Ato Complementar Número Três

Ato Complementar nº 3, de 3 de Novembro de 1965 editar

Cabe ao Ministro da Justiça representar ao Presidente da República nos casos de suspensão de garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade e de suspensão de direitos políticos e cassação de mandatos legislativos federais, estaduais e municipais.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º Cabe ao Ministro da Justiça representar ao Presidente da República, nos casos previstos nos artigos 14 e 15 do Ato Institucional nº 2, a fim de:
a) ser determinada a demissão, dispensa, remoção, disponibilidade, aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma de titulares das garantias suspensas a que se refere o Ato Institucional nº 2, desde que demonstrem incompatibilidade com os objetivos da Revolução;
b) ser decretada a suspensão dos direitos políticos dos cidadãos pelo prazo de dez anos, e a cassação de mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, no intêresse de preservar e consolidar a Revolução.
Art. 2º O Ministro da Justiça agirá "ex officio" ou mediante solicitação de qualquer Ministério, encaminhada exclusivamente pelos titulares das Pastas.
Parágrafo único. Somente aos Ministros militares cabe a iniciativa de solicitar medidas de transferência para a reserva ou reforma.
Art. 3º Nos casos previstos na letra a do artigo primeiro será ouvido o indiciado, na fase de investigação sumária, em prazo nunca excedente de oito dias, salvo se houver antes apresentado razões em depoimento ou por outra qualquer forma.
Parágrafo único. A dificuldade ou obstáculo opostos pelo indiciado ao cumprimento dessa formalidade não impedirão o encerramento da investigação, quando esta fôr necessária.
Art. 4º A representação a que se refere o artigo primeiro não pode ser objeto de decisão sem o parecer do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 5º Se além da atuação anti-revolucionária fôr verificada a existência de crime, o Ministro da Justiça oficiará à autoridade competente para que se promova a ação penal, sem prejuízo da aplicação imediata das sanções referidas no artigo 1º.
Art. 6º Além da iniciativa do Ministro da Justiça, qualquer autoridade ou pessoa do povo poderá representar àquele, por escrito e com firma reconhecida, sôbre a infração a que se refere o artigo1º do Ato Complementar nº 1, de 27 de outubro de 1965.
§ 1º Aplica-se aos casos previstos neste artigo o disposto no artigo 3º e seu parágrafo único.
§ 2º Os elementos da investigação sumária ou, nos casos de fato público e notório, o ofício do Ministro da Justiça, constituirão peças de instrução do inquérito policial para a ação penal a que se refere o art. 1º do Ato Complementar nº 1.
Art. 7º Êste ato complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições de lei em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO Juracy Montenegro Magalhães


Publicação:

  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1965, página 11305 (publicação original)