Das Sesmarias.
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tas, e ou ſegundo taixarem e alvidrarem aquelles, que pera eſto forem poſtos em cada huum lugar.

7E qualquer, que der ao mancebo, ou aaquelle, que o ouver de ſervir, mais que aquello, que for taixado pelos Regedores dos ditos Lugares, ou per aquelles, a que pera eſto for dado carrego e poder, pague cincoenta libras pola primeira vez; e pola ſegunda cento; e dhy em diante pague eſſa conthia, e de mais ſeja-lhe eſtranhado com pena de Juſtiça, como áquelle, que quebra a Ley, e vai contra mandado de ſeu Rey e Senhor: e eſtas penas ſejam metidas em rendas pera o bem do comuum.

8E mandamos, que quaaes quer, que acharem andar chamando-ſe noſſos, ou da Rainha, ou do Ifante, ou de qualquer outro, que nom ſejam conhecidos notoriamente por daquelles, de que ſe chamam, que ſejam logo preſos, e recadados pelas Juſtiças dos lugares, pera ſe ſaber como, e per que guiſa vivem, e as obras que fazem, e de que guiſa uſam. E ſe certidooem nom amoſtrarem como vivem e andam per recado certo, ou por ſerviço daquelles, cujos diſſerem que ſom, que ſejam coſtrangidos pera ſervirem; e ſe ſervir nom quiſerem, ſejam açoutados, e toda via coſtrangidos pera ſervirem por ſuas ſoldadas taixadas, como dito he.

9E porque a vida dos homeẽs nom deve ſeer oucioſa, e a eſmola nom deve ſeer dada, ſe nom a aquelle, que a per ſy nom pode gaançar, nem mere-

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