Apontamentos «para o estabelecimento de um Banco na Cidade do Funchal e Ilha da Madeira

1.ª A necessidade de promover e generalizar o Comércio nesta Ilha da Madeira requer, mobilidade de capital, crédito e fé pública; todas estas coisas se alcançam e se consolidam com o estabelecimento de um Banco Nacional. . . »

3.º - Debaixo destes princípios e bases (observadas em semelhantes estabelecimentos) garantidas por lei expressa de S. M. para este fim promulgada, se estabelecerá nesta Cidade do Funchal, um Banco de Desconto e de Depósito, que se denominará «O Banco dos Comerciantes e Agricultores da Ilha da Madeira ».

4.º - Seu capital será de quatrocentos contos de reís, divididos em oito mil acções de 50:000 rs. cada uma, das quais, logo que se completar a subscripção de 40 contos de reís, poder-se-ão começar os trabalhos preliminares à abertura do Banco para se verificarem quanto antes suas operações…

18.º - O Banco não poderá negociar directa ou indirectamente, mas poderá (como é geralmente adoptado) emitir e por em circulação notas, cuja soma seja igual ao triplo da importância das subscripções e não mais.

19.°- Em um dia, para isso indicado pela Comissão preparatória, se celebrará sessão geral dos accionistas e será ao menos, dois rneses antes da abertura do Banco, para escolherem e votarem de entre si, por escrutínio secreto, em 12 dos mais abonados, zelosos do bem público, inteligentes e de conhecida imparcialidade para servirem de Directores e regerem os negócios do Banco...».

28.° - As notas do Banco serão de diferentes valores desde 1:000 reís a 100$000, marcadas cada uma delas com letras e números, e tarjadas diversamente, segundo as quantias, que são de 100&000, 50$, 30$, 20$, 10$, 5$000, 3$000, 2$000 e 1000 reís.

29.° - Nas notas desde 1$000 a 5$000 escreveram seus nomes, e pessoa que as receber do Banco e as duas primeiras que as forem recebendo : nas de 10$ a 3o$, quatro nomes com a data da entrega e as 50$ e 100$ (que se chamaram então Apólices) levaram os nomes das primeiras 5 pessoas, por cujas mãos sucessivamente passarem a tão born com as datas que indiquem, quando sairam de um a outro possuidor…».

31.° Descontar-se-ão letras de câmbio, sobre Londres e Lisboa ou do País, de boas firmas e com os endosses e seguranças que ao Presidente e Directores do Banco parecerem idoneas…».

33.° - O prémio do desconto será de meio por cento ao mes deduzido da soma adiantada no momento do desconto.

37.° - As notas do Banco serviram a todo o giro comercial, político e ordinário em toda a Ilha da Madeira e Porto Santo, consequentemente com elas se pagaram todas as dividas resultantes de quaisquer transacções, tanto, entre particulares, como Ministros, e Oficiais de Justica, Alfândega, Tropa e Junta da Real Fazenda, os quais todos desde o estabelecimento do Banco, pagaram e receberam em pagamento geral e particular, sejam quais somas e transacções forem; a menos que, para o contrário não intervenha contrato ou arranjo particular entre os indivíduos contratantes…etc.