Il. e Ex.mo Sr.:
Ao Governo Interino desta capitania foram apresentados no dia 15 do corrente mês os avisos que acompanhavam as cartas régias para ser conferida a posse de Governador e Capitão-General destas ilhas, ao Ex.mo vice-almirante Henrique da Fonseca de Sousa Prego, nomeado Governador e Capitão-General destas mesmas ilhas; e querendo o governo deliberar com a possível circunspecção, fez para isso convocar todos os comandantes de corpos militares, e governadores das fortalezas, para que juntos com a municipalidade interpusessem o seu parecer para a decisão de tão importantes objectos, o qual sendo-lhes proposto pelo Governo, que a todos fez patentes as referidas cartas régias, votaram unanimemente que não deviam ser cumpridas porque, além de lhes faltar a fórmula prescrita pelo artigo 98.º da Carta Constitucional eram inexequíveis, na conformidade do decreto do Sr. Infante de 28 de Fevereiro próximo pretérito, que mui positivamente manda observar a referida fórmula, segundo o qual deviam os referidos diplomas ser passados em nome d’el-rei, bem como devem ser referendados pelo respectivo ministro de Estado, segundo o artigo 102.º da referida Carta Constitucional, que proíbe a execução dos diplomas não referendados, como se verifica nas referidas cartas régias. Achou portanto este Governo, que não havendo lei que derrogue aquelas, não cabia em suas atribuições O cumprimento e execução das referidas cartas régias, que pelas notadas faltas e irregularidade inculcam coacta a vontade do Sereníssimo senhor infante a cuja presença V. Ex.a levará os ponderosos motivos porque o Governo Interino deixa de cumprir as referidas cartas régias, e por consequência a razão porque não foi cumprida a posse do governo ao general nomeado. O referido governo acha do seu dever participar a V. Ex.a a legitimidade da sua instalação para que igualmente leve ao conhecimento de Sua Alteza o Sr. Infante Regente os motivos porque foi instalado este governo. Uma facção dirigida e ocultamente traçada, apresentou no dia 18 de Maio próximo passado a execução de seus criminosos projectos fazendo lavrar na Câmara desta cidade, e consecutivamente nas demais ilhas, um auto em que o Sr. Infante foi aclamado rei absoluto atropelando a Carta Constitucional, atacando e ofendendo os direitos do Sr. D. Pedro IV, e até transgredindo o que em 25 de Abril havia decretado o Sr. Infante, que mui positivamente proibia semelhantes aclamações, ordenando que a semelhante respeito aguardassem tranquilos suas últimas deliberações. Este procedimento motivou a deliberação que o Batalhão 5.º de Caçadores tomou no dia 22 de Julho em que foi por ele restaurada a legitimidade do Sr. D. Pedro IV, e preso pelo mesmo Batalhão o ex-general Manuel Vieira de Albuquerque Touvar, que tendo aprovado o referido auto de rebelião e outros semelhantes, que se seguiram até ao dia 22 de Junho permanecera em flagrante, e por isso foi mui legalmente preso sendo por isso também legal a instalação deste Governo, na conformidade do alvará de 12 de Dezembro de 1776, o que tudo instruído com os documentos juntos este Governo participa a V. Ex.aa para que se digne levá-lo à presença de Sua Alteza Real, o Sr. Infante Regente.
Deus guarde a V. Ex.a — Angra, 16 de Julho de 1828.
Il.mo e Ex.mo Sr. José António de Oliveira Leite de Barros.