Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) - R-1/Título I - Das Generalidades

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DA APLICAÇÃO editar

Art. 1º editar

O Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) prescreve tudo quanto se relaciona com a vida interna e com os serviços gerais das unidades consideradas corpos de tropa, estabelecendo normas relativas às atribuições, às responsabilidades e ao exercício das funções de seus integrantes.

§ 1º O RISG também estabelece normas para as Gu Mil do Exército e para as substituições temporárias de oficiais-generais.
§ 2º As prescrições do RISG estendem-se às demais OM do Exército, no que lhes for aplicável.

Art. 2º editar

Ao Comandante do Exército cabe resolver os casos omissos que se verificarem na aplicação deste Regulamento.

CAPÍTULO II - DO EXÉRCITO BRASILEIRO, DO COMANDO DO EXÉRCITO E DAS DENOMINAÇÕES editar

Seção I - Do Exército Brasileiro editar

Art. 3º editar

O Exército Brasileiro é uma Instituição nacional, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também ao Exército o cumprimento de atribuições subsidiárias explicitadas em lei complementar.

Seção II - Do Comando do Exército editar

Art. 4º editar

O Comando do Exército, órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por propósito o preparo e o emprego da Força para o cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias.

Art. 5º editar

O Comando do Exército compreende suas OM, suas instalações, seus equipamentos e seu pessoal em serviço ativo ou na reserva.

Art. 6º editar

A organização pormenorizada do Comando do Exército é regulada por legislação específica.

Art. 7º editar

O Comandante do Exército, nomeado pelo Presidente da República, exerce a direção e a gestão do Exército, no âmbito de suas atribuições.

Parágrafo único. O Comandante do Exército desempenha suas funções por intermédio dos órgãos de comando, de assessoramento, de direção e de apoio previstos na legislação que regula a estrutura organizacional básica do Comando do Exército.

Art. 8º editar

O Comando do Exército está estruturado em:

I - órgãos de assessoramento superior:
a) Alto-Comando do Exército; e
b) Conselho Superior de Economia e Finanças;
II - órgãos de assessoramento do Comandante do Exército:
a) Gabinete do Comandante do Exército;
b) Consultoria Jurídica-Adjunta;
c) Centro de Comunicação Social do Exército;
d) Centro de Inteligência do Exército; e
e) Secretaria-Geral do Exército;
III - Órgão de Direção Geral, o Estado-Maior do Exército;
IV - órgãos de direção setorial:
a) departamentos;
b) secretarias; e
c) Comando de Operações Terrestres;
V - órgãos de apoio: diretorias, centros e institutos integrantes dos ODS;
VI - Força Terrestre, os comandos militares de área; e
VII - entidades vinculadas.

Seção III - Das Denominações editar

Art. 9º editar

A F Ter, instrumento de ação do Comando do Exército, é estruturada, em tempo de paz, para o cumprimento de missões operacionais terrestres, em Cmdo Mil A.

Parágrafo único. A F Ter, em tempo de guerra, será objeto de organização especial.

Art. 10 editar

Cmdo Mil A, que constitui o mais alto escalão de enquadramento das OM, é subordinado diretamente ao Comandante do Exército, competindo-lhe o preparo e o emprego operacional da F Ter articulada na área sob sua jurisdição.

Parágrafo único. Um Cmdo Mil A pode compreender um ou mais grandes comandos, unidades, subunidades e, eventualmente, outras OM.

Art. 11 editar

Grande comando é a denominação genérica de qualquer comando da F Ter, privativo de oficial-general, podendo ser região militar, divisão de exército, brigada, artilharia divisionária, grupamento de engenharia, grupamento logístico e Comando de Aviação do Exército.

§ 1º As regiões militares são grandes comandos territoriais, constituídos de um comando e de organizações militares de natureza variável.
§ 2º As divisões de exército, as brigadas e as artilharias divisionárias constituem os grandes comandos operacionais em tempo de paz.
§ 3º As artilharias divisionárias, as brigadas de artilharia e os grupamentos de engenharia constituem os grandes comandos de arma.

Art. 12 editar

As grandes unidades são OM com capacidade de atuação operacional independente, básicas para a combinação de armas e integradas por unidades de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.

Parágrafo único. As grandes unidades da F Ter são as brigadas de infantaria e de cavalaria.

Art. 13 editar

As OM são organizações do EB que possuem denominação oficial, QO e QCP.

Art. 14 editar

Unidade é a OM da F Ter cujo comando, chefia ou direção é privativo de oficial superior, podendo ser denominada regimento, batalhão, grupo, esquadrão de aviação, parque ou depósito.

Parágrafo único. Os comandos de fronteira são organizações militares, comandadas por oficial superior, que reúnem elementos de comando, unidades, subunidades e pelotões.

Art. 15 editar

Corpos de tropa são as OM que possuem a missão principal de emprego em operações militares, conforme for estabelecido pelo Comandante do Exército.

Art. 16 editar

As subunidades independentes são OM da F Ter denominadas companhia, esquadrão, bateria ou esquadrilha de aviação, sendo também consideradas, para todos os efeitos, corpos de tropa.

Art. 17 editar

As OM estruturadas para exercer administração própria, possuindo competência para realizar atos de gestão de bens da União e de terceiros e às quais foi concedida autonomia ou semiautonomia administrativa, são denominadas, também, unidades administrativas.

Parágrafo único. As frações do Exército que não disponham de autonomia administrativa e sejam parte integrante de uma OM, são denominadas repartições internas, salvo as que são unidades, SU, pelotões, seções e demais escalões menores de tropa.

Art. 18 editar

As organizações de provisão, fabricação, reparação, armazenamento, saúde e ensino, que disponham de autonomia administrativa, são consideradas estabelecimentos militares.

Art. 19 editar

Excluídos os estabelecimentos militares, as unidades, as SU e outras frações menores de tropa, todas as demais organizações de comando, chefia, direção e administração, instaladas e dotadas de autonomia administrativa, são denominadas repartições militares.