Ato Complementar Número Nove

Ato Complementar nº 9, de 11 de Maio de 1966

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Dispõe sôbre a inscrição de candidatos nas eleições indiretas e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuções que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

Resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º A inscrição de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República e a de candidatos a Governador e Vice-Governador de Estado, a que se referem, respectivamente, o art. 9º, § 1º, do Ato Institucional nº 2 e o artigo 1º, § 1º, do Ato Institucional nº 3, serão feitas perante as Mesas do Congresso Nacional ou das Assembléias Legislativas, conforme o caso, mediante requerimento de organização partidária, instruído com:
a) os documentos previstos no art. 94, § 1º, itens I, II, III e VI, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
b) prova de filiação partidária, resultante de inscrição, nos têrmos do artigo 7º, parágrafo único, do Ato Complementar nº 7, efetuada, até 1º de julho, para candidatos a Governador e Vice-Governador, e, até 1º de agôsto, para candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, se exigido êste requisito até cinco dias após a fixação da data da respectiva convenção, por dois terços dos membros do Gabinete Executivo Nacional ou de Gabinete Executivo Regional, conforme o caso;
c) fôlha corrida, na conformidade do art. 20 da Lei nº 4.961, de 6 de maio de 1966;
d) certidão fornecida, conforme o caso, pelo Superior Tribunal Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde conste que a escolha do candidato, pela convenção partidária, não foi impugnada ou que foi julgada improcedente a impugnação.
Art. 2º Em caso de morte ou impedimento insuperável (artigo 9º, § 1º, do Ato Institucional nº 2 e artigo 1º, § 1º do Ato Institucional nº 3), as exigências constantes das alíneas a a c, do artigo anterior, serão satisfeitas nos dez dias seguintes à data da eleição, dispensada a da alínea d.
Parágrafo único. Nos casos referidos neste artigo, processar-se-á, até vinte dias após a eleição, na forma da legislação em vigor, qualquer argüição de nulidade.
Art. 3º As convenções nacional ou regionais (artigo 3º do Ato Complementar nº 7) serão realizadas, respectivamente, até os dias 15 de agôsto e 15 de julho de 1966.
Art. 4º Realizada a convenção e escolhido candidato ou candidatos, uma cópia da ata, devidamente autenticada pelo Presidente e Secretário, será apresentada, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Superior ou ao Tribunal Regional Eleitoral, conforme o caso.
§ 1º Protocolado o recebimento da ata, o Presidente do Tribunal fará publicá-la em edital, dentro de vinte e quatro horas, no Diário Oficial da União ou do Estado, para conhecimento dos interessados.
§ 2º Caberá às organizações com atribuições de partido político ou ao Ministério Público, nas quarenta e oito horas seguintes, observada, no que fôr aplicável, a Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965, impugnar, perante o Tribunal competente, a escolha do candidato, mediante argüição de inelegibilidade ou incompatibilidade.
§ 3º Feita a impugnação, terá a organização partidária, que escolheu o candidato, o prazo de dois dias para contestá-la, podendo juntar documentos e requerer a produção de outras provas (Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965, artigo 8º) .
§ 4º Prosseguir-se-á, até final, nos têrmos, aplicáveis à espécie, dos arts. 9º a 14 da Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965.
§ 5º São reduzidos para os casos de que trata êste Ato, a quatro dias, vinte e quatro horas, dois dias, três dias, e sete dias, respectivamente, os prazos previstos nos arts. 9º, 10, 11, 13 e 14 da Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965.
§ 6º As decisões do Tribunal Superior Eleitoral, proferidas em grau de recurso, nos têrmos dêste artigo, serão imediatamente comunicadas à instância inferior, em telegrama urgente, para todos os efeitos legais.
