Capítulo I editar

Da Defesa Social

Art. 129

A Defesa Social, dever do Estado e responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistêmica, visando a:

I - garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e particulares, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;
II - prestar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;
III - promover a integração social com a finalidade de prevenir a violência e a criminalidade.

Art. 130

O Conselho da Defesa Social, responsável pela definição da política de defesa social do Estado, órgão de consulta do Governo do Estado, assegurada a participação de:

I - do Governador do Estado, que o presidirá;
II - de um representante indicado pelo Poder Legislativo;
III - do Comandante-Geral da Polícia Militar;
IV - do Secretário de Segurança Pública;
V - de representante do Ministério Público;
VI - de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, um da Imprensa e um Assistente Social.

Parágrafo Único. Na definição da política a que se refere o caput deste artigo, sendo observadas as seguintes diretrizes:

a) valorização dos direitos individuais e coletivos;
b) estimulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva a respeito da lei e do direito;
c) valorização dos princípios éticos e das praticas de sociabilidade;
d) eficiência e presteza na atividade de colaboração para a atuação jurisdicional na aplicação da lei penal.

Capítulo II editar

Da Segurança Pública

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 131

A Segurança Pública , exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

Art. 132

A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado subordinam-se diretamente ao Governador do Estado.

Seção II

Da Polícia Civil

Art. 133

A Polícia Civil, instituição permanente do Poder Público, dirigida por Delegado de Polícia de Carreira e organizada de acordo com. os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais em todo o território do Estado, exceto as militares, sendo-lhe privativas as atividades pertinentes a:

I - polícia técnico-científica;
II - processamento e arquivo de identificação civil e criminal;

Ill - registro e licenciamento de veículos automotores e a habilitação de seus condutores;

IV - licenciamento de porte de armas.

Art. 134

A Polícia Civil é estruturada em carreira, verificando-se as promoções pelo critério alternado de antigüidade e merecimento.

§ 1º 0 ingresso na Polícia Civil dar-se-á na classe inicial das carreiras, mediante concurso publico de provas e títulos, realizadopela Polícia Civil, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

§ 2º 0 exercício dos cargos policiais civis ~ privativo dos integrantes das respectivas carreiras.

§ 3º Os cargos da carreira de Delegado de Polícia serão providos por concurso publico de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Acre, em todas as suas fases, dentre bacharéis em direito que possuam bons antecedentes e gozem de conceito social incontestável.

Art. 135

Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei federal.

Seção III

Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 136

A Polícia Militar, força pública estadual, é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina militar, competindo-Ihe as seguintes atividades:

I - polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança de transito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as relacionadas com a preservação, restauração da ordem pública e defesa civil;
II - garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente os das áreas fazendárias, sanitárias e de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural.

§ 1º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado são forças auxiliares