Lei Municipal de São Paulo 12879 de 1999

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos bares na Cidade de São Paulo.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de Junho de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º editar

Fica determinado que todos os bares da Cidade de São Paulo não poderão funcionar após uma hora da manhã, tendo o horário previsto para o início de suas atividades fixado à critério próprio, não antes das 5 horas da manhã.

§ 1º Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo os estabelecimentos comerciais que funcionem de portas abertas, sem isolamento acústico, sem estacionamento e funcionários destinados à segurança e ainda aqueles que atrapalhem o sossego público.

§ 2º Não estão sujeitos ao horário fixado no "caput" deste artigo os bares de hotéis, "flats", clubes, associações e hospitais.

§ 3º O período de funcionamento fixado no "caput" deste artigo é considerado como horário normal de funcionamento.

Art. 2º editar

O estabelecimento que venha a ter comprovação, pela autoridade policial ou municipal competente, da prática ou exercício de atividades ilegais, em suas dependências, terá suas atividades suspensas pela Prefeitura do Município de São Paulo e responderá em juízo sob as penalidades da lei.

Art. 3º editar

É proibido fora do horário normal:

a) praticar ato de compra e venda;
b) manter abertas ou semi cerradas as portas do estabelecimento, ainda que dêem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao responsável;
c) manter iluminação dentro do bar, salvo quando o interior do mesmo puder ser examinado visualmente por quem se achar do lado de fora.

Parágrafo Único. Não se considera infração a abertura de estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar aberta uma das portas para o efeito de embarque e desembarque de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário à efetivação dos mencionados atos.

Art. 4º editar

Os infratores dos dispositivos desta legislação estão sujeitos às seguintes penalidades:

a) multa de 300 UFMs na primeira autuação;
b) fechamento administrativo com a lacração de todas as entradas, na segunda autuação.

Parágrafo Único. Desrespeitado o fechamento administrativo será solicitado auxílio policial para exigir o cumprimento da penalidade administrativa e providenciará o boletim de ocorrência com base no artigo 330 do Código Penal, nos termos desta lei.

Art. 5º editar

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º editar

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.