Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul e a União Aduaneira da África Austral

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL,

e

A República de Botsuana, o Reino do Lesoto, a República da Namíbia, a República da África do Sul e o Reino da Suazilândia, Estados Membros da SACU,


CONSIDERANDO que o Acordo-Quadro para o Estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República da África do Sul prevê uma primeira etapa de ações com vistas a incrementar o comércio, incluindo a concessão mútua de preferências tarifárias;
CONSIDERANDO que o Acordo da SACU de 2002 estabelece um Mecanismo de Negociação Comum para Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul e Suazilândia com respeito às relações comerciais com terceiras partes;
CONSIDERANDO que o Artigo 27 do Tratado de Montevidéu de 1980, do qual os Estados Partes do MERCOSUL são Partes Signatárias, autoriza a conclusão de Acordos de Alcance Parcial com outros países em desenvolvimento e áreas de integração econômica fora da América Latina;
CONSIDERANDO que a implementação de um instrumento para a concessão de preferências tarifárias fixas durante essa primeira etapa facilitará as negociações subsequentes para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio;
CONSIDERANDO que foram realizadas as negociações necessárias para implementar as concessões de preferências tarifárias fixas e para estabelecer disciplinas de comércio entre as Partes;
CONSIDERANDO que essas negociações levaram em conta o princípio de tratamento especial e diferenciado para os países menores e as economias menos desenvolvidas no MERCOSUL e na SACU;
CONSIDERANDO que Partes invocam o Entendimento entre SACU e MERCOSUL sobre a Conclusão de Acordo de Comércio Preferencial assinado em Belo Horizonte em 16 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que a integração regional e o comércio Sul-Sul, inclusive por meio do estabelecimento de áreas de livre comércio, são compatíveis com o sistema multilateral de comércio e contribuem para a expansão do comércio mundial, para a integração de suas economias na economia global e para o desenvolvimento social e econômico de seus povos;
CONSIDERANDO que o processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de cooperação econômica entre si;
CONSIDERANDO que as Partes reafirmam seu compromisso em promover a região do Atlântico Sul como uma zona de paz e cooperação;


ACORDAM O SEGUINTE:

CAPÍTULO I — Objetivo do Acordo editar

Artigo 1

Para os efeitos deste Acordo, as ‘Partes Contratantes’ (doravante ‘Partes’) são o MERCOSUL e os Estados da SACU, agindo conjuntamente como SACU. As Partes Signatárias são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, a República de Botsuana, o Reino do Lesoto, a República da Namíbia, a República da África do Sul e o Reino da Suazilândia.

Artigo 2

As Partes acordam estabelecer margens de preferências tarifárias fixas como um primeiro passo para a criação de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a SACU.

CAPÍTULO II — Liberalização do Comércio editar

Artigo 3

Os Anexos I e II deste Acordo contêm as preferências tarifárias e outras condições acordadas para a importação dos produtos negociados dos respectivos territórios das Partes Signatárias:

a) O Anexo I estabelece as preferências tarifárias concedidas pelo MERCOSUL à SACU;
b) O Anexo II estabelece as preferências tarifárias concedidas pela SACU ao MERCOSUL.

Artigo 4

Os produtos incluídos nos Anexos I e II estão classificados conforme o Sistema Harmonizado (SH) de 2007.

Artigo 5

As preferências tarifárias serão aplicadas sobre os direitos alfandegários vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação do produto concernente.

Artigo 6

Um direito alfandegário inclui quaisquer direitos e taxas aplicados em conexão com a importação de um bem, exceto:

a) impostos internos ou outras taxas internas aplicados de forma consistente com o Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 1994);
b) medidas antidumping ou medidas compensatórias em conformidade com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do GATT 1994, da Organização Mundial de Comércio (OMC), e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC;
c) direitos de salvaguarda ou taxas aplicados de acordo com o Artigo XIX do GATT 1994, com o Acordo sobre Salvaguardas, da OMC, e com o Artigo 1 do Anexo IV (Salvaguardas) do presente Acordo;
d) outros direitos ou taxas aplicados de maneira que não seja inconsistente com:
i) o Artigo VIII do GATT 1994; ou
ii) o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II:1 (b) do GATT 1994;
e) direitos aplicados pelos Governos da República de Botsuana, do Reino do Lesoto, da República da Namíbia e do Reino da Suazilândia para o desenvolvimento de indústrias nascentes, em conformidade com o Artigo 26 do Acordo da SACU de 2002. Nesses casos, a Parte Signatária da SACU que deseje aplicar tais direitos, notificará prontamente o Comitê Conjunto e entrará em consultas sempre que tais direitos afetarem adversamente exportações preferenciais do Paraguai ou do Uruguai, buscando uma solução mutuamente satisfatória para o problema, que será notificada ao Comitê Conjunto.