§ 7º A decisão do Tribunal Superior Eleitoral, como instância única, será publicada dentro de quarenta e oito horas, e o telegrama, a que se refere o parágrafo anterior, vinte e quatro horas após o seu recebimento.
Art. 5º As convenções, de que trata o artigo 3º, delegarão podêres às Comissões Diretoras Nacional ou Regionais, conforme o caso para escolherem novos candidatos, na hipótese de que, por decisão judiciária irrecorrível, sejam declarados inelegíveis o candidato ou candidatos escolhidos, e, bem assim, aos Gabinetes Executivos nos casos do art. 2º dêste Ato.
Parágrafo único. Escolhido nôvo candidato, proceder-se-á, em seguida, ressalvado o disposto no art. 2º dêste Ato, na conformidade do que prescreve o art. 4º e seus parágrafos.
Art. 6º A Justiça Eleitoral poderá reduzir os prazos estabelecidos no art. 4º dêste Ato, para que não sejam prejudicadas, em nenhuma hipótese, as inscrições previstas no artigo 1º.
Art. 7º As Comissões Diretoras Municipais, de que tratam os Atos Complementares números 4 e 7, deverão estar organizadas até o dia 25 de junho de 1966, nos Estados em que, no corrente ano, haja eleições indiretas e até 1º de agôsto, nos demais Estados.
Parágrafo único. Nos Municípios onde não haja Comissões Diretoras organizadas até essas datas, serão as mesmas substituídas, para todos os efeitos, por Comissões Interventoras Municipais, de três a sete membros, constituídas pelo voto de dois terços dos membros dos Gabinetes Executivos Regionais das respectivas organizações partidárias.
Art. 8º As inscrições, de que trata o artigo 7º do Ato Complementar nº 7, serão feitas, pelos interessados, perante as Comissões Diretoras Mumcípais, as Comissões Diretoras Estaduais, ou a Comissão Diretora Nacional, bem como, nos Municípios onde não haja Comissões organizadas, perante delegados ou representantes eleitorais, devidamente credenciados para tal fim.
§ 1º A inscrição poderá ser feita por procurador com podêres especiais, ficando o respectivo instrumento arquivado na Comissão Diretora perante a qual tenha sido realizada.
§ 2º Quando se tiver inscrito perante Comissão Diretora hieràrquicamente superior à competente para registrá-lo na Justiça Eleitoral, o candidato a eleições diretas deverá apresentar certidão de sua inscrição, fornecida pelo Secretário do Gabinete Executivo respectivo, com a declaração de autenticidade e veracidade feita pelo Secretário, conforme o caso, do Tribunal Superior ou dos Tribunais Regionais Eleitorais, com firmas reconhecidas.
§ 3º Não terá validade, para os efeitos do artigo 7º do Ato Complementar nº 7, a inscrição feita perante Comissão Diretora hieràrquicamente inferior à competente para o registro, na Justiça Eleitoral, do candidato à eleição direta que pretenda disputar.
§ 4º Os representantes de que trata o art. 4º, § 1º do Ato Complementar nº 4, nos Municípios onde não houver Comissão Diretora ou lnterventora organizada, serão designados pela Comissão Diretora Regional.
Art. 9º Os livros a que se refere o artigo 7º, parágrafo único, do Ato Complementar nº 7, não estão sujeitos a padronização ou modêlo especial, bastando que sejam abertos e rubricados pelos Tribunais ou Juizes Eleitorais. Os Tribunais Regionais e os Juízes Eleitorais, para cumprimento dessa norma legal, não dependem de instruções ou autorização especial dos órgãos que lhe são hieràrquicamente superiores na Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Nos Municípios onde não haja Comissão Diretora ou Interventora devidamente constituída, os livros mencionados no parágrafo anterior ficarão em poder dos delegarmos ou representantes eleitorais a que se refere o artigo 8º.
Art. 10. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para fiel execução dos artigos 1º a 6º dêste Ato.
Art. 11. Êste Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mém de Sá


Publicação:

  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/1966, Página 5083 (Publicação Original)