de Desenvolvimento Econômico

Capítulo I editar

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Art. 87 editar

O Estado e os Municípios atuarão, observados os preceitos contidos na Constituição Federal, no campo econômico, visando à valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, objetivando assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

§ 1º. O Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, planejará o seu desenvolvimento, exercerá as funções de fiscalização e controle de incentivos, sendo livre a iniciativa privada, desde que não contrarie o interesse público.

§ 2º. A lei estabelecerá as diretrizes do planejamento do desenvolvimento, consideradas as características e as necessidades de todas as regiões do Estado, visando extinguir quaisquer desequilíbrios regionais.

§ 3º. A lei criará condições de desenvolvimento do cooperativismo ou qualquer outra forma de associativismo urbano e rural.

Art. 88 editar

Incumbe ao Estado e aos Municípios, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

§ 1º. As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos sujeitam-se a permanente controle e fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e plena satisfação dos direitos dos usuários conforme as disposições em lei federal.

§ 2º. O Poder Público, com aprovação da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal, poderá intervir em empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços públicos, nos casos previstos em lei.

Art. 89 editar

O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e às empresas de pequeno porte, dispensando-lhes tratamento jurídico diferenciado, visando à simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias.

Art. 90 editar

O Estado e os Municípios poderão declarar de relevante interesse econômico área de seu território, para execução de projeto de natureza econômica que vise ao interesse social.

Capítulo II editar

Do Estímulo à Produção Agropastoril

Art. 91 editar

O Estado adotará política integrada de fomento à produção agropecuária, através de assistência técnica e crédito especializado bem como estimulará o abastecimento, mediante instalação de rede oficial de armazéns, silos e frigoríficos.

Capítulo III editar

Da Política Hídrica e Mineraria

Art. 92 editar

O Estado e os Municípios gerenciarão a política hídrica e minerária, visando ao aproveitamento racional desses recursos.

Parágrafo único. Para a execução da política de que trata este artigo, será adotado o mapeamento geológico básico como suporte para o gerenciamento e a classificação dos recursos minerais, bem como instrumentos de controle sobre pesquisa e exploração dos mesmos, protegendo e utilizando racionalmente as águas superficiais, subterrâneas e das nascentes.

Capítulo IV editar

Do Incentivo ao Turismo e à Indústria

Art. 93. O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo e a indústria como atividades econômicas, buscando o desenvolvimento social e cultural. Caput do art. 93 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Parágrafo único. A lei estabelecerá diretrizes tomando por base, principalmente, a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, estético, turístico e paisagístico, buscando responsabilizar aqueles que causarem danos ao meio ambiente.

Capítulo V editar

Da Política Pesqueira

Art. 94 editar

O Estado elaborará política para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal e a piscicultura para fins de abastecimento, através de dotação orçamentária, ações, programas específicos de crédito, rede de frigoríficos, pesquisa, assistência e extensão técnicas, incentivando a comercialização direta entre pescadores e consumidores.

Parágrafo único. Lei complementar disciplinará as condições do exercício da caça e da pesca e as punições para os abusos predatórios.

Capítulo VI editar

Dos Transportes

Art. 95 editar

O sistema viário e os meios de transporte objetivarão a preservação da saúde, a segurança e o conforto dos usuários, a defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico.

Art. 96 editar

O transporte coletivo de passageiros, ainda que operado mediante concessão, é serviço essencial e está incluído dentre as atribuições dos Poderes Públicos estadual e municipal, cada um no âmbito de sua atuação, responsáveis pelo seu planejamento e execução.

§ 1º. O Poder Público estabelecerá condições mínimas para execução de transportes, nos termos da lei.

§ 2º. Cabe ao Estado o planejamento global do sistema estadual de trânsito e aos Municípios, até o limite de sua competência, a administração do mesmo em seu território.

Art. 97 editar

O Poder Público adotará uma política de substituição de combustíveis poluentes utilizados nos veículos automotores e nos sistemas de transporte coletivo.

Art. 98 editar

O Estado incentivará a navegação fluvial e lacustre e a dragagem de canais e outras melhorias.