Art 124. A familia, constituída pelo casamento indissoluvel, está sob a protecção especial do Estado. Às familias numerosas serão attribuidas compensações na proporção dos seus encargos.
Art. 125. A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos paes. O Estado não será estranho a esse dever, collaborando, de maneira principal ou subsidiaria, para facilitar a sua execução ou supprir as deficiencias e lacunas da educação particular.
Art. 126. Aos filhos naturaes, facilitando-lhes o reconhecimento, a lei assegurará igualdade com os legitimos, extensivos áquelles os direitos e deveres que em relação a estes incumbem aos paes.
Art. 127. A infancia e a juventude devem ser objecto de cuidados e garantias especiaes por parte do Estado, que tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições physicas e moraes de vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades. O abandono moral, intellectual ou physico da infancia e da juventude importará falta grave dos responsaveis por sua guarda e educação, e cria ao Estado o dever de provel-as do conforto e dos cuidados indispensaveis á preservação physica e moral. Aos paes miseraveis assiste o direito de invocar o auxilio e protecção do Estado para a subsistencia e educação da sua prole.