Ato Complementar nº 9, de 11 de Maio de 1966
editar- Dispõe sôbre a inscrição de candidatos nas eleições indiretas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuções que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
Resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
- Art. 1º A inscrição de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República e a de candidatos a Governador e Vice-Governador de Estado, a que se referem, respectivamente, o art. 9º, § 1º, do Ato Institucional nº 2 e o artigo 1º, § 1º, do Ato Institucional nº 3, serão feitas perante as Mesas do Congresso Nacional ou das Assembléias Legislativas, conforme o caso, mediante requerimento de organização partidária, instruído com:
- a) os documentos previstos no art. 94, § 1º, itens I, II, III e VI, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
- b) prova de filiação partidária, resultante de inscrição, nos têrmos do artigo 7º, parágrafo único, do Ato Complementar nº 7, efetuada, até 1º de julho, para candidatos a Governador e Vice-Governador, e, até 1º de agôsto, para candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, se exigido êste requisito até cinco dias após a fixação da data da respectiva convenção, por dois terços dos membros do Gabinete Executivo Nacional ou de Gabinete Executivo Regional, conforme o caso;
- c) fôlha corrida, na conformidade do art. 20 da Lei nº 4.961, de 6 de maio de 1966;
- d) certidão fornecida, conforme o caso, pelo Superior Tribunal Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde conste que a escolha do candidato, pela convenção partidária, não foi impugnada ou que foi julgada improcedente a impugnação.
- Art. 2º Em caso de morte ou impedimento insuperável (artigo 9º, § 1º, do Ato Institucional nº 2 e artigo 1º, § 1º do Ato Institucional nº 3), as exigências constantes das alíneas a a c, do artigo anterior, serão satisfeitas nos dez dias seguintes à data da eleição, dispensada a da alínea d.
- Parágrafo único. Nos casos referidos neste artigo, processar-se-á, até vinte dias após a eleição, na forma da legislação em vigor, qualquer argüição de nulidade.
- Art. 3º As convenções nacional ou regionais (artigo 3º do Ato Complementar nº 7) serão realizadas, respectivamente, até os dias 15 de agôsto e 15 de julho de 1966.
- Art. 4º Realizada a convenção e escolhido candidato ou candidatos, uma cópia da ata, devidamente autenticada pelo Presidente e Secretário, será apresentada, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Superior ou ao Tribunal Regional Eleitoral, conforme o caso.
- § 1º Protocolado o recebimento da ata, o Presidente do Tribunal fará publicá-la em edital, dentro de vinte e quatro horas, no Diário Oficial da União ou do Estado, para conhecimento dos interessados.
- § 2º Caberá às organizações com atribuições de partido político ou ao Ministério Público, nas quarenta e oito horas seguintes, observada, no que fôr aplicável, a Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965, impugnar, perante o Tribunal competente, a escolha do candidato, mediante argüição de inelegibilidade ou incompatibilidade.
- § 3º Feita a impugnação, terá a organização partidária, que escolheu o candidato, o prazo de dois dias para contestá-la, podendo juntar documentos e requerer a produção de outras provas (Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965, artigo 8º) .
- § 4º Prosseguir-se-á, até final, nos têrmos, aplicáveis à espécie, dos arts. 9º a 14 da Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965.
- § 5º São reduzidos para os casos de que trata êste Ato, a quatro dias, vinte e quatro horas, dois dias, três dias, e sete dias, respectivamente, os prazos previstos nos arts. 9º, 10, 11, 13 e 14 da Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965.
- § 6º As decisões do Tribunal Superior Eleitoral, proferidas em grau de recurso, nos têrmos dêste artigo, serão imediatamente comunicadas à instância inferior, em telegrama urgente, para todos os efeitos legais.
- § 7º A decisão do Tribunal Superior Eleitoral, como instância única, será publicada dentro de quarenta e oito horas, e o telegrama, a que se refere o parágrafo anterior, vinte e quatro horas após o seu recebimento.
