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ria a bulla do perdão. As unicas restricções que deviam manter-se consistiam na suspensão dos confiscos por mais dez annos, e em não serem relaxados ao braço secular por um anno os réus de crime capital. Estas duas concessões eram, porém, daquellas que elrei espontaneamente admittira entre as que lhe haviam sido suggeridas na consulta dos quatro conversos[1].

Das correspondencias do bispo do Porto e do agente ordinario vê-se que ambos elles buscavam attribuir-se a principal gloria do feliz desenlace daquelle espinhoso e tão disputado negocio, sem, todavia deixarem de elogiar-se mutuamente pelo seu zelo. A verdade é que, embora a longa experiencia e os conhecimentos juridicos tornassem Balthasar de Faria mais habil negociador, o genio impetuoso, a austeridade fanatica e a situação especial do antigo carmelita foram que romperam por uma vez a rede das astucias romanas. No estado vacillante em que se achavam as cousas do concilio, o que sobretudo o papa não queria era que D. Fr. Balthasar se retirasse para Bolonha descontente

  1. C. de B. de Faria a eirei de 17 de novembro de 1547, l. cit. — C. de D. Fr. B. Limpo cit.