Capítulo I editar

Das Disposições Gerais

Art. 86 editar

As entidades integrantes da Administração Indireta Estadual reger-se-ão pelas disposições contidas nesta Lei Complementar e nas leis específicas, obedecidos os seguintes princípios institucionais:

I - as autarquias e as fundações públicas de direito público, pelas leis de criação e respectivos regimentos internos;
II - as fundações públicas de direito privado, pelas leis que autorizarem sua institucionalização e pelos respectivos estatutos; e
III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, pelas leis que autorizarem sua constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais.

Capítulo II editar

Das Autarquias

Art. 87 editar

São autarquias as seguintes entidades:

I - a Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS;
II - a Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC;
III - o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA;
IV - o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;
V - a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC;
VI - o Departamento de Transportes e Terminais - DETER; e
VII - o Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC.

Seção I editar

Da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS

Art. 88 editar

À Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS compete:

I - executar a exploração comercial do Porto e complementarmente desenvolver atividades afins, conexas e acessórias, industriais, comerciais e de prestação de serviços;
II - executar a política portuária estadual;
III - estabelecer, onde for necessário ao desempenho de suas atividades, agências escritórios ou representações e centros logísticos para apoio das operações portuárias de captação de cargas para o Porto;
IV - captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados na execução de sua programação;
V - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento portuário, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
VI - desenvolver estudos do sistema aquaviário da Baía da Babitonga, com vistas ao aproveitamento da malha hidroviária para transporte de mercadorias de cabotagem com destino ao Porto;
VII - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições;
VIII - delimitar, para fins de declaração de utilidade pública, os bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Plano de Projetos Portuários;
IX - adquirir e alienar bens, adotando procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e baixa, de acordo com as normas previstas no contrato de concessão do Porto, dando ciência ao órgão central de gestão patrimonial do Poder Executivo;
X - assegurar ao comércio e à navegação o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do Porto;
XI - pré-qualificar os operadores portuários;
XII - fixar os valores e arrecadar a tarifa portuária;
XIII - desenvolver mecanismos para atração de cargas, podendo firmar contratos comerciais e operacionais com operadores portuários e usuários do Porto;
XIV - prestar apoio técnico-administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária e ao órgão de gestão de mão-de-obra;
XV - fiscalizar a execução ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, nelas comprometida a infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao Porto;
XVI - fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
XVII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no Porto, no âmbito das respectivas competências, inclusive a disponibilidade de área e instalações para os órgãos do Governo do Estado e da União que exercem atividades intervenientes na área organizada do Porto;
XVIII - organizar e regulamentar a guarda portuária, podendo ser terceirizada, a fim de prover a vigilância e segurança do Porto;
XIX - promover a remoção de embarcações ou casos de embarcações que possam prejudicar a navegação das embarcações que acessem o Porto;
XX - autorizar, previamente ouvidas as demais autoridades do Porto, a entrada e saída, inclusive, a atracação, o fundeio e o tráfego de embarcações na área do Porto, bem assim a movimentação de carga da referida embarcação, ressalvada a intervenção da autoridade marítima na movimentação considerada prioritária em situações de assistência e salvamento de embarcação;
XXI - suspender operações portuárias que prejudicam o bom funcionamento do Porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do transporte aquaviário;
XXII - lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, aplicando as penalidades previstas em lei, ressalvados os aspectos legais de competência da União, de forma supletiva, para os fatos que serão investigados e julgados conjuntamente;
XXIII - desincumbir-se dos trabalhos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho de Autoridade Portuária;
XXIV - estabelecer o horário de funcionamento no Porto, bem como as jornadas de trabalho no cais de uso público; e
XXV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos do serviço e as cláusulas do contrato de concessão do Porto e demais competências previstas na Lei federal nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

Seção II editar

Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC

Art. 89 editar

À Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC compete:

I - assegurar a prestação de serviços públicos adequados, assim entendidos aqueles que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
II - garantir harmonia entre os interesses do Estado, dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos;
III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de serviços públicos delegados;
IV - proteger os usuários do abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
V - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas setoriais;
VI - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso aos serviços concedidos; e
VII - buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos aos concessionários.

Seção III editar

Do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA

Art. 90 editar

A estruturação, organização, funcionamento e competências do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, vinculado à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, serão estabelecidos em lei complementar.

