Ato Complementar nº 3, de 3 de Novembro de 1965
editar- Cabe ao Ministro da Justiça representar ao Presidente da República nos casos de suspensão de garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade e de suspensão de direitos políticos e cassação de mandatos legislativos federais, estaduais e municipais.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
- Art. 1º Cabe ao Ministro da Justiça representar ao Presidente da República, nos casos previstos nos artigos 14 e 15 do Ato Institucional nº 2, a fim de:
- a) ser determinada a demissão, dispensa, remoção, disponibilidade, aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma de titulares das garantias suspensas a que se refere o Ato Institucional nº 2, desde que demonstrem incompatibilidade com os objetivos da Revolução;
- b) ser decretada a suspensão dos direitos políticos dos cidadãos pelo prazo de dez anos, e a cassação de mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, no intêresse de preservar e consolidar a Revolução.
- Art. 2º O Ministro da Justiça agirá "ex officio" ou mediante solicitação de qualquer Ministério, encaminhada exclusivamente pelos titulares das Pastas.
- Parágrafo único. Somente aos Ministros militares cabe a iniciativa de solicitar medidas de transferência para a reserva ou reforma.
- Art. 3º Nos casos previstos na letra a do artigo primeiro será ouvido o indiciado, na fase de investigação sumária, em prazo nunca excedente de oito dias, salvo se houver antes apresentado razões em depoimento ou por outra qualquer forma.
- Parágrafo único. A dificuldade ou obstáculo opostos pelo indiciado ao cumprimento dessa formalidade não impedirão o encerramento da investigação, quando esta fôr necessária.
- Art. 4º A representação a que se refere o artigo primeiro não pode ser objeto de decisão sem o parecer do Conselho de Segurança Nacional.
- Art. 5º Se além da atuação anti-revolucionária fôr verificada a existência de crime, o Ministro da Justiça oficiará à autoridade competente para que se promova a ação penal, sem prejuízo da aplicação imediata das sanções referidas no artigo 1º.
- Art. 6º Além da iniciativa do Ministro da Justiça, qualquer autoridade ou pessoa do povo poderá representar àquele, por escrito e com firma reconhecida, sôbre a infração a que se refere o artigo1º do Ato Complementar nº 1, de 27 de outubro de 1965.
- § 1º Aplica-se aos casos previstos neste artigo o disposto no artigo 3º e seu parágrafo único.
- § 2º Os elementos da investigação sumária ou, nos casos de fato público e notório, o ofício do Ministro da Justiça, constituirão peças de instrução do inquérito policial para a ação penal a que se refere o art. 1º do Ato Complementar nº 1.
- Art. 7º Êste ato complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições de lei em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO Juracy Montenegro Magalhães
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1965, página 11305 (publicação original)