Preâmbulo
editarA China é um dos países do Mundo com mais longa história. O povo das diferentes nacionalidades da China criou conjuntamente uma esplêndida cultura e tem uma gloriosa tradição revolucionária.
A partir de 1840 a China foi-se reduzindo gradualmente a país semicolonial e semifeudal. Pela sua independência e libertação nacional e pela democracia e liberdade, o povo chinês empreendeu sucessivas lutas heróicas.
No século XX ocorreram na China grandes mudanças de alcance mundial.
A Revolução de 1911, conduzida pelo Dr. Sun Yat-sen aboliu a monarquia feudal e fez surgir a República da China. Mas o povo chinês teve ainda de cumprir a sua histórica tarefa de derrotar o imperialismo e o feudalismo.
Depois de uma muito árdua, prolongada e complexa luta, pelas armas e por outras formas, o povo chinês de todas as nacionalidades, dirigido pelo Partido Comunista da China e chefiado pelo Presidente Mao Zedong, acabou por derrubar em 1949 o domínio do imperialismo, do feudalismo e do capitalismo burocrático, obteve a grande vitória da nova revolução democrática e fundou a República Popular da China. Desde então o povo chinês tomou o poder político em suas mãos e tornou-se senhor do seu próprio país.
Após a fundação da República Popular, a transição da sociedade chinesa da nova democracia para o socialismo foi-se fazendo aos poucos. Completou-se a transformação socialista da propriedade privada dos meios de produção, foi suprimido o sistema de exploração do homem pelo homem e estabeleceu-se o sistema socialista. A ditadura democrático-popular, conduzida pela classe trabalhadora e baseada na aliança dos trabalhadores e dos camponeses — que é, no fundo, a ditadura do proletariado — tem-se vindo a consolidar e a desenvolver. O povo chinês e o Exército de Libertação do Povo Chinês conseguiram fazer frente à agressão, à sabotagem e às provocações armadas de imperialistas e hegemonistas, salvaguardando a independência nacional de China e sua segurança e fortalecendo a defesa nacional. No domínio do desenvolvimento económico averbaram-se grandes êxitos. Implantou-se na indústria um sistema socialista independente e largamente integrado. A produção agrícola registou um assinalável aumento. Fizeram-se significativos progressos nas áreas da educação, da ciência e da cultura e a formação ideológica socialista obteve notáveis resultados. O nível de vida do povo melhorou consideravelmente.
Tanto a vitória da revolução da nova democracia chinesa como o êxito da causa socialista foram conseguidos pelos povos das diversas nacionalidades sob a direcção do Partido Comunista da China e guiados pelo marxismo-leninismo e o pensamento de Mao Zedong, devendo-se também à sua luta pela verdade a correcção dos erros praticados e a superação de muitas dificuldades e provações. Nos próximos anos, a tarefa fundamental da nação será concentrar os esforços na modernização socialista. Sob a égide do Partido Comunista da China e a inspiração do marxismo-leninismo e do pensamento de Mao Zedong, o povo chinês de todas as nacionalidades continuará a aderir à ditadura democrático-popular e a seguir a via socialista, a melhorar constantemente as instituições socialistas, a desenvolver a democracia socialista e a trabalhar, arduamente e com toda a independência, para a modernização da indústria, da agricultura, da defesa nacional, da ciência e da tecnologia, a fim de transformar a China num país socialista de alto nível de cultura e de democracia.
As classes exploradoras, enquanto tais, foram banidas do nosso país. No entanto, a luta de classes perdurará ainda por muitos anos dentro de certos limites. O povo chinês terá de lutar contra as forças e os elementos que, no país e no estrangeiro, são hostis ao regime socialista chinês e tentam subvertê-lo.
A formosa faz parte integrante do território sagrado da República Popular da China. Constitui um elevado dever de todo o povo chinês, incluindo os compatriotas da Formosa, levar a cabo a grande tarefa da reunificação com a Mãe-Pátria.
Para a realização do socialismo impõe-se, antes de mais, contar com os trabalhadores, camponeses e intelectuais e unir todas as forças que podem ser unidas. Nos longos anos de revolução e de construção, formou-se, sob a direcção do Partido Comunista da China, uma ampla frente patriótica integrada por partidos democráticos e organizações populares e que engloba todos os trabalhadores socialistas, todos os patriotas que apoiam o socialismo e todos os patriotas que desejam a reunificação da Mãe-Pátria. Esta frente unida continuará a consolidar-se e a desenvolver-se. A Conferência Política Consultiva do Povo Chinês é uma organização largamente representativa da frente, que tem desempenhado e continuará a desempenhar um importante papel histórico na vida política e social do país, promovendo relações de amizade com os povos de outros países e lutando pela modernização socialista e pela reunificação e unidade da Pátria.
A República Popular da China é um Estado unitário multinacional, erguido conjuntamente pelos povos de todas as nacionalidades, entre os quais se estabeleceram e continuam a fortalecer-se relações de igualdade, unidade e assistência mútua. No esforço de defesa da unidade das nacionalidades é necessário combater as pretensões de domínio de grande nação, sobretudo da nação Han, e também os nacionalismos locais. O Estado faz tudo quanto pode para promover a prosperidade comum de todas as nacionalidades do país.
Os êxitos da China na revolução e na construção seriam impossíveis sem o apoio dos povos de todo o Mundo. O futuro da China está intimamente ligado ao do resto do Mundo. A China adopta uma política externa independente; proclama os cinco princípios do respeito mútuo pela soberania e pela integridade territorial, de não agressão mútua, de não ingerência nos assuntos internos, de igualdade e reciprocidade de vantagens e de coexistência pacífica como princípios das relações diplomáticas e das trocas económicas e culturais com outros países; opõe-se firmemente ao imperialismo, ao hegemonismo e ao colonialismo; trabalha com vista ao reforço da unidade com os povos dos outros países; dá todo o apoio às nações oprimidas e aos países em desenvolvimento na justa luta por alcançar e preservar a independência nacional e desenvolver as suas economias; e esforça-se por salvaguardar a paz mundial e promover a causa do progresso humano.
A presente Constituição consolida as conquistas do povo chinês de todas as nacionalidades e define o sistema e as tarefas básicas do Estado, sob forma jurídica; é a lei fundamental do Estado e reveste-se da suprema autoridade jurídica. O povo de todas as nacionalidades, todos os órgãos de Estado, as Forças Armadas, todos os partidos políticos e organizações públicas e todas as empresas e unidades produtivas do país devem observar a Constituição como norma básica do seu comportamento, têm a obrigação de defender a dignidade da Constituição e devem assegurar a sua execução.
Capítulo I
Princípios gerais
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Artigo 1.º A República Popular da China é um Estado socialista subordinado à ditadura democrático-popular da classe operária e assente na aliança dos operários e camponeses.
O sistema socialista é o sistema básico da República Popular da china. É proibida a sabotagem do sistema socialista por qualquer organização ou indivíduo.
Artigo 2.º Na República Popular da China todo o poder pertence ao povo.
Os órgãos através dos quais o povo exerce o poder político são o Congresso Nacional Popular e os congressos populares locais dos vários níveis.
O povo dirige os assuntos do Estado e administra os assuntos económicos, culturais e sociais através de diversos canais e de várias formas, em conformidade com a lei.
Artigo 3.º Os órgãos do Estado da República Popular da China aplicam o princípio do centralismo democrático.
O congresso Nacional Popular e os congressos populares locais dos vários níveis são formados por meio de eleições democráticas. São responsáveis perante o povo e estão sujeitos à sua fiscalização. Todos os órgãos administrativos, judiciais e de procuradoria do Estado são constituídos pelos congressos populares, respondem perante eles e estão sujeitos à sua fiscalização. A divisão de funções e poderes entre os órgãos centrais e os órgãos locais do Estado obedece ao princípio de deixar a maior liberdade à iniciativa e ao entusiasmo das autoridades locais sob a direcção unificada das autoridades centrais.