Seção IV editar

Do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC

Art. 91 editar

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC tem por objetivo executar a política de previdência dos servidores públicos e agentes políticos do Estado, na forma estabelecida em lei específica, obedecidas as normas constitucionais e legislação complementar.

Parágrafo único. Para execução de sua competência, o IPESC deve utilizar a estrutura do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.

Seção V editar

Da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC

Art. 92 editar

À Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC compete:

I - executar os serviços de registro de empresas mercantis, neles compreendidos:
a) o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações;
b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País;
c) o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às empresas mercantis;
d) a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei própria; e
e) a emissão de certidões dos documentos arquivados;
II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:
a) a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais; e
b) a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do comércio, titulares de firma mercantil individual e administradores de sociedades mercantis e cooperativas, registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
VI - proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;
VII - prestar as informações necessárias ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC quanto:
a) à organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;
b) à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins;
c) ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
d) à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos; e
VIII - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.

Seção VI editar

Do Departamento de Transportes e Terminais - DETER

Art. 93 editar

Ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER compete:

I - executar a Política Estadual de Transportes de Passageiros e Cargas;
II - elaborar e revisar periodicamente o Plano Estadual de Transportes de Passageiros e Cargas, em consonância com a Política Estadual de Transportes de Passageiros e Cargas;
III - licitar e firmar documentos de delegação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, após a homologação pelo Conselho Estadual de Transportes de Passageiros - CTP;
IV - planejar, executar, fiscalizar, auditar e controlar o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como os serviços de navegação interior de travessias, ou qualquer outro modal de transporte de massa em nível estadual, incluídos os delegados pela União e Municípios, observada a legislação específica;
V - descentralizar os créditos orçamentários e financeiros para as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de permitir:
a) a construção e reforma de terminais rodoviários de passageiros e cargas, abrigos de passageiros, terminais hidroviários de passageiros e atracadouros;
b) a implantação e pavimentação de pátios de manobra e vias de circulação interna de Terminais de Passageiros; e
c) a aquisição e reforma de balsas e outros equipamentos de apoio ao transporte hidroviário de passageiros;
VI - zelar pela segurança e bem estar dos usuários do transporte de passageiros sob sua jurisdição, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
VII - estabelecer normas gerais e específicas sobre o sistema de transporte de passageiros e de cargas sob sua jurisdição, em consonância com a Política Estadual de Transportes de Passageiros e Cargas;
VIII - fixar e reajustar as tarifas dos serviços delegados, os valores de multas e outros preços de serviços prestados, direta ou indiretamente;
IX - fixar critérios para o cálculo das Tarifas de Utilização dos terminais rodoviários e aquaviários de passageiros para os serviços sob sua jurisdição;
X - cooperar tecnicamente com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução de obras e serviços inerentes a seus objetivos;
XI - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e administrativo promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
XII - promover a modernização do sistema de transporte de passageiros e cargas sob sua jurisdição;
XIII - fornecer à autoridade competente informações e dados para subsidiar a formulação da Política Estadual de Transportes de Passageiros e Cargas;
XIV - inscrever em dívida ativa os créditos provenientes de débitos das operadoras do sistema de transporte sob sua circunscrição;
XV - elaborar o seu orçamento, em consonância com a orientação sistêmica da área de planejamento do Estado; e
XVI - delegar e firmar convênio com os Municípios referente ao transporte aquaviário, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

Seção VII editar

Do Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC

Art. 94 editar

Ao Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC compete:

I - exercer as atividades relacionadas com a metrologia, bem como, com a normalização, a qualidade, a certificação e a verificação de produtos e serviços;
II - manter cursos de preparação, treinamento e capacitação para formação e aperfeiçoamento técnico do seu quadro de pessoal;
III - realizar, diretamente ou por intermédio de terceiros, seminários, congressos, treinamentos e cursos, na área de sua atuação;
IV - fiscalizar e realizar verificações em produtos e serviços, na área de sua atuação;
V - fixar e cobrar o preço dos serviços prestados no âmbito de sua competência; e
VI - apurar as não-conformidades no campo de sua atuação, lavrar os respectivos autos de infração e a aplicação de penalidades, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º No cumprimento de suas finalidades, cabe ao Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC agir em interface com os órgãos e entidades ligados à defesa do consumidor e ao setor produtivo, bem como com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

§ 2º A organização, estruturação e funcionamento do Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC serão objeto de lei específica.