Artigo 7

1. A menos que disposto de outra forma neste Acordo ou no GATT 1994, as Partes Signatárias não aplicarão barreiras não-tarifárias ao intercâmbio dos produtos incluídos nos Anexos deste Acordo.
2. Barreiras não-tarifárias referem-se a qualquer medida administrativa, financeira, cambial ou outra, por meio da qual uma Parte impede ou dificulta o comércio bilateral em virtude de decisão unilateral.

Artigo 8

Para efeitos deste Acordo, os produtos usados estarão sujeitos aos regulamentos internos das Partes Signatárias.

Artigo 9

Para facilitar a consecução dos objetivos estabelecidos no Artigo 2, as Partes comprometem-se a promover ações de cooperação aduaneira, conforme estabelece o Anexo VII deste Acordo.

CAPÍTULO III — Regras de Origem editar

Artigo 10

Os produtos incluídos nos Anexos I e II deste Acordo cumprirão as regras de origem estabelecidas no Anexo III deste Acordo para se beneficiarem de preferências tarifárias.

CAPÍTULO IV — Tratamento Nacional editar

Artigo 11

Em questões relacionadas a impostos, taxas ou quaisquer outros direitos internos, os produtos originários do território de uma Parte Signatária receberão no território das outras Partes Signatárias o mesmo tratamento aplicado aos produtos nacionais, em conformidade com o Artigo III do GATT 1994.

CAPÍTULO V — Valoração Aduaneira editar

Artigo 12

Em questões relacionadas a valoração aduaneira, as Partes Signatárias reger-se-ão pelo Artigo VII do GATT 1994 e pelo Acordo da OMC sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994.

CAPÍTULO VI — Exceções editar

Artigo 13

Nada neste Acordo será interpretado de forma a impedir uma Parte ou Parte Signatária de adotar ou aplicar medidas consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994.

CAPÍTULO VII — Medidas de Salvaguarda editar

Artigo 14

A aplicação de medidas de salvaguarda sobre a importação de produtos beneficiados pelas preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II obedecerá às regras acordadas no Anexo IV deste Acordo

CAPÍTULO VIII — Medidas Antidumping e Medidas Compensatórias editar

Artigo 15

Na aplicação de medidas antidumping e compensatórias, as Partes Signatárias reger-se-ão por suas respectivas legislações, que serão consistentes com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e com o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.

Artigo 16

As Partes Signatárias se comprometem a notificar, no prazo de trinta (30) dias, por intermédio dos respectivos órgãos competentes, a abertura de investigações em conexão com práticas de dumping ou de subsídios que afetem o comércio mútuo, assim como as conclusões preliminares e finais decorrentes dessas investigações.

CAPÍTULO IX — Barreiras Técnicas ao Comércio editar

Artigo 17

1. As disposições contidas neste Capítulo têm por objetivo impedir que normas e regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação de conformidade e metrologia aplicados pelas Partes Signatárias tornem-se desnecessárias barreiras técnicas ao comércio mútuo.
2. Este Capítulo se aplica a todas as normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, conforme definidos no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC (Acordo TBT).
3. Este Capítulo não se aplica às medidas sanitárias e fitossanitárias, conforme definidas no Anexo A do Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (Acordo SPS).

Artigo 18

Para efeitos deste capítulo, serão aplicadas as definições do Anexo I do Acordo TBT da OMC, assim como as decisões do Comitê de TBT da OMC, estabelecidas em conformidade com o Artigo 13 do Acordo TBT da OMC.

Artigo 19

As Partes ou Partes Signatárias reafirmam os seus direitos e obrigações com relação às normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade assumidos entre si no Acordo TBT da OMC.

Artigo 20

As Partes ou Partes Signatárias intensificarão o trabalho conjunto nas áreas de normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, a fim de facilitar o acesso a mercados. Nesse processo, as Partes ou Partes Signatárias deverão buscar identificar iniciativas apropriadas para assuntos e setores específicos.

