - havidas por compra-e-venda;
III - de propriedade do Estado sem destinação legal específica;
IV - havidas através de reversão de posse, quando indevidamente ocupadas ou exploradas por terceiros a qualquer título.

§ 1º - As terras referidas neste artigo, ou parte delas, quando não-apropriadas ao uso agrícola, serão destinadas à instalação de parques de preservação.

§ 2º - A concessão de uso e o título definitivo, este conferido após dez anos de permanência ininterrupta no trabalho da terra, serão outorgados ao homem, à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil, ou aos legítimos sucessores ocupantes da terra, bem assim a mais de uma pessoa ou grupos organizados.

Art. 182 editar

O Estado priorizará as formas cooperativas e associativas de assentamento.

§ 1º - São condições para ser assentado, dentre outras previstas em lei:

I - vir o beneficiário a residir na terra;
II - ser a exploração da terra direta, pessoal, familiar ou em associações;
III - ser a terra intransferível, salvo por sucessão, e indivisível;
IV - serem mantidas reservas florestais e observadas as restrições de uso do solo previstas em lei.

§ 2º - Caso o ocupante não atenda a qualquer das condições estabelecidas, a posse retornará ao Estado.

§ 3º - Os assentamentos serão realizados, preferencialmente, no Município, região ou microrregião de origem dos agricultores.

§ 4º - Ao Estado é facultado instalar, organizar, orientar e administrar fazendas coletivas.

Art. 183 editar

As instituição financeiras do Estado destinarão, no mínimo, cinco por cento do valor de suas operações creditícias para financiar a aquisição de terra própria, na forma da lei, por pequenos agricultores.

Art. 184 editar

Nos limites de sua competência, o Estado definirá sua política agrícola, em harmonia com o plano estadual de desenvolvimento.

§ 1º - São objetivos da política agrícola:

I - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;
II - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos e de outros recursos naturais;
III - a diversificação e rotação de culturas;
IV - o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem como a organização do abastecimento alimentar;
V - o incentivo à agroindústria;
VI - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
VII - a implantação de cinturões verdes nas periferias urbanas.

§ 2º - São instrumentos da política agrícola:

I - o ensino, a pesquisa, a extensão e a assistência técnica;
II - o crédito e a tributação;
III - o seguro agrícola;
IV - em caráter supletivo à União:
a) a política de preços e de custos de produção, a comercialização, a armazenagem e os estoques reguladores;
b) a classificação do produtos e subprodutos de origem vegetal e animal;
V - a eletrificação e a telefonia rurais.

Art. 185 editar

As ações de política agrícola e de política fundiária serão compatibilizadas.

§ 1º - No planejamento e execução dessas políticas, que incluem as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais, participarão, nos limites e na forma da lei, os produtores e trabalhadores rurais, cooperativas agrícolas, entidades agroindustriais e outras, vinculadas ao transporte, ao armazenamento, à eletrificação e telefonia rurais, e à comercialização da produção primária.

§ 2º - O Estado fará estoque de segurança que garanta à população alimentos da cesta básica.

Art. 186 editar

O Estado manterá serviço de extensão rural, de assistência técnica e de pesquisa e tecnologia agropecuárias, dispensando cuidados especiais aos pequenos e médios produtores, bem como a suas associações e cooperativas.

Art. 187 editar

O Estado e os Municípios estimularão a criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vista à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor.

Art. 188 editar

O Fundo de Terras - FUNTERRA/RS - é instrumento do Estado para prover recursos para os assentamentos agrários e a concessão de crédito fundiário.

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão destinados com base no cadastro geral dos trabalhadores sem terra do Rio Grande do Sul, que será criado e regulado em lei.