§ 3º Os servidores vinculados ao Projeto INMETRO/SC, integram o Quadro de Pessoal do Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC.

Seção VIII editar

Das Disposições Comuns às Autarquias

Art. 95 editar

Constituem recursos das autarquias:

I - as dotações que lhes forem consignadas no Orçamento do Estado;
II - as transferências, os repasses e os créditos abertos em seu favor;
III - os recursos financeiros resultantes:
a) de receitas comerciais, industriais, operacionais e de administração financeira;
b) de conversão em espécie de bens e direitos;
c) da remuneração pela prestação de serviços;
d) de rendas dos bens patrimoniais;
e) do produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas;
f) de operações de crédito; e
g) da execução de contratos, convênios e acordos; e
IV - quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções.

Capítulo III editar

Das Fundações Públicas

Art. 96 editar

São fundações públicas as seguintes entidades:

I - a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;
II - a Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
III - a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;
IV - a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;
V - a Fundação Catarinense de Cultura - FCC; e
VI - a Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE.

Seção I editar

Da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE

Art. 97 editar

À Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE compete:

I - desenvolver, em articulação com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a política estadual de educação especial e de atendimento à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;
II - fomentar, produzir e difundir o conhecimento científico e tecnológico na área de educação especial;
III - formular políticas para promover a inclusão social da pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;
IV - prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica a entidades públicas ou privadas que mantenham qualquer vinculação com a pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;
V - promover, em parceria com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a articulação entre as entidades públicas e privadas para formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados, com vistas ao desenvolvimento permanente do atendimento à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;
VI - auxiliar, orientar e acompanhar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução das atividades relacionadas com a prevenção, assistência e inclusão da pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades; e
VII - planejar e executar em articulação com as Secretarias de Estado, as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e Secretarias Municipais, a capacitação de recursos humanos com vistas ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam com a pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades.

Seção II editar

Da Fundação do Meio Ambiente - FATMA

Art. 98 editar

À Fundação do Meio Ambiente - FATMA compete:

I - coordenar e implantar o sistema de controle ambiental;
II - elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento e autorização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos;
III - coordenar e implantar o sistema de controle ambiental decorrente do licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto ambiental, das autuações ambientais transacionadas e dos usos legais de áreas de preservação permanente;
IV - licenciar ou autorizar as atividades públicas ou privadas potencialmente causadoras de degradação ambiental;
V - fiscalizar e acompanhar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;
VI - elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados à proteção de ecossistemas e ao uso sustentado dos recursos naturais, que tenham abrangência inter-regional ou estadual;
VII - desenvolver programas preventivos envolvendo transporte de produtos perigosos, em parceria com outras instituições governamentais;
VIII - propor convênios com órgãos da Administração Federal e Municipal visando a maior eficiência no que se refere ao licenciamento e autorização ambientais;
IX - supervisionar e orientar as atividades florestais previstas em convênios públicos;
X - elaborar e executar ou co-executar projetos de acordos internacionais relacionados à proteção de ecossistemas ambientais e que tenham abrangência inter-regional ou estadual;
XI - coordenar a implementação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC e das unidades de conservação municipais e particulares; e
XII - executar, de forma articulada com os órgãos e entidades envolvidos nessa atividade, a fiscalização ambiental no Estado de Santa Catarina.

Seção III editar

Da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC

Art. 99 editar

A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC tem por objetivos específicos o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, científica, tecnológica e artística.

Seção IV editar

Da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica

do Estado de Santa Catarina - FAPESC

Art. 100 editar

À Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC compete:

I - aplicar os recursos destinados à pesquisa científica e tecnológica nos termos do art. 193 da Constituição do Estado, para o equilíbrio regional, para o avanço de todas as áreas do conhecimento, para o desenvolvimento sustentável e a melhoria de qualidade de vida da população catarinense, com autonomia técnico-científica, administrativa, patrimonial e financeira, de forma conjunta com a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;
II - planejar, elaborar, executar e avaliar planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência e tecnologia considerando a política, diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI;
III - apoiar a realização de estudos, a execução e divulgação de programas e projetos de pesquisa científica básica e aplicada, individuais ou institucionais e desenvolvimento de produtos e processos tecnológicos;
IV - apoiar a formação e a capacitação de recursos humanos requeridos para a pesquisa científica e tecnológica, de forma regionalizada e desconcentrada;
V - promover o intercâmbio e a cooperação técnico-científica regional, nacional e internacional;
VI - fomentar e implementar soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação para ciência, tecnologia, inovação e Administração Pública, respeitando-se os termos do art. 193 da Constituição do Estado;
VII - fomentar o desenvolvimento tecnológico das empresas catarinenses, preferencialmente em parceria com as universidades de Santa Catarina, respeitando-se os termos do art. 193 da Constituição do Estado;
VIII - sugerir ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI quaisquer providências que considere necessárias à realização de seus objetivos;
IX - incentivar a criação e o desenvolvimento de pólos e incubadoras de base tecnológica;
X - prestar, eventualmente, serviços técnicos especializados pertinentes à sua área de atuação; e
XI - gerenciar a rede catarinense de ciência e tecnologia.

Seção V editar

Da Fundação Catarinense de Cultura - FCC

Art. 101 editar

A Fundação Catarinense de Cultura - FCC tem por objetivo:

I - executar os programas, projetos e ações da política de apoio à cultura, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
II - coordenar e executar, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, programas, projetos e ações de incentivo às manifestações artísticas;
III - preservar os valores culturais e manifestações artísticas;
IV - incentivar a produção e a divulgação de eventos culturais;
V - estimular a pesquisa e o estudo relacionados à arte e à cultura;
VI - promover a integração da comunidade a áreas de animação cultural, por intermédio da mobilização das escolas, associações, centros e clubes;
VII - administrar, articuladamente com a respectiva Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, o Palácio Cruz e Sousa, o Museu Histórico de Santa Catarina, o Museu de Arte de Santa Catarina, o Museu da Imagem e do Som, o Teatro Álvaro de Carvalho, a Casa dos Açores - Museu Etnográfico, a Casa de Campo do Governador Hercílio Luz, a Biblioteca Pública de Santa Catarina, o Centro Integrado de Cultura, o Teatro Ademir Rosa, as Oficinas de Arte, o Espaço Cultural Lindolf Bell, a Casa da Alfândega - Galeria de Artesanato, a Escolinha de Arte de Florianópolis e o Museu Nacional do Mar - Embarcações Brasileiras, bem como as ações que envolvem estudos e pesquisas sobre a História Política do Estado.
VIII - normatizar os critérios de tombamento dos monumentos e obras de artes inventariados e classificados;
IX - tombar monumentos e obras de artes inventariadas e classificadas pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional; e
X - apoiar as instituições públicas e privadas que visem o desenvolvimento artístico e cultural.

Seção VI editar

Da Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE

Art. 102 editar

A Fundação Catarinense de Esportes - FESPORTE tem por objetivo:

I - executar os programas, projetos e ações da política estadual de esporte, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
II - incentivar o desenvolvimento de práticas esportivas por pessoas portadoras de deficiências; e
III - exercer outras atividades relacionadas com o desporto e a educação física, compatíveis com suas finalidades.

Seção VII editar

Das Disposições Comuns às Fundações Públicas

Art. 103 editar

Os estatutos das fundações públicas serão aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo antes de serem inscritos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 104 editar

O patrimônio e a receita das fundações públicas instituídas e mantidas pelo Estado são constituídos:

I - pelos bens móveis e imóveis e também por aqueles que forem sendo constituídos ou adquiridos para instalação de seus serviços e atividades;
II - pelos bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus a elas transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
III - por doações, heranças ou legados de qualquer natureza;
IV - pelas dotações que lhes forem consignadas no Orçamento do Estado;
V - pelas subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições deferidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios; e
VI - pelos recursos financeiros resultantes:
a) de receitas operacionais de suas atividades, de prestação de serviços e de administração financeira;
b) de conversão em espécie de bens e direitos;
c) de renda dos bens patrimoniais;
d) de operações de crédito e de financiamento;
e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para prestação de serviços; e
f) de quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades.