Artigo 21

1. As Partes ou Partes Signatárias fortalecerão a cooperação mútua nas áreas de normas e regulamentos técnicos, avaliação de conformidade e metrologia para incrementar a compreensão mútua sobre seus respectivos sistemas, a fim de facilitar o acesso aos seus respectivos mercados.
2. Com esse propósito, as Partes ou Partes Signatárias se comprometem a adotar as seguintes iniciativas de cooperação:
a) promover a aplicação do Acordo TBT da OMC;
b) fortalecer os órgãos internos responsáveis pelos processos de normalização, regulamentação técnica, avaliação de conformidade e metrologia, assim como seus sistemas de informação e de notificação;
c) fortalecer a confiabilidade técnica dos órgãos responsáveis pelos processos de normalização, regulamentação técnica, avaliação de conformidade e metrologia;
d) aumentar a participação e buscar coordenar posições comuns nas organizações internacionais responsáveis pelos temas relacionados a este Capítulo;
e) apoiar o desenvolvimento e a aplicação de normas internacionais;
f) intercambiar informações relativas aos diversos mecanismos para facilitar o reconhecimento de resultados decorrentes da avaliação de conformidade;
g) fortalecer a confiança técnica mútua entre os órgãos competentes, visando a negociações de instrumentos de reconhecimento mútuo sobre normas e regulamentos técnicos, avaliação de conformidade e metrologia, em conformidade com os critérios estabelecidos pelas organizações pertinentes ou pelo Acordo TBT da OMC.

CAPÍTULO X — Medidas Sanitárias e Fitossanitárias editar

Artigo 22

Este Capítulo se aplica a todas as Medidas Sanitárias e Fitossanitárias de uma Parte ou Parte Signatária que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes. Para efeitos deste Capítulo, uma medida sanitária ou fitossanitária significa qualquer medida a que se refere o Anexo A, parágrafo 1, do Acordo SPS da OMC.

Artigo 23

As Partes ou Partes Signatárias reafirmam seus direitos e obrigações estabelecidos no Acordo SPS da OMC.

Artigo 24

Medidas Sanitárias e Fitossanitárias estarão sujeitas às condições estabelecidas no Anexo VI deste Acordo.

CAPÍTULO XI — Administração do Acordo editar

Artigo 25

As Partes acordam criar um Comitê Conjunto de Administração (doravante “Comitê”), integrado pelo Grupo Mercado Comum ou seus representantes, no caso do MERCOSUL, e por representantes da SACU ou pelo Mecanismo de Negociação Comum, no caso da SACU.

Artigo 26

O Comitê fará sua primeira reunião em até sessenta (60) dias após a entrada em vigor deste Acordo, ocasião em que estabelecerá seus procedimentos de trabalho.

Artigo 27

O Comitê reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez ao ano, em local a ser acordado pelas Partes, e, extraordinariamente, a qualquer momento, por solicitação de uma das Partes.

Artigo 28

O Comitê tomará decisões por consenso e terá as seguintes funções, inter alia:

a) assegurar o bom funcionamento e a implementação deste Acordo, de seus Anexos e Protocolos Adicionais, bem como o diálogo entre as Partes;
b) considerar e submeter às Partes quaisquer modificações e emendas a este Acordo;
c) avaliar o processo de liberalização comercial estabelecido neste Acordo, estudar o desenvolvimento do comércio entre as Partes e recomendar passos adicionais para a criação de uma Área de Livre Comércio, de acordo com o Artigo 2;
d) exercer outras funções decorrentes dos dispositivos deste Acordo, de seus Anexos e de quaisquer Protocolos Adicionais;
e) estabelecer mecanismos para promover a participação ativa dos setores privados no comércio entre as Partes;
f) intercambiar opiniões e fazer sugestões sobre qualquer tema de interesse mútuo relativo a comércio, inclusive no que respeita a ações futuras;
g) discutir medidas não-tarifárias que restrinjam desnecessariamente o comércio entre as Partes.

CAPÍTULO XII — Maior Acesso a Mercados editar

Artigo 29

As partes se comprometem a continuar a explorar as possibilidades de aumentar o acesso a mercados entre elas.

Artigo 30

1. As partes reconhecem a particular importância de aumentar o acesso a mercados para as economias menores no MERCOSUL e na SACU.
2. A esse respeito, as Partes instruem o Comitê para que confira prioridade a tal objetivo.

