Ato Institucional Número Um

À Nação

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É indispensável fixar o conceito de movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sôbre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução.

A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, não o interêsse e a vontade de um grupo, mas o interêsse e a vontade da Nação.

A revolução vitoriosa se investe no exercício do poder constituinte. Èsse se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do poder constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como poder constituinte, se legitima por si mesma.

Ela destitui o Govêrno anterior e tem a capacidade de constituir o nòvo Govêrno. Nela se contém a fôrça normativa, inerente ao poder constituinte. Ela edita norma jurídica sem que nisso seja limitada pela nova atividade anterior à sua vitória.

Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Fôrças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o povo, em seu nome exercem o poder constituinte, de que o povo é único titular.

O Ato Institucional que é hoje editado pelos comandantes em chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao nôvo Govêrno a ser instituído os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. A revolução vitoriosa necessita de ser institucionalizada e se apressa pela sua institucionalização a limitar os plenos podêres de que efetivamente dispõe.

O presente Ato institucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa, representada pelos comandos em chefe das três armas que respondem, no momento, pela realização dos objetivos revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir.

Os processos constitucionais não funcionaram para destituir o Govêrno, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País.

Destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do nôvo Govêrno e atribuir-lhe os podêres ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do poder no exclusivo interêsse do País. Para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946, limitando-nos a modificá-la, apenas, na parte relativa aos podêres do Presidente da República, a fim de que êste possa cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na cúpula do Govêrno como nas suas dependências administrativas. Para reduzir ainda mais os plenos podêres de que se acha investida a revolução vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos seus podêres, constantes do presente Ato Institucional.

Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe neste Ato Institucional, resultante do exercício do poder constituinte, inerente a tôdas as revoluções, a sua legitimação. Em nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitória, de maneira a assegurar a realização dos seus objetivos e garantir ao País um Govêrno capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o comando supremo da revolução, representada pelos comandantes em chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, resolve editar o seguinte:

Ato Institucional

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Artigo 1º

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São mantidas a Constituição de 1946 e as Constituições estaduais e respectivas emendas, com as modificações constantes dêste Ato.

Artigo 2º

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A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, cujos mandatos terminarão em 31 de janeiro de 1966, será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro de dois dias, a contar dêste Ato, em sessão pública e votação nominal.

§ 1º Se não fôr obtido quorum na primeira votação, outra realizar-se-á, no mesmo dia, sendo considerado eleito quem obtiver maioria simples de votos; no caso de empate, prosseguir-se-á na votação até que um dos candidatos obtenha essa maioria.

§ 2º Para a eleição regulada neste artigo, não haverá inelegibilidades.

Artigo 3º

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O Presidente da República poderá remeter ao Congresso Nacional projetos de emenda à Constituição.

Parágrafo único

Os projetos de emenda constitucional, enviados pelo Presidente da República, serão apreciados em reunião do Congresso Nacional, dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, em duas sessões, com o intervalo mínimo de dez dias, e serão considerados aprovados quando obtiverem, em ambas as votações, a maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso.

Artigo 4º

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O Presidente da República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sôbre qualquer matéria, os quais deverão ser apreciados dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento na Câmara dos Deputados e de igual prazo no Senado Federal; caso contrário, serão tidos como aprovados.

Parágrafo único

O Presidente da República, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em trinta dias, em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.

Artigo 5º

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Caberá, privativamente, ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei que criem ou aumentem a despesa pública; não serão admitidas a êsse projeto, em qualquer das Casas do Congresso Nacional, emendas que aumentem a despesa proposta pelo Presidente da República.

Artigo 6º

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O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio, ou prorrogá-lo, pelo prazo máximo de trinta dias. O seu ato será submetido ao Congresso Nacional, acompanhado de justificação, dentro de 48 horas.

Artigo 7º

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Ficam suspensas, por seis meses, as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade.

§ 1º Mediante investigação sumária, no prazo fixado neste artigo, os titulares dessas garantias poderão ser demitidos ou dispensados, ou ainda, com vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a Reserva ou reformados por decreto do Presidente da República ou, em se tratando de servidores estaduais, por decreto do Govêrno do Estado, desde que tenham atentado contra a segurança do País, o regime democrático e a probidade da administração pública, sem prejuízo das sanções penais a que estejam sujeitos.

§ 2º Ficam sujeitos às mesmas sanções os servidores municipais. Neste caso, a sanção prevista no § 1º lhes será aplicada por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Prefeito Municipal.

§ 3º Do ato que atingir servidor estadual ou municipal vitalício, caberá recurso para o Presidente da República.

§ 4º O contrôle jurisdicional dêsses atos limitar-se-á ao exame de formalidades extrínsecas, vedada a apreciação dos fatos que os motivaram, bem como da sua conveniência ou oportunidade.

Artigo 8º

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Os inquéritos e processos visando apuração da responsabilidade pela prática de crimes contra o Estado ou o seu patrimônio e a ordem política e social ou de atos de caráter revolucionário poderão ser instaurados individual ou coletivamente.

Artigo 9º

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A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, que tomarão posse no dia 31 de janeiro de 1966, será realizada em 3 de outubro de 1965.

Artigo 10°

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No interêsse da paz, da honra nacional e sem as limitações previstas na Constituição, os comandantes em chefe que editam o presente Ato poderão suspender os direitos políticos pelo prazo de dez anos e cassar os mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial dêsses atos.

Parágrafo único

Empossado o Presidente da República, êsse, por indicação do Conselho de Segurança Nacional dentro de sessenta dias, poderá praticar os atos previstos neste artigo.

Artigo 11º

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O presente Ato vigora desde a sua data até 31 de janeiro de 1966; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro-GB, 9 de abril de 1964.
General do Exército Artur da Costa e Silva.
Tenente-Brigadeiro Francisco de Assis Correia de Melo.
Vice-Almirante Augusto Radamaker.