Capítulo único editar

Das Disposições Preliminares

Seção I editar

Do Governador e do Vice-Governador do Estado

Art. 5º editar

O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Parágrafo único. O Vice-Governador do Estado, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado quando convocado para missões especiais.

Seção II editar

Das Atribuições dos Cargos de Secretário de Estado

Art. 6º editar

Os Secretários de Estado Setoriais e de Desenvolvimento Regional, auxiliares diretos e imediatos do Governador do Estado, exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de provimento em comissão, de Funções de Chefia - FCs, de Funções Técnicas Gerenciais - FTGs e de Funções Gratificadas - FGs, a eles subordinados direta ou indiretamente.

Art. 7º editar

No exercício de suas atribuições cabe aos Secretários de Estado:

I - expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias de Estado, exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Governador do Estado;
II - respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias de Estado que dirigem e cometer-lhes tarefas funcionais executivas;
III - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
IV - assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais de que o Estado participe, quando não for exigida a assinatura do Governador do Estado, observado o disposto no art. 77 desta Lei Complementar;
V - revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da Administração Pública;
VI - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;
VII - aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e de cassação de disponibilidade;
VIII - decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência das secretarias que dirigem;
IX - promover seminários de avaliação do cumprimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento regional de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, articuladamente com a Secretaria de Estado do Planejamento; e
X - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Às Secretarias de Estado Setoriais cabe acompanhar o cumprimento das políticas públicas do Estado voltadas para o desenvolvimento regional das entidades vinculadas e das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

§ 2º Às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e às estruturas descentralizadas da Administração Indireta do Estado cabe executar as normas e orientações emanadas das Secretarias de Estado Setoriais, quando se tratar de políticas públicas do Estado, voltadas para o desenvolvimento regional.