Constituição de Boris I de Andorra (1934)

Constituição de Boris I de Andorra (1934) editar

Primeiro texto constitucional contemporâneo andorrano do século XX, prévio à actual Constituição do Principado de Andorra. Foi redigido conjuntamente por S.A.R. Boris I de Andorra e o síndico Pere Torras (a partir de então primeiro-ministro do governo monárquico andorrano). O documento constava de 17 artigos e foi finalmente aprovado pelo pleno do Conselho Geral dos Vales de Andorra a 10 de Julho de 1934 (por 23 votos contra 1). Introduzia pela primeira vez em Andorra a liberdade da expressão religiosa, da imprensa, circulação e pensamento.


PRINCIPADO DE ANDORRA

O Governo Provisional ao Povo Andorrano

Sua Muito Serena Alteza Borís I, Príncipe dos Vales de Andorra, Lugar-Tenente de Sua Majestade o Rei de França, Defensor da Fé, acordou com nós a disposição seguinte:

Artigo único: Tornar público à Assembleia o projecto da Constituição do Principado e dos Decretos de Lei que serão apresentados para a aprovação do Muito Ilustre Conselho General dos Vales de Andorra, na sua primeira sessão constituinte.


CONSTITUIÇÃO DO ESTADO LIVRE DE ANDORRA.

Art.1. O Conselho General transforma-se em Parlamento.

Art.2. Sua Alteza o Príncipe apresentará o governo ao Parlamento.

Art.3. O Governo será composto de três ministros.

Art.4. Sua Alteza o Príncipe encarregar-se-á da formação do exército nacional e da representação do Principado no Estrangeiro.

Art.5. Sua Alteza o Príncipe será delegado permanente de Andorra na Sociedade das Nações.

Art.6. As pastas de ministros do Principado serão, em ordem da sua importância:

  • a) Presidência e Justiça.
  • b) Fazenda (Tesouro, Turismo, Obras Públicas).
  • c) Interior (Política, Instrução Pública, Cultura e Higiene).

Art.7. Os ministros serão escolhidos fora do Parlamento e os deputados não poderão, sem Decreto especial e extraordinário firmado por Sua Alteza o Príncipe, exercer cargos no governo.

Art.8. O presidente do Conselho de ministros, o ministro da Justiça do Principado, será andorrano.

Art.9. Os dois ministros da Fazenda e do Interior poderão ser peritos estrangeiros.

Art.10. O governo será responsável diante do Parlamento, o qual depositará a sua confiança nele.

Art.11. O Parlamento do Principado, para destituir o Governo, necessitará quinze votos como mínimo.

Art.12. Uma vez destituído o Conselho de ministros do Principado, Sua Alteza o Príncipe formará um outro Governo.

Art.13. Os ministros apresentarão ao Parlamento os projectos de leis.

Art.14. As leis serão aprovadas ou revogadas pelo Parlamento.

Art.15. Depois da devida aprovação dos projectos de lei, corresponderá a Sua Alteza o Príncipe o direito absoluto da promulgação da lei.

Art.16. O veto de Sua Alteza o Príncipe terá como efeito a modificação da lei pelo Governo do Principado.

Art.17. O projecto de lei modificado de acordo com o artigo 16 da presente, se for revogado pelo Parlamento:

  • a) Dará lugar ao voto de confiança do governo.
  • b) Dará a Sua Alteza o Príncipe o direito de dissolver o Parlamento.


Borís I (11 de Julho de 1934)


Projecto de Decreto de Lei editar

Primeiro. A liberdade política e religiosa é absoluta.

Segundo. De acordo com o artigo 6 do Decreto assinado por Sua Alteza o Príncipe no Exílio, no dia 11 de Julho de 1934, amnistiam-se todos os delinquentes sociais.

Terceiro. Declara-se ilegal a interdição de periódicos e, consequentemente, podem imprimir-se ou entrar livremente no Principado e sem nenhum tipo de censura periódicos e impressos de todo o tipo.

Quarto. Declara-se ilegal toda a expropriação de bens.

Quinto. Os andorranos não poderão ser expulsos do Principado.

Sexto. As expulsões de estrangeiros não poderão ser decretadas sem condenação prévia à prisão efectiva.

Sétimo. O ministro de Justiça elabora actualmente um projecto de Lei sobre a reorganização da Justiça.


Borís I (11 de Julho de 1934)