Artigo 4.º Todas as nacionalidades da República Popular da China são iguais. O Estado protege os legítimos direitos e interesses das minorias nacionais e fomenta uma relação de igualdade, unidade e assistência mútua entre todas as nacionalidades da China. É proibida toda a discriminação e opressão de qualquer das nacionalidades; são proibidos todos os actos que possam atentar contra a unidade das nacionalidades ou que instiguem à secessão.
O Estado auxilia as zonas habitadas por minorias nacionais com vista a acelerar o seu desenvolvimento económico e cultural, de acordo com respectivas características especiais e necessidades.
Nas zonas em que pessoas pertencentes a minorias nacionais vivam em comunidades compactas vigora um regime de autonomia regional, sendo criados órgãos de governo próprio para o exercício do direito à autonomia. Todas as zonas nacionais autónomas são parte inalienável da República Popular da China.
Os povos de todas as nacionalidades são livres de usar e desenvolver as suas línguas escritas e orais, assim como de preservar ou reformar os seus usos e costumes próprios.
Artigo 5.º O Estado defende a uniformidade e a dignidade do sistema jurídico socialista.
Nenhuma lei ou regra da administração central ou local poderá infringir a Constituição.
Todos os órgãos do Estado, as forças armadas, todos os partidos políticos e organizações públicas e todas as empresas e estabelecimentos devem obedecer à Constituição e à lei. Todos os actos ofensivos da Constituição ou da lei devem ser reapreciados.
Nenhuma organização ou indivíduo pode gozar do privilégio de estar acima da Constituição e da lei.
Artigo 6.º A base do sistema económico socialista da República Popular da China é a propriedade pública socialista dos meios de produção, designadamente a propriedade de todo o povo e a propriedade colectiva do povo trabalhador.
O sistema de propriedade pública socialista substitui o sistema de exploração do homem pelo homem e aplica o princípio <<de cada um conforme as suas capacidades, a cada um segundo o seu trabalho>>.
Artigo 7.º A economia do Estado é o sector da economia socialista que é propriedade de todo o povo; constitui a principal força da economia nacional. O Estado assegura a consolidação e o crescimento da economia do Estado.
Artigo 8.º Pertencem ao sector da economia socialista de propriedade colectiva do povo trabalhador as comunas populares rurais as cooperativas de produção agrícola e outras formas de economia cooperativa tais como cooperativas de produção, distribuição e circulação, de crédito e de consumo. Os trabalhadores que são membros de unidades colectivas económicas rurais têm o direito de, nos limites definidos pela lei, cultivar parcelas aráveis e terrenos montanhosos destinados a uso particular e o direito de se dedicar a uma economia auxiliar e à criação de gado por conta própria.
As várias formas de economia cooperativa nas cidades e vilas, designadamente no domínio do artesanato, da indústria, da construção civil, dos transportes, do comércio e dos serviços pertencem todas ao sector da economia socialista propriedade colectiva dos trabalhadores.
O Estado protege os direitos legítimos e os interesses das unidades económicas colectivas tanto urbanas quanto rurais e fomenta, orienta e ajuda o crescimento da economia colectiva.
Artigo 9.º Os recursos minerais hídricos, as florestas, as áreas montanhosas, as pradarias, as terras não cultivadas e as praias pertencem, nos termos da lei, a unidades colectivas.
O Estado garante o uso racional dos recursos naturais e protege os animais e plantas raros. São vedados a apropriação ou o dano de recursos naturais por qualquer organização ou indivíduo.
Artigo 10.º Os terrenos nas cidades são propriedade do Estado. Os terrenos, nas zonas rurais e suburbanas são propriedade de unidades colectivas, com excepção das parcelas que, de acordo com a lei, pertencem ao Estado; os terrenos para construção, as parcelas de terra cultivadas por particulares e as terras montanhosas também são propriedade de unidades colectivas.
O Estado pode, nos termos da lei e por motivos de interesse público, expropriar terras a fim de as pôr ao seu uso.
Nenhuma organização ou indivíduo pode apropriar-se de terras, comprá-las, vendê-las ou arrendá-las ou, de qualquer outra forma, transferir ilegalmente a sua propriedade.
Todas as organizações e indivíduos que se servem da terra devem usá-la de modo racional.
Artigo 11.º A economia individual dos trabalhadores urbanos e rurais é um complemento, nos limites definidos pela lei, da economia pública socialista. O Estado protege os direitos e interesses legítimos da economia individual.
O Estado orienta, ajuda e supervisiona a economia individual através do exercício de um controlo administrativo.
Artigo 12.º A propriedade pública socialista é sagrada e inviolável.
O Estado protege a propriedade pública socialista. Toda e qualquer forma de apropriação ou de dano da propriedade o Estado ou das unidades colectivas por qualquer organização ou indivíduo é proibida.
Artigo 13.º O Estado protege o direito dos cidadãos à posse dos rendimentos legitimamente adquiridos, às suas poupanças, a casas e a outras formas de propriedade legítima.
O Estado protege legalmente o direito dos cidadãos a herdar propriedade privada.
Artigo 14.º O Estado aumenta sem cessar a produtividade no trabalho, melhora os resultados económicos e desenvolve as forças produtivas, através do estímulo ao entusiasmo dos trabalhadores, da elevação do nível da sua formação técnica, da difusão dos mais modernos conhecimentos científicos e tecnológicos, de aperfeiçoamento dos sistemas de administração da economia e de gestão das empresas, da instituição do sistema socialista de responsabilidade sob diversas formas e da melhoria da organização do trabalho.
O Estado pratica a mais estrita economia e combate o desperdício.
O Estado estabelece um equilíbrio adequado entre acumulação e consumo, tem em conta os interesses colectivos e individuais, assim como os do Estado e, com base nos aumentos da produção, vai gradualmente melhorando a vida material e cultural do povo.
Artigo 15.º O Estado pratica o planeamento económico baseado na propriedade pública socialista e garante o crescimento gradual e coordenado da economia nacional, através de um equilíbrio geral conseguido graças ao planeamento económico e ao papel regulador suplementar desempenhado pelo mercado.
São proibidas quaisquer perturbações do funcionamento regular da economia social ou atentados ao plano económico estatal, por parte de qualquer organização ou indivíduo.
Artigo 16.º As empresas do Estado têm poder de decisão, dentro dos limites prescritos pela lei, no que respeita ao seu funcionamento e administração, sob a condição de se submeterem à direcção unificada do Estado e de cumprirem todas as obrigações que lhes incumbem de acordo com o Plano estatal. As empresas do Estado praticam uma gestão democrática através de congressos de trabalhadores e funcionários e sob outras formas, nos termos previstos na lei.
Artigo 17.º As organizações económicas colectivas têm poder de decisão para desenvolver actividades económicas independentes, contanto que acatem as orientações do Plano estatal e obedeçam às leis aplicáveis.
As organizações económicas colectivas praticam a gestão democrática nos termos da lei, cabendo à totalidade dos seus trabalhadores eleger ou demitir o pessoal gestor e tomar as grandes decisões de funcionamento e gestão.
Artigo 18.º A República Popular da China permite a empresas estrangeiras, a outras organizações económicas estrangeiras e a particulares estrangeiros investir na China e participar em várias formas de cooperação económicas em conformidade com as leis da República Popular da China.
Todas as empresas estrangeiras e as outras organizações económicas estrangeiras na China, bem como as associações entre investimentos chineses e estrangeiros com sede na China, devem subordinar-se às leis da República Popular da China. Os seus direitos e interesses legítimos são protegidos pelas leis da República Popular da China.
Artigo 19.º O Estado fomenta projectos educativos socialistas e empreende acções para elevar o nível científico e cultural de toda a nação.
O Estado mantém escolas de vários tipos, declara obrigatória e universal a escola primária, fomenta o desenvolvimento da educação secundária, vocacional e superior e promove a educação pré-escolar.
O Estado fomenta várias modalidades de apoio à educação, com vista a eliminar o analfabetismo e a dar uma formação política, cultural, científica, técnica e profissional aos trabalhadores, camponeses, funcionários do Estado e outros trabalhadores e encoraja o povo a instruir-se através de estudos independentes.
O Estado incentiva as organizações económicas colectivas, as empresas do Estado e outras forças sociais a criar instituições educativas de vários tipos em conformidade com a lei.
