Veda a comercialização de mercadorias e prestação de serviços em cruzamentos de vias no Município de São Paulo.
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º editar
É vedada a comercialização de mercadorias e prestação de serviços de qualquer espécie, em cruzamentos de vias do Município de São Paulo.
Art. 2º editar
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 3º editar
As despesas para execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º editar
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.