Ato Complementar Número Vinte e Seis

Ato Complementar nº 26, de 29 de Novembro de 1966

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Dispõe sôbre o registro de candidatos em sublegendas.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, do Ato Institucional nº 2,


Resolve baixar o seguinte Ato Complementar:


Art. 1º O art. 9º, do Ato Complementar nº 4, passa a ter a seguinte redação:
"Para as eleições diretas a serem realizadas até 15 de março de 1967, poderá ser admitido o registro de candidatos em sublegendas, feita a escolha na conformidade do que dispuser o documento constitutivo de cada organização".
Art. 2º Êste Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 29 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva


Publicação:

  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1966, página 13899 (publicação original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, página 9 vol. 7 (publicação original)