O Estado promove o uso generalizado do <<Putonghua>> (língua vulgar baseada na pronúncia de Pequim).
Artigo 20.º O Estado promove o progresso das ciências naturais e sociais, difunde os conhecimentos científica, bem como as descobertas e invenções tecnológicas.
Artigo 21.º O Estado desenvolve os serviços médicos e de saúde, promove a medicina moderna e a medicina tradicional chinesa, incentiva e apoia a instalação de centros médicos e de saúde pelas unidades económicas colectivas rurais, pelas empresas do Estado e pelas organizações de moradores e promove actividades de saúde pública de massas, tudo com a finalidade de proteger a saúde do povo.
O Estado fomenta a cultura física e promove as actividades desportivas das massas a fim de desenvolver as condições físicas do povo.
Artigo 22.º O Estado promove o desenvolvimento da literatura e da arte, da imprensa, da rádio e da televisão, dos serviços editoriais e de distribuição, das bibliotecas, dos museus, dos centros culturais e de outros empreendimentos culturais que sirvam o povo e o socialismo, e apoia as actividades culturais de massas.
O Estado protege locais de interesse histórico e paisagístico, monumentos e tesouros culturais de valor e outros objectos importantes do património cultural e histórico chinês.
Artigo 23.º O Estado forma pessoal especializado em todos os domínios úteis ao socialismo, aumenta o número de intelectuais e cria condições que lhes permitam desempenhar cabalmente o seu papel na modernização socialista.
Artigo 24.º O Estado reforça a construção da civilização espiritual socialista, difundindo ideais elevados e a moralidade, generalizando a educação básica e o conhecimento da disciplina e da lei e promovendo aindo a formação e o cumprimento de regras de comportamento e de padrões comuns de vida pelo povo tanto nas cidades como nas zonas rurais.
O Estado defende as virtudes cívicas do amor pátrio, do amor do povo, do trabalho, da ciência e do socialismo; educa o povo no patriotismo, no colectivismo, no internacionalismo, no comunismo e no materialismo dialéctico e histórico; e combate as ideias capitalistas e feudais e outras ideias igualmente decadentes.
Artigo 25.º O Estado promove o planeamento familiar a fim de que o crescimento da população se adeqúe ao Plano de desenvolvimento económico e social.
Artigo 26.º O Estado protege e melhora as condições de habitação, bem como o ambiente ecológico, e previne e remedeia a poluição e outros perigos públicos.
O Estado organiza e incentiva o povoamento florestal e a protecção das matas e florestas.
Artigo 27.º Em todos os órgãos do Estado aplicam-se o princípio de uma administração simples e eficiente, o sistema de responsabilidade pelo trabalho e a formação dos funcionários de modo a avaliarem o seu trabalho com vista à melhoria regular da sua qualidade e eficiência e ao combate à burocracia.
Todos os órgãos e funcionários do Estado devem confiar no apoio do povo, manter-se em contacto com ele, acolher as suas sugestões e opiniões, aceitar o seu controlo e trabalhar esforçadamente para o servir.
Artigo 28.º O Estado mantém a ordem pública e reprime as traições e outras actividades contra-revolucionárias; pune as acções que ameacem a segurança pública e perturbem a economia socialista, bem como outras actividades ilícitas; e castiga e reforma os criminosos.
Artigo 29.º As Forças Armadas da República Popular da China pertencem ao povo. Têm o dever de fortalecer a defesa nacional, resistir às agressões, defender a Mãe-Pátria, proteger o trabalho pacífico do povo, participar na reconstrução nacional e trabalhar esforçadamente para servir o povo.
O Estado encoraja as Forças Armadas no sentido da revolução, da modernização e da regularização, a fim da elevar a capacidade da defesa nacional.
Artigo 30.º A divisão administrativa da República Popular da China é a seguinte:
1.º O país divide-se em províncias, regiões autónomas e municipalidades directamente dependentes do Governo Central;
2.º As províncias e as regiões autónomas dividem-se em prefeituras autónomas, distritos, distritos autónomos e cidades;
3.º Os distritos e os distritos autónomos dividem-se em cantões, cantões de nacionalidades e vilas.
As municipalidades directamente dependentes do Governo Central e outras grandes cidades dividem-se em distritos e bairros.
As prefeituras autónomas dividem-se em distritos, distritos autónomos e cidades.
Todas as regiões autónomas dividem-se em distritos, distritos autónomos e cidades.
Todas as regiões autónomas, prefeituras autónomas e condados autónomos são zonas autónomas nacionais.
Artigo 31.º O Estado pode criar regiões administrativas especiais sempre que necessário. Os regimes a instituir nas regiões administrativas especiais deverão ser definidos por lei a decretar pelo Congresso Nacional Popular à luz das condições específicas existentes.
Artigo 32.º A República Popular da China protege os direitos e interesses legítimos dos estrangeiros que se encontram em território chinês. Os estrangeiros que se encontram em território chinês têm de se submeter às leis da República Popular da China.
A República Popular da China pode conceder asilo aos estrangeiros que o solicitem, por motivos políticos.
Capítulo II
Direitos e deveres fundamentais dos cidadãos
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Artigo 33.º Todas as pessoas que possuam a nacionalidade da República Popular da China são cidadãos da República Popular da China.
Todos os cidadãos da República Popular da China são iguais perante a lei.
Todo o cidadão goza dos direitos e, simultaneamente, tem de cumprir os deveres prescritos pela Constituição e pela lei.
Artigo 34.º Todos os cidadãos da República Popular da China que tenham atingido a idade de 18 anos, salvo os privados de direitos políticos nos termos da lei, têm o direito de votar e de se candidatar a eleições sem diferença de nacionalidade, raça, sexo, ocupação, origem familiar, religião, educação, situação económica ou tempo de residência.
Artigo 35.º Os cidadãos da República Popular da China gozam de liberdade de expressão, de imprensa, de associação, de reunião, de desfile e de manifestação.
Artigo 36.º Os cidadãos da República Popular da China gozam de liberdade de crença religiosa.
Nenhum órgão do Estado, organização pública ou indivíduo pode obrigar os cidadãos a acreditar ou a não acreditar em qualquer religião; nem pode exercer discriminação contra cidadãos por estes pertencerem ou não a qualquer religião.
O Estado protege as actividades religiosas normais. Ninguém pode servir-se da religião para se dedicar a actividades que alterem a ordem pública, ponham em perigo a saúde do cidadão ou interfiram no sistema educativo do Estado.
As instituições religiosas e os assuntos religiosos não estão subordinados a qualquer domínio estrangeiro.
Artigo 37.º A liberdade pessoal dos cidadãos da República Popular da China é inviolável.
Nenhum cidadão pode ser preso, salvo com a aprovação ou por decisão de uma procuradoria do povo ou ainda por decisão de um tribunal popular, e a detenção deve ser feita por um órgão de segurança pública.
É proibida a privação ou restrição ilegal da liberdade pessoal dos cidadãos, por detenção ou qualquer outro meio; e é proibida também a busca ilegal nas pessoas dos cidadãos.
Artigo 38.º A dignidade pessoal dos cidadãos da República Popular da China é inviolável. São proibidos o insulto, a calúnia, as falsas acusações ou as difamações dirigidas contra os cidadãos, por qualquer meio.
Artigo 39.º O domicílio dos cidadãos da República Popular da China é inviolável. É proibida a busca ilegal ou a intromissão no domicílio dos cidadãos.
Artigo 40.º A liberdade e o sigilo da correspondência dos cidadãos da República Popular da China são protegidos pela lei. Nenhuma organização ou indivíduo pode, por qualquer motivo, violar a liberdade e o sigilo da correspondência dos cidadãos, salvo nos casos em que é permitido aos órgãos de segurança pública ou do procurador censurar a correspondência em conformidade com os processos prescritos pela lei e para satisfazer as necessidades da segurança do Estado ou da investigação criminal.
Artigo 41.º Os cidadãos da República Popular da China têm o direito de criticar e apresentar sugestões a qualquer órgão ou funcionário do Estado. Os cidadãos têm o direito de apresentar aos competentes órgãos de Estado queixas e acusações ou denúncias contra qualquer órgão e funcionário do Estado, por violação da lei ou negligência no cumprimento dos seus deveres; mas a invenção ou a distorção de factos com o objectivo de caluniar ou difamar são proibidas.
