Constituição da República Democrática de Timor-Leste/II
Artigo 2.º (Soberania e constitucionalidade)
- A soberania reside no povo, que a exerce nos termos da Constituição.
- O Estado subordina-se à Constituição e às leis.
- As leis e os demais actos do Estado e do poder local só são válidos se forem
conformes com a Constituição.
- O Estado reconhece e valoriza as normas e os usos costumeiros de Timor-Leste que
não contrariem a Constituição e a legislação que trate especialmente do direito costumeiro.