386 DOM JOAO VI NO BRAZIL

Tambem na Asia- -e a esse tempo ja vimos que nao era destituido de importancia o intercambio entre Brazil, India e China - - a Inglaterra apenas concedia a Portugal o tratamento da nagao mais favorecida, emquanto Portugal se obrigava a nao fazer regulacao alguma que pudesse ser in- con veniente ou prejudicial ao commercio e navegaao dos Inglezes nos portos, mares e dominios que pelo tratado Ihes eram franqueados. Nem era esta a mais palpavel contra- dicgao em materia de reciprccidade, cuja falta nada teria comtudo de estranhavel si se reconhecesse desassombrada- mente que as vantagens commercial e outras attribuidas aos Inglezes tinham por fim corresponder ao apoio efficaz, sob a forma de soccorros de tropas e de emprestimos de di- nheiro, que Portugal estava recebendo da Gra Bretanha para garantia e salvaguarda da sua existencia como >nac,ao in- dependente.

Sendo total a desigualdade, nao era entretanto appa- rentemente completa. Assim, podiam segundo o tratado es- tabelecer-se os Inglezes em qualquer ponto dos dominios portuguezes, possuir bens de raiz, abrir lojas de retalho ou de atacado e via jar livremente, da mesma forma que os Por tuguezes nos dominios britannicos ; ao passo que os outros estrangeiros so podiam adquirrr em Inglaterra bens afora- dos por 99 annos no maximo, nao Ihes era licito abrirem lojas em Londres e, para desembarcaram, estavam sujei- tos a inspecQao e dependentes desde a Revolugao Franceza do Alien Office, o qual possuia a faculdade de negar licenga sem processo legal.

Estas restriccoes administrativas, si bem que Ihes fos- sem igualmente infensas a lettra e o espirito do tratado, e

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