O competente órgão do Estado deve apreciar as queixas, acusações ou denúncias apresentadas pelos cidadãos de modo responsável e depois de se certificar dos factos. Não é permitido a ninguém ocultar tais queixas, acusações e denúncias ou exercer retaliação contra os cidadãos que as apresentem.
Os cidadão que sofrerem prejuízos em consequência de uma violação dos seus direitos cívicos por parte de qualquer órgão ou funcionário do Estado têm direito a ser indemnizados nos termos previstos na lei.
Artigo 42.º Os cidadãos da República Popular da China têm o direito e o dever de trabalhar.
Servindo-se de vários meios, o Estado cria as condições propícias ao emprego, reforça a protecção no trabalho, melhora as condições de trabalho e, baseando-se no crescimento da produção, aumenta as remunerações do trabalho e os benefícios sociais.
O trabalho é um dever de que se pode orgulhar todo o cidadão capaz.
Todos os trabalhadores das empresas do Estado e das unidades económicas colectivas rurais e urbanas devem cumprir as suas tarefas em consonância com a sua condição de senhores do País. O Estado Promove a emulação socialista no trabalho e enaltece e recompensa os trabalhadores modelares e mais avançados. O Estado encoraja os cidadãos a participar em trabalhos voluntários.
O Estado proporciona aos cidadãos a formação vocacional necessária antes do emprego.
Artigo 43.º Os trabalhadores da República Popular da China têm direito ao descanso.
O Estado fomenta os estabelecimentos destinados ao repouso e à recuperação dos trabalhadores e determina as horas de trabalho e as férias de trabalhadores e funcionários.
Artigo 44.º O Estado define por lei o sistema a que obedece a reforma dos trabalhadores e funcionários das empresas e a dos funcionários dos órgãos do Estado. A subsistência dos reformados é garantida pelo Estado e pela sociedade.
Artigo 45.º Os cidadãos da República Popular da China têm direito a um auxílio material do Estado e da sociedade na velhice, na doença e na deficiência. O Estado desenvolve os serviços de segurança social, assistência social e saúde necessários para que os cidadãos possam gozar de tal direito.
O Estado e a sociedade garantem a subsistência aos membros das Forças Armadas que adquiram deficiências, concedem pensões às famílias dos mártires e dão um tratamento preferencial às famílias dos militares.
O Estado e a sociedade contribuem para que os cegos, os surdos-mudos e outros cidadãos deficientes tenham trabalho, disponham de condições de subsistência e recebam instrução.
Artigo 46.º Os cidadãos da República Popular da China têm o dever e o direito de educação.
O Estado fomenta o desenvolvimento integral moral, intelectual e físico das crianças e dos jovens.
Artigo 47.º Os cidadãos da República Popular da China são livres de se dedicar à investigação científica, à criação literária e artística e a outras actividades culturais. O Estado incentiva e apoia as actividades criadoras, de interesse do povo, levadas a cabo por cidadãos empenhados em trabalho educativo, científico, tecnológico, literário, artístico e cultural em geral.
Artigo 48.º As mulheres na República Popular da China gozam dos mesmos direitos dos homens em todas as esferas da vida política, económica, cultural, social e familiar.
O Estado protege os direitos e interesses das mulheres, aplica a homens e mulheres sem distinção o princípio de "a trabalho igual salário igual" e forma e escolhe quadros de entre as mulheres.
Artigo 49.º O casamento, a família, a mãe e a criança são protegidos pelo Estado.
Tanto o marido como a mulher têm o dever de praticar o planeamento familiar.
Os pais têm o dever de criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de manter e auxiliar os pais.
É proibida a violação da liberdade de casamento. São proibidos os maus tratos a velhos, mulheres e crianças.
Artigo 50.º A República Popular da China proteja os direitos e interesses legítimos dos nacionais chineses residentes no estrangeiro e protege os direitos e interesses legítimos dos chineses regressados do ultramar e dos membros das famílias de nacionais chineses residentes no estrangeiro.
Artigo 51.º No exercício das suas liberdades e dos seus direitos os cidadãos da República Popular da China não podem atentar contra os interesses do Estado, da sociedade e da colectividade ou contra as legítimas liberdades e direitos dos outros cidadãos.
Artigo 52.º É dever dos cidadãos da República Popular da China preservar a unidade do país e a unidade de todas as suas nacionalidades.
Artigo 53.º Os cidadãos da República Popular da China devem obediência à Constituição e à lei e devem guardar os segredos de Estado, defender a propriedade pública e respeitar a disciplina no trabalho, a ordem pública e a moral social.
Artigo 54.º Constitui dever dos cidadãos da República Popular da China defender a segurança, a honra e os interesses da Mãe-Pátria e não cometer actos atentatórios da segurança, da honra e dos interesses da Pátria.
Artigo 55.º Constitui obrigação sagrada de todo o cidadão da República Popular da China defender a Pátria e resistir à agressão.
É um honroso dever dos cidadãos da República Popular da China cumprir o serviço militar e alistar-se na milícia nos termos da lei.
Artigo 56.º Constitui dever dos cidadãos da República Popular da China pagar impostos nos termos prescritos pela lei.
CAPÍTULO III
Estrutura do Estado
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SECÇÃO I
Congresso Nacional Popular
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Artigo 57.º O Congresso Nacional Popular da República Popular da China é o órgão supremo do poder político. O seu órgão permanente é a Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular.
Artigo 58.º O Congresso Nacional Popular e a sua Comissão Permanente exercem o poder legislativo do Estado.
Artigo 59.º O Congresso Nacional Popular é composto por deputados eleitos pelas províncias, pelas regiões autónomas e pelas municipalidades directamente dependentes do Governo Central e pelas Forças Armadas. Todas as minorias nacionais têm direito a uma representação adequada.
As eleições dos deputados ao Congresso Nacional Popular são orientadas pela Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular. O número de deputados ao Congresso Nacional Popular e o sistema eleitoral são definidos por lei.
Artigo 60.º Congresso Nacional Popular é eleito por um período de cinco anos.
Dois meses antes do termo da legislatura de um Congresso Nacional Popular compete à Comissão Permanente verificar se estão concluídas as operações de eleição dos deputados ao Congresso Nacional Popular subsequente. No caso de circunstâncias excepcionais impedirem essa eleição, poderá a mesma ser adiada por decisão maioritária de mais de dois terços dos membros da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular em exercício e o mandato deste poderá ser prorrogado. A eleição dos deputados ao Congresso Nacional Popular subsequente terá de estar realizada no prazo de um ano depois de as referidas circunstâncias excepcionais terem cessado.
Artigo 61.º O Congresso Nacional Popular reúne-se em sessão uma vez por ano, convocado pela sua Comissão Permanente. Qualquer outra sessão do Congresso Nacional Popular poderá ser convocada, sempre que a Comissão Permanente o considerar necessário ou quando mais de um quinto dos deputados ao Congresso Nacional Popular o propuserem. Quando o Congresso Nacional Popular reúne, elege uma presidência para dirigir a sessão legislativa.
Artigo 62.º O Congresso Nacional Popular exerce as seguintes funções e poderes:
1.º Rever a Constituição;
2.º Vigiar pelo cumprimento da Constituição;
3.º Aprovar e alterar leis fundamentais respeitantes a crimes, matérias civis, órgãos do Estado e outros assuntos;
4.º Eleger o Presidente e o Vice-Presidente da República Popular da China;
5.º Escolher o Presidente do Conselho de Estado, sob proposta do Presidente da República Popular da China, e escolher os Vice-Presidente, Conselheiros de Estado, Ministros com pasta ou encarregados de comissões, o Auditor-Geral e o Secretário-Geral do Conselho de Estado, sob proposta do Presidente do referido Conselho;
6.º Eleger o Presidente da Comissão Militar Central e, sob proposta do Presidente, escolher os restantes membros da mesma Comissão;
7.º Eleger o Presidente do Supremo Tribunal Popular;
8.º Eleger o Procurador-Geral da Suprema Procuradoria Popular;
9.º Apreciar e aprovar o Plano de desenvolvimento económico e social e o respectivo relatório de execução;
10.º Apreciar e aprovar o Orçamento do Estado e as Contas Gerais do Estado;
11.º Alterar ou revogar decisões inadequadas da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular;
12.º Aprovar a criação de províncias, regiões autónomas e municipalidades dependentes directamente do Governo Central;
13.º Deliberar sobre a criação de regiões administrativas especiais e dos respectivos sistemas de organização;
14.º Decidir questões de guerra e de paz;
15.º Exercer as demais funções e poderes que competem ao órgão supremo do poder do Estado.