CAPÍTULO XIII — Solução de Controvérsias editar

Artigo 31

Qualquer controvérsia em conexão com a aplicação, interpretação ou não cumprimento deste Acordo será solucionada de acordo com as regras estabelecidas no Anexo V deste Acordo.

CAPÍTULO XIV — Emendas e Modificações editar

Artigo 32

Qualquer Parte poderá apresentar ao Comitê proposta de emenda ou modificação das disposições deste Acordo. A decisão de emendar será tomada por consentimento mútuo das Partes.

Artigo 33

As emendas ou modificações ao presente Acordo deverão ser adotadas por meio de Protocolos Adicionais.

CAPÍTULO XV — Incorporação de Novos Membros editar

Artigo 34

Caso uma das Partes incorpore um ou mais Estados Membros adicionais, esta Parte deverá notificar a outra Parte e proporcionar-lhe oportunidade adequada para negociações.

Artigo 35

A incorporação a este Acordo, como Partes Signatárias, de novos membros do MERCOSUL ou da SACU será formalizada por meio de um Protocolo de Adesão, que refletirá os resultados das negociações realizadas em conformidade com o Artigo 34.

CAPÍTULO XVI — Entrada em Vigor, Notificação e Denúncia editar

Artigo 36

Este Acordo será sujeito à assinatura por todas as Partes Signatárias e entrará em vigor trinta (30) dias após a notificação formal por todas as Partes Signatárias, por via diplomática, sobre a conclusão dos procedimentos internos necessários para essa finalidade. A notificação será efetuada, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e, no caso da SACU, pela Secretaria da SACU.

Artigo 37

Este Acordo permanecerá em vigor até a data de entrada em vigor do acordo para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a SACU, a menos que seja denunciado por qualquer das Partes, por meio de notificação à outra Parte de sua intenção de denunciar este Acordo com doze (12) meses de antecedência.

CAPÍTULO XVII — Retirada editar

Artigo 38

Qualquer Parte Signatária que se retirar do Acordo da SACU ou do Acordo do MERCOSUL deixará, ipso facto, de ser Parte Signatária deste Acordo no mesmo dia em que tiver efeito sua retirada. Nesse caso, a notificação de retirada do Acordo da SACU ou do Acordo do MERCOSUL deverá ser notificada a todas as Partes Signatárias com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência e será considerada a notificação formal de retirada deste Acordo.

Artigo 39

Uma vez que se retire do MERCOSUL ou da SACU, os direitos e obrigações assumidos pela Parte Signatária que se retira cessarão, mas ela será obrigada a cumprir os compromissos relacionados às preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II deste Acordo por um período de um ano, salvo acordado de forma diferente. O Comitê avaliará o impacto da retirada sobre o equilíbrio de direitos e obrigações deste Acordo e, conforme seja apropriado, recomendará ajustes às Partes.

CAPÍTULO XVIII — Depositário editar

Artigo 40

O Governo da República do Paraguai será o Depositário deste Acordo para o MERCOSUL. A Secretaria da SACU será Depositária deste Acordo para a SACU.

Artigo 41

No cumprimento de suas funções de Depositário, o Governo da República do Paraguai e a Secretaria da SACU notificarão os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Membros da SACU, respectivamente, sobre a data de entrada em vigor deste Acordo.

Feito em Salvador, Brasil, em 15 de dezembro de 2008, e em Maseru, Lesoto, em 3 de abril de 2009, em dois originais nos idiomas português, espanhol e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

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PELA REPÚBLICA ARGENTINA

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PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI

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PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

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PELA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

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PELA REPÚBLICA DE BOTSUANA

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PELO REINO DO LESOTO

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PELA REPÚBLICA DA NAMÍBIA

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PELO REINO DA SUAZILÂNDIA

ANEXO I — OFERTA DO MERCOSUL À SACU EM SH 2007 editar

ANEXO II — OFERTA SACU AO MERCOSUL editar

ANEXO III — SOBRE A DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS” E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA editar

ANEXO IV — MEDIDAS DE SALVAGUARDA editar

ANEXO V — MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS editar

ANEXO VI — MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS editar

ANEXO VII — ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) E DA UNIÃO ADUANEIRA DA ÁFRICA AUSTRAL (SACU) A RESPEITO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA editar