Capítulo IV editar

Das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas

Art. 105 editar

São as seguintes as sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado:

I - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
II - Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC;
III - Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA/SC;
IV - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;
V - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
VI - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
VII - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;
VIII - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC;
IX - SC-PARCERIAS S/A;
X - Santa Catarina Participações e Investimentos S/A - INVESC;
XI - Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;
XII - Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR; e
XIII - BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR.

Seção I editar

Da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

Art. 106 editar

À Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN compete:

I - executar a política estadual de saneamento básico;
II - promover levantamento e estudos econômico-financeiros relacionados com os projetos de saneamento básico, em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
III - elaborar projetos de engenharia relativos a obras de saneamento básico;
IV - planejar projetos de saneamento básico em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, e executá-los de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
V - coordenar e executar as obras de saneamento básico, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
VI - coordenar e executar a operação e exploração dos serviços públicos de esgotamento sanitário e de abastecimento de água;
VII - fixar, arrecadar e reajustar tarifas de serviços que lhe são afetos;
VIII - promover a coleta, o transporte, o transbordo, o tratamento e o destino final de resíduos sólidos, inclusive os domésticos, os industriais e os hospitalares;
IX - captar, tratar, envasar e distribuir água bruta, potável e mineral para sua comercialização no varejo e no atacado; e
X - realizar, como atividade meio, o aproveitamento do potencial hidráulico de mananciais, com o fim de geração de energia elétrica.

Parágrafo único. Para exercer as competências previstas nos incisos VIII, IX e X, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN poderá firmar acordos, inclusive mediante convênios de cooperação e consórcios públicos ou privados para a gestão associada, nos termos da legislação vigente.

Seção II editar

Da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC

Art. 107 editar

À Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC compete a execução da política estadual de desenvolvimento econômico e o fomento das atividades produtivas através de operações de crédito com recursos próprios e dos fundos institucionais, bem como por aqueles oriundos de repasses de agências financeiras nacionais e internacionais.

Parágrafo único. A Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC atuará, especialmente, através das seguintes ações:

I - desenvolvimento de programas de investimentos destinados à captação de recursos de agências nacionais e internacionais de desenvolvimento;
II - financiamento de projetos de implantação e de melhoria de atividades agropecuárias, industriais, comerciais e de serviços;
III - atuação como agente financeiro, se assim designado pelo Gestor, do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC;
IV - atuação como agente financeiro do Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento dos Municípios - PROFDM;
V - financiamento de estudos e diagnósticos para implantação de complexos industriais;
VI - financiamento de estudos, projetos e diagnósticos para execução de obras e serviços de responsabilidade do setor público; e
VII - formação de fundos específicos para atender a setores priorizados pelo Estado, em especial às micro e pequenas empresas.

Seção III editar

Das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA/SC

Art. 108 editar

Às Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA/SC compete executar a política de abastecimento de hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios.

Seção IV editar

Da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC

Art. 109 editar

À Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, sociedade de economia mista prestadora de serviço público, destinada a angariar recursos financeiros para o desenvolvimento da política estadual de assistência social e de fomento ao esporte, compete:

I - a administração, a regulamentação, a operacionalização, a fiscalização e a exploração direta ou indireta através de serviço descentralizado por meio de permissão, ou autorização dos serviços de loterias;
II - dirigir, regulamentar, executar, permissionar, autorizar, fiscalizar e controlar as atividades relacionadas com as modalidades lotéricas, Loteria de Números, Loteria Instantânea e Loteria Estadual;
III - responsabilizar-se pela administração da Casa D’Agronômica, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação;
IV - executar campanhas de caráter educativo na área tributária, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Fazenda; e
V - participar na elaboração e implementação de programas, projetos e estudos técnicos, bem como, desenvolver outras atividades de interesse do Governo do Estado.

§ 1º Cada modalidade lotérica terá tipos de jogos lotéricos diversificados, os quais serão regulamentados pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC cujos regulamentos devem ser aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a cobrança de taxa em razão da exploração e prestação do serviço específico e divisível.

§ 3º Do total líquido da receita auferida pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, até 30% poderão ser destinados ao FUNDOSOCIAL, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.