Artigo 63.º O Congresso Nacional Popular tem competência para demitir ou exonerar:
1.º O Presidente e o Vice-Presidente da República Popular da China;
2.º O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros de Estado, os Ministros com pasta ou encarregados de comissões e o Secretário-Geral do Conselho de Estado;
3.º O Presidente da Comissão Militar Central e os restantes membros da Comissão;
4.º O Presidente do Supremo Tribunal Popular;
5.º O Procurador-Geral da Suprema Procuradoria Popular.
Artigo 64.º As alterações da Constituição devem ser propostas pela Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular ou por mais de um quinto dos deputados ao Congresso Nacional Popular e aprovadas por voto de mais de dois terços de todos os deputados ao Congresso.
As leis e resoluções são aprovados por voto maioritário de mais de metade de todos os deputados ao Congresso Nacional Popular.
Artigo 65.º Compõem a Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular:
O Presidente;
O Vice-Presidente;
O Secretário-Geral e membros a designar.
As minorias nacionais têm direito a uma representação adequada no seio da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular.
O Congresso Nacional Popular elege e tem competência para exonerar todos os membros da Comissão Permanente.
Nenhum membro da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular poderá exercer funções em qualquer dos órgãos administrativos, judiciais ou de procuradoria do Estado.
Artigo 66.º A Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular é eleita pelo período de legislatura do Congresso Nacional Popular e exerce as suas funções e poderes até que uma nova Comissão Permanente seja eleita pelo Congresso Nacional Popular subsequente.
O Presidente e os Vice-Presidentes da Comissão Permanente não podem exercer essas funções por mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 67.º Compete à Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular:
1.º Interpretar a Constituição e vigiar pelo seu cumprimento;
2.º Aprovar e alterar leis, com excepção das que devam ser aprovadas pelo Congresso Nacional Popular;
3.º Aprovar, quando o Congresso Nacional Popular não esteja em sessão, aditamentos parciais e alterações a leis aprovadas pelo Congresso Nacional Popular, desde que tais aditamentos e alterações não infrinjam os princípios fundamentais das mesmas leis;
4.º Interpretar as leis;
5.º Examinar e aprovar, quando o Congresso Nacional Popular não esteja em sessão, ajustamentos parciais no Plano de desenvolvimento económico e social e no Orçamento do Estado que se revelem necessários no decurso da sua execução;
6.º Supervisar o trabalho do Conselho de Estado, da Comissão Central Militar, do Supremo Tribunal Popular e da Suprema Procuradoria Popular;
7.º Revogar as regras e os regulamentos administrativos e as decisões ou ordens do Conselho de Estado que sejam inconstitucionais ou ilegais;
8.º Revogar os regulamentos locais ou as decisões de órgãos de poder das províncias, regiões autónomas e municipalidades directamente dependentes do Governo Central que infrinjam o disposto na Constituição ou na lei ou em regras e regulamentos administrativos;
9.º Nomear, quando o Congresso Nacional Popular não esteja em sessão, os ministros com pasta ou encarregados de comissões, o Auditor-Geral e o Secretário-Geral do Conselho de Estado, sob proposta do Presidente do Conselho de Estado;
10.º Nomear, sob proposta do Presidente da Comissão Militar Central, os outros membros da Comissão quando o Congresso Nacional Popular não esteja reunido;
11.º Nomear e exonerar os Vice-Presidentes e juízes do Supremo Tribunal Popular, os membros da sua Comissão Judicial e o Presidente do Tribunal Militar, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal Popular;
12.º Nomear e exonerar os Procuradores-Gerais-Adjuntos e os procuradores da Suprema Procuradoria Popular, os membros da Comissão da Procuradoria e o Procurador-Chefe da Procuradoria Militar, sob proposta do Procurador-Geral da Suprema Procuradoria Popular, e aprovar a nomeação e a demissão dos procuradores-chefes das procuradorias populares das províncias, regiões autónomas e municipalidades directamente dependentes do Governo Central;
13.º Nomear e exonerar os representantes plenipotenciários no estrangeiro;
14.º Ratificar e denunciar os tratados e os acordos mais importantes concluídos com Estados estrangeiros;
15.º Instituir sistemas de títulos e patentes para o pessoal militar e diplomático, bem como outros títulos e postos específicos;
16.º Criar medalhas do Estado e títulos de honra e decidir da sua atribuição;
17.º Conceder indultos e comutações de penas;
18.º Proclamar, quando o Congresso Nacional Popular não esteja reunido, o estado de guerra em caso de ataque armado ao país ou para cumprimento de obrigações assumidas por tratado internacional e respeitantes à defesa comum contra agressão;
19.º Declarar a mobilização geral ou parcial;
20.º Proclamar a lei marcial em todo o país ou em determinadas províncias, regiões autónomas ou municipalidades directamente dependentes do Governo Central;
21.º Exercer os demais poderes que o Congresso Nacional Popular lhe venha a atribuir.
Artigo 68.º O Presidente da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular preside aos trabalhos da Comissão Permanente e convoca as suas reuniões. Os Vice-Presidentes e o Secretário-Geral auxiliam o Presidente nas suas funções.
As tarefas de gestão permanente da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular realizam-se em sessões de trabalho, em que participam o Presidente, os Vice-Presidentes e o Secretário-Geral.
Artigo 69.º A Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular responde perante o Congresso Nacional Popular, ao qual presta contas do seu trabalho.
Artigo 70.º O Congresso Nacional Popular institui uma Comissão de Nacionalidades, uma Comissão de Leis, uma Comissão Económica e Financeira, uma Comissão para a Educação, Ciência, Cultura e Saúde Pública, uma Comissão dos Negócios Estrangeiros, uma Comissão para os Chineses do Ultramar e outras comissões especiais que se mostrem necessárias. Estas comissões especiais funcionam sob orientação da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular quando o Congresso não se encontra reunido.
As comissões especiais examinam, discutem e elaboram projectos de lei e de resoluções, sob a orientação do Congresso Nacional Popular e da sua Comissão Permanente.
Artigo 71.º O Congresso Nacional Popular e a sua Comissão Permanente podem, quando o julguem necessário, constituir comissões de inquérito para se ocuparem de questões específicas e adoptar resoluções à luz dos seus relatórios.
Todos os órgãos do Estado, organizações públicas e cidadãos interessados são obrigados a prestar as informações de que as comissões de inquérito precisem para o exercício das suas funções.
Artigo 72.º Os deputados ao Congresso Nacional Popular e os membros da Comissão Permanente têm o direito, nos termos da lei, de apresentar projectos de lei no âmbito das funções e dos poderes atribuídos respectivamente ao Congresso Nacional Popular e à Comissão Permanente.
Artigo 73.º Os deputados ao Congresso Nacional Permanente, durante as sessões deste, e os membros da Comissão Permanente, durante as reuniões, têm o direito de fazer perguntas, nos termos definidos pela lei, ao Conselho de Estado, aos Ministros e às comissões que deles dependam, os quais deverão responder de modo responsável.
Artigo 74.º Nenhum deputado ao Congresso Nacional Popular pode ser detido ou julgado sem o consentimento da Mesa da sessão em curso do Congresso Nacional Popular ou, não estando o Congresso Nacional Popular reunido, sem o consentimento da sua Comissão Permanente.
Artigo 75.º Os deputados ao Congresso Nacional Popular são irresponsáveis judicialmente pelas opiniões e votos que emitirem nas reuniões.
