Disposições Finais e Transitórias
Artigo 238.º (Início de vigência)
- A Constituição da República de Angola entra em vigor no dia da sua publicação em Diário da República, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 239.º (Vigência de leis anteriores)
- O direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição.
Artigo 240.º (Assembleia Nacional)
- O mandato dos Deputados à Assembleia Nacional em funções à data da entrada em vigor da Constituição da República de Angola mantém-se até à tomada de posse dos Deputados eleitos nos termos da presente Constituição.
Artigo 241.º (Presidente da República)
- O Presidente da República em funções à data da entrada em vigor da Constituição da República de Angola mantém-se até à tomada de posse do Presidente da República eleito nos termos da presente Constituição.
- A partir do início de vigência da presente Constituição, o Presidente da República exerce a titularidade do poder executivo, nomeadamente o direito de prover os seus auxiliares e exercer as demais funções com base nas regras e princípios da presente Constituição.
- Até à realização das próximas eleições gerais ao abrigo da presente Constituição, compete ao Presidente da República nomear o Vice-Presidente da República.
- A organização e o funcionamento da Administração do Estado, bem como os poderes sobre a Administração Indirecta do Estado e sobre a Administração Autónoma, devem adequar-se ao disposto na presente Constituição.
Artigo 242.º (Gradualismo)
- A institucionalização efectiva das autarquias locais obedece ao princípio do gradualismo.
- Os órgãos competentes do Estado determinam por lei a oportunidade da sua criação, o alargamento gradual das suas atribuições, o doseamento da tutela de mérito e a transitoriedade entre a administração local do Estado e as autarquias locais.
Artigo 243.º (Nomeação diferida dos Juízes Conselheiros)
- A designação dos Juízes dos Tribunais superiores deve ser feita de modo a evitar a sua total renovação simultânea.
Artigo 244.º (Amnistia)
- São considerados amnistiados os crimes militares, os crimes contra a segurança de Estado e outros com eles relacionados, bem como os crimes cometidos por militares e agentes de segurança e ordem interna, praticados sob qualquer forma de participação, no âmbito do conflito político-militar terminado em 2002.