Ato Complementar nº 26, de 29 de Novembro de 1966
editar- Dispõe sôbre o registro de candidatos em sublegendas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, do Ato Institucional nº 2,
Resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
- Art. 1º O art. 9º, do Ato Complementar nº 4, passa a ter a seguinte redação:
- "Para as eleições diretas a serem realizadas até 15 de março de 1967, poderá ser admitido o registro de candidatos em sublegendas, feita a escolha na conformidade do que dispuser o documento constitutivo de cada organização".
- Art. 2º Êste Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1966, página 13899 (publicação original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, página 9 vol. 7 (publicação original)