Artigo 76.º Os deputados ao Congresso Nacional Popular devem constituir um exemplo no seu respeito pela Constituição e pela lei e na defesa dos segredos de Estado.
Os deputados ao Congresso Nacional Popular devem manter estreito contacto com os seus eleitores e com o povo, escutar e transmitir as suas opiniões e queixas e esforçar-se por o servir.
Artigo 77.º Os deputados ao Congresso Nacional Popular estão sujeitos ao controlo dos eleitores. Os colégios eleitorais têm competência, nos termos da lei, para exonerar os respectivos deputados.
Artigo 78.º A organização e o funcionamento do Congresso Nacional Popular e da Comissão Permanente são definidos por lei.
SECÇÃO II
Presidente da República Popular da China
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Artigo 79.º O Presidente e o Vice-Presidente da República Popular da China são eleitos pelo Congresso Nacional Popular.
São elegíveis os cidadãos da República Popular da China eleitores e elegíveis maiores de 45 anos.
Os mandatos têm a mesma duração que a do Congresso Nacional Popular. O Presidente e o Vice-Presidente não podem cumprir mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 80.º O Presidente da República Popular da China, em obediência às decisões do Congresso Nacional Popular, promulga as leis; nomeia e exonera o Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros de Estado, os Ministros com pasta ou encarregados de comissões, o Auditor-Geral e o Secretário-Geral do Conselho de Estado; atribui medalhas e honrarias do Estado; concede indultos; proclama a lei marcial; declara o estado de guerra; e dá ordem de mobilização.
Artigo 81.º O Presidente da República Popular da China recebe as credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros em nome da República Popular da China e, no cumprimento de decisões da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular, nomeia e exonera os representantes diplomáticos no estrangeiro e ratifica e denuncia tratados e acordos importantes concluídos com Estados estrangeiros.
Artigo 82.º O Vice-Presidente da República Popular da China assiste o Presidente no desempenho das suas funções e pode exercer as funções e os poderes que competem ao Presidente e que este lhe queira confiar.
Artigo 83.º O Presidente e o Vice-Presidente da República Popular da China exercem as suas funções e os seus poderes até que o novo Presidente e o novo Vice-Presidente, eleitos pelo Congresso Nacional Popular subsequente, tomem posse.
Artigo 84.º No caso de vacatura do cargo de Presidente da República Popular da China, o Vice-Presidente acede ao cargo.
No caso de vacatura do cargo de Vice-Presidente da República Popular da China, o Congresso Nacional Popular elege um novo Vice-Presidente para preencher o lugar.
No caso de vacatura dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente. Até se realizar a eleição, o Presidente da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular desempenha interinamente as funções de Presidente da República Popular da China.
SECÇÃO III
Conselho de Estado
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Artigo 85.º O Conselho de Estado é o Governo Central Popular da República Popular da China, o corpo executivo do órgão supremo do poder político e o órgão supremo da administração pública.
Artigo 86.º O Conselho de Estado é constituído por:
Presidente; Vice-Presidentes; Conselheiros de Estado; Ministros com pasta; Ministros sem pasta; Auditor-Geral; Secretário-Geral. O Presidente é responsável pelo Conselho de Estado.
Os Ministros são responsáveis pelos ministérios e comissões a seu cargo.
A organização do Conselho de Estado é definida por lei.
Artigo 87.º O mandato do Conselho de Estado coincide com o do Congresso Nacional Popular.
O Presidente, o Vice-Presidente e os Conselheiros de Estado não poderão exercer funções por mais de dois mandatos sucessivos.
Artigo 88.º O Presidente orienta os trabalhos do Conselho de Estado; os Vice-Presidentes e os Conselheiros de Estado assistem o Presidente nas suas funções.
Nas reuniões com carácter executivo do Conselho de Estado participam o Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros de Estado e o Secretário-Geral do Conselho de Estado.
Artigo 89.º Compete ao Conselho de Estado:
1.º Adoptar medidas administrativas, fazer regulamentos, tomar decisões e dar instruções em conformidade com a Constituição e com a lei;
2.º Apresentar propostas ao Congresso Nacional Popular ou à sua Comissão Permanente;
3.º Definir as tarefas e responsabilidades dos Ministros e das Comissões do Conselho de Estado; superintender nas actividades dos ministérios e das comissões; e orientar as demais tarefas administrativas de âmbito nacional que não recaiam na jurisdição dos Ministros ou das comissões;
4.º Superintender na actividade dos órgãos locais da administração pública aos vários níveis e em todo o país e definir pormenorizadamente a repartição de poderes e funções entre o Governo Central e os órgãos de administração pública das províncias, regiões autónomas e municipalidades directamente dependentes do Governo Central;
5.º Elaborar e fazer executar o Plano de desenvolvimento económico e social e o Orçamento do Estado;
6.º Dirigir e executar a política económica e o desenvolvimento urbano e rural;
7.º Dirigir e executar as políticas educativa, científica, cultural, de saúde pública, desportiva e de planeamento familiar;
8.º Dirigir e desenvolver as actividades respeitantes aos negócios públicos, à segurança pública, à administração judicial, à fiscalização e actividades afins;
9.º Conduzir a política externa e assinar tratados e acordos internacionais;
10.º Dirigir e executar a política de defesa nacional;
11.º Dirigir e desenvolver as actividades respeitantes às diversas nacionalidades chinesas e proteger os direitos das minorias nacionais e o direito à autonomia das zonas nacionais autónomas;
12.º Proteger os legítimos direitos e interesses dos cidadãos chineses residentes no estrangeiro;
13.º Alterar ou anular instruções, directivas e regulamentos inadequados emanados de ministérios ou comissões;
14.º Alterar ou anular decisões e ordens inadequadas emanadas de órgãos locais da administração pública de diferentes níveis;
15.º Aprovar a divisão administrativa das províncias, regiões autónomas e municipalidades directamente dependentes do Governo Central e aprovar a criação e divisão administrativa de prefeituras autónomas, distritos, distritos autónomos e cidades;
16º Deliberar sobre a aplicação da lei marcial em determinadas áreas de províncias, regiões autónomas e municipalidades na dependência directa do Governo Central;
17º Apreciar e deliberar sobre a composição dos órgãos da administração e, nos termos da lei, nomear, exonerar e formar os funcionários da administração, proceder à avaliação do seu trabalho, recompensá-los e puni-los;
18º Exercer as demais funções e competências que lhe sejam cometidas pelo Congresso Nacional Popular ou pela sua Comissão Permanente.
Artigo 90º Os Ministros encarregados de ministérios e comissões são responsáveis pelas actividades dos respectivos departamentos e convocam e presidem a reuniões ministeriais ou de comissão em que são discutidos os principais assuntos do âmbito dos referidos departamentos e tomadas as necessárias decisões.
Os ministérios e comissões emitem ordens, directivas e regulamentos no âmbito dos respectivos departamentos, de harmonia com as leis, os regulamentos e as directivas, decisões e ordens emanadas do Conselho de Estado.
Artigo 91º Junto do Conselho de Estado funciona um órgão de fiscalização das contas de todos os serviços dele dependentes e das administrações locais dos vários níveis, das organizações financeiras e monetárias e das empresas e estabelecimentos.
Sob a direcção do Presidente do Conselho de Estado, o corpo revisor de contas exerce com plena independência a sua competência de fiscalização nos termos definidos pela lei, sem interferência de qualquer outro órgão administrativo, organização pública ou particular.
Artigo 92º O Conselho de Estado é responsável perante o Congresso Nacional Popular, ao qual presta contas da sua actividade, ou, não estando o Congresso reunido, perante a sua Comissão Permanente.
SECÇÃO IV
Comissão Militar Central
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Artigo 93º A Comissão Militar Central da República Popular da China dirige as Forças Armadas do país.
Compõem a Comissão Militar Central:
O Presidente;
Os Vice-Presidentes e os demais Membros.
O Presidente da Comissão Militar Central tem a responsabilidade geral pela Comissão.
O mandato da Comissão Militar Central é de duração idêntica à do Congresso Nacional Popular.
Artigo 94º O Presidente da Comissão Militar Central responde perante o Congresso Nacional Popular e a sua Comissão Permanente.
