Ato Institucional Número Dezesseis

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ATO INSTITUCIONAL Nº 16, DE 14 DE OUTUBRO DE 1969

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , no exercício da Presidência da República, ouvido o Alto Comando das forças armadas, e

CONSIDERANDO ter sido o Presidente da República, Marechal Arthur da Costa e Silva, atacado de lamentável e grave enfermidade;

CONSIDERANDO estar Sua Excelência totalmente impedido, no momento, para o pleno exercício de suas funções, não obstante achar-se em estado de lucidez;

CONSIDERANDO a conclusão exarada em laudo médico proferido aos vinte e cinco de setembro próximo passado e confirmada em novo laudo, com data de quatro do corrente, pelos renomados especialistas que o assistem, de que "se eventualmente o Presidente da República, lúcido como está, vier a atingir a recuperação completa desejada por todos, poderá reassumir suas funções, ficando, porém, novamente exposto a situações de stress que contribuíram para sua enfermidade atual";

CONSIDERANDO que, diante disso, a reassunção de seu cargo, se para tanto viesse a readquirir condições, não se poderia dar sem grave e irreparável risco para sua saúde;

CONSIDERANDO que a conjuntura nacional impõe encargos cada vez mais pesados ao Chefe do Poder Executivo;

CONSIDERANDO que o Marechal Arthur da Costa e Silva, com o conhecimento da sua família, manifestou desejo de que se promovesse a sua substituição no cargo;

CONSIDERANDO que os superiores interesses do País exigem o preenchimento imediato, em caráter permanente, do cargo de Presidente da República, e

CONSIDERANDO, por fim, que o Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto do corrente ano, no seu art. 1º, atribuiu aos Ministros militares a substituição do Presidente da República no seu impedimento temporário, resolvem editar o seguinte Ato Institucional:

Art 1º - É declarada a vacância do cargo de Presidente da República, visto que o seu titular, Marechal Arthur da Costa e Silva, está inabilitado para exercê-lo, em razão da enfermidade que o acometeu.

Art 2º - É declarado vago, também, o cargo de Vice-Presidente da República, ficando suspensa, até a eleição e posse do novo Presidente e Vice-Presidente, a vigência do art. 80 da Constituição federal de 24 de janeiro de 1967.

Art - 3º - Enquanto não se realizarem a eleição e posse do Presidente da República, a Chefia do Poder Executivo continuará a ser exercida pelos Ministros militares.

Art 4º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, de que trata este Ato, será realizada no dia 25 do corrente mês de outubro, pelos membros do Congresso Nacional, em sessão pública e votação nominal.

§ 1º - A sessão conjunta do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para os fins deste artigo, será dirigida pela Mesa da primeira dessas Casas do Congresso.

§ 2º - Os Partidos Políticos, por seus Diretórios Nacionais, inscreverão, perante a Mesa do Senado Federal, os candidatos a Presidência e Vice-Presidência da República até vinte e quatro horas antes do dia marcado para o pleito. § 3º - O Diretório Nacional de cada Partido funcionará, para escolha dos candidatos a que se refere o parágrafo anterior, com poderes de Convenção Nacional, dispensados os prazos e as demais formalidades estabelecidas pela Lei Eleitoral.

§ 4º - Será considerado eleito Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta de votos.

§ 5º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, os escrutínios serão repetidos, e a eleição dar-se-á no terceiro, por maioria simples; no caso de empate, prosseguir-se-á na votação até que um dos candidatos obtenha essa maioria.

§ 6º - O candidato a Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Presidente com ele registrado.

§ 7º - Para a eleição regulada neste artigo, não haverá inelegibilidades, nem a exigência, para o candidato militar, de filiação político-partidária.

§ 8º - A posse do Presidente e do Vice-Presidente da República dar-se-á no dia 30 de outubro do corrente ano, em sessão solene do Congresso Nacional, presidida pelo Presidente do Senado Federal.

Art 5º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente da República, eleitos na forma do artigo anterior, terminará a 15 de março de 1974.

Art 6º - Embora convocado o Congresso Nacional, os Ministros militares, no exercício da Presidência da República, poderão, até 30 do corrente mês de outubro, em caso de urgência ou de interesse público relevante, legislar, mediante decreto-lei, sobre todas as matérias de competência da União.

Art 7º - As atuais Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, irreelegíveis, para o período imediato, têm seus mandatos, prorrogados até 31 de março de 1970, elegendo-se, todavia, novos membros para as vagas existentes ou que vierem a ocorrer.

Art 8º - Ficam excluídos de apreciação judicial os atos praticados com fundamento no presente Ato Institucional e Atos Complementares dele decorrentes, bem como os respectivos, efeitos.

Art 9º - Este Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Luís Antônio da Gama e Silva
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Newton Burlamaqui Barreira
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas