Lei Municipal de Joinville 3654 de 1998

Altera a redação do §1º, do Art. 3º da Lei nº 617/63, de 14 de junho de 1963, que criou a bandeira de Joinville.

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou, e ele sanciona, a presente lei:

Art. 1º editar

Fica alterado o § 1º, do art. 3º, da Lei nº 617, de 14 de junho de 1963, com a redação abaixo e renumera os §§ 1º, 2º e 3º daquele artigo, que passam a ser os §§ 2º, 3º e 4º, respectivamente:

§ 1º - Nas escolas públicas e particulares situadas no Município, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira de Joinville, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana, preferencialmente, quando do hasteamento da Bandeira Nacional.

Art. 2º editar

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º editar

Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Joinville, 13 de abril de 1998.

Luiz Henrique da Silveira
Prefeito Municipal