Das Sesmarias.
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partir o deſvairo, que for antre os dous, e concordar no mais igual, ſegundo entender; e cumpra-ſe, e guarde-ſe o que polos ditos dous homeẽs boos for acordado em eſta razam. E ſe os Senhores das herdades eſto nom quiſerem conſentir, e contra ello forem, ou ho embargarem per qualquer maneira per ſeu poderio, percam eſas herdades, e deſentom ſejam apricadas ao comuum pera ſempre: e a renda dellas ſeja filhada, e recebida pera prol do comuum do lugar, em cujo terrentorio eſſas herdades jouverem.

15Outro sy teemos por bem, e mandamos que os ſobreditos dôs homeẽs boõs, que forem poſtos em cada hum lugar do noſſo Senhorio, enqueiraõ e faibaõ logo, e dhi emdiante pelos tempos, quaees e quantos ſom os que vivem e moram em eſſes lugares, aſsy naturaaes delles, como outros quaaesquer, que hy chegarem, ou viverem de fora parte, e que nom ſom meſteiraaes, nem vivem per certos meſteres neceſſarios pera prol cumunal, ou viverem com alguuns taaes, que os mereçam, e ajam meſter pera os ſervirem, &c. outro ſy dos mendigantes, e dos outros ſuſo ditos, que andam em avitos religioſos; e eſto meeſmo ſeja mandado aos vintaneiros, que ſom poſtos pera guardadores das Freiguefias e das ruas e das praças, que dem recado a eſtes ſobreditos dous homeẽs boõs de todalas peſſoas, que acharem e ſouberem, cada huum em ſua freiguefia ou rua ou pra-

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