Lei Municipal de São Paulo 12628 de 1998

Torna obrigatório a identificação visual, da empresa ou proprietário de caminhões-guincho que circulam pelas vias do Município.

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o §7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art 1º editar

Torna-se obrigatória a identificação visual da empresa ou proprietário de caminhões-guincho que circulam pelas vias do Município.

Parágrafo único. A identificação será feita nas portas dos veículos e deverá ser visível a uma distância mínima de 30 (trinta) metros, contendo o nome ou emblema do proprietário ou proprietários, além de seu endereço ou telefone.

Art 2º editar

O motorista do caminhão-guincho deverá obrigatoriamente, portar documentos que comprovem a propriedade do veículo.

Art 3º editar

A pena pelo descumprimento desta lei será a apreensão imediata do veículo, sendo a liberação feita somente mediante o recolhimento de multa no valor de 473 (quatrocentas e setenta e três) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

Parágrafo Único. Na reincidência da infração, a multa será no valor do dobro da anterior, e assim sucessivamente.

Art 4º editar

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 5º editar

Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.