SECÇÃO V
Congressos populares locais e governos populares locais
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Artigo 95º Nas províncias, nas municipalidades directamente dependentes do Governo Central, nos distritos, nas cidades, nos bairros municipais, nos cantões e cantões de nacionalidades e nas vilas existem congressos populares e governos populares.
A organização dos congressos populares e dos governos populares locais em todos os os níveis é definida por lei.
Nas regiões autónomas, nas prefeituras autónomas e nos distritos autónomos funcionam órgãos de governo próprio. A organização e o modo de funcionamento dos órgãos de governo próprio são definidos pela lei em conformidade com os princípios fundamentais expressos nas secções V e VI do capítulo IV da Constituição.
Artigo 96º Os congressos locais são órgãos locais do poder político.
Os congressos populares locais a partir do nível de distrito criam comissões permanentes.
Artigo 97º Os deputados aos congressos populares das províncias, municipalidades na dependência directa do Governo Central e cidades divididas em bairros são eleitos pelos congressos populares do nível imediatamente inferior; os deputados aos congressos populares de distritos, cidades não divididas em bairros, circunscrições municipais, cantões, de nacionalidades e vilas são eleitos directamente pelos eleitores das respectivas áreas.
O número de deputados aos congressos populares locais e o processos eleitoral são definidos por lei.
Artigo 98º O mandato dos congressos populares das províncias, municipalidades na dependência directa do Governo Central e cidades divididas em bairros é de cinco anos.
O mandato dos congressos populares dos distritos, das cidades não divididas em bairros, das circunscrições municipais, dos cantões, dos cantões de nacionalidades e das vilas é de três anos.
Artigo 99º Os congressos populares locais garantem o respeito e o cumprimento da Constituição, das leis e dos regulamentos nas respectivas circunscrições. Dentro dos limites das sua autoridade definidos por lei, aprovam e emitem resoluções e apreciam e deliberam sobre os planos locais de desenvolvimento económico e cultural e de desenvolvimento de serviços públicos.
Os congressos populares locais a partir do nível de distrito apreciam e aprovam os planos de desenvolvimento económico e social e os orçamentos das circunscrições sob a sua administração e examinam e aprovam os relatórios respeitantes à execução dos mesmos. Têm ainda o poder de alterar ou revogar decisões inadequadas das suas comissões permanentes.
Os congressos populares dos cantões de nacionalidade podem, dentro dos limites da sua autoridade definidos na lei, tomar as medidas específicas correspondentes aos assuntos próprios das nacionalidades a que respeitam.
Artigo 100º Os congressos populares das províncias e das municipalidades na dependência directa do Governo Central e as suas comissões permanentes podem adoptar regulamentos locais, que não deverão violar a Constituição, a lei e os regulamentos administrativos e de que deverão dar conhecimento à Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular.
Artigo 101º Os congressos populares locais, nos seus vários níveis, elegem e podem destruir os governadores, os presidentes de municípios e os administradores de distritos, cantões e vilas, bem como os respectivos substitutos.
Os congressos populares locais a partir do nível do distrito elegem e podem destituir os presidentes dos tribunais populares e os procuradores chefes das procuradorias populares do nível correspondente. A eleição ou a destituição dos procuradores chefes das procuradorias populares devem ser comunicadas aos procuradorias populares de nível imediatamente superior para efeito de aprovação pelas comissões permanentes dos congressos populares do respectivo nível.
Artigo 102º Os deputados aos congressos populares das províncias, das municipalidades na dependência directa do Governo Central e das cidades divididas em bairros estão sujeitos a fiscalização pelos respectivos colégios eleitorais; os deputados aos congressos populares dos distritos, das cidades não divididas em bairros, das circunscrições municipais, dos cantões, dos cantões de nacionalidade e das vilas estão sujeitos a fiscalização pelos respectivos círculos.
Os colégios e círculos eleitorais que elegem deputados aos congressos populares locais têm o poder de, nos termos previstos na lei, destituir os deputados que elegerem.
Artigo 103º A comissão permanente do congresso popular local a partir do nível de distrito é constituída por um presidente, um vice-presidente e demais membros e é responsável perante esse congresso popular, devendo-lhe prestar contas da sua actividade.
Os congressos populares locais a partir do nível de distrito elegem e podem destituir todos os membros das respectivas comissões permanentes.
Nenhum membro da comissão permanente de um congresso popular local a partir do nível de distrito poderá exercer funções nos órgãos administrativos, judiciais ou de procuradoria do Estado.
Artigo 104º A comissão permanente do congresso popular local a partir do nível de distrito aprecia e delibera sobre as questões mais importantes da sua circunscrição; superintende nas actividades do governo popular, do tribunal popular e da procuradoria popular do respectivo nível; anula as decisões e ordens inadequadas do governo popular do respectivo nível; anula resoluções inadequadas do congresso popular do nível imediatamente inferior; delibera sobre a nomeação e a destituição de funcionários dos órgãos de Estado dentro dos limites fixados pela lei; e, não estando o congresso popular reunido, pode destituir deputados ao congresso popular de nível imediatamente superior e elege então deputados para as vagas que ocorram.
Artigo 105.º Os governos populares locais são simultaneamente órgãos executivos dos órgãos locais do poder político e órgãos locais da administração do Estado.
Os governos populares locais assentam na responsabilidade global dos governadores, presidentes de municípios e administradores de distrito, bairro, cantão e vila, respectivamente.
Artigo 106.º O mandato dos governos populares locais tem duração idêntica à do mandato dos congressos populares de nível correspondente.
Artigo 107.º Os governos populares locais a partir do nível de distrito desempenham nas respectivas circunscrições, dentro dos limites da lei, as tarefas administrativas respeitantes a economia, educação, ciência, cultura, saúde pública, desporto, desenvolvimento urbano e rural, finanças, interior, segurança pública, assuntos das várias nacionalidades, administração judicial, fiscalização e planeamento familiar; emitem decisões e ordens; nomeiam, exoneram e formam funcionários administrativos, procedem à avaliação do seu trabalho, recompensam-nos ou punem-nos.
Os governos populares dos cantões, cantões de nacionalidades e vilas executam as resoluções dos correspondentes congressos populares, bem como as decisões e ordens dos órgãos administrativos do Estado de nível imediatamente superior, e desempenham tarefas administrativas nas respectivas áreas administrativas.
Os governos populares das províncias e das municipalidades na dependência directa do Governo Central deliberam sobre a criação e a divisão e a divisão administrativa dos cantões, cantões de nacionalidades e vilas.
Artigo 108.º Os governos populares locais a partir do nível de distrito dirigem as actividades dos departamentos sob a sua tutela e dos governos populares de níveis inferiores e têm o poder de alterar ou anular decisões inadequadas desses mesmos departamentos e dos governos populares de níveis inferiores.
Artigo 109.º Os governos populares locais a partir do nível de distrito estabelecem órgãos de fiscalização de contas. Os órgãos de fiscalização de contas exercem os seus poderes de fiscalização com plena independência, nos termos previstos na lei, sendo responsáveis perante o governo popular do correspondente nível e perante o corpo de fiscalização do nível imediatamente superior.
Artigo 110.º Os governos populares locais respondem perante os correspondentes congressos populares, aos quais prestam contas da sua actividade. Os governos populares locais a partir do nível de distrito respondem perante a comissão permanente do congresso popular de nível correspondente, à qual dão conta da sua actividade, quando o congresso não se encontra reunido.
Os governos populares locais respondem perante os órgãos administrativos do Estado do nível imediatamente superior, aos quais prestam contas da sua actividade. Os governos populares locais, em todo o país, são órgãos administrativos de Estado sob a orientação do Conselho de Estado e a este subordinados.
Artigo 111.º As comissões de moradores e as comissões de habitantes das aldeias congregam os residentes das áreas urbanas e rurais e são organizações de massas autogestionárias de base. O presidente, os vice-presidentes e os restantes membros de cada comissão de moradores ou de habitantes de aldeias são eleitos pelos moradores. A relação entre estas comissões e os órgãos de base do poder político é definida na lei.
