Capítulo I editar

Disposições gerais

Art. 123 editar

Os membros do Ministério Público, Magistrados e Advogados se devem consideração e respeito mútuos, Inexistindo entre eles, na administração da Justiça, para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação.

Art. 124 editar

Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos membros do Ministério Público os direitos e as garantias e prerrogativas inerentes à Instituição.

Capítulo II editar

Das garantias e das prerrogativas

Art. 125 editar

Os membros do Ministério Público, após dois anos de exercício, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou em conseqüência de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa.

'Parágrafo único'. Antes de completar o prazo previsto neste artigo, o membro do Ministério Público só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito de defesa.

Art. 126 editar

Aos membros da carreira do Ministério Público de que trata esta Lei cabe, com exclusividade, concorrer, no tocante ao Estado, aos lugares reservados à Instituição na composição dos Tribunais.

Art. 127 editar

Os membros do Ministério Público serão originariamente processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, mediante denúncia privativa do Procurador-Geral da Justiça.

Art. 128 editar

Em caso de infração penal imputada a membro do Ministério Público, a autoridade policial, antes de qualquer procedimento, comunicará o fato ao Procurador-Geral da Justiça ou a seu substituto legal.

Parágrafo único. A prisão ou detenção de membro do Ministério Público, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral da Justiça; sob pena de responsabilidade de quem o não fizer, e só será efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente.

Art. 129 editar

São prerrogativas dos membros do Ministério Público:

I - usar distintivos e vestes talares de acordo com os modelos oficiais e ter o mesmo tratamento dispensado aos magistrados;
II - possuir carteira de identidade e funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
III - requisitar diretamente, das autoridades competentes, inquéritos, corpos de delitos, providências, certidões e esclarecimentos de que funcionalmente necessitarem e acompanhar as diligências que requererem;
IV - utilizar-se dos meios de comunicação do Estado e dos Municípios, no interesse do serviço;
V - dispor nos Tribunais e locais de funcionamento de órgãos judiciários de instalações compatíveis com a relevância de seus cargos, usando efetivamente as dependências que lhes são reservadas;
VI - ingressar nos recintos das sessões e audiências, neles permanecer e deles sair, independentemente de autorização;
VII - ter assento à direita do magistrado que presidir os trabalhos dos Tribunais e dos Juízes junto aos quais tenham exercício;
VIII - usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé, ou seu alvedrio, durante a realização de audiência ou sessão, em qualquer Juízo ou Tribunal, inclusive para replicar acusação ou censura à Instituição;
IX - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que oficiarem;
X - agir, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas.

Capítulo III editar

Do estipêndio

Seção I editar

Disposições gerais

Art. 130 editar

O estipêndio dos cargos da carreira do Ministério Público compreende o vencimento e as vantagens pecuniárias.

Art. 131 editar

Os membros do Ministério Público aposentados receberão proventos fixados na forma da lei.

Art. 132 editar

O estipêndio dos membros do Ministério Público não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar de:

I - prestação de alimentos determinada judicialmente;
II - reposição ou ressarcimento devido à Fazenda Pública;
III - desconto facultativo, a seu próprio pedido.

§ 1º As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento.

§ 2º - não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida do estipêndio tiver decorrido de ato normativo, ou de decisão administrativa fundada em precedente judicial, ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente.

§ 3º - o Procurador-Geral regulamentará a forma de inclusão de descontos facultativos em folha de pagamento.

Seção II editar

Do Vencimento

Art. 133 editar

Os vencimentos dos membros do Ministério Público guardarão a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira.

Art. 134 editar

O vencimento dos cargos da classe de Procurador da Justiça são os dos cargos de igual denominação oriundos do Quadro II.

Art. 135 editar

O promotor de Justiça de Primeira Categoria que exercer, por substituição, as funções de Procurador da Justiça, terá direito ao vencimento deste cargo.

Art. 136 editar

Aplicam-se aos membros do Ministério Público os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos funcionários estaduais do Poder Executivo... (Vetado).

Seção III editar

Das Vantagens Pecuniárias

Art. 137 editar

O membro do Ministério Público terá direito a perceber, além de vencimento, as seguintes vantagens:

I - aratificações... (VETADO);
II - ajuda de custo;
III - diárias;
IV - auxílio-doença;
V - salário-família;
VI - (VETADO).

Parágrafo único. As vantagens não disciplinadas nas subseções abaixo serão auferidas pelos membros do Ministério Público na forma das normas pertinentes, aplicáveis ao funcionamento em geral.