- Art. 5º As convenções, de que trata o artigo 3º, delegarão podêres às Comissões Diretoras Nacional ou Regionais, conforme o caso para escolherem novos candidatos, na hipótese de que, por decisão judiciária irrecorrível, sejam declarados inelegíveis o candidato ou candidatos escolhidos, e, bem assim, aos Gabinetes Executivos nos casos do art. 2º dêste Ato.
- Parágrafo único. Escolhido nôvo candidato, proceder-se-á, em seguida, ressalvado o disposto no art. 2º dêste Ato, na conformidade do que prescreve o art. 4º e seus parágrafos.
- Art. 6º A Justiça Eleitoral poderá reduzir os prazos estabelecidos no art. 4º dêste Ato, para que não sejam prejudicadas, em nenhuma hipótese, as inscrições previstas no artigo 1º.
- Art. 7º As Comissões Diretoras Municipais, de que tratam os Atos Complementares números 4 e 7, deverão estar organizadas até o dia 25 de junho de 1966, nos Estados em que, no corrente ano, haja eleições indiretas e até 1º de agôsto, nos demais Estados.
- Parágrafo único. Nos Municípios onde não haja Comissões Diretoras organizadas até essas datas, serão as mesmas substituídas, para todos os efeitos, por Comissões Interventoras Municipais, de três a sete membros, constituídas pelo voto de dois terços dos membros dos Gabinetes Executivos Regionais das respectivas organizações partidárias.
- Art. 8º As inscrições, de que trata o artigo 7º do Ato Complementar nº 7, serão feitas, pelos interessados, perante as Comissões Diretoras Mumcípais, as Comissões Diretoras Estaduais, ou a Comissão Diretora Nacional, bem como, nos Municípios onde não haja Comissões organizadas, perante delegados ou representantes eleitorais, devidamente credenciados para tal fim.
- § 1º A inscrição poderá ser feita por procurador com podêres especiais, ficando o respectivo instrumento arquivado na Comissão Diretora perante a qual tenha sido realizada.
- § 2º Quando se tiver inscrito perante Comissão Diretora hieràrquicamente superior à competente para registrá-lo na Justiça Eleitoral, o candidato a eleições diretas deverá apresentar certidão de sua inscrição, fornecida pelo Secretário do Gabinete Executivo respectivo, com a declaração de autenticidade e veracidade feita pelo Secretário, conforme o caso, do Tribunal Superior ou dos Tribunais Regionais Eleitorais, com firmas reconhecidas.
- § 3º Não terá validade, para os efeitos do artigo 7º do Ato Complementar nº 7, a inscrição feita perante Comissão Diretora hieràrquicamente inferior à competente para o registro, na Justiça Eleitoral, do candidato à eleição direta que pretenda disputar.
- § 4º Os representantes de que trata o art. 4º, § 1º do Ato Complementar nº 4, nos Municípios onde não houver Comissão Diretora ou lnterventora organizada, serão designados pela Comissão Diretora Regional.
- Art. 9º Os livros a que se refere o artigo 7º, parágrafo único, do Ato Complementar nº 7, não estão sujeitos a padronização ou modêlo especial, bastando que sejam abertos e rubricados pelos Tribunais ou Juizes Eleitorais. Os Tribunais Regionais e os Juízes Eleitorais, para cumprimento dessa norma legal, não dependem de instruções ou autorização especial dos órgãos que lhe são hieràrquicamente superiores na Justiça Eleitoral.
- Parágrafo único. Nos Municípios onde não haja Comissão Diretora ou Interventora devidamente constituída, os livros mencionados no parágrafo anterior ficarão em poder dos delegarmos ou representantes eleitorais a que se refere o artigo 8º.
- Art. 10. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para fiel execução dos artigos 1º a 6º dêste Ato.
- Art. 11. Êste Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mém de Sá
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/1966, Página 5083 (Publicação Original)
Fonte
editar- Câmara dos Deputados. Legislação Informatizada - Ato Complementar nº 9, de 11 de Maio de 1966. Publicação original.