Decreto Estadual de Santa Catarina 605 de 1954

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de acôrdo com o art. 2º da lei n. 973, de 29 de outubro de 1953; art. 2º, da lei n. 974, de 29 de outubro de 1953 e art. 3º, da lei 975, de 29 de outubro de 1953,
DECRETA

Capítulo I editar

Dos símbolos estaduais

Art 1º editar

São símbolos estaduais:

a) a Bandeira do Estado, restabelecida na forma da lei n. 975, de 29 de outubro de 1953;
b) o Hino do Estado, restabelecido pela lei n. 974, de 29 de outubro de 1953;
c) as Armas do Estado, restabelecidas pela lei n. 973, de 29 de outubro de 1923.

Capítulo II editar

Art 2º editar

A Bandeira do Estado de Santa Catarina, que terá a composição geral estabelecida na lei n. 975, de 23 de outubro de 1953, obederá, na sua feitura, às seguintes normas:

I — Para cálculo das dimensões, tomar-se-á o módulo que é um segmento de reta que se toma à vontade, de acôrdo com o tamanho da bandeira a fazer.
II — O comprimento será de 11 (onze) módulos e a largura de 8 (oito) módulos.
III — A distância dos vértices do losango ao quadro externo será de 1 (um) módulo.
IV — O escudo, no meio do losango, será inscrito num círculo de raio de 2 1/4 (dois e um quarto) de módulo.
V — O cruzamento da chave, com a âncora será o centro da bandeira.
VI — Os vértices da estrêla de cinco pontas tocará na circunferência cujo centro ficará 3/8 (três oitavos) de módulo acima do cruzamento da chave com a âncora e terá o raio de 1 1/2 módulo.
VII — O ramo de café e o feixe de trigo acompanharão a circunferência descrita do § 6º.
VIII — As faixas horizontais dividirão a bandeira em três partes iguais.
IX — A bandeira terá as seguintes côres:
a) as faixas das extremidades serão encarnadas e a central branca; b) o losango será verde claro; c) no escudo, o ramo de café será verde-escuro; o feixe de trigo, a âncora e a chave serão de côr amarela; a águia será "marron"; o barrete frigio, os grãoes de café e o laço de pontas flutuantes serçao de côr encarnada; a estrêla, o dístico "Estado de Santa Catarina" e o escudo do peito da águia serão de côr branca: os dizeres "17 de novembro de 1889" serão de côr preta.

Art. 3º editar

A Bandeira do Estado será hasteada, simultâneamente com a Bandeira Nacional, das 8 as 18 horas, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se ache convenientemente iluminada.

Art. 4º editar

O hasteamento, nos dias de festa nacional ou estadual, será feito, sempre que possível, com solenidade, em tôdas as repartições estaduais e municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos ou particulares colocados sob fiscalização ou assistência estadual, e bem assim em outras instituições particulares de letras, artes, ciências e desportos, quando subvencionadas ou auxiliadas pelo Govêrno do Estado.

Será a Bandeira do Estado obrigatóriamente hasteada todos os dias, ao lado esquerdo da Bandeira Nacional:

a) no Palácio do Govêrno;
b) na residência do Governador.
c) no Palácio das Secretarias;
d) na Assembléia Legislativa;
e) no Tribunal de Justiça;
f) nas Prefeituras Municipais;
g) nos quartéis da Polícia Militar.

Art. 5º editar

O uso da Bandeira do Estado na Polícia Mulitar, regular-se-á por disposições especiais, sem prejuizo dos respectivos cerimoniais e condicionado ao uso simultâneo da Bandeira Nacional.

Art. 6º editar

As prescrições estabelecidas em lei para o uso comum da Bandeira Nacional serão, tanto quanto possível, aplicadas ao uso da Bandeira do Estado.

Art. 7º editar

A Secretaria de Educação, Saúde e Assistência Social promoverá concorrência pública para o fornecimento de bandeiras do Estado às repartições estaduais e aos estabelecimentos de ensino público do Estado, observado o modêlo legalmente instituido.

Capítulo III editar

Do Hino

Art. 8º editar

A execução do Hino do Estado se fará:

a) em continência à Bandeira Estadual e ao Governador; ao Legislativo e ao Judiciário, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônio oficial;
b) na ocasião do hasteamento da Bandeira, nos estabelecimentos de ensino público, pelo menos uma vez por semana, sem seguida ao hasteamento da Bandeira Nacional, que ocupará o trope do mastro, em observância ao disposto pela legislação federal sôbre o uso dos símbolos nacionais.

Art. 9º editar

A execução do Hino do Estado, nas festas nacionais ou cerimÇonias de caráter nacional, será precedida, sempre, da execução do Hino Nacional.

Art. 10 editar

O Hino Estadual será cantado, simultaneamente com a execução instrumental, sempre que possivel.

Art. 11 editar

Será facultativa a execução do Hino do Estado nas cerimônias civicas e nas religiosas, a que se associe sentido patriótico ou regosijo público.

Capítulo IV editar

Das Armas Estaduais

Art. 12 editar

É obrigatório o uso das Armas do Estado:

a) no Palácio do Govêrno;
b) na residência do Governador.
c) na Assembléia Legislativa;
d) no Tribunal de Justiça;
e) nos quartéis da Polícia Militar.
f) na frontaria dos edifícios públicos do Estado;
g) nos papéis de expediente das repartições públicas do Estado e nas publicações oficiais.

Art. 13 editar

As Armas do Estado serão reproduzidas monocromicamente no no caso da letra g, do artigo anterior, devendo, nos demais casos, sempre que possível, obedecer a distribuição de côres que lhe foi fixada pela lei n. 1548, de 21 de outubro de 1926.

Capítulo V editar

Disposições gerais

Art. 14 editar

É obrigatório, nos estabelecimentos de ensino público do Estado, o ensino do canto do Hino Nacional e do Hino do Estado de Santa Catarina.

Art. 15 editar

Conciliar-se-á o uso dos símbolos do Estado com os da União, sempre que isso se impuser em observância a dispositivos de lei federal que regulam o uso dos símbolos nacionais.

Art. 16 editar

Este decreto entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 19 de fevereiro de 1954.

IRINEU BORNHAUSEN
Olintho Campos

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