Subseção I editar

Das Gratificações

Art. 138 editar

O membro do Ministério Público fará jus a uma gratificação adicional por tempo de serviço correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio, até o limite de 35% (trinta e cinco) por cento equivalente a 7 (sete) qüinqüênios.

Parágrafo único. A gratificação de que cuida o artigo é devida a partir do dia imediato àquele em que o membro do Ministério Público completar o qüinqüênio.

Art. 139 editar

A atribuição de outras gratificações far-se-á na forma da regulamentação respectiva.

Subseção II editar

Da Ajuda de Custo

Art. 140 editar

No caso de afastamento do Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em cumprimento de missão que lhe seja confiada pelo Procurador-Geral, relacionada com o Ministério Público ou com a Procuradoria-Geral o membro do Ministério Público fará jus a título de ajuda de custo, ao equivalente a um vencimento por mês, até o limite de 3 (três).

Subseção III editar

Das Diárias

Art. 141 editar

O membro do Ministério Público que, em razão de serviço, se deslocar temporariamente da Comarca em que tiver exercício, terá direito à Percepção de diárias, na forma estabelecida por Resolução do Procurador-Geral, obedecida a legislação pertinente.

Art. 142 editar

Também fará jus à percepção de diária o membro do Ministério Público que se afastar do Estado, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em missão relacionada com o Ministério Público ou com a Procuradoria-Geral, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de Comissão técnica ou delegado do Procurador-Geral, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato da Chefia do Ministério Público.

Subseção IV editar

Do Auxílio-Doença

Art. 143 editar

Após cada período de 12 (doze) meses, consecutivos, de licença para tratamento de saúde, o membro do Ministério Público terá direito a 1 (um) mês de vencimento, a título de auxílio-doença.

Seção IV editar

Dos Proventos da Inatividade

Art. 144 editar

Os proventos de aposentadoria dos membros do Ministério Público serão calculados sobre a soma do vencimento com as vantagens incorporáveis.

Parágrafo único. Integram os proventos quaisquer gratificações ou parcelas financeiras percebidas em caráter permanente.

Art. 145 editar

Os Proventos da aposentadoria serão:

I - integrais, quando membro do Ministério Público;
1) completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária;
2) for atingido por invalidez em virtude de acidente no serviço, doença profissional, ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante) e outras moléstias que a lei indicar;
3) na inatividade, for acometido de qualquer das doenças especificadas no item anterior;
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos.

§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por acidente no trabalho e evento que cause dano físico ou mental ao membro do Ministério Público.

§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo membro do Ministério Público no serviço ou em razão dele.

§ 3º Por doença profissional, para os efeitos desta lei, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido comprovada, em qualquer hipótese, à relação de causa efeito.

§ 4º Nos casos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização de acidente no trabalho e da doença profissional.

Art. 146 editar

Aos membros do Ministério Público inativos são assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação vigente ao tempo de ingresso na inatividade.

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, os proventos da inatividade serão sempre revistos, na mesma ocasião em que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar o vencimento dos membros do Ministério Público em atividade.

§ 2º Ressalvados o disposto no parágrafo anterior e direitos adquiridos, os proventos do membro do Ministério Público na inatividade não poderão exceder a correspondente remuneração da atividade... (vetado).

§ 3º (VETADO).

Capítulo IV editar

Do tempo de serviço

Seção I editar

Disposições Gerais

Art. 147 editar

A apuração do tempo de serviço dos membros do Ministério Público será feita em dias.

Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) e o mês como de 30 (trinta) dias.

Art. 148 editar

Será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e acréscimos, o tempo de serviço público federal, estadual, municipal e autárquico; para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo de exercício de advocacia, apurado conforme critérios estabelecidos em decreto-executivo, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública.

Art. 149 editar

Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo e membro do Ministério Público afastado em virtude de:

I - casamento, até 8 (oito) dias;
II - luto, por falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos, até 8 (oito) dias;
III - missão oficial;
IV - convocação para o Serviço Militar, outros encargos de Segurança Nacional e demais serviços obrigatórios por lei;
V - desempenho de cargo ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal;
VI - férias;
VII - licença para tratamento de saúde;
VIII - licença por doença em pessoa da família, na forma do art. 162.
IX - licença à gestante;
X - licença-prêmio;
XI - outras causas legalmente previstas.

Art. 150 editar

O período de afastamento do membro do Ministério Público para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal será contado como tempo de serviço apenas para o efeito de promoção por antigüidade, aposentadoria e disponibilidade.