Seção V editar

Das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC

Art. 110 editar

As Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC tem por objetivo:

I - executar a política estadual de eletrificação através de sua subsidiária de distribuição;
II - projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão, transformação e comércio de energia elétrica e serviços correlatos por intermédio de suas subsidiárias;
III - realizar estudos e levantamentos socioeconômicos, por intermédio de sua subsidiária de distribuição, visando ao fornecimento de energia elétrica;
IV - operar os sistemas através de suas subsidiárias ou associadas;
V - cobrar, por intermédio de sua subsidiária de distribuição, tarifas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica;
VI - desenvolver empreendimentos de geração de energia elétrica, por intermédio de sua subsidiária de geração, podendo esta estabelecer parcerias com empresas públicas ou privadas;
VII - promover, por intermédio de sua subsidiária de geração, pesquisa científica e tecnológica de sistemas alternativos de produção energética; e
VIII - participar, na condição de acionista, de empresas prestadoras de serviços públicos de geração de energia elétrica, de distribuição de água, de saneamento, de distribuição de gás, de telecomunicações e de tecnologia de informação.

§ 1º A Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC poderá participar de empreendimentos de entidades públicas ou particulares bem como com estas celebrar convênios, ajustes ou contratos de colaboração ou assistência técnica e novos negócios que visem à elaboração de estudos, à execução de planos e programas de desenvolvimento econômico e à implantação de atividades que se relacionem com os serviços pertinentes aos seus objetivos, inclusive mediante remuneração.

§ 2º A Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC poderá implementar, de forma associada ou isoladamente, projetos empresariais para desenvolver negócios de distribuição, transmissão e comercialização de energia elétrica; nas áreas de serviço especializado de telecomunicações; exploração de serviço TV por assinatura; exploração de serviço para provedor de acesso à Internet; exploração de serviço de operação e manutenção de instalações de terceiros; exploração de serviço de Call Center; compartilhamento de instalações físicas para desenvolvimento de seu próprio pessoal ou de terceiros, em conjunto com os centros e entidades de ensino e formação especializada; exploração de serviço de comercialização de cadastro de clientes, água e saneamento e outros negócios, objetivando racionalizar e utilizar, comercialmente a estrutura física e de serviços da Companhia.

Seção VI editar

Da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC

Art. 111 editar

À Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, sob a coordenação e orientação da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, compete:

I - executar, por delegação da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, os serviços de inspeção e fiscalização da produção e comercialização de produtos de origem animal e vegetal, saúde animal e defesa sanitária animal e vegetal;
II - incentivar e apoiar os mecanismos de abastecimento e comercialização de produtos de origem animal e seus subprodutos;
III - executar serviços de classificação de produtos de origem vegetal, inspeção e padronização de produtos de origem animal e vegetal;
IV - prestar serviços laboratoriais para análise de resíduos tóxicos em produtos de origem animal e vegetal, solos, ração e outras análises laboratoriais relacionadas com a produção animal e vegetal, inclusive análises de controle de qualidades em apoio à fiscalização da produção agropecuária;
V - desenvolver as atividades de operador portuário no Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul;
VI - realizar pesquisas e inovação tecnológica restritas à sua área de competência; e
VII - VETADO.

Seção VII editar

Da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural

de Santa Catarina S/A - EPAGRI

Art. 112 editar

À Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI, sob a coordenação e orientação da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, compete:

I - planejar, coordenar, controlar e executar de forma descentralizada e desconcentrada, a política estadual de pesquisa, transferência e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira e de assistência técnica e extensão rural do Estado de Santa Catarina;
II - apoiar técnica e administrativamente, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na formulação, orientação e coordenação da política de ciência e tecnologia relativa ao setor agropecuário e pesqueiro de Santa Catarina;
III - estimular e promover a descentralização operativa das atividades de pesquisa agropecuária e extensão rural e pesqueira de interesse estadual, regional e municipal;
IV - promover o desenvolvimento auto-sustentado da agropecuária catarinense, por meio da integração dos serviços de geração, transferência e de difusão de tecnologia agropecuária, florestal e pesqueira;
V - executar as atividades de planejamento e informações agropecuárias do Estado, previstas na Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992; e
VI - executar o monitoramento de safras e mercados de produtos agropecuários, florestais e pesqueiros e gerar informações socioeconômicas do setor rural catarinense.

§ 1º As pesquisas de que trata o inciso I deste artigo, abrangem as áreas de ciências agronômicas, florestais, zootecnia, veterinárias, da sociologia e da economia rural, além daquelas relacionadas à agroindústria, ao meio ambiente, à meteorologia, à pesca e recursos hídricos, dentre outras compreendidas nas áreas de atuação da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

§ 2º Os recursos de que trata o inciso I do art. 100 desta Lei Complementar serão aplicados de forma conjunta pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI e Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC.

Seção VIII editar

Do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC

Art. 113 editar

O Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC tem por objetivo executar políticas de Tecnologia de Informação e Comunicação, tratamento de dados e informações, e a prestação de assessoramento técnico aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta.

Parágrafo único. Ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC, como entidade executora da política de Tecnologia de Informação do Estado, compete desempenhar as seguintes atribuições:

I - integrar os sistemas informatizados dos órgãos da Administração Pública Estadual e das respectivas bases de dados em uma rede de Governo;
II - executar padrões de tecnologia de informação e de governança eletrônica para os órgãos da Administração Pública Estadual;
III - gerenciar os processos informatizados dos serviços públicos;
IV - prestar consultoria em tecnologia da informação na área pública;
V - administrar os ambientes informatizados do serviço público estadual;
VI - desenvolver e gerenciar sistemas aplicativos estratégicos na área pública;
VII - desenvolver tratamento de imagens e web sites públicos; e
VIII - gerenciar e dar suporte e manutenção à infra-estrutura da rede de governo em operação.

Seção IX editar

Da SC-PARCERIAS S/A

Art. 114 editar

A SC-PARCERIAS S/A é uma sociedade de economia mista que tem por objeto a geração de investimentos no território catarinense, o desenvolvimento e o gerenciamento de projetos estratégicos de Governo, a constituição de empresas ou de sociedades de propósito específico ou participação acionária nestas, a prestação de serviços a órgãos públicos e a entidades privadas, desenvolver, gerir ou executar projetos de parcerias público-privadas, celebrar convênios, contratos, inclusive nos regimes de concessão em quaisquer de suas modalidades, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins definidas em lei.

Parágrafo único. A organização, estruturação e funcionamento da SC-PARCERIAS S/A, bem como o detalhamento de outras competências, será objeto de lei específica, de iniciativa do Poder Executivo.

Seção X editar

Da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB

Art. 115 editar

A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB tem por objetivo:

I - executar a política estadual de habitação popular de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
II - realizar estudos e levantamentos socioeconômicos relacionados com a habitação popular;
III - promover a elaboração de programas e projetos com vistas a ampliar a oferta de residências populares;
IV - projetar casas do tipo popular e urbanização de áreas destinadas a núcleos habitacionais;
V - comercializar unidades habitacionais construídas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela política do setor; e
VI - comprar e vender bens imóveis, dentro dos seus objetivos.

Parágrafo único. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB integra o Sistema Financeiro da Habitação, podendo exercer suas atividades, direta ou indiretamente, por intermédio de convênio, contrato, acordo ou instrumento congênere.

Seção XI editar

Da Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR

Art. 116 editar

A Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR tem por objetivo:

I - executar as ações da política estadual de promoção e divulgação das potencialidades turísticas catarinenses, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
II - estruturar e operacionalizar os centros de atendimento ao turista;
III - executar os programas de capacitação e qualificação da atividade turística, segundo as políticas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
IV - executar as ações relativas à pesquisa e à estatística da demanda turística catarinense;
V - controlar os registros da oferta turística catarinense, sistematizando-os; e
VI - administrar a “Casa de Santa Catarina”, localizada na cidade de São Paulo.

Seção XII editar

Das Disposições Comuns às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista

e suas Subsidiárias ou Controladas

Art. 117 editar

Constituem recursos das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas:

I - as dotações que lhes forem consignadas nos orçamentos fiscal, de investimentos e da seguridade social;
II - os créditos abertos especificamente em seu favor;
III - os recursos financeiros resultantes:
a) de receitas operacionais de suas atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e de administração financeira;
b) de conversão em espécie de bens e direitos;
c) de rendas dos bens patrimoniais;
d) de operações de crédito e de financiamento;
e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para realização de obras e prestação de serviços; e
f) de quaisquer outras receitas decorrentes de suas atividades empresariais.

Art. 118 editar

A política de administração de pessoal e de prestação de serviços das empresas de que trata esta Seção será orientada pelos critérios de qualidade, de produtividade e de preponderância do interesse público.