As comissões de moradores e de habitantes das aldeias instituem comissões para mediação popular, segurança pública, saúde pública e outros assuntos públicos e serviços sociais das respectivas áreas, actuam como medianeiros em conflitos civis, ajudam a manter a ordem pública e transmitem ao governo popular as opiniões, solicitações e sugestões dos moradores.
SECÇÃO VI
Órgãos de governo próprio das zonas nacionais autónomas
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Artigo 112.º Os órgãos de governo próprio das zonas nacionais autónomas são os congressos populares e os governos populares das regiões autónomas, das prefeituras autónomas e dos distritos autónomos.
Artigo 113.º Nos congressos populares das regiões, prefeituras ou distritos autónomos, além dos deputados das nacionalidades que gozam de autonomia regional nas respectivas áreas administrativas, há igualmente uma representação adequada das outras nacionalidades que habitem as mesmas áreas.
As presidências e as vice-presidências das comissões permanentes dos congressos populares das regiões, prefeituras ou distritos autónomos deverão incluir um ou mais cidadãos de nacionalidades que gozem de autonomia regional nas respectivas zonas.
Artigo 114.º O responsável administrativo por uma região, prefeitura ou distrito autónomo deverá pertencer à nacionalidade ou a uma das nacionalidades que gozem de autonomia regional nessa zona.
Artigo 115.º Os órgãos de governo autónomo das regiões, prefeituras e distritos autónomos exercem as funções e competências dos órgãos locais do Estado nos termos definidos no título V da parte III da Constituição. Exercem também o poder de autonomia dentro dos limites prescritos na Constituição, na lei da autonomia regional nacional e noutras leis, e fazem executar as leis e políticas do Estado, tendo em conta as condições locais.
Artigo 116.º Os congressos populares das zonas nacionais autónomas têm competência para fazer regulamentos de autonomia e regulamentos específicos à luz das características políticas, económicas e culturais da nacionalidade ou das nacionalidades das respectivas zonas. Os regulamentos de autonomia e os regulamentos específicos das regiões autónomas serão submetidos à aprovação da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular antes de entrarem em vigor. Os das prefeituras e distritos autónomos serão submetidos à aprovação das comissões permanentes dos congressos populares das províncias ou regiões autónomas antes de entrarem em vigor e deverão ser comunicados à Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular para informação.
Artigo 117.º Os órgãos de governo próprio das zonas nacionais autónomas gozam de autonomia na administração das finanças das áreas respectivas. Todas as receitas que caibam às zonas nacionais autónomas no âmbito do sistema financeiro do Estado serão geridas e utilizadas, de forma independente, pelos órgãos de governo próprio das mesmas zonas.
Artigo 118.º Os órgãos de governo próprio das zonas nacionais autónomas conduzem com independência a política local de desenvolvimento económico, sob a orientação dos planos estatais.
O Estado terá em devida consideração os interesses dos zonas nacionais quando explorar os seus recursos naturais e aí estabelecer empresas.
Artigo 119.º Os órgãos de governo próprio das zonas nacionais autónomas administram com independência os assuntos relativos a educação, ciência, cultura, saúde pública e desporto nas respectivas áreas, protegem a herança cultural das nacionalidades e zelam pelo desenvolvimento e florescimento das suas culturas.
Artigo 120.º No âmbito do sistema militar do Estado, tendo em conta as necessidades locais concretas e com a aprovação do Conselho de Estado, os órgãos de governo próprio das zonas nacionais autónomas podem organizar forças de segurança pública locais para a manutenção da ordem pública.
Artigo 121.º No exercício das suas funções, os órgãos de governo próprio das zonas nacionais autónomas utilizam, de harmonia com os regulamentos de autonomia, a língua ou línguas escritas e faladas vulgarmente usadas nas respectivas áreas.
Artigo 122.º O Estado concede apoio financeiro, material e técnico às minorias nacionais a fim de acelerar o seu desenvolvimento económico e cultural.
O Estado ajuda as zonas nacionais autónomas a formar, de entre os membros da nacionalidade ou das nacionalidades respectivas, um elevado número de quadros de vários níveis, funcionários e trabalhadores especializados das diversas profissões e ofícios.
SECÇÃO VII
Tribunais populares e procuradorias populares
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Artigo 123.º Os tribunais populares da República Popular da China são órgãos judiciais do Estado.
Artigo 124.º A República Popular da China institui o Supremo Tribunal Popular e os tribunais populares locais de vários escalões, tribunais militares e outros tribunais populares especiais.
O mandato do Presidente do Supremo Tribunal Popular é de duração idêntica à do Congresso Nacional Popular.
O Presidente não poderá exercer funções por mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 125.º As audiências dos tribunais populares são públicas, excepto quando, nos termos da lei, forem invocadas circunstâncias especiais. Os acusados têm direito de defesa.
Artigo 126.º Os tribunais populares só estão sujeitos à lei no exercício do poder judicial e não podem sofrer interferências dos órgãos administrativos, das organizações públicas ou dos particulares.
Artigo 127.º O Supremo Tribunal Popular é o supremo órgão judiciário.
O Supremo Tribunal Popular superintende na administração da justiça pelos tribunais populares locais e pelos tribunais populares especiais. Os tribunais populares de nível superior superintendem na administração de justiça pelos tribunais de nível inferior.
Artigo 128.º O Supremo Tribunal Popular é responsável perante o Congresso Nacional Popular e a sua Comissão Permanente. Os tribunais populares locais são responsáveis perante os órgãos de poder político que os estabelecerem.
Artigo 129.º As procuradorias populares da República Popular da China são órgãos do Estado, aos quais está confiada a vigilância sobre a aplicação das leis.
Artigo 130.º A República Popular da China institui a Suprema Procuradoria Popular e as procuradorias populares locais, procuradorias militares e outras procuradorias populares especiais.
O mandato do procurador-geral da Suprema Procuradoria Popular coincide com o do Congresso Nacional Popular; o procurador-geral não poderá exercer funções por mais de dois mandatos consecutivos.
A organização das procuradorias populares é estabelecida por lei.
Artigo 131.º As procuradorias populares só estão sujeitas à lei no exercício das suas funções e não podem sofrer interferências da parte dos órgãos administrativos, de organizações públicas ou dos particulares.
Artigo 132.º A suprema Procuradoria Popular é o supremo órgão de procuradoria.
A Suprema Procuradoria Popular orienta o trabalho das procuradorias populares locais e das procuradorias populares especiais; as procuradorias populares de nível superior orientam as actividades das de nível inferior.
Artigo 133.º A Suprema Procuradoria Popular é responsável perante o Congresso Nacional Popular e a sua Comissão Permanente. As procuradorias populares locais são responsáveis perante os órgãos de poder político que as estabelecerem e perante as procuradorias populares de nível superior.
Artigo 134.º O cidadão de qualquer nacionalidade tem o direito de usar em tribunal a língua escrita e falada da sua própria nacionalidade. As procuradorias populares e os tribunais populares devem assegurar serviços de tradução às partes que não estejam familiarizadas com as línguas escritas e faladas vulgarmente usadas na zona.
Sempre que membros de uma minoria nacional vivam em comunidade com grande densidade ou sempre que várias nacionalidades vivam juntas, as audiências deverão processar-se na língua ou nas línguas vulgarmente faladas na zona; as alegações, as sentenças, as notificações e os demais documentos deverão ser escritos, de acordo com as necessidades, na língua ou nas línguas vulgarmente faladas na zona.
Artigo 135.º Em matérias criminais, os tribunais populares, procuradorias populares e órgãos de segurança pública deverão dividir tarefas, responsabilizando-se cada um pela sua função; e deverão coordenar os seus esforços e fiscalizar-se reciprocamente, de modo a garantir o cumprimento efectivo e adequado da lei.
Capítulo IV
Bandeira Nacional, armas e capital
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Artigo 136.º A Bandeira Nacional da República Popular da China é uma bandeira vermelha com cinco estrelas.
Artigo 137.º As armas da República Popular da China consistem em Tian’Anmen no centro iluminado por cinco estrelas e rodeado por espigas de trigo e por uma roda dentada.
Artigo 138.º A capital da República Popular da China é Pequim (Beijing).