Art. 151 editar

As férias e licenças dos membros do Ministério Público serão concedidas pelo Procurador-Geral e as deste pelo Governador do Estado.

Seção II editar

Das Férias

Art. 152 editar

Os membros do Ministério Público gozarão férias individuais por 60 (sessenta) dias, em cada ano.

§ 1º As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.

§ 2º Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros do Ministério Público contarão em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.

§ 3º As férias serão gozadas por períodos consecutivos, ou não, de 30 (trinta) dias cada, de acordo com o interesse do serviço.

Art. 153 editar

O Promotor de Justiça de Terceira Categoria só gozará férias após completar 1(um) ano de efetivo exercício.

Art. 154 editar

Não poderá entrar em gozo de férias o membro do Ministério Público que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.

Art. 155 editar

O membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral, antes de entrar em férias, o endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste de seu domicílio.

Art. 156 editar

O membro do Ministério Público, promovido ou removido durante o gozo de férias, contará do término destas o prazo para assumir suas novas funções.

Art. 157 editar

Findas as férias, o membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral o retorno ao exercício de suas funções.

Seção III editar

Das Licenças

Subseção I editar

Disposições Preliminares

Art. 158 editar

Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;
II - por doença em pessoa da família;
III - à gestante;
IV - prêmio;
V - para o trato de interesses particulares;
VI - por motivo de afastamento de cônjuge;
VII - nos casos previstos em outras leis.

Art. 159 editar

O membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral o lugar onde poderá ser encontrado, quando em gozo de licença.

Art. 160 editar

Finda a licença, observar-se-á o disposto no art. 157.

Subseção II editar

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 161 editar

Aos membros do Ministério Público será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo.

Parágrafo único. O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e as vantagens do cargo.

Subseção III editar

Da Licença por Doença em Pessoas da Família

Art. 162 editar

Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro do Ministério Público comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções, limitado o prazo pelo Procurador-Geral.

§ 1º Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo:

I - os pais;
II - o cônjuge;
III - os filhos.

§ 2º A doença será comprovada mediante inspeção médica, na forma da legislação específica.

Art. 163 editar

A licença de que trata o artigo anterior será concedida nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo.

Subseção IV editar

Da Licença à Gestante

Art. 164 editar

À gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença pelo prazo de 4 (quatro) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Subseção V editar

Da Licença-Prêmio

Art. 165 editar

Após cada qüiqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual...(vetado)...o membro do Ministério Público terá direito ao gozo de licença-prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 1º O período de licença-prêmio não gozado contar-se-á em dobro para o efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 2º A licença-prêmio poderá ser gozada parceladamente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a conveniência do serviço.

§ 3º O direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercitado.

Subseção VI editar

Da Licença para Trato de Interesses Particulares

Art. 166 editar

O membro do Ministério Público, após dois anos de exercício, poderá obter, sem vencimentos, licença para tratar de interesses particulares, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo.

Subseção VII editar

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 167 editar

Será concedida ao membro do Ministério Público Licença sem vencimento para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público civil ou militar.

Art. 168 editar

A concessão da licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá, se for o caso, ser renovado de dois em dois anos.

Capítulo V editar

Da aposentadoria e da disponibilidade

Seção I editar

Da Aposentadoria

Art. 169 editar

O membro do Ministério Público será aposentado:

I - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
II - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino e aos 30 (trinta), quando do feminino, ou com menor tempo, se o autorizar legislação específica;
III - por invalidez comprovada.

Parágrafo único. A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade-limite.

Art. 170 editar

A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha a determinar, ou que haja determinado, o afastamento contínuo da função por mais de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A inspeção de saúde para os fins do presente artigo poderá ser determinada pelo Procurador-Geral ex-officio, ou mediante proposta do Conselho Superior.

Art. 171 editar

Para efeito de aposentadoria computar-se-á:

I - o tempo de serviço militar, nos casos previstos em lei.
II - pela metade, o tempo de serviço prestado em estágio forense instituído pela Procuradoria-Geral da Justiça, inclusive dos extintos Estados do Rio de Janeiro e Guanabara;
III - o tempo de serviço público, nos casos previstos em lei;

Seção II editar

Da Disponibilidade

Art. 172 editar

Será colocado em disponibilidade o membro do Ministério Público cujo cargo seja extinto e o que se encontrar nas situações previstas no artigo 114.

Art. 173 editar

Aos membros do Ministério Público que passarem à disponibilidade aplica-se